TJPR - 0001025-28.2019.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2022 16:40
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 17:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/08/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 17:40
Recebidos os autos
-
18/05/2022 17:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/04/2022 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2022 18:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/12/2021
-
27/01/2022 18:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/01/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
20/01/2022 18:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/01/2022 18:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 18:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/12/2021 10:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
09/12/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB
-
06/12/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 08:46
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
03/12/2021 15:55
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
27/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 14:26
Juntada de COMPROVANTE
-
23/11/2021 14:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2021 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
02/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 00:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/09/2021 00:52
Juntada de COMPROVANTE
-
17/09/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 13:41
Expedição de Mandado
-
27/07/2021 18:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2021 15:14
Recebidos os autos
-
27/07/2021 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2021
-
27/07/2021 15:14
Baixa Definitiva
-
27/07/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 14:38
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
07/06/2021 08:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 19:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 19:26
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
19/05/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 10:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 23:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/05/2021 16:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001025-28.2019.8.16.0045 Processo: 0001025-28.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.464,96 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): MARIA APARECIDA FONTANA SANCHES 1.
Defiro o pedido de tentativa de penhora on-line por meio do sistema Sisbajud, com fulcro no art. 11, I, da Lei nº 6.830/80 e nos arts. 835, I, e 854, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, utilizando-se como parâmetro o último demonstrativo de débito constante dos autos.
Fica desde já determinado o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §1º, do Código de Processo Civil. 1.1.
Havendo bloqueio de quantia igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), fica desde logo determinado o imediato desbloqueio do valor encontrado. 1.2.
Sendo positiva a busca de numerário acima de R$ 50,00 (cinquenta reais), proceda-se à transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos.
Após, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei nº 6.830/80), ficando ciente que também poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade ou a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, do Código de Processo Civil). 1.2.1.
Caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por meio do causídico habilitado (arts. 841, §1º, e 854, §2º, do Código de Processo Civil). 1.2.2.
Caso a parte executada tenha sido citada pessoalmente e não tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por correio, consignando-se que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 1.2.3.
Caso a parte executada tenha sido citada por edital, sua intimação acerca da penhora deve igualmente ser realizada por edital, sem prejuízo da intimação do curador especial se já nomeado. 1.3.
Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e: 1.3.1.
Caso a parte executada tenha sido citada por edital e não haja curador especial nomeado em seu favor, promova-se a pertinente nomeação do profissional (observando-se a relação disponibilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, depositada em Cartório, devendo este seguir a ordem de inscrição - art. 6º, §2º, Lei Estadual nº 18.664/15), que deverá ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (art. 72, II, do Código de Processo Civil).
Se o(a) advogado(a) nomeado(a) manifestar desinteresse no encargo ou não se pronunciar, proceda-se à nomeação do próximo profissional elencado na lista. 1.3.2.
Não sendo o caso do item 1.3.1 acima, expeça-se alvará em favor da parte exequente, com prazo de 60 (sessenta) dias, tendo em vista a preferência no recebimento do crédito tributário. 2.
Sendo infrutífera a diligência determinada no item acima, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 3.
Diligências necessárias. Arapongas, datado automaticamente. GABRIEL ROCHA ZENUN Juiz de Direito -
03/04/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 17:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/04/2021 00:00 ATÉ 30/04/2021 23:59
-
23/03/2021 17:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/03/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 18:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/03/2021 15:24
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 17:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/02/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 18:28
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2020 15:19
Juntada de COMPROVANTE
-
20/11/2020 19:35
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
13/11/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 14:03
Conclusos para despacho DO MAGISTRADO
-
22/10/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 13:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/10/2020 13:23
Distribuído por sorteio
-
22/10/2020 12:31
Recebido pelo Distribuidor
-
22/10/2020 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/10/2020 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/09/2020 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 17:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/09/2020 11:48
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 17:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/07/2020 17:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/06/2020 17:07
PROCESSO SUSPENSO
-
18/06/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
20/04/2020 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 18:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/03/2020 10:28
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 13:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
10/12/2019 13:10
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
08/11/2019 12:44
Juntada de COMPROVANTE
-
29/10/2019 16:58
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
16/10/2019 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 17:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (INCLUSÃO)
-
30/08/2019 14:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/08/2019 14:37
Conclusos para despacho
-
25/07/2019 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2019 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA FONTANA SANCHES
-
27/02/2019 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 18:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/01/2019 16:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/01/2019 16:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/01/2019 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 13:42
Recebidos os autos
-
30/01/2019 13:42
Distribuído por sorteio
-
30/01/2019 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2019 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2019
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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