TJPR - 0021825-05.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 4º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2023 16:06
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 14:09
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/07/2023 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2023 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2023
-
04/07/2023 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2023
-
04/07/2023 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2023
-
04/07/2023 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2023
-
03/07/2023 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 14:17
EXTINTO O PROCESSO POR DEVEDOR NÃO ENCONTRADO
-
19/05/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 19:42
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 19:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/04/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 17:24
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
05/12/2022 12:29
Recebidos os autos
-
05/12/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/11/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 13:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2022 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
28/03/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
23/03/2022 20:27
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
17/02/2022 14:19
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
03/12/2021 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 21:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 21:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/11/2021 00:17
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 23:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/11/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 17:33
Expedição de Mandado
-
04/10/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BAR E RESTAURANTE S & T LTDA
-
21/09/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:54
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 20:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2021 20:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2021 15:35
Recebidos os autos
-
07/05/2021 15:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 35723524 Autos nº. 0021825-05.2021.8.16.0014 Processo: 0021825-05.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.154,25 Exequente(s): ROYALTY CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL Executado(s): BAR E RESTAURANTE S & T LTDA Walber de Oliveira Trizotti Importante ressaltar ser a antecipação da tutela medida atípica, a qual suprime a garantia do contraditório e é utilizada, excepcionalmente, para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e/ou para evitar o perecimento do direito alegado.
Tendo em vista não haver provas de risco à efetividade de medidas constritivas após o julgamento do feito, ou seja, de efetiva dilapidação patrimonial por parte da requerida, indefiro o requerimento liminar.
Cite-se a parte executada por correspondência com aviso de recebimento em “mãos próprias” na forma do artigo 829 do CPC, combinado com o artigo 53 da Lei 9.099/95, para que em 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida, sob pena de penhora.
Decorrido o prazo sem pagamento ou oferecimento de bens, solicite-se a penhora online nas contas da parte executada, conforme requerido (artigo 854 CPC).
Resultando positiva a diligência supra, intime-se o executado para querendo, manifestar em 05 (cinco) dias e designe-se data para audiência conciliatória, intimando-se a parte executada para que nela compareça, oportunidade na qual poderá, querendo, oferecer embargos.
Resultando negativa ou insuficiente a diligência supra, proceda a busca e eventual bloqueio de automóveis existentes em nome da parte executada, mediante Renajud, bem como Infojud.
Da resposta, diga o exequente em 30 (trinta) dias.
Intime-se. Elias Duarte Rezende Juiz de Direito -
30/04/2021 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2021 12:12
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/04/2021 12:06
Recebidos os autos
-
30/04/2021 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 12:06
Distribuído por sorteio
-
30/04/2021 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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