TJPR - 0000565-40.2021.8.16.0055
1ª instância - Cambara - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2024 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/11/2024 14:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/10/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
-
28/10/2024 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/10/2024 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 20:56
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
25/09/2024 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 18:07
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
25/09/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
21/09/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
-
31/08/2024 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
-
20/08/2024 21:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 15:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
-
12/07/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 13:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2024 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 16:19
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
20/06/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
-
19/06/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2024 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2024 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 18:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/05/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2024 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 18:19
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/04/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 16:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/03/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
-
05/03/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMIR DOS REIS
-
10/02/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
-
08/01/2024 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 08:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/10/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/08/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 19:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/05/2023 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
-
27/03/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 12:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/01/2023 02:21
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
-
16/12/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 15:27
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
10/11/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
-
10/11/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
-
08/11/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
03/11/2022 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
04/10/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 14:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 19:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
-
29/08/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
13/07/2022 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
-
06/07/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
-
20/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
-
09/06/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
30/05/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 09:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/05/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2022 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/10/2021 20:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/09/2021 20:44
PROCESSO SUSPENSO
-
08/09/2021 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 15:50
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/08/2021 10:18
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
-
23/07/2021 13:23
Juntada de COMPROVANTE
-
23/07/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMIR DOS REIS
-
19/07/2021 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/07/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 16:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/07/2021 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 15:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2021 19:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
-
02/06/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
-
24/05/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 12:45
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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05/05/2021 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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05/05/2021 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2021 14:25
Alterado o assunto processual
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Jardim Morada do Sol - Mensageiro:arci - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000565-40.2021.8.16.0055 Processo: 0000565-40.2021.8.16.0055 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$4.495,10 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO Executado(s): Valdemir dos Reis DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de “execução de título executivo extrajudicial contra devedora solvente com pedido de tutela de urgência” em que figura como exequente FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, administrado por BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., e como executado VALMIR DOS REIS.
Narra, em apertada síntese, que: a) é credor da importância de R$3.050,28 (três mil e cinquenta reais e vinte e oito centavos), do que faz prova por meio do contrato de venda financiada n. 2111280042.778-8, datado de 10 de setembro de 2016, com vencimento em 10 de março de 2018; b) o executado não pagou a quantia devida; c) o executado é devedor contumaz e possui intenção de frustrar o recebimento do crédito, de modo que, caso não seja concedida a medida liminar, tomará medidas para ocultar seu patrimônio; e d) diante disso, necessária a ordem de arresto.
A petição inicial veio instruída com os documentos de mov. 1.2/1.4 e 5.1/5.2. É o relatório.
Decido. 2. Inicialmente, cumpre consignar que, tratando-se de processo de execução em que sequer foi determinada a citação do executado, não é possível o deferimento de qualquer modalidade de penhora.
Afinal, estar-se-ia constrangendo o patrimônio do devedor sem sequer dar-lhe a oportunidade de, citado, pagar a dívida voluntariamente.
Não por outra razão, o Código de Processo Civil prevê que a constrição judicial de bens deve dar-se após a citação do devedor para pagar a dívida, e não antes.
Confira-se: Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1o Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. § 2o A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. (Código de Processo Civil – grifou-se) É certo,
por outro lado, que se admite a tutela de urgência cautelar de arresto, desde que preenchidos os seus pressupostos legais.
Basta ver, nesse sentido, o art. 301 do Código de Processo Civil: Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Em consonância com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida quando houver, simultaneamente: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Eis o teor do mencionado dispositivo legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Oportuna, aqui, a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero: 3.
Probabilidade do Direito.
No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2018, p. 412) Na hipótese dos autos, a probabilidade do direito encontra-se demonstrada, já que a inicial da execução veio instruída com título executivo (mov. 1.3 e 1.18).
Não há comprovação, contudo, do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas mera alegação de que o executado é devedor contumaz e possui intenção de frustrar o recebimento do crédito, de modo que, caso não seja concedida a medida liminar, tomará medidas para ocultar seu patrimônio .
Nessas circunstâncias, e em atenção do art. 300 do Código de Processo Civil, não há outra solução senão a de indeferir a tutela de urgência de arresto, por ausência dos seus pressupostos legais. 3.
Posto isso: 3.1.
Indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência. 4.
Com fulcro nos artigos 4.º, 6.º, 139, inc.
IV, e 824 e seguintes do Código de Processo Civil, determino: 4.1.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, com os acréscimos legais, nos termos do art. 829, caput, do Código de Processo Civil.
Com base no art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, ficando o devedor ciente de que, paga a integralidade da dívida no prazo de 3 (três) dias, os honorários advocatícios ficam reduzidos à metade (art. 827, § 1.º, do CPC).
Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil. 4.2.
Não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação, determino, desde já, a constrição eletrônica de bens e valores, em atenção aos artigos 4.º e 6.º do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, bem como o contido no artigo 854 do mesmo Código: 4.2.1.
Intime-se a parte credora para apresentar cálculo atualizado do débito, pagar as custas devidas, ressalvada a gratuidade judiciária, e indicar o CPF da parte executada, caso ainda não o tenha feito. 4.2.2.
Em seguida, proceda-se à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema Sisbajud. 4.2.3.
Havendo bloqueio, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar uma das hipóteses do § 3º do artigo 854 do diploma processual. 4.2.4.
Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre o petitório, e, após, retornem conclusos para decisão. 4.2.5.
Não apresentada a manifestação pela parte executada, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. 4.3.
Restando infrutífera ou insuficiente a diligência acima e sendo requerido pelo exequente, proceda-se à consulta/bloqueio de veículos via RenaJud, trazendo aos autos o extrato detalhado, para que desde logo seja verificada a existência de eventual gravame. 4.3.1.
Com a juntada do extrato da diligência via RenaJud, intime-se o exequente para manifestar-se em 05 dias. 4.3.2.
Havendo interesse na penhora do (s) veículo (s), determino a penhora por termo nos autos.
Lavre-se o termo de penhora. 4.3.3.
Intime-se a parte executada da penhora, na forma do art. 841 do CPC. 4.3.4.
Cientifique-se o exequente de que os atos expropriatórios dependerão da localização dos bens, o que deverá ser por ele providenciado. 4.3.5.
Fica dispensada a avaliação, nos termos do art. 871 do Código de Processo Civil, devendo a parte exequente dar cumprimento ao inc.
IV do referido dispositivo legal, devendo trazer aos autos Tabela Fipe do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias da penhora realizada. 4.3.6.
Não havendo interesse no(s) veículo(s), proceda-se à baixa da construção eletrônica. 4.4.
Infrutíferas as diligências acima, desde que requerido, o Sr.
Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, deverá proceder à penhora, de tantos quanto bastem para o pagamento da dívida, dos bens que guarnecem a residência do executado, observando a regra de impenhorabilidade, lavrando o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, §1º, do Código de Processo Civil). 4.4.1.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, o cônjuge da parte executada deve ser igualmente intimado (art. 842 do Código de Processo Civil). 4.4.2.
A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831 do Código de Processo Civil). 4.4.3.
Não sendo localizados bens do executado, no mesmo ato acima, deverá o Sr.
Oficial de Justiça intimar o Executado para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o de que o descumprimento de ordem judicial ou o embaraço de sua efetivação constituem atos atentatórios à dignidade da Justiça e, como tal, podem ser punidas civil e criminalmente, inclusive com aplicação de multa de até 20% do valor atualizado do débito, nos termos do art. 77, §§ 1.º e 2º, do Código de Processo Civil. 4.5.
Desde que requerido, após esgotado o prazo para pagamento voluntário, desde já, defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil.
Quanto à expedição de ofício ao SCPC/SERASA, deverá a Secretaria observar o teor do Ofício-Circular n. 94/2017, de 01.08.2017, da Corregedoria-Geral de Justiça, no sentido de se fazer a anotação na ferramenta eletrônica “Restrição SERASA/SCPC”. 4.6.
Infrutíferas ou insuficientes as diligências acima, intime-se o exequente, no prazo de 15 dias, para que dê prosseguimento ao feito. 4.7.
O cumprimento das diligências determinadas fica condicionado ao prévio recolhimento das respectivas custas, ressalvada eventual concessão de gratuidade judiciária. 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 6.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente.
Cambará, datado e assinado digitalmente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito -
30/04/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2021 14:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/04/2021 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 17:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/04/2021 15:20
Recebidos os autos
-
06/04/2021 15:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/04/2021 21:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 21:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 21:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 21:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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