TJPR - 0002672-54.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2022 16:48
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2022 15:03
Recebidos os autos
-
22/07/2022 15:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/07/2022 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/07/2022 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 12:43
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
08/07/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/06/2022 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 15:50
Recebidos os autos
-
24/06/2022 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2022
-
24/06/2022 15:50
Baixa Definitiva
-
24/06/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 14:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/06/2022 17:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
05/05/2022 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 21:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 21:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 16:00
-
27/04/2022 19:14
Pedido de inclusão em pauta
-
27/04/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 17:56
Distribuído por sorteio
-
22/03/2022 17:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/03/2022 17:56
Recebidos os autos
-
22/03/2022 17:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/03/2022 14:35
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2022 18:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/03/2022 18:51
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 02:02
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/01/2022 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/01/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/12/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 11:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/12/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/12/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/12/2021 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 09:55
OUTRAS DECISÕES
-
21/11/2021 19:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 08:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/11/2021 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2021 11:10
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
03/11/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/10/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/10/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 10:13
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
05/10/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/09/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/08/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 17:43
OUTRAS DECISÕES
-
22/07/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/07/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/07/2021 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 19:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2021 15:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/07/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 09:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/06/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002672-54.2021.8.16.0056 Processo: 0002672-54.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.569,61 Autor(s): SEBASTIANA LUIZA NAVES DOS SANTOS Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO I.
Uma vez que preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e considerando o disposto no art. 334, “caput”, do CPC, deverá a Secretaria promover o agendamento de audiência preliminar de tentativa de conciliação na modalidade virtual na pauta do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), ficando salientado que o não comparecimento injustificado das partes na audiência inaugural de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8°, CPC).
II.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado acerca do agendamento (CPC, art. 334, § 3º), e cite-se a parte ré, por carta com Aviso de Recebimento, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para participação na audiência a ser realizada por videoconferência, na data designada junto ao CEJUSC e, se não houver acordo, para ofertar sua contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados da respectiva audiência (art. 335, I, CPC), sob pena de revelia. ii.1. Considerando as medidas atinentes à pandemia pelo COVID-19, e a consequente manutenção do teletrabalho pelo Decreto Judiciário 400/2020, saliento que a audiência a ser designada nestes autos seja realizada na forma virtual, através do sistema Microsoft Teams. Informo ainda que, o link de acesso à audiência encontra-se-a disponível no PROJUDI, na área de "PENDÊNCIAS", no link "Acessar", conforme abaixo demonstrado, após o agendamento pela Secretaria: ii.3.
Se o réu ou o advogado não dispuser de algum dos dados mencionados no caput, a informação deve ser prestada ao Juízo.
III.
Advirtam-se ambas as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
IV.
Caso o A.R. retorne negativo, considerando a redação do artigo 334 do Código de Processo Civil, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data da audiência de conciliação, proceda a Secretaria o cancelamento da audiência até que a parte autora apresente novo endereço para citação, momento em que os autos deverão ser incluídos novamente em pauta.
V.
Na hipótese de não haver interesse na realização de audiência conciliatória pela parte requerida, poderá indicar seu desinteresse, com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º), devendo a parte autora ser intimada acerca do pedido de cancelamento, caso não tenha manifestado desinteresse anteriormente. v.1.
Havendo desinteresse mútuo, proceda-se a retirada do processo da pauta do CEJUSC, ficando a requerida advertida desde já que neste cenário, a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados do protocolo do pedido de cancelamento citado no item i.1 (art. 335, II, CPC).
VI.
Quando apresentada contestação, intime-se a autora para que apresente Impugnação à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo da parte requerida sem apresentação de contestação, manifeste-se a parte autora, também no prazo de 15 (quinze) dias.
VII.
Apresentada a impugnação, ou decorrido o prazo, intime-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão ou indeferimento, restando ainda advertidas de que a especificação de provas não é protesto por provas, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
VIII.
Uma vez comprovada a insuficiência de recursos para a realização do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, concedo à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos e sob as penas da Seção IV, do Capítulo II, do Título I, do Livro III do Código de Processo Civil.
Intimações e diligências necessárias.
Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito -
12/05/2021 21:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2021 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/05/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002672-54.2021.8.16.0056 Processo: 0002672-54.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.569,61 Autor(s): SEBASTIANA LUIZA NAVES DOS SANTOS Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO I - A Gratuidade da Justiça é benefício destinado à pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios.
Conforme o artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
No caso dos autos, não fora apresentado documento capaz de demonstrar a condição econômica da parte, não havendo assim qualquer prova do preenchimento dos pressupostos indispensáveis à sua concessão.
II - Desta forma, antes de deliberar acerca da concessão ou não da Gratuidade de Justiça, intime-se a parte autora para que instrua o pedido, juntando aos autos comprovantes atualizados da hipossuficiência econômica, como CTPS atualizada, últimos holerites, extratos bancários, etc...., a fim de comprovar sua impossibilidade de pagamento das custas e demais encargos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não deferimento do benefício.
III – No mesmo prazo, deverá a parte autora trazer aos autos os seguintes documentos: a) comprovante de residência atualizado; IV - Apresentada documentação ou transcorrido o prazo, voltem conclusos para decisão inicial.
Intimações e diligências necessárias.
Cambé, assinado e datado digitalmente.
Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito -
30/04/2021 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 11:36
Recebidos os autos
-
28/04/2021 11:36
Distribuído por sorteio
-
27/04/2021 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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