TJPR - 0001166-55.2019.8.16.0107
1ª instância - Mambore - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2023 18:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/05/2023 18:22
Recebidos os autos
-
04/05/2023 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2023 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MARIA HELENA DA SILVA BALTIERI
-
23/03/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ALEXSANDRO BALTIERI
-
01/03/2023 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 13:34
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
11/01/2023 18:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/01/2023 18:09
Expedição de Certidão GERAL
-
22/11/2022 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 18:03
OUTRAS DECISÕES
-
15/09/2022 19:55
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 19:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARIA HELENA DA SILVA BALTIERI
-
03/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ALEXSANDRO BALTIERI
-
30/08/2022 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 14:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2022 18:35
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 18:35
Expedição de Mandado
-
17/08/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 19:18
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 19:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
26/05/2022 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 13:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 18:26
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 16:21
Expedição de Mandado
-
28/04/2022 17:56
OUTRAS DECISÕES
-
08/04/2022 15:36
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
17/03/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ALEXSANDRO BALTIERI
-
23/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIA HELENA DA SILVA BALTIERI
-
17/02/2022 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 16:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 13:12
Expedição de Mandado
-
08/02/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
30/11/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/11/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/09/2021 18:22
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
26/09/2021 18:22
Recebidos os autos
-
26/09/2021 18:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 13:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 18:16
Expedição de Mandado
-
01/07/2021 18:27
Juntada de COMPROVANTE
-
02/06/2021 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 12:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2021 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av.
Manoel Francisco da Silva , 985 - Ed.
Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 44-3568 1439 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001166-55.2019.8.16.0107 I.
Realizada a avaliação do bem de matrícula 5.751 (mov. 64.1), a parte exequente manifestou concordância ao mov. 73.1, enquanto a parte executada apresentou impugnação ao mov. 75.1. Sustentou a parte executada, em resumo, pelo reconhecimento da nulidade da avaliação do bem imóvel realizada por pessoa não inscrita no CREA, bem como alegou que a avaliação se deu por preço vil, considerada a grande valorização dos imóveis situados no Estado, além de não detalhar as características do imóvel em desobediência às diretrizes e padrões do Código de Normas e da ABNT.
Pugnou pela declaração da nulidade do laudo de avaliação elaborado pelo Sr.
Oficial de Justiça e realização de nova avaliação por pessoa habilitada. Os autos vieram conclusos. É o breve relato.
DECIDO. II.
Ao contrário do que sustenta a parte executada, o Sr.
Oficial de Justiça é pessoa habilitada para a realização de avaliações de bens imóveis, não havendo particularidades no caso aptas a ensejar a realização da avaliação por pessoa com conhecimentos especializados (art. 870 do CPC). Segundo a jurisprudência uníssona, a mera avaliação de bem imóvel não depende de nomeação obrigatória de engenheiro, arquiteto ou agrônomo inscrito no CREA, sendo suficiente o conhecimento do mercado imobiliário local e das características do bem. Colaciono os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE HOMOLOGA O LAUDO DE AVALIAÇÃO, E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DESIGNANDO AS DATAS PARA REALIZAÇÃO DO LEILÃO DO BEM PENHORADO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA – PLEITO DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – ACOLHIMENTO – MAGISTRADO SINGULAR QUE SE LIMITOU A HOMOLOGAR O LAUDO SEM A RESPECTIVA ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO MANIFESTADA PELOS EXECUTADOS.
NULIDADE, ENTRETANTO, QUE DISPENSARÁ O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, APLICANDO-SE, POR ANALOGIA, A NORMA CONTIDA NO ART. 1.013, §1°, INC.
IV, DO NCPC.
ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL – PEDIDO DE NULIDADE DA AVALIÇÃO DO IMÓVEL NÃO REALIZADA POR PROFISSIONAL HABILITADO NO CREA – REJEIÇÃO – AVALIAÇÃO QUE EXIGE CONHECIMENTOS DO MERCADO IMOBILIÁRIO LOCAL E DAS CARACTERÍSTICAS DO BEM, DISPENSANDO A NOMEAÇÃO DE PROFISSIONAL HABILITADO NO CREA.
PRECEDENTES DO STJ.
REQUERIMENTO DE NOVA AVALIAÇÃO COM FUNDAMENTO NA DÚVIDA ACERCA DO REAL VALOR DO BEM – ACOLHIMENTO – EXISTÊNCIA DE TRÊS AVALIAÇÕES (OFICIAL DE JUSTIÇA, AVALIADOR JUDICIAL E AVALIADOR PARTICULAR) APONTANDO VALORES DISTINTOS E DISCREPANTES ENTRE SI – APLICAÇÃO DO ART. 873, INC.
III, DO NCPC.
DEMAIS PEDIDOS RECURSAIS PREJUDICADOS.
DECISÃO CASSADA PARA O FIM DE DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."(TJPR - 14ª C.Cível - 0014621-20.2019.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 21.08.2019) “16ª CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.683.022-5 DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS.AGRAVANTES: ANTÔNIO MICHALCHESZEN E OUTROS.AGRAVADO: SICREDI COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO CENTRO SUL DO PARANÁ.RELATOR: DES.
HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA.RELATOR SUBSTITUTO: DR.
MARCO ANTONIO MASSANEIRO.AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA E DEPÓSITO DE IMÓVEL RURAL - HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO - PRETENSÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AVALIAÇÃO - ALEGAÇÃO DE QUE O OFICIAL-AVALIADOR DEVE SER INCRITO NO CREA E QUE O LAUDO DEVE RESPEITAR AS NORMAS DA ABNT - IMPROCEDÊNCIA - AVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA COM FÉ PÚBLICA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO QUE NELE ESTÁ CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO Agravo de Instrumento nº 1.683.022-5ESPECÍFICA AO LAUDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."(TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1683022-5 - Prudentópolis - Rel.: Juiz Marco Antônio Massaneiro - Unânime - J. 26.07.2017) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AVALIAÇÃO DE IMÓVEL FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR ENGENHEIRO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DESABONEM A AVALIAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
A DETERMINAÇÃO DO VALOR DE UM IMÓVEL NÃO SE RESTRINGE ÀS ÁREAS DE CONHECIMENTO DE ENGENHEIRO, ARQUITETO OU AGRÔNOMO.
PRECEDENTES. 1.
No caso em concreto, a Corte de origem indeferiu o pedido de realização de nova perícia, mantendo o valor da última avaliação, uma vez que a recorrente não apresentou quaisquer elementos de prova que desabonassem a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, a qual foi corroborada por pareceres técnicos de empresas especializadas no ramo.
Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Ademais, ressalte-se que a determinação do valor de um imóvel depende principalmente do conhecimento do mercado imobiliário local e das características do bem, matéria que não se restringe às áreas de conhecimento de engenheiro, arquiteto ou agrônomo, podendo, via de regra, ser aferida por Precedentes.outros profissionais. 3.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1332564/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016) Portanto, não há falar em nulidade do auto de avaliação elaborado pelo Sr.
Oficial de Justiça. Ainda, parte deixou de indicar em sua impugnação razões concretas que levem a crer que a avaliação tenha se dado por preço vil, limitando-se a colacionar trechos de matérias jornalísticas que indicariam a valorização dos imóveis no Estado do Paraná. Ocorre que tais notícias sequer especificam a valorização na região onde está localizado o imóvel rural, sendo genéricas por se referirem apenas ao Estado, além de serem antigas (notícia datada de 2012).
Somado a isto, não foi apresentado pela parte o valor que entende ser o correto com relação ao imóvel avaliado. Com efeito, o executado limitou-se a atacar o laudo do avaliador sob o argumento único de que o bem imóvel não foi avaliado corretamente e o preço que foi atribuído ao bem não corresponde com o seu real valor, não demonstrando a incidência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 873, do NCPC. Nesse sentido: “(...).
Laudo apresentado por avaliador idôneo e elaborado de acordo com os dispositivos legais.
Impugnação genérica.
Ausência de comprovação de erro ou apresentação de indícios que acarretassem dúvida acerca do valor atríbuido ao bem.
Art. 683 do CPC.
Mera divergência entre o laudo elaborado pelo avaliador judicial e o juntado aos autos pelos recorrentes. (...).” (TJ-PR – EXSUSP: 1172712701 PR 1172712-7/01 (Acórdão), Relator: Joatan Marcos de Carvalho, Data de Julgamento: 25/06/2014, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1367. 09/07/2014). Ademais, impende salientar que o laudo de avaliação elaborado pelo Oficial de Justiça goza de fé-publica e imparcialidade. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AVALIAÇÃO JUDICIAL MANTIDA. 1. – Se o devedor não juntou prova documental a corroborar suas alegações, sobretudo onde constasse divergência de valores, não há como acolher a impugnação quanto à avaliação do bem penhorado feita por avaliador judicial. 2 – A avaliação realizada por corretor de imóveis carece de robustez necessária para desmerecer o parecer do auxiliar do Juízo, o qual goza de fé pública e procedeu à adequada descrição do imóvel.” (TRF-4 – AG: 17252 PR 2007.04.00.017252-8, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 07/08/2007, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: D.E. 22/08/2007, D.E 22/08/2007). Ante o exposto, rejeito a impugnação. III.
Muito embora não tenha sido vislumbrada a hipótese de nulidade do laudo de avaliação impugnado, entendo por bem determinar a complementação do laudo de mov. 64.1, a fim de que este obedeça ao contido no art. 115 do Código de Normas: "Art. 115.
No laudo de avaliação descrever-se-á pormenorizadamente o bem avaliado, consignando-se suas características e estado, bem como os critérios utilizados para a avaliação, as indicações de pesquisas de mercado efetuadas e o seu valor.
Parágrafo único.
Quando o bem avaliado estiver acrescido de benfeitorias, elas também serão descritas minuciosamente, no mesmo laudo do bem principal, em item apartado.” (grifado) Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE BENS MÓVEIS.
AVALIAÇÃO.
LAUDO HOMOLOGADO EM PRIMEIRO GRAU.
COMPLEMENTAÇÃO.
CASO CONCRETO.
NECESSIDADE.
TRABALHO DESENVOLVIDO POR PERITO JUDICIAL ESPECIALIZADO.
INOBSERVÂNCIA DO PREÇO DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS PESQUISAS E PARÂMETROS UTILIZADOS.
NÃO ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTA CORTE. 1.
A avaliação de bem deve corresponder ao seu preço de mercado, na data da elaboração do laudo. 2.
Nos termos do artigo 115, do Código de Normas, da Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal, “No laudo de avaliação descrever-se-á pormenorizadamente o bem avaliado, consignando-se suas características e estado, bem como os critérios utilizados para a avaliação, as indicações de pesquisas de mercado efetuadas e o seu valor”. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0054891-52.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 15.12.2020) III.1.
Assim, ao Sr.
Oficial de Justiça que proceda a complementação do laudo de mov. 64.1, em atenção ao art. 115 do Código de Normas. III.2.
Da complementação, intimem-se as partes. III.3.
Não havendo insurgência das partes, desde logo, independente de nova conclusão, homologo o laudo de avaliação. IV.
Conforme requerido pelo Juízo Deprecante ao mov. 75.1, remetam-se os autos à contadoria apenas para atualização monetária do valor do bem imóvel avaliado ao mov. 22.1. IV.1.
Da atualização, intimem-se as partes. V.
Em seguida, nada sendo requerido, cumpra-se o item IV da decisão de mov. 50.1. VI.
Intimações e diligências necessárias. De Goioerê para Mamborê, datado e assinado eletronicamente. RODOLFO FIGUEIREDO DE FARIA Juiz Substituto -
05/05/2021 15:52
Expedição de Mandado
-
05/05/2021 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/05/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 19:07
OUTRAS DECISÕES
-
19/04/2021 16:09
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2021 01:50
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 12:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/02/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 00:22
Expedição de Mandado
-
26/01/2021 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE MARIA HELENA DA SILVA BALTIERI
-
23/01/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE ALEXSANDRO BALTIERI
-
07/01/2021 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2020 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 15:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/08/2020 13:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/08/2020 13:48
Expedição de Certidão GERAL
-
30/07/2020 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2020 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2020 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2020 16:07
Conclusos para decisão
-
02/03/2020 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2020 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2020 01:03
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2020 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2020 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2020 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2019 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2019 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2019 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 19:00
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2019 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 13:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/12/2019 12:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/12/2019 13:20
Expedição de Mandado
-
04/12/2019 13:13
Juntada de COMPROVANTE
-
04/12/2019 13:12
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2019 13:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2019 16:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/11/2019 16:04
Expedição de Mandado
-
26/11/2019 16:01
Juntada de COMPROVANTE
-
23/10/2019 13:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/10/2019 18:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/10/2019 15:59
Expedição de Mandado
-
02/09/2019 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/08/2019 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 18:00
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
12/08/2019 18:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/08/2019 18:41
Recebidos os autos
-
12/08/2019 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2019 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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