TJPR - 0002674-24.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 13:55
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/08/2024 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2024 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2024 12:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/06/2024 15:56
OUTRAS DECISÕES
-
21/06/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
20/06/2024 13:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/06/2024 01:10
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 11:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/06/2024 19:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 18:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/06/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 03:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2024 00:34
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2024 00:33
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 17:51
Processo Reativado
-
23/05/2024 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
17/05/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 16:19
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/05/2024 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2024 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
16/05/2024 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/05/2024 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/05/2024 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2024 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2024 18:08
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
06/05/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
03/05/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 04:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 14:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2024 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2024 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/04/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 15:33
OUTRAS DECISÕES
-
16/03/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
08/03/2024 19:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/03/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2024 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2024 02:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 14:25
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/02/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2024 13:46
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/02/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 18:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/02/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
17/02/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/02/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 17:41
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/01/2024 04:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 17:15
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:15
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
25/01/2024 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/01/2024 11:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
22/01/2024 18:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/01/2024
-
22/01/2024 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
16/11/2023 04:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 16:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/09/2023 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/09/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
28/08/2023 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/08/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2023 15:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/08/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 15:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/07/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2023 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2023 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 18:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/04/2023 18:19
Juntada de COMPROVANTE
-
11/04/2023 22:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 22:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 02:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 14:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/03/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO JOSELIO MARTINS BARROS
-
09/03/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
08/03/2023 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 16:09
OUTRAS DECISÕES
-
16/12/2022 18:46
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
12/12/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 04:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 21:44
Juntada de LAUDO
-
26/09/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
15/09/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 18:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/09/2022 02:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 02:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 12:10
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
05/09/2022 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
29/08/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
12/08/2022 02:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 18:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/08/2022 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 18:13
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 17:32
OUTRAS DECISÕES
-
14/06/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
06/06/2022 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 04:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/05/2022 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 11:57
OUTRAS DECISÕES
-
06/04/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
25/03/2022 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 22:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 16:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/03/2022 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 14:58
NOMEADO PERITO
-
22/02/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 01:39
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 16:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
24/01/2022 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002674-24.2021.8.16.0056 Processo: 0002674-24.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): francisco joselio martins barros Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
I.
Cuida-se de pedido formulado pela parte autora em evento 59.1, pleiteando a reconsideração da decisão de evento 54.1, que indeferiu a produção de provas oral e pericial grafotécnica, requeridas em sede de especificação de provas e determinou o julgamento antecipado da lide.
Breve o relato.
Decido.
II.
Sem delongas, tenho que o requerimento merece acolhida.
De fato, segundo as balizas constitucionais, não restando evidente a desnecessidade da prova, a parte tem o direito a produzi-la, de acordo com seu interesse.
Porquanto, reconsidero a decisão de evento 54.1, e passo ao saneamento do feito.
III.
DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO IV.
DAS PRELIMINARES PROCESSUAIS E PREJUDICIAIS DE MÉRITO IV.1.
Da Impugnação ao Valor da Causa: O réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A. impugnou o valor da causa atribuído pelo autor, aduzindo se tratar de valor elevado, o qual possui o condão de dificultar a interposição de recursos pelo requerido, bem como aumentar o valor dos honorários sucumbenciais, pelo que requereram a adequação do mesmo.
Sem razão, contudo.
Isso porque, como se verifica da leitura da exordial, a quantificação dos pedidos do autor depende de apuração do dano e sua extensão, havendo necessidade de dilação probatória.
Ademais, consoante o artigo 292, V, do Código de Processo Civil, nas ações indenizatórias e fundadas em dano moral, como no caso em questão, o valor da causa será o pretendido pelo autor.
Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - OCORRÊNCIA - VALOR DA CAUSA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO VALOR PRETENDIDO - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO INCISO V DO ART. 292 DO CPC - Acolhem-se os embargos de declaração para sanar a alegada omissão verificada no acórdão embargado - O juiz ou tribunal podem determinar a retificação do valor dado à causa, de ofício, quando este divergir do critério legal - Consoante o disposto no inciso V do artigo 292 do Código de Processo Civil, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa corresponderá ao valor pretendido. (TJ-MG - ED: 10000205100803002 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 10/06/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2021) – grifei Assim, afasto a preliminar arguida.
IV.2.
Falta de Interesse Processual – Ausência de Pretensão Resistida: Arguiu o réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A. que a parte autora optou por não buscar a solução do problema através das vias administrativas/extrajudiciais disponibilizadas, incorrendo em manifesta carência do interesse de agir.
Sem razão, contudo.
Isso porque não se exige da parte autora que se esgote as vias extrajudiciais anteriormente à propositura da ação.
Basta que junte os documentos necessários, sendo titular do direito.
Tendo a Constituição Federal de 1988 assegurado o acesso irrestrito à justiça em seu artigo 5º, XXXV, não há que se ter o esgotamento da via extrajudicial como requisito à propositura da ação, mas sim de faculdade da parte.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
O ordenamento jurídico brasileiro não exige o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial, sendo perfeitamente cabível que a parte interessada recorra diretamente ao Poder Judiciário para a obtenção de seu direito.
Agravo de instrumento provido. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0014415-35.2021.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 24.05.2021) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAR PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO – NECESSIDADE DE REFORMA - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAR AÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV DA CF - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0056291-04.2020.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Juiz Marco Antônio Massaneiro - J. 28.12.2020) (grifei) Ademais, em breve síntese, verifica-se a necessidade de provocação do Judiciário para efetivo exercício do direito material, o que se verifica, no caso, em razão da alegada ausência de contratação dos serviços cobrados.
Por sua vez, verifica-se a utilidade quando há real probabilidade de que o processo venha a resultar em proveito à parte autora, o que também é o caso dos autos.
E, finalmente, infere-se a adequação quando a pretensão se encontra instrumentalizada pela via processual adequada, o que também o caso dos autos.
Vislumbra-se, portanto, que não há necessidade de esgotamento das vias administrativas para a propositura de ação judicial, não havendo, desse modo, que se falar em ausência de interesse de agir.
Assim, afasto a preliminar arguida.
V.
No mais, o processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo as demais condições da ação e pressupostos processuais.
Inexistem, ainda, demais questões preliminares a serem apreciadas, razões pelas quais DECLARO SANEADO O PROCESSO.
VI.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a.
Efetiva contratação pela parte autora aos contratos de empréstimo consignado junto à requerida; b.
Se houve vício de consentimento na contratação; c.
Autenticidade das assinaturas da parte autora nos documentos/contratos juntados pela requerida; d.
Ocorrência de danos morais e materiais; e.
Quantificação de eventuais danos indenizáveis.
Sem prejuízo de outras a serem indicadas pelas partes.
VII.
DAS PROVAS VII.1.
Do Ônus Probatório: Quanto ao ônus probatório, mantenho a inversão, por entender que a parte autora se encontra na figura de consumidor, consoante disposição do Código de Defesa do Consumidor, pelo que se deve aplicar as disposições do mencionado códex, em especial quanto à inversão do ônus da prova, vez que presentes os requisitos de hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações.
Ressalto, contudo, que quanto aos danos morais não cabe inversão.
VII.2.
Da Prova Documental: Defiro a juntada de documentos não exigidos para a propositura da demanda.
VII.3 Da Prova Pericial: Ante o requerimento de prova grafotécnica, nomeio para atuar como perito a pessoa de JORGE DE SOUZA MORETTI (e-mail: [email protected] – Telefone: (43)9992-84537), para que seja verificada a autenticidade das assinaturas do contrato em testilha.
Ressalvo que a indicação observa o Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), de acordo com o art.9º, parágrafos 1º e 2º, da Resolução 233/2016 do CNJ, e art.5º, da Instrução Normativa 07/2016 da CGJ.
Intime-se para dizer se aceita o encargo, destacando, desde logo, que após realizar a prova pericial, poderá ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência nesta cidade e comarca.
O perito deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466).
O Perito Judicial informará o Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC 474).
As partes e Ministério Público Paraná (se caso for), no prazo comum de 15 dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs.
I e II).
O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput, e 477, caput) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito.
Apresentado o laudo, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC 477, pgf 1º).
Por oportuno, determina artigo 95, do NCPC, que "Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes".
No caso, se denota que a perícia foi requerida por autora, e sendo assim, esta deverá ficar a cargo dos ônus periciais, todavia, a mesma é beneficiária da gratuidade judiciaria, devendo os honorários serem pagos ao final da demanda, pelo vencido, conforme o artigo 95 §3° do CPC Caso o vencido seja uma das partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita, os honorários do perito serão custeados pelo Estado do Paraná, e, caso haja parcialidade da condenação, está se estenderá a proporcionalidade do percentual do pagamento dos honorários periciais, a cada uma das partes do processo, o que constará expressamente no dispositivo da sentença.
Com a juntada da proposta de honorários periciais, intime-se as partes para dizerem se concordam com o valor e forma de pagamento, vindo conclusos em seguida.
VII.4.
Da Prova Oral: Defiro e determino a produção de prova oral, consistente nos depoimentos das partes e oitiva de testemunhas.
VII.4.1.
Considerando as medidas atinentes à pandemia pelo COVID-19, e o contido no artigo 2º do Decreto Judiciário nº. 400/2020, que estabelece a realização de audiências no modelo virtual, tendo em vista que a presente ação não se enquadra nas hipóteses nas quais resta autorizada a realização de audiência semipresencial ou presencial (art. 4º, § 1.º do Decreto Judiciário nº. 400/2020), determino que a audiência de instrução a ser designada seja realizada na modalidade virtual, por meio do sistema Microsoft Teams, a qual poderá ser acessada por intermédio de smartphone, computador ou tablet.
VII.4.2. Desta forma, em caráter de negócio jurídico processual, intimem-se as partes acerca da futura inclusão dos autos em pauta de audiência virtual para, em 5 (cinco) dias, indicar risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes, ou ainda informar caso verifique impossibilidade prática para a realização da audiência virtual de instrução, caso em que os autos deverão vir conclusos para análise da necessidade de realização de audiência presencial ou semipresencial, de acordo com o art. 2º do Decreto Judiciário nº. 451/2021.
VII.4.3.
Quanto ao procedimento técnico do sistema mencionado, esclareço que o acesso poderá ser realizado por intermédio de aplicativo a ser instalado, através do link de acesso da reunião, o qual será certificado pela Secretaria quando do agendamento, estando disponível no PROJUDI, na área de "PENDÊNCIAS", no link "Acessar".
VII.4.4.
No que diz respeito às testemunhas, restam consignadas as seguintes determinações, dada a previsão de validade pelo artigo 22 do Decreto Judiciário 400/2020: a.
Nos termos do art. 455 do CPC, caberá ao advogado da parte informar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora, do local e da forma da audiência designada, sendo de sua responsabilidade o comparecimento remoto da testemunha ao ato processual designado, devendo juntar aos autos comprovante de tal comunicação (art. 455, §1º do CPC). b.
Pode ainda o advogado comprometer-se quanto ao comparecimento remoto espontâneo da testemunha à audiência, independente da intimação de que se trata o item acima, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, §2º do CPC). c.
Nos casos em que se verifiquem as hipóteses de intimação judicial das testemunhas, elencadas no artigo 455, §4° do CPC, cabe ao advogado informar nos autos, até 5 (cinco) dias antes da audiência, o endereço destas, para comunicação. d.
Tratando-se de testemunha arrolada pelo Ministério Público nas ações que este figure como parte, aplicam-se as determinações do item anterior; e.
Se tratarem as testemunhas de servidor público ou militar, visando o cumprimento do art. 455, §4°, inciso III do CPC, deverá a Secretaria oficiar ao chefe da repartição com a comunicação da audiência. f.
Nos casos de não comparecimento ou não conexão de pessoas que devam prestar depoimento ou testemunho, caso existam outras a serem ouvidas, a audiência virtual terá seguimento, visando, ao máximo, o aproveitamento do ato, desde que não se verifique prejuízo concreto às partes, e respeitadas as demais regras processuais, nos termos do art. 14 do Decreto Judiciário nº 400/2020. g.
Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, a contar da intimação do presente.
VII.4.5.
Havendo a concordância mútua quanto a produção da prova oral por meio de videoconferência, proceda a Secretaria ao agendamento da audiência de instrução, de acordo com a pauta deste Juízo, devendo no ato, certificar nos autos quanto ao agendamento junto da plataforma Microsoft Teams, bem como informar o link de acesso à audiência designada.
VII.4.6.
Se ao tempo da audiência, as medidas para contenção à pandemia pelo COVID-19 tiverem sido suspensas, de forma a possibilitar a audiência presencial, resta garantida a participação daqueles que pugnaram a participação por videoconferência, salvo determinação em contrário.
VIII.
Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito -
18/11/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/11/2021 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 17:26
Conclusos para decisão
-
01/11/2021 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002674-24.2021.8.16.0056 Processo: 0002674-24.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): francisco joselio martins barros Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
I - Intimadas acerca da produção de provas, manifestaram-se as partes nos sequenciais 50.1 e 51.1.
Vieram-me conclusos.
Decido.
II – No que se refere à produção de prova oral, tenho que se mostra absolutamente desnecessária para o deslinde do feito, porquanto trata-se de matéria que pode ser decidida por meio de prova documental.
Outrossim, percebe-se claramente que a solução do feito é possível apenas por meio da interpretação legal e do confronto das normas vigentes com as regras estabelecidas no âmbito das determinações impostas entre as partes.
Giro outro, igualmente desnecessária a produção de perícia grafotécnica.
Isso porque, não demanda maiores esforços e conhecimento técnico especializado para se afirmar que a assinatura da parte autora constante nos documentos trazidos pela instituição financeira, em muito se assemelha às assinaturas constantes nos documentos trazidos pela própria parte na petição inicial, porquanto a veracidade das assinaturas pode ser aferível a olho nu.
Acrescenta-se o fato de que, junto aos referidos contratos, a instituição financeira acostou cópia de documentos pessoais da parte autora, ao passo que não restou demonstrado pela parte requerente qualquer indício de irregularidade nos referidos documentos.
Ademais, é consabido que o destinatário da prova é o juízo.
Nesse contexto, se por um lado, verificando que os elementos presentes nos autos não são suficientes para desvendar a verdade dos fatos, deve-se determinar, ainda que de ofício, a produção das provas necessárias, de outro giro, constatada a inutilidade de determinada prova, poderá o juízo dispensá-la. É exatamente o que preceitua o artigo 370 do Código de Processo Civil: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Sendo assim, entendo por desnecessária a produção da prova requerida, porquanto se demonstra absolutamente desnecessária para o deslinde de feito.
Nesse sentido já decidiu o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DEMANDA JULGADA PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA.
PRELIMINAR: JUSTIÇA GRATUITA.
CONCEDIDA.
PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
MÉRITO.
FALSIDADE DE DOCUMENTOS.
NÃO VERIFICADA.
SEMELHANÇA NAS ASSINATURAS VISÍVEL A OLHO NU.
IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA GRAFOTÉCNICA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
IMPOSIÇÃO LEGAL.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª C.
Cível - 0014501-48.2014.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 06.11.2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE/INEXSITÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGANCIA DE MÁ FÉ.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA GRAFOTÉCNICA ALEGANDO AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
DESNECESSIDADE.
POSSÍVEL AFERIÇÃO DA ASSINATURA NO CONTRATO E PROCURAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS.
PROVAS TESTEMUNHAIS CONCLUSIVAS.
PRELIMINAR AFASTADA.
VALIDADE DO CONTRATO.
LITIGANCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E INDUÇÃO DO JUÍZO A ERRO.
APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 80, INCISO II DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA COM APLICAÇÃO DE MULTA.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0012431-50.2017.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 03.04.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA GRAFOTÉCNICA – DESNECESSIDADE NO CASO EM TELA – SEMELHANÇAS DAS ASSINATURAS – BANCO QUE ANEXOU À CONTESTAÇÃO O CONTRATO E OS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA - DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PARA CAIXA COM A FINALIDADE DE COMPROVAR A TITULARIDADE DA CONTA QUE RECEBEU O CRÉDITO ENVIADO PELO BANCO SAFRA – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. (AgInt no AREsp 744.819/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 14/03/2019) 2.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado, bem como que a revisão das conclusões do tribunal de origem nesse sentido implicariam em reexame de fatos e provas. (AgInt nos EDcl no REsp 1754855/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe 21/02/2019) (TJPR - 16ª C.Cível - 0002165-38.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 24.04.2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
O JUIZ É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS, CABENDO A ELE ANALISAR A PERTINÊNCIA DA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO EMPRÉSTIMO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO E DOCUMENTOS PESSOAIS DO AUTOR JUNTADOS PELO BANCO QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU QUE A ASSINATURA APOSTA DO DOCUMENTO É EFETIVAMENTE DO AUTOR.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
OCORRÊNCIA.
MULTA ARBITRADA EM 10%.
REDUÇÃO PARA 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA Apelação Cível nº 0046195-24.2016.8.16.0014 CAUSA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0046195-24.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 04.04.2018) Sendo assim, entendo por desnecessária a produção das provas requeridas, bem como verifica-se que os documentos que instruem o processo são suficientes para o julgamento da lide.
III - Portanto, INDEFIRO o pedido de produção de provas e determino o julgamento antecipado da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do NCPC.
IV - Da Inversão do Ônus da Prova: Para que não se alegue surpresa e nulidade, cabe ressaltar que as regras do Código de Defesa do Consumidor se aplicam ao presente caso, pois a parte requerida trata-se de empresa prestadora de serviços e a parte autora foi supostamente a destinatária final desses serviços ofertados.
Logo, a parte requerida se enquadra perfeitamente como fornecedor de serviços, conforme a definição contida no art. 3º do CDC, e a parte autora, por sua vez, é considerada consumidora (art. 2º, CDC).
Portanto, a aplicação do disposto no artigo 6º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus probatório, é medida que se impõe, diante da presença da verossimilhança da alegação ou, ainda, da hipossuficiência, que deve ser analisada segundo as regras ordinárias de experiência, e como tais encontram-se no caso em tela.
Contudo, Quanto a eventuais danos morais e lucros cessantes não se aplica a inversão, prevalecendo a regra do artigo 373, do CPC.
V - Intimem-se as partes acerca de tal deliberação, a fim de evitar eventual cerceamento de defesa e/ou nulidade processual.
VI - Em seguida, decorrido o prazo de eventual recurso, voltem conclusos para sentença.
VII - Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito -
14/10/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 09:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/09/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/09/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
15/09/2021 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 16:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2021 18:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
27/07/2021 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 10:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2021 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/06/2021 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2021 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 13:54
Recebidos os autos
-
16/06/2021 13:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/06/2021 12:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/06/2021 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 14:09
Juntada de COMPROVANTE
-
15/06/2021 11:41
OUTRAS DECISÕES
-
14/06/2021 14:38
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/06/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
11/06/2021 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 20:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/06/2021 20:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/06/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/06/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/05/2021 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002674-24.2021.8.16.0056 Processo: 0002674-24.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): francisco joselio martins barros Réu(s): BANCO BRADESCO S/A BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
I - Primeiramente, intime-se a parte autora para que instrua a inicial com o extrato de aposentadoria e HISCON (Histórico de Consignações), no prazo de 15 (quinze) dias.
II - Após, voltem conclusos para decisão inicial.
III - Intimações e diligências necessárias.
Cambé, assinado e datado digitalmente.
Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito -
30/04/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 11:48
Recebidos os autos
-
28/04/2021 11:48
Distribuído por sorteio
-
27/04/2021 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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