TJPR - 0004133-19.2020.8.16.0146
1ª instância - Rio Negro - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2023
-
30/07/2024 15:33
Processo Reativado
-
11/09/2023 16:52
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 13:36
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/09/2023 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
-
07/07/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2023 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2023 16:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/07/2023 12:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2023
-
04/07/2023 12:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2023
-
04/07/2023 12:47
Recebidos os autos
-
04/07/2023 12:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2023
-
04/07/2023 12:47
Baixa Definitiva
-
04/07/2023 12:47
Baixa Definitiva
-
04/07/2023 12:47
Baixa Definitiva
-
04/07/2023 12:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/07/2023 12:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/07/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE JOEL RODRIGUES DE LIMA
-
04/07/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
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09/06/2023 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2023 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2023 13:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
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30/05/2023 13:35
Juntada de Certidão
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30/05/2023 13:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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30/05/2023 13:29
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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30/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 05:12
DECORRIDO PRAZO DE JOEL RODRIGUES DE LIMA
-
26/11/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
-
19/11/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 14:28
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
19/11/2021 14:03
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
17/11/2021 18:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/11/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 12:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/10/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 19:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/10/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
-
19/10/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 09:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 13:30 ATÉ 22/10/2021 19:00
-
08/10/2021 15:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/10/2021 15:00
Recebidos os autos
-
08/10/2021 15:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/10/2021 15:00
Distribuído por dependência
-
08/10/2021 15:00
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2021 23:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2021 23:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/10/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 18:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/09/2021 19:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/09/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 14:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 13:30 ATÉ 17/09/2021 19:00
-
03/09/2021 14:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/09/2021 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2021 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2021 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 14:15
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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17/08/2021 16:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
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17/08/2021 16:51
Recebidos os autos
-
17/08/2021 16:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/08/2021 16:51
Distribuído por dependência
-
17/08/2021 16:51
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2021 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2021 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 16:16
Juntada de ACÓRDÃO
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30/07/2021 19:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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26/07/2021 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 17:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2021 13:30 ATÉ 30/07/2021 19:00
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23/06/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 12:40
Conclusos para despacho INICIAL
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23/06/2021 12:40
Distribuído por sorteio
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23/06/2021 12:40
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
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28/05/2021 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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17/05/2021 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano Munhoz da Rocha, - Centro/Campo do Gado - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4779 Processo: 0004133-19.2020.8.16.0146 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$30.387,75 Polo Ativo(s): JOEL RODRIGUES DE LIMA Polo Passivo(s): PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
Vistos.
Ante o certificado em mov. 28.1, recebo o recurso interposto pelo promovido, eis que tempestivo e bem preparado, apenas no efeito devolutivo.
Intime-se a parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais deste E.
TJPR.
Diligências necessárias.
Rio Negro, 19 de abril de 2021. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz Substituto -
22/04/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2021 20:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/04/2021 12:34
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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12/04/2021 14:20
Juntada de Certidão
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12/04/2021 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/04/2021 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/03/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2021 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/03/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano Munhoz da Rocha, - Centro/Campo do Gado - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4779 Autos nº. 0004133-19.2020.8.16.0146 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Joel Rodrigues de Lima ajuizou ação de cobrança de seguro de vida em face de Prudential do Brasil Vida em Grupo S/A.
Alega que: a) é colaborador da empresa ARAUCO FOREST BRASIL S/A, onde desenvolve a função de SERVIÇOS GERAIS.
Em data de 01/12/2019 o requerente sofreu um grave acidente de trânsito; b) o postulante sofreu lesões graves e foi diagnosticado com Traumatismo Craniano Encefálico, com necessidade de tratamento médico e posteriormente ao tratamento oftalmologista, conforme prontuário médico hospitalar em anexo.
A empresa ARAUCO FOREST BRASIL S/A (estipulante) contratou com a requerida Seguro de Vida em Grupo para seus colaboradores, com cobertura para Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, dentre outras coberturas.
Devido ao acidente e às sequelas resultantes do mesmo, o requerente abriu junto à requerida o aviso de sinistro de Invalidez Por Acidente, o qual foi cadastrado sob o número: 982002784.
Após a análise da documentação, a requerida reconheceu a Invalidez Permanente por Acidente do requerente e pagou, em 23/09/2020, a título de indenização, o valor de R$ 8.822,25 (Oito Mil e Oitocentos e Vinte e Dois Reais e Vinte Cinco Centavos), concluindo que o requerente teria direito apenas de receber 22,5% (Vinte e Dois vírgula Cinco Por Cento) do valor segurado; c) cabe frisar que o Capital segurado na data dos fatos para cada colaborador era de R$ 39.210,00, não fazendo qualquer distinção entre as coberturas de Invalidez Permanente Total ou Parcial Por Acidente.
O referido valor está descrito no informe de pagamento enviado ao requerente após o mesmo receber sua indenização; d) jamais teve acesso à Apólice e/ou às Condições Gerais do referido Seguro.
Conforme acima exposto, o contrato foi realizado pela sua empregadora e a requerida não procedeu à entrega da Apólice e das Condições Gerais do Seguro; e) o autor em momento algum foi informado pela ré que haveria diferenças entre as coberturas de Invalidez Parcial Permanente OU Invalidez Total por Acidente, muito menos a respeito de critérios de cálculo para apuração do valor da indenização ou sobre tabela da SUSEP constante das condições gerais.
Assim, havendo o sinistro, que na espécie se adequa à cobertura contratada (invalidez permanente por acidente), não há razão para a negativa (parcial) da indenização, ou seja, para a recusa do pagamento de indenização no valor integral previsto para a invalidez parcial permanente; f) no caso em tela, não foi apresentado ao autor qualquer instrumento que lhe cientificasse a respeito da forma de cálculo do valor da indenização por invalidez permanente por acidente - IPA.
Em outras palavras, a seguradora ré mantém o segurado completamente desinformado, utilizando-se de tal expediente para efetuar pagamento de indenização inferior ao estabelecido na apólice de seguro de vida.
A falta de informações claras e precisas, induziu o segurado em erro, fazendo-o crer que o valor da indenização, no caso de Invalidez Parcial por Acidente, seria sempre a integralidade do valor contratado, o que não se mostrou verdadeiro, em face do pagamento a menor; g) pleiteia a condenação da seguradora ré ao pagamento do valor de R$ 30.387,75 (Trinta Mil e Trezentos e Oitenta e Sete Reais e Setenta e Cinco Centavos), resultante da diferença entre o que foi pago administrativamente ao autor no valor de R$ 8.822,25 (Oito Mil e Oitocentos e Vinte e Dois Reais e Vinte Cinco Centavos), a título de indenização pela invalidez permanente, e o valor constante do comprovante de pagamento enviado pela requerida, onde consta o valor de cobertura de R$ 39.210,00.
Requereu a condenação da reclamada ao pagamento do valor R$ 30.387,75 (Trinta Mil e Trezentos e Oitenta e Sete Reais e Setenta e Cinco Centavos), acrescido de correção monetária desde a data do pagamento administrativo e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Sobreveio contestação no mov. 16, tendo a ré alegado: a) ocapital segurado é de ATÉ R$ 39.210,00, significa dizer que, de acordo com o que se apurar, e que de fato foi no caso dos autos, o pagamento pode vir a ser pago em valor inferior, conforme o contrato; b) avisada do sinistro, a seguradora ré deu início aos procedimentos de regulação, que visa analisar as circunstâncias do evento, se possui cobertura no contrato de seguro pactuado e extensão dos danos.
Nesse passo, submeteu à análise, por sua assessoria, da documentação médica enviada pelo autor, e, após apreciação de um especialista, concluiu-se que o grau de redução é o máximo da classificação, ou seja, de 75%, conforme especificado pela Tabela da Susep; c) ao contrário do sustentado pelo autor, indevida qualquer importância complementar, pois a seguradora efetuou o pagamento correto nos exatos termos do contrato, vez que aplicou o percentual de 22,5% sobre o capital segurado vigente à época do acidente, efetuando o pagamento de R$ 8.822,25, atualizado; d) a forma como foi fixada e paga a indenização decorre dos termos do contrato de seguro que, por, sua vez, tem por base as normas emitidas pelo órgão regulador –SUSEP.
Neste contexto de estrita legalidade, o contrato é expresso e taxativo para no sentido da indenização por invalidez PARCIAL por acidente ser proporcional à perda funcional sofrida pelo segurado, conforme a Tabela da SUSEP; e) a aplicação das condições do contrato é medida que se impõe, posto que de pleno conhecimento da estipulante, contratante do seguro, responsável, na posição de mandatária, pela divulgação e publicidade de seus termos ao segurado, por imposição legal.; f) a necessidade de perícia, o que afasta a competência do Juizado Especial Cível para processar e julgar o feito.
Em sede de audiência não houve acordo, e as partes pleitearam o julgamento antecipado (mov. 17).
Réplica no mov. 18. É o relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado – competência do Juizado Especial Cível O ponto fulcral da demanda cinge-se em definir se o autor foi devidamente informado sobre as condições do seguro, bem como se a indenização parcial se mostrou correta.
A prova pericial em nada contribui para a elucidação da controvérsia, visto que não se discute nos autos o grau de invalidez do autor, mas sim a apuração do quantum indenizatório, ante a suposta violação do direito de informação, bem como a aplicação ou não das cláusulas gerais do contrato.
O autor afirma que: A falta de informações claras e precisas, induziu o segurado em erro, fazendo-o crer que o valor da indenização, no caso de Invalidez Parcial por Acidente, seria sempre a integralidade do valor contratado, o que não se mostrou verdadeiro, em face do pagamento a menor. (mov. 1.1 – pág. 11) Dessa feita, irrelevante, de fato, a realização de perícia, visto que a questão controversa é unicamente de direito.
Veja-se que a incompetência dos Juizados Especiais somente ocorre quando a prova pericial é a única forma de trazer luz acerca dos fatos, o que não se vislumbra no presente caso.
Isso porque as provas produzidas nos autos se mostram suficientes para o julgamento da lide, não sendo necessária a realização de perícia.
Ademais, relevante destacar que o juiz está autorizado por lei, quando suficientemente convencido do direito da parte, de promover o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesta toada: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE.
RECEBIMENTO DE PARTE DA INDENIZAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA.
PAGAMENTO QUE CONSIDEROU A INVALIDEZ PARCIAL.
DEMANDA ANTERIOR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRETENSÃO DE DIFERENÇA DO SEGURO E DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA QUANTIA JÁ RECEBIDA.
PRESCRIÇÃO.
PREJUDICIAL JÁ ANALISADA E AFASTADA EM DECISÃO SANEADORA NÃO RECORRIDA.
PRECLUSÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE TÓPICO.
CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO, AFASTADO.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
IRRELEVÂNCIA DO GRAU DE INVALIDEZ, PARA A SOLUÇÃO DA LIDE.
CONTRATO DE ADESÃO.
RELAÇÃO SUJEITA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INFORMAÇÃO PELO FORNECEDOR.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO, CONFORME ARTIGO 47 DO CDC.
DEVER DE COBERTURA INTEGRAL DA APÓLICE/CERTIFICADO INDIVIDUAL, ANTE A VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
CERTIFICADO INDIVIDUAL QUE NÃO SE ENCONTRA ASSINADO PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO RECEBIMENTO DAS CONDIÇÕES GERAIS.
DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO A QUO.
DATA DA CONTRATAÇÃO OU DA ÚLTIMA RENOVAÇÃO DA APÓLICE.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA, ATÉ MESMO A FIM DE OBSERVAR O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0007448-72.2016.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Arquelau Araujo Ribas - J. 09.12.2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL.
INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. 2.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL.
INSUBSISTÊNCIA.
INCAPACIDADE PARCIAL.
QUESTÃO INCONTROVERSA.
DISCUSSÃO QUE SE RESTRINGE À ABRANGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA TOTALMENTE DESNECESSÁRIA.
ELEMENTOS SUFICIENTES PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR, EFETIVO DESTINATÁRIO DA PROVA (ART. 370, CPC/15).
PRELIMINAR REJEITADA. 3.
MÉRITO RECURSAL.
COBRANÇA DE SEGURO INDIVIDUAL DE PESSOA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
PAGAMENTO REALIZADO A MENOR.
COMPLEMENTAÇÃO.
SENTENÇA QUE CONDENOU A R AO PAGAMENTO DA QUANTIA DESCRITA NA APÓLICE.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE O “QUANTUM” INDENIZATÓRIO FOI CALCULADO COM BASE NAS CONDIÇÕES GERAIS E NA TABELA ELABORADA PELA SUSEP.
NÃO ACOLHIMENTO.
CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA A APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO NÃO LEVADOS AO CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR.
REDUÇÃO DECORRENTE DE CLÁUSULA LIMITATIVA CONTIDA NAS CONDIÇÕES GERAIS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DE SUA EXISTÊNCIA NA APÓLICE ASSINADA E ENTREGUE AO SEGURADO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
RÉ QUE NÃO COMPROVOU QUE FOI DADA CIÊNCIA AO CONSUMIDOR ACERCA DA LIMITAÇÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
OFENSA AOS ARTS., 6º, III, 46 e 54, § 4º, DO CDC.
DEVER DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 4.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO.
ART. 85, § 11º, DO CPC/15.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0005727-51.2017.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - J. 23.08.2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 3.
AUSÊNCIA DE REPARO DE PROBLEMA EM VEÍCULO NOVO (ZERO-QUILÔMETRO) NO PRAZO LEGAL CONFERE AO ADQUIRENTE A PRERROGATIVA DE RESCISÃO DA COMPRA E VENDA E A RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO.
PRECEDENTES. 4.
INTERCEPTAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL.
DECISÃO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. 5.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO.
INVIABILIDADE.
OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 6.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2.
O indeferimento da produção da dilação probatória requerida não configura cerceamento do direito de defesa, uma vez que ficou claro no aresto impugnado que as provas produzidas nos autos são suficientes para o correto deslinde da controvérsia.
Sendo o magistrado o destinatário da prova, compete a ele o exame acerca da necessidade ou não da produção do aporte requerido, sendo Incidência da Súmula 7/STJ. (Ag no REsp 1760025/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe ) Portanto, afasto o pleito do reclamado quanto à prova pericial e à incompetência.
Assim, é caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação entre as partes é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor.
O autor enquadra-se na definição de consumidor, tal qual é posta no caput do artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor, pois se utilizou de um serviço prestado pela parte ré na condição de destinatário final, os quais, por sua vez, encaixam-se na definição legal de fornecedor (artigo 3° do Código de Defesa do Consumidor).
Neste esteio, deverão ser aplicadas para a análise da presente ação as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Inverto o ônus da prova na forma do art. 6º, VIII do CDC. Mérito O autor alega que o réu deve lhe pagar o valor correspondente ao seguro de invalidez permanente total ou parcial, em virtude de ter sofrido em 12/2019 acidente.
O autor recebeu apenas o valor de R$ 8.822,25, quando deveria ter recebido o valor de R$ 39.210,00 previsto na apólice.
Alega, ainda, que não foi devidamente informado acerca da apólice e seu conteúdo e, portanto, o pagamento da indenização deve se dar no valor total segurado.
Pois bem. É incontroverso que o autor sofreu acidente e em razão dele ficou acometido de invalidez.
Também é incontroverso que houve uma redução na capacidade do autor, conforme reconhecido na via administrativa pela parte ré.
Ocorre que, mesmo diante da constatação da redução parcial da capacidade na via administrativa, entendo que razão assiste ao autor ao pleitear a indenização no valor total segurado. É que na inicial o autor alega que, no momento da contratação, não lhe foram explicadas claramente as cláusulas contratuais inseridas no documento de adesão.
O réu foi citado e contestou o feito, mas em momento algum comprovou que o autor recebeu cópia da apólice do seguro e de suas condições gerais e que foi cientificado de que a indenização poderia se dar em percentual.
Ou seja, ao que consta dos autos, todas as informações relativas às condições do contrato e seus termos ficaram em poder do estipulante, portanto, não foram repassadas ao consumidor.
A tentativa do reclamado de atribuir responsabilidade ao estipulante quanto à prestação de informações ao consumidor não prospera, pois a atuação do estipulante no contrato de seguro de vida em grupo não exime nem se equipara à responsabilidade da seguradora.
Nesse sentido, o §1º do artigo 801 do Código Civil, que trata do seguro coletivo, estabelece que: “O estipulante não representa o segurador perante o grupo segurado, e é o único responsável, para com o segurador, pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais”.
Nesta toada: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a seguradora tem o dever de prestar informações ao segurado, mesmo nos contratos de seguro de vida em grupo.
Precedentes de ambas Turmas de Direito Privado. 2.
Tal responsabilidade não pode ser transferida, eximindo a seguradora, integralmente à estipulante, pois essa, segundo o artigo 801, § 1º, do Código Civil, "não representa o segurador perante o grupo segurado, e é o único responsável, para com o segurador, pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais". 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1835185/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 27/11/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS.
CLÁUSULAS LIMITATIVAS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
FALTA DE ASSINATURA DA CONTRATANTE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
DEVER DE INFORMAÇÃO SOBRE CLÁUSULA RESTRITIVA.
SÚMULA 83 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Para infirmar a conclusão do aresto estadual, acerca da não comprovação de que o beneficiário tinha ciência de limitação contratual, seria imprescindível o reexame de provas e a análise das cláusulas contratuais, o que é inadmissível nesta instância extraordinária, sob pena de incidirem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2.
Ademais, o entendimento da Corte local sobre o dever da seguradora informar ao segurado consumidor sobre cláusula restritiva está em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que "a seguradora deve sempre esclarecer previamente o consumidor e o estipulante (seguro em grupo) sobre os produtos que oferece e existem no mercado, prestando informações claras a respeito do tipo de cobertura contratada e as suas consequências, de modo a não induzi-los em erro" (AgInt no REsp 1644779/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 25/08/2017). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1428250/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019) Em momento algum o réu comprovou que as condições do contrato do seguro tenham sido esclarecidas ao autor, como por exemplo a gradação de eventual redução da capacidade conforme tabela.
A incumbência da prova era do réu, ante a relação de consumo estabelecida entre as partes e, ainda, diante do contido no art. 373, II, do CPC.
Destaca-se que a defesa não é um dever do réu, mas, sim, um ônus, no sentido de que, não cumprido, produz consequências processuais negativas.
De mais a mais, embora conste a expressão “ATÉ” no certificado de seguro (mov. 16.3), em momento algum foi comprovado que o reclamante teve ciência da condição limitativa; desta forma, se o reclamado não informou previamente as condições limitativas da cobertura, deve pagar o valor integral.
Nesta senda: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR.
INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE POR ACIDENTE.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ, NOS TERMOS DA TABELA DA SUSEP.
APÓLICE COLETIVA QUE NÃO QUE NÃO ESPECIFICA OS LIMITES DA COBERTURA.
CERTIFICADO INDIVIDUAL QUE, A DESPEITO DE CONTER A EXPRESSÃO “ATÉ” PARA A COBERTURA DE IPA, NÃO DEMONSTRA A CONTENTO QUE O SEGURADO TEVE CONHECIMENTO PRÉVIO DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE E DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS.
SEGURADORA QUE NÃO EXIBIU AS PROPOSTAS DE ADESÃO PARA DEMONSTRAR A CIÊNCIA INEQUÍVOCA PRÉVIA DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE DIREITOS DO CONSUMIDOR.
DEVER DA SEGURADORA DAR CIÊNCIA AO SEGURADO ACERCA DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. ÔNUS QUE NÃO PODE SER TRANSFERIDO À EMPRESA ESTIPULANTE.
PRECEDENTES DO STJ.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ART. 6º, INC.
III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR DEVIDA.
PECULIARIDADE DA ESPÉCIE.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0007138-36.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 25.02.2021) Ainda, não se deve esquecer de que o contrato firmado entre as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, assim, considerar írritas as cláusulas que impliquem restrição de direitos e que não estejam redigidas de forma ostensiva, permitindo fácil e imediata compreensão.
Não houve prova da entrega de nenhum documento ao autor, com menção de qualquer ressalva quanto ao pagamento ser proporcional à invalidez parcial.
Já foi decidido no acórdão proferido pelo TJPR nos autos nº 0007448-72.2016.8.16.0024 que “a possibilidade deste pagamento proporcional está condicionada à ciência inequívoca do segurado e a expressa previsão contratual, sob pena de ofensa ao dever de informação, mais que isso, havendo dúvida a respeito do disposto contratualmente deve ser a interpretação em favor do consumidor contratante (art. 47 do Código de Defesa do Consumidor).” No contrato de seguro, que, em regra, é contrato típico de adesão, no qual as condições são impostas unilateralmente pelo fornecedor, faz-se necessário que se assegurem à parte contrária mecanismos de equilíbrio da relação contratual.
Para tanto, o Código de Defesa do Consumidor elenca rol de direitos e prevê mecanismos de preservação destas garantias que devem ser assegurados à parte vulnerável da relação contratual.
Entre os direitos básicos do consumidor, encontra-se a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços (art. 6º, III, do CDC).
Portanto, percebe-se que, ao contrário do alegado pela parte ré o segurado não teve ciência das cláusulas gerais do contrato de seguro e desta tabela de gradação da invalidez, sendo tolhido do direito à informação, expressamente previsto no art. 6º, III, do CDC.
Com efeito, os contratos de seguro devem ser interpretados de forma favorável ao segurado, conforme o disposto no artigo 47 da legislação consumerista.
Vejamos: Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Portanto, não é possível aplicar, após o sinistro, cláusula geral limitativa de direito que não foi prévia e adequadamente informada ao segurado no momento da contratação.
Por analogia: APELAÇÃO CÍVEL – DUAS AÇÕES DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – SENTENÇA ÚNICA – POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO AOS DOIS PROCESSOS APENSOS – INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE, BOA-FÉ E CELERIDADE PROCESSUAL – MÉRITO – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL – INDENIZAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL À LESÃO – PRETENSÃO DO VALOR TOTAL PREVISTO NAS APÓLICES – CABIMENTO – AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO PRÉVIO E INEQUÍVOCO SOBRE AS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO – CERTIFICADO INDIVIDUAL QUE NÃO FAZ MENÇÃO A QUALQUER RESTRIÇÃO CONTRATUAL OU À APLICAÇÃO DE TABELA INSTITUÍDA OU APROVADA PELA SUSEP – VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO – INAPLICABILIDADE DA TABELA DE GRADUAÇÃO DAS LESÕES, EXPEDIDA PELA SUSEP OU PREVISTA NAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO – INDENIZAÇÃO DEVIDA EM SUA INTEGRALIDADE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS – ART. 85, §11, DO NCPC.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0009327-55.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani - J. 10.12.2019) APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE – INAPLICABILIDADE DOS PERCENTUAIS PREVISTOS EM TABELA TRANSCRITA AO FINAL DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO – AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO PRÉVIO DO SEGURADO ACERCA DESSAS CONDIÇÕES GERAIS – VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA EM SUA INTEGRALIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA A PARTIR DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ENTRE AS PARTES – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA A CONTAR DA CITAÇÃO – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – AUTOR QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO – ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE INCUMBE INTEGRALMENTE À REQUERIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – VERBA HONORÁRIA RECURSAL INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Considerando que a aplicação dos percentuais previstos em tabela transcrita ao final das condições gerais do contrato de seguro só pode ser realizada mediante sua prévia publicização e informação ao segurado e que, no presente caso, a seguradora não cumpriu com o seu dever de informação, tem-se que a indenização deve ser paga em sua integralidade. (...) (TJPR - 8ª C.Cível - 0011040-28.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 20.09.2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA.
SEGURO DE VIDA COLETIVO.
INVALIDEZ PERMANENTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PLEITO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
MEDIDA INÓCUA.
PROVAS CARREADAS AOS AUTOS SUFICIENTES PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JULGADOR.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM A TABELA DA SUSEP.
APÓLICE QUE INDICA COBERTURA PARA INVALIDEZ TOTAL E PARCIAL NO MESMO VALOR, SEM QUALQUER RESSALVA.
INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO CONHECIMENTO DO SEGURADO SOBRE A CLÁUSULA LIMITATIVA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA NO VALOR INTEGRAL CONTRATADO.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0022022-72.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 13.12.2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELO SEGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DE REDUÇÃO FUNCIONAL APURADO.
AUSÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO NA APÓLICE DO VALOR INDENIZATÓRIO PARA COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O SEGURADO TEVE ACESSO ÀS CLÁUSULAS GERAIS DO SEGURO.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO.
SEGURADORA QUE DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR INDENIZATÓRIO, MESMO QUE A INVALIDEZ SEJA PARCIAL.
INAPLICABILIDADE DA TABELA DA SUSEP.
AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS (LIMITATIVAS E RESTRITIVAS).
OFENSA ÀS REGRAS CONSUMERISTAS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE O PRODUTO.
VIOLAÇÃO AO ART. 6º, III, DO CDC CONFIGURADA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO DEVIDO NO VALOR INTEGRAL CONTRATADO.
CONDENAÇÃO DA SEGURADORA À COMPLEMENTAÇÃO.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - 0054848-15.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 08.02.2018) APELAÇÃO.
AGRAVO RETIDO.
CONHECIMENTO NÃO REITERADO.
ART. 523, §1º DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA E PROTEÇÃO PESSOAL.
ACIDENTE QUE GEROU INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL NO SEGURADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO à COBERTURA PROPORCIONAL À INVALIDEZ.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO TETO DA APÓLICE.
SEGURADO QUE NÃO TEVE ACESSO ÀS CONDIÇÕES GERAIS, AS QUAIS ESTABELECIAM A PROPORCIONALIDADE DA INDENIZAÇÃO COM A DA INVALIDEZ.
VIA DA APÓLICE ENTREGUE AO SEGURADO QUE NÃO DIFERENCIOU VALORES DA COBERTURA PARA INVALIDEZ TOTAL E PARCIAL.
CONTRATO DE SEGURO.
SUJEIÇÃO AO CDC.
CONTRATO DE ADESÃO.
REDAÇÃO DA APÓLICE INDIVIDUAL NÃO PRECISA.
SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O ACESSO DO BENEFICIÁRIO ÀS CONDIÇÕES GERAIS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE O PRODUTO.
VIOLAÇÃO AO ART. 6º, III, DO CDC.
PRETENSO DEVER EXCLUSIVO DO ESTIPULANTE EM INFORMAR O SEGURADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 24 DO CDC.
CONSUMIDOR QUE SE OBRIGA APENAS ÀS CONDIÇÕES E TERMOS A QUE TEVE ACESSO (ART. 46 DO CDC).
REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR A SEGURADORA A PAGAR O VALOR DO TETO DA COBERTURA. (...) (TJPR - 8ª C.
Cível - AC - 1204712-6 - Apelação Cível nº 0051007-46.2015.8.16.0014 fl. 20 Arapongas - Rel.: Lilian Romero - Unânime - - J. 23.10.2014) Ressalto que não se está negando vigência à proporcionalidade, à Tabela SUSEP ou à indenização pela extensão do dano, pois o tema aqui discutido diz respeito à publicidade e ao fornecimento de informação adequada, clara, ostensiva e de fácil compreensão ao segurado.
O STJ já decidiu que “A falta de clareza e dubiedade das cláusulas impõem ao julgador uma interpretação favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), parte hipossuficiente por presunção legal”. (STJ, AgRg AREsp 539.402/SP, 3.ª Turma, Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva, DJ 05.08.15) Dessa forma, o réu está obrigado a pagar ao autor o valor total segurado para invalidez por acidente, que segundo informação da inicial não contestada é de R$ 39.210,00.
Ainda, observado que na via administrativa já foi pago o valor de R$ 8.822,25, resta pendente de pagamento pelo réu o valor de R$ 30.387,75, como pleiteado na inicial.
Consigno que o valor deve ser corrigido desde a data da contratação, como vem entendendo o TJPR[1] (ou seja, data da contratação ou renovação da apólice, pois atualizado até tal data).
Os juros de mora incidem desde a citação, vez que se trata de demanda que versa sobre responsabilidade contratual, consoante pacífico entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o requerimento formulado na inicial para o fim de CONDENAR o réu Prudential do Brasil Vida em Grupo S/A a pagar em favor do autor Joel Rodrigues de Lima o valor de R$ 30.387,75 (trinta mil, trezentos e oitenta e sete reais e setenta e cinco centavos), que deve ser corrigido pela média dos índices do INPC/IGP-DI desde a data da contratação ou renovação da apólice (obviamente, a que se der por último) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados da citação (08/01/2021 – mov. 13).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Concedo a gratuidade da justiça ao reclamante.
Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se.
Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas.
Transitada em julgado, nada sendo requerido (15 dias), arquive-se. [1] 0044515-67.2017.8.16.0014 (Acórdão); 0010150-60.2016.8.16.0001 (Acórdão); 1726192-8 (Acórdão).
Rio Negro, 11 de março de 2021. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito -
15/03/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 17:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/03/2021 14:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/02/2021 19:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/02/2021 00:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2021 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2021 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 15:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/12/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/12/2020 17:53
Recebidos os autos
-
09/12/2020 17:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/12/2020 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 15:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/12/2020 15:19
Recebidos os autos
-
09/12/2020 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2020 15:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/12/2020 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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