TJPR - 0002634-14.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2022 18:17
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2022 14:24
Recebidos os autos
-
03/10/2022 14:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/09/2022 18:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2022 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA
-
22/08/2022 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2022
-
10/08/2022 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 19:36
Juntada de CIÊNCIA
-
29/07/2022 19:36
Recebidos os autos
-
29/07/2022 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 16:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/06/2022 15:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/05/2022 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 19:06
Recebidos os autos
-
27/04/2022 19:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 18:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2022 15:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/02/2022 15:46
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 14:49
Recebidos os autos
-
09/02/2022 14:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/01/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 15:40
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 15:24
Recebidos os autos
-
01/10/2021 15:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2021 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 18:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/07/2021 12:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/07/2021 16:40
Recebidos os autos
-
13/07/2021 16:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2021 08:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 18:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2529 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Arrolamento Comum Assunto Principal: Inventário e Partilha Processo nº: 0002634-14.2021.8.16.0130 Polo Ativo(s): FABIANO HENRIQUE SGORLON KELLY ROBERTA SGORLON NICOLAS PEREIRA SGORLON WELLINGTON FELIPE PEREIRA SGORLON representado(a) por ANGELA CRISTINA PEREIRA Polo Passivo(s): Espólio de Nicola Sgorlon Vistos etc. 1.
Por ora, deixo de receber a inicial de arrolamento comum em razão da necessidade de emenda.
Explico. 2.
Compulsando os autos, observo que a parte requerente pleiteia o arrolamento comum dos bens deixados pelo falecido NICOLA SGORLON, afirmando que o era divorciado e que possuía 04 (quatro) filhos, tendo deixado como bem a inventariar um imóvel e um veículo.
Da análise da documentação acostada, faltam certidão negativa de débitos municipais, certidão de inexistência de testamento, certidão de casamento com averbação do divórcio e certidão atualizada do imóvel.
Logo, intime-se a parte requerente para adequar inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar cópias dos seguintes documentos em nome do de cujus, sob pena de indeferimento da inicial, conforme artigo 321, do Código de Processo Civil: a) Certidão negativa de débitos municipais; b) Certidão de inexistência de testamento; c) Matrícula atualizada do imóvel, com averbação da baixa do registro da alienação fiduciária; d) Certidão de casamento com averbação do divórcio. 3.
Após, como há na inicial a informação de que existe interesse de incapaz (movimento 1.12), abra-se vista ao Ministério Público para o cumprimento do disposto no artigo 665, do Código de Processo Civil. 4.
Em seguida, voltem-me conclusos para decisão inicial.
Intimações.
Diligências necessárias.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207).
MARCELO TORRES LIBERATI Juiz de Direito -
06/05/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 18:03
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
06/04/2021 12:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/04/2021 20:57
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
26/03/2021 09:49
Recebidos os autos
-
26/03/2021 09:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/03/2021 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2021 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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