TJPR - 0000147-18.2021.8.16.0180
1ª instância - Santa Fe - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 12:31
Recebidos os autos
-
15/12/2023 12:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/12/2023 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2023 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/11/2023
-
13/11/2023 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2023 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 05:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 18:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/09/2023 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/09/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
31/08/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
09/08/2023 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2023 21:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 13:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA
-
14/06/2023 13:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/04/2023 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
13/03/2023 01:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 16:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/02/2023 18:55
OUTRAS DECISÕES
-
12/01/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/11/2022 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/11/2022 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/10/2022 16:49
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/09/2022 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/08/2022 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 13:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/07/2022 17:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 13:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2022 17:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/05/2022 10:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/05/2022 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2022 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/05/2022 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/05/2022 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 16:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/04/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/04/2022 16:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/03/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
24/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 12:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/12/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 17:15
Concedida a Medida Liminar
-
10/12/2021 15:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/11/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2021 15:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/09/2021 13:32
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/07/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
17/05/2021 02:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd.
Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Processo: 0000147-18.2021.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): Noemia Lopes dos Anjos Réu(s): BANCO DO BRASIL 1.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O art. 98 do CPC, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. ” Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma, dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” No caso, em que pese a autora ter alegado que se encontra em difícil situação financeira, vê-se através da declaração de imposto de renda (seq. 9.2), que dispunha de rendimentos tributáveis no valor de R$ 49.062,24 em 2020.
Vale dizer que, atualmente, exige-se que o magistrado investigue a real e efetiva necessidade da concessão da benesse, sob pena de se abalroar o Judiciário com processos financiados pelo Estado a quem não precisa, em detrimento daqueles que efetivamente não podem suportar o pagamento das despesas processuais.
Tal noção se liga ao conceito de escassez da Justiça e visa a coibir o uso predatório do Poder Judiciário.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIMENTO - EXAME DO CASO CONCRETO MANUTENÇÃO DA DECISÃO - DADOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A CONDIÇÃO DO REQUERENTE EM ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS- POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELO MAGISTRADO, AINDA QUE APRESENTADA A DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS NESSE SENTIDO NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ART. 557, DO CPC. ‘Prevalece nos Tribunais o entendimento (atual) de que, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita se faz necessário analisar caso a caso, não bastando a simples declaração de carência econômica trazida pela parte, se outros elementos dos autos apontam em sentido contrário.’ (TJPR, Agravo Regimental Cível nº 467.802-8/01)”. (Processo: 895174-8 (Decisão Monocrática) Segredo de Justiça: Não Relator: José Carlos Dalacqua Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Data do Julgamento: 16/03/2012 11:37:00 Fonte/Data da Publicação: DJ: 827 21/03/2012).
E, ainda, decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 872.120-2, publicada em 25/01/2012: “Não obstante a alegação de que basta a simples declaração de pobreza para que sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 4º, da Lei nº. 1.060/1950), cada caso deve ser examinado em face de suas particularidades. É que a presunção de pobreza não é absoluta, podendo existir elementos que constituam fundadas razões para se concluir que a parte pode arcar com as despesas, conforme autoriza o artigo 5º da mencionada lei.
Por isso é lícito ao magistrado, diante do caso concreto, indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita diante da presença de infirmem a declaração de estado de necessidade. (...) No caso dos autos, verifica-se que a agravante firmou contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária no valor de R$ 11.908,20, assumindo 60 prestações mensais de R$ 324,97 (fls. 15 e 31-TJ), demonstrando, com isso, que tem estabilidade econômica para comprometimento a longo prazo e, de conseqüência, que pode arcar com as custas processuais. (...) Além disso, é bom ressaltar que o agravante contratou serviços advocatícios para patrocínio da causa, de modo que, à míngua de declaração ou prova em contrário, o mandato outorgado em razão da profissão dos subscritores da inicial é presumidamente oneroso (art. 658, do CCB)”- (sem destaque no original).
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte autora, o que não pode ser admitido.
Ademais, tratando-se de unidade estatizada, as custas processuais captadas são revertidas para fundo público, utilizado em benefício do próprio Poder Judiciário, e, consequentemente, de todos os jurisdicionados.
Não podem, portanto, ser levianamente administradas.
Dessa maneira, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça, em virtude da ausência de comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2.
Intime-se a parte autora para preparo de custas, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 290 do CPC.
Santa Fé, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta -
06/05/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 10:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/04/2021 14:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/03/2021 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 07:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/02/2021 13:04
Recebidos os autos
-
01/02/2021 13:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/01/2021 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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