TJPR - 0003391-33.2019.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
-
05/01/2023 22:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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05/01/2023 22:52
Recebidos os autos
-
26/10/2022 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2022 17:56
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
24/10/2022 19:20
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
24/10/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 12:54
Juntada de Certidão
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16/10/2022 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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16/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
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08/12/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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04/11/2021 00:29
Ato ordinatório praticado
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29/10/2021 17:30
PROCESSO SUSPENSO
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29/10/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/10/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/10/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/10/2021 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2021 18:55
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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21/10/2021 01:05
Conclusos para despacho
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20/10/2021 13:14
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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01/10/2021 16:16
Expedição de Mandado (AD HOC)
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17/09/2021 13:23
Juntada de CUSTAS
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17/09/2021 13:23
Recebidos os autos
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16/09/2021 21:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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30/08/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
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19/08/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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19/08/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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19/08/2021 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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19/08/2021 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/08/2021
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19/08/2021 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/08/2021
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19/08/2021 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/08/2021
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19/08/2021 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/08/2021
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19/08/2021 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/08/2021
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16/08/2021 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/08/2021 01:24
Ato ordinatório praticado
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13/08/2021 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 16:14
Expedição de Mandado (AD HOC)
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28/07/2021 16:14
Expedição de Mandado (AD HOC)
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01/07/2021 18:26
Juntada de Certidão
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20/05/2021 17:39
Alterado o assunto processual
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06/05/2021 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/05/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 14:43
Juntada de CIÊNCIA
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05/05/2021 14:43
Recebidos os autos
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05/05/2021 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes Autos de Ação Penal nº 0003391-33.2019.8.16.0112, em que são partes, como autora, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e, réu, ZEFERINO KROCHINSKI. O representante do Ministério Público, em exercício nesta jurisdição, ofereceu denúncia contra Zeferino Krochinski, brasileiro, portador do RG nº 5.614.014-0-PR, nascido aos 10 de agosto de 1970, filho de Melânia Krochinski e Cestaf Krochinski, residente à Rua Do Cedro, nº 876, Bairro Paraíso, nesta cidade e Comarca, dando-o como incurso nas sanções do art. 129, § 9º, conjugando com os arts. 5º e 7º, da lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, pela prática do seguinte fato delituoso: No dia 24 de março 2019, por volta das 18h30min, na residência localizada na Rua do Cedro, n° 876, Bairro Paraíso nesta e Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR, o denunciado ZEFERINO KROCHINSKI, com consciência e vontade, no âmbito das relações domésticas, ofendeu a integridade física da vítima M.L.K., sua filha, com 14 (quatorze) anos de idade, causando-lhe lesões corporais de natureza leve, consistente em lhe desferir dois socos que atingiram o seu queixo e orelha, o que ocasionou equimose em região auricular direita, escoriação linear em mento medindo 1cm x 0,4cm e escoriação em região labial (Conforme Laudo de Lesões Corporais fl. 10/12). Recepcionada a basilar (mov. 14.1), citado (item 29.1), o réu respondeu à acusação (seq. 36.2).
Mantido o recebimento da denúncia (evento 38.1), realizada a audiência de instrução e julgamento (campo 85.1), com inquirição das testemunhas arroladas e interrogatório do acusado, sem outras provas a produzir, as partes, à guisa de debates orais, ofereceram memoriais escritos.
Enquanto o Ministério Público pleiteou a condenação do incriminado (mov. 89.1), a defesa, sustentando ausência de conduta típica, requereu sua absolvição e, subsidiariamente, em caso de condenação, a aplicação do § 4º do art. 129, do Código Penal, por ele ter agido sob domínio de violenta emoção, a fixação da pena mínima, o reconhecimento da atenuante da confissão, a concessão da suspensão condicional da pena e a fixação de honorários em favor da defensora lhe nomeada (seq. 93.1). É o relatório, em síntese.
DECIDO. A materialidade delituosa está comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 5.3), pelo laudo de lesões corporais (mov. 5.4) e pela prova oral colhida.
No que se refere à titularidade da autoria, o réu, ouvido apenas em Juízo, disse que, no dia dos fatos, ele teve uma discussão com Maristela, sua esposa, que o segurou e a “menina” falou “eu vou filmar isso”, que foi empurrar sua filha (Maria), momento em que seu relógio, que é grande, atingiu o rosto dela, que Maria usava aparelho dentário, à época e sofreu um corte na boca, por dentro, que apenas a empurrou e não lhes desferiu um soco, que havia ingerido bebida alcoólica no dia e, quando bebia, ficava bravo, mas parou de beber, que Maria queria filmá-lo, porque estavam discutindo, ele e sua esposa, que o volume da televisão estava muito alto, que pediu desculpas à sua filha (mov. 84.3). Entretanto, a versão apresentada pelo acusado de queria somente empurrar sua filha e acabou acidentalmente atingindo a boca da jovem, com seu relógio, não tem como prevalecer, porque escoteira e divorciada do restante do conjunto probatório colhido nos autos.
Com efeito, na fase administrativa, a ofendida declarou que ...é filha de ZEFERINO KROCHINSKI e de MARISTELA.
Que a declarante possui dois irmãos, um de 10 (dez) anos e outro de 5 (cinco) anos de idade.
Questionada a declarante sobre os fatos, disse que na data de 24/03/2019, por volta das 18h20mn, havia acabado de retornar da ‘piscina’, juntamente com seus familiares.
Que o pai da declarante sentou na frente da residência e ligou o rádio.
Que ZEFERINO estava alcoolizado e tinha bebido cerca de duas caixas de cerveja.
Que a declarante, os seus irmãos e a sua mãe, foram para a sala da casa, local aonde estavam assistindo televisão.
Que em determinado momento, ZEFERINO foi até aonde a declarante estava, e mandou desligar a televisão, pois estava ‘atrapalhando’.
Que a mãe da declarante então disse para abaixar o volume, e foi o que a declarante fez.
Que por conta disso, ZEFERINO ficou alterado e vendo que a televisão não havia sido desligada conforme ele queria, desferiu dois socos fortes no rosto da declarante, atingindo a sua orelha e o seu queixo.
Que a declarante resultou com lesão corporal aparente no queixo na orelha direita.
Que MARISTELA segurou ZEFERINO, para que este parasse de agredir a declarante.
Que a declarante correu para o banheiro da casa.
Que posteriormente a sua mãe levou a declarante para a Unidade de Pronto Atendimento, nesta cidade, para que fosse atendida pelos médicos, por conta das lesões.
Que a Conselheira Tutelar foi acionada, e compareceu na UPA, sendo que quando a declarante foi liberada pelos médicos no local, foram até o Destacamento da Polícia Militar nesta cidade para registrar o Boletim de Ocorrência sobre os fatos.
Que não retornaram para a casa naquela noite, vindo a ficar na casa da avó materna por três dias.
Que somente retornou para casa na noite de ontem (27/03/2019).
Que na manhã da data de 25/03/2019, foi até o IML de Toledo/PR, para fazer o exame de Lesões Corporais, acompanhada de sua mãe MARISTELA.
Questionada a declarante se alguém chegou a presenciar os fatos, disse que somente sua mãe e seus irmãos mais novos.
Questionada a declarante se já chegou a ser agredida por seu pai outras vezes, disse que uma vez levou um tapa ZEFERINO, porém faz muito tempo atrás e não chegou a registrar sobre os fatos.
Que seu pai é alcoólatra e frequentemente chega na residência alcoolizado e alterado” (mov. 5.5). Em Juízo, ela afirmou que, no dia dos fatos, estavam na piscina, que seu pai estava bebendo e, quando ele bebe, fica agressivo, que, na piscina, já haviam acontecido algumas coisas que o deixaram estressado, visto que, quando estavam indo embora, seu pai desengatou o freio de mão e o carro foi para frente, em um barranco, que seu irmão estava dentro ou na frente do veículo e isso quase o machucou, que voltaram para casa, onde foi assistir a televisão com seus irmãos e sua mãe, que estavam prontos para ir à igreja e seu pai lhes pediu que desligassem a televisão, mas apenas abaixaram o volume, que seu pai não estava dentro de casa, mas tudo era motivo para ele ficar estressado, porque estava bêbado, que ela falou para ele que não iria desligar o aparelho, momento em que ele lhe deu um soco na boca, a lesionando, que usava aparelho ortodôntico e até tem uma pequena cicatriz, que ficou assustada e foram à polícia, que o motivo da agressão foi a televisão, que, no dia, ela e sua mãe ficaram com medo, por isso, não voltaram para casa e ficaram cerca de três dias na residência de sua avó, que essa foi a primeira vez que seu pai a agrediu, mas que já teria agredido sua mãe, que já tentou conversar com seu genitor sobre o que aconteceu, mas ele não o quer (mov. 84.1). Ora, a palavra da vítima possui especial relevo nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica e familiar, porquanto tais crimes são praticados, em regra, sem a presença de testemunhas.[1] Noutras palavras, nos delitos que envolvem violência doméstica, praticados, na maioria das vezes, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima é de suma importância para a elucidação dos fatos, sendo suficiente para alicerçar o decreto condenatório quando em consonância com o conjunto probatório.[2] No caso, a versão dada aos fatos pela vítima é confirmada pela prova colhida no procedimento.
Nesse sentido, Maristela Areta Soares Krochinski, nas duas fases do procedimento, relatou que, no dia do ocorrido, um domingo, passaram o dia em uma piscina, que o réu havia bebido bastante e ficou agressivo, que ela e as crianças foram se arrumar para ir à missa, que sua filha estava assistindo a televisão e Zeferino estava no lado de fora, que ele não gostou do fato de a televisão estar ligada e lhes pediu que baixassem o volume, que Maria baixou o volume e entrou em uma discussão com o pai, que partiram para ofensas e, então, surgiu a agressão, quando Zeferino deu um soco em Maria, que acredita que ele queria que a filha desligasse a televisão “na marra”, que ele queria ser “autoritário” e “partiu para a violência”, que o soco acabou machucando o rosto e a orelha de Maria, que a boca ficou machucada por dentro e a região da bochecha e orelha ficaram roxas, que foi um “socão”, que percebeu que ele não estava querendo corrigir a filha, mas simplesmente quis ser autoritário, porque ela estava vendo televisão e isso o estava incomodando, que Zeferino costuma ser nervoso, mas quando ele ingere bebida alcoólica, parece que “aflora alguma coisa que toma dimensões que ninguém tem controle”, que, logo após o ocorrido, Zeferino parou de beber e, por isso, ainda estão juntos, que ele já a ameaçou, mas nunca havia ido à Delegacia, porque não tinha coragem, mas, quando foi com a filha, lhe “doeu”, que Zeferino pediu desculpas a ela e lhe disse que isso não iria se repetir (mov’s. 5.6 e 84.2). Além da palavra da vítima, confirmada pela prova oral colhida, tem-se, nos autos, o laudo de lesões corporais, que atestou que Maria apresentava equimose em região auricular a direita; escoriação linear em mento medindo 1 cm x 0,4 cm; escoriação em região labial (mov. 5.4). Assim, apesar dos protestos absolutórios brandidos pela defesa do acusado, porque o relato da ofendida, firme e coerente nas duas oportunidades em que foi ouvida, é confirmado pelo depoimento de informante e por laudo pericial, a procedência da inicial se impõe. Outrossim, não merece acolhimento o pedido defensivo de reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal, eis que não há, nos autos, qualquer evidência de sua configuração e, não comprovado que o crime tenha sido praticado sob o domínio de violenta emoção, após injusta provocação da vítima, impossível o reconhecimento da causa especial de redução de pena prevista no § 4º, do artigo 129, do Código Penal.[3] Ao contrário, os elementos colhidos nos autos indicam que o delito foi cometido por motivo fútil, ou seja, pelo simples fato de a vítima não ter desligado a televisão, como o réu queria, mas apenas teria baixado seu volume.
Diante disso, é de se reconhecer, contra o acusado, a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “a”, do Código Penal. Frisa-se, por fim, que, embora não tenha sido alegado pela defesa, o fato de o agente, eventualmente, estar alterado pelo uso imoderado de bebidas não o isenta de pena, já que, pela teoria da actio libera in causa, o uso voluntário de substância entorpecente ou alcoólica antes do cometimento do crime não tem o condão de afastar nem mitigar a imputabilidade penal do réu.[4] ISTO POSTO, diante do conjunto probatório amealhado nos autos, julgo procedente a exordial acusatória e, de consequência, CONDENO o réu Zeferino Krochinski, precedentemente qualificado, como incurso nas sanções do art. 129, § 9º, do Código Penal, conjugados com os arts. 5º e 7º, da lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, passando a dosar a pena a lhe ser imposta. O incriminado, de ignorada, situação econômica, é primário (mov. 86.1) e, no procedimento, não há dados sobre sua personalidade e/ou sua conduta social.
Ele agiu com dolo de regular intensidade.
A motivação, as circunstâncias e as consequências do delito são as próprias da espécie. Assim sendo, fixo-lhe a pena base em seu mínimo legal, ou seja, em 03 (três) meses de detenção.
Na segunda etapa da fixação da pena, reconhecida circunstância agravante (motivo fútil), a majoro em 1/6 (um sexto).
Na terceira etapa, inexistem causas para aumentá-la ou diminuí-la, de forma que, à falta de outros fatores modificadores, a mantenho definitiva em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, por força do que estabelece o art. 804, do Código de Processo Penal! O art. 387, inciso IV, do Diploma Instrumental Penal, estabelece que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a aplicação do instituto disposto no art. 387, inciso IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, quando da prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa, entendendo, ainda, que o pedido expresso por parte do Ministério Público, na exordial acusatória, é suficiente para que o juiz sentenciante fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos causados pela infração[5] e que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.[6] O Ministério Público, quando do oferecimento da denúncia, requereu a fixação de valor mínimo a título de indenização da vítima, na forma do art. 387, IV, do Código de Processo Penal (mov. 5.1).
Por isso, a teor do que disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração em R$ 500,00 (quinhentos reais). Como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, neste caso, é vedada, porque o crime foi cometido com violência à pessoa, o sentenciado deverá iniciar o seu cumprimento em regime aberto, mediante as seguintes condições: a – recolher-se e permanecer, em sua residência, das 19 horas às 06 horas do dia seguinte, dada a inexistência de Casa de Albergado (art. 115, item I, da Lei de Execuções Penais); b – não se ausentar, do local de sua residência, por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia autorização judicial (art. 115, inciso III, da mesma norma legal); c – apresentar-se, entre os dias 1º e 10 de cada mês, no Juízo de seu domicílio, para dar contas de suas atividades (art. 115, inciso IV, da LEP); d – não frequentar bares, boates, prostíbulos e/ou estabelecimentos congêneres (art. 115, caput, da LEP); O prazo para cumprimento das condições retro estabelecidas se iniciará a partir da audiência admonitória a ser oportunamente designada (art. 698, caput, do Código de Processo Penal). Determino, por fim, que, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, a vítima seja comunicada do teor desta decisão. Transitada em julgado esta decisão, tomem-se as seguintes providências: - remetam-se os autos ao Contador Judicial, para cálculo das custas processuais, intimando-se o sentenciado para que efetue o recolhimento das verbas; - expeça-se guia de recolhimento definitiva, acompanhada das peças indicadas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça; - comunique-se, ao Tribunal Regional Eleitoral, a condenação do réu, com sua devida identificação, para cumprimento do quanto disposto nos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral conjugado com o art. 15, inciso III, da Constituição Federal; - cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Por último, a Constituição Federal dispõe, no art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e, no art. 134, caput, que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, complementando, no parágrafo único, que Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais (sem grifo no original). Embora a União, atendendo ao preceito constitucional, tenha editado a Lei Complementar nº 80/94, que organiza a Defensoria Pública da União e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, o Estado do Paraná, até o momento, lamentavelmente e diferentemente de outras Unidades da Federação, não organizou a sua Defensoria Pública, o que obriga os magistrados a nomearem advogados dativos para exercerem tal múnus com relação àqueles que não têm condições de constituir defensor e/ou que não o queiram fazer, visto que nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor (art. 261, do Código de Processo Penal). Ora, não é justo que o profissional liberal disponha de seu tempo, de seu intelecto e de seu material de trabalho, gratuitamente, em favor de alguém cujo patrocínio incumbe ao Estado. Portanto, a teor do disposto no art. 22, §§ 1º e 2º, da lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, condeno o Estado do Paraná a pagar, à defensora nomeada nestes autos (mov. 33.1), Dra.
MICHELLE CAROLINE SODER, honorários advocatícios que, em analogia ao disposto no item 1.1, da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, referente à Advocacia Criminal, então regulamentada pela Resolução Conjunta nº 015/2019, do Procurador-Geral do Estado e do Secretário de Estado da Fazenda, fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), servindo, a presente decisão, como certidão de honorários dativos. Por último, para fins de execução penal, anoto que o delito processado nestes autos não resultou em morte, não foi cometido com ameaça, o sentenciado não é reincidente comum e/ou específico e não há dados que indiquem que ele comanda organização criminosa para crime hediondo. Publique-se! Registre-se! Intimem-se! Marechal Cândido Rondon, datado e assinado digitalmente Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito [1] STJ.
AgRg no AREsp 1661307/PR.
Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca. 5ª Turma. j. 12.05.2020.
DJe. 19.05.2020. [2] TJMG.
Apelação Criminal 1.0325.14.000379-0/001.
Rel.
Des.
Adilson Lamounier. 5ª Câmara Criminal. j. 30.06.2015.
DJe. 06.07.2015. [3] TJMG.
Apelação Criminal 10388130001026001.
Rel.
Antônio Carlos Cruvinel. 3ª Câmara Criminal. j. 27.08.2019.
Dje. 06.09.2019. [4] TJMG.
Apelação Criminal 10049170007105001.
Rel.
Jaubert Carneiro Jaques. 6ª Câmara Criminal. j. 09.03.2021.
DJe. 12.03.2021. [5] STJ.
REsp 1265707/RS.
Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz. 6ª Turma. j. 27.05.2014.
DJe. 10.06.2014. [6] STJ.
REsp 1643051/MS.
Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz. 3ª Seção. j. 28.02.2018.
DJe. 08.03.2018. -
04/05/2021 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/05/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 18:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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29/04/2021 13:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/04/2021 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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27/04/2021 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2021 18:56
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/04/2021 18:56
Recebidos os autos
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14/04/2021 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/04/2021 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/04/2021 12:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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07/04/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/04/2021 15:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/03/2021 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 17:51
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
17/02/2021 17:51
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
17/02/2021 17:27
Juntada de CIÊNCIA
-
17/02/2021 17:27
Recebidos os autos
-
17/02/2021 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 15:50
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2019 15:50
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2019 15:50
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE TRANSAÇÃO
-
10/12/2019 15:46
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE TRANSAÇÃO
-
06/12/2019 16:12
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE TRANSAÇÃO
-
26/11/2019 00:34
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2019 15:52
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE TRANSAÇÃO
-
21/11/2019 15:51
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE TRANSAÇÃO
-
29/10/2019 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2019 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 14:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/10/2019 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2019 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 09:36
Recebidos os autos
-
24/10/2019 09:36
Juntada de CIÊNCIA
-
24/10/2019 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 15:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/10/2019 14:47
Expedição de Mandado
-
22/10/2019 18:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2019 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 09:59
Despacho
-
17/10/2019 13:23
Conclusos para despacho
-
16/10/2019 16:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/10/2019 16:03
Recebidos os autos
-
16/10/2019 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2019 14:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/10/2019 14:58
Recebidos os autos
-
15/10/2019 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 18:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
14/10/2019 18:46
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 18:45
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2019 18:45
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2019 17:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/09/2019 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 13:37
Conclusos para despacho
-
03/09/2019 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/09/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 13:51
Conclusos para decisão
-
22/08/2019 13:51
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 00:53
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2019 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 14:20
Recebidos os autos
-
05/08/2019 14:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/07/2019 17:31
Recebidos os autos
-
29/07/2019 17:31
Juntada de CIÊNCIA
-
23/07/2019 17:32
Recebidos os autos
-
23/07/2019 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 18:23
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
22/07/2019 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
22/07/2019 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2019 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2019 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 17:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/07/2019 17:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/07/2019 19:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/07/2019 14:32
Conclusos para decisão
-
19/07/2019 14:31
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2019 14:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
19/07/2019 14:31
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
19/07/2019 14:29
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2019 14:29
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2019 14:29
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2019 15:52
Recebidos os autos
-
16/07/2019 15:52
Juntada de DENÚNCIA
-
22/05/2019 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2019 15:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/05/2019 15:25
Recebidos os autos
-
21/05/2019 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
09/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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