TJPR - 0007183-66.2020.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 10:51
Recebidos os autos
-
25/05/2023 10:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/05/2023 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 12:54
Juntada de COMPROVANTE
-
24/03/2023 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/01/2023 10:38
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2023 12:04
PROCESSO SUSPENSO
-
10/01/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JANETE GAVAZZONI
-
11/11/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CFC CRUZEIRO LTDA REPRESENTADO(A) POR JANETE GAVAZZONI
-
24/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JANETE GAVAZZONI
-
23/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 12:14
Recebidos os autos
-
09/08/2022 12:14
Juntada de CUSTAS
-
09/08/2022 12:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JANETE GAVAZZONI
-
09/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CFC CRUZEIRO LTDA REPRESENTADO(A) POR JANETE GAVAZZONI
-
07/07/2022 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 15:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/05/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2022 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/04/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/04/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 14:27
Recebidos os autos
-
28/03/2022 14:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/03/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
28/03/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 11:41
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
01/02/2022 01:34
DECORRIDO PRAZO DE CFC CRUZEIRO LTDA REPRESENTADO(A) POR JANETE GAVAZZONI
-
01/02/2022 01:22
DECORRIDO PRAZO DE JANETE GAVAZZONI
-
25/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 17:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/12/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 12:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/12/2021 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 12:01
Juntada de COMPROVANTE
-
25/11/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE JANETE GAVAZZONI
-
20/11/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE CFC CRUZEIRO LTDA REPRESENTADO(A) POR JANETE GAVAZZONI
-
25/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 12:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
31/08/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
27/08/2021 10:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE JANETE GAVAZZONI
-
24/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 13:02
Recebidos os autos
-
20/07/2021 13:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/07/2021 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 17:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2021 16:46
Recebidos os autos
-
01/07/2021 16:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2021
-
01/07/2021 16:46
Baixa Definitiva
-
01/07/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 09:03
Recebidos os autos
-
24/06/2021 09:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/06/2021 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2021 13:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/06/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE CFC CRUZEIRO LTDA REPRESENTADO(A) POR JANETE GAVAZZONI
-
14/06/2021 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JANETE GAVAZZONI
-
09/06/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AUTO ESCOLA GRAN CANÃA
-
08/06/2021 15:07
Recebidos os autos
-
08/06/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/06/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 12:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2021
-
02/06/2021 12:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2021
-
02/06/2021 12:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2021
-
02/06/2021 12:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2021
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02/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CFC CRUZEIRO LTDA REPRESENTADO(A) POR JANETE GAVAZZONI
-
02/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JANETE GAVAZZONI
-
15/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 17:26
Juntada de ACÓRDÃO
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03/05/2021 17:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/05/2021 17:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 4436768550 Autos nº. 0007183-66.2020.8.16.0077 Processo: 0007183-66.2020.8.16.0077 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): CFC CRUZEIRO LTDA representado(a) por JANETE GAVAZZONI JANETE GAVAZZONI Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória promovida por CFC CRUZEIRO LTDA e JANETE GAVAZZONI FERNANDES em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, ambos devidamente qualificados.
Alegam os autores, em síntese, que em 10 de fevereiro de 2014 foi lavrado boletim de ocorrência em seu desfavor após denúncias promovidas de instrução irregular de aulas sem carteira de identificação profissional com um de seus veículos.
Diante disso, em 05 de maio de 2017 foi instaurado processo administrativo disciplinar pela Portaria nº 019/2017, para apuração do narrado no BO, em razão das eventuais infrações regulamentares do Contran, que culminaram da cassação do credenciamento da autoescola.
Defendem que o PAD não foi conduzido regularmente para apuração da suposta denúncia anônima e que inexistiu qualquer irregularidade em sua conduta, indicando dúvidas nas condutas dos policiais envolvidos.
No mais, pontua que a pena está prescrita, notadamente a data do fato, da instauração do PAD após três anos e a cassação somente em 2020, extrapolando os limites legais.
Requer a anulação das Portarias nº 107 e 108/2018 que cassaram seus credenciamentos e impediu o funcionamento da autoescola, pugnando, liminarmente, pela suspensão de sus efeitos.
Juntou documentos (seq. 1.2/1.48) Indeferida a liminar requerida (seq. 22.1) e citada, a parte ré contestou no seq. 38.1 defendendo, em síntese, a legalidade presumida dos atos administrativos, ausência de ofensa ao contraditório, ampla defesa, e inocorrência da prescrição.
Requer a improcedência dos pedidos e o julgamento antecipado da lide.
Em sede de réplica, manifestaram-se os autores rebatendo as alegações do réu, reiterando pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e intenção dos auditores em prejudicar os requerentes.
Juntou novos documentos (seq. 43).
Em sede de especificação de provas, reiterou o réu pelo julgamento antecipado (seq. 48.1), tendo o prazo dos autores decorrido in albis (seq. 51/52).
Vieram os autos conclusos sendo, de tudo quanto deles consta, um breve relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ausentes nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais, é plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido.
Restou incontroversa a aplicação da sanção de cassação da credencial dos autores e da relação havida entre as partes.
Por outro lado, controvertem-se as partes acerca dos seguintes pontos: a) irregularidade do andamento e condução do processo administrativo disciplinar, e; b) prescrição da pena aplicada.
Nesse ínterim, anoto que o processo comporta julgamento antecipado, considerando a ausência de especificação de provas e, principalmente, que a matéria em debate é de direito e de fato, mas não há necessidade da produção de prova em audiência, prescindindo, consequentemente, da realização de fase instrutória (CPC, art. 355, I). A) DA SUPOSTA ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO A parte autora alega que o procedimento administrativo possuiu origem em informações não delituosas em abordagem policial registrada em boletim de ocorrência, cujos envolvidos não possuíam qualquer relação com a autoescola.
Defende que inexistiu qualquer burla às obrigações previstas, que a comissão possuiu como único objetivo prejudica-la, forte na alteração da pena após o primeiro parecer.
A parte ré, por seu turno, alega que todos atos administrativos praticados o foram dentro da estrita legalidade, dotados de presunção de legitimidade, inexistindo qualquer ofensa ao contraditório ou ampla defesa capaz de justificar a intervenção judicial.
Ademais, pontua que a alteração da pena decorreu de regular reavaliação da situação após manifestações finais das partes, sem qualquer ilegalidade.
Como aventado anteriormente em sede liminar, e igualmente asseverado pelo réu, os atos administrativos se revestem de presunção de legitimidade e veracidade, as quais somente mediante prova em sentido contrário podem ser afastadas, o que é, inclusive, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, AREsp 012567, Relator Ministro OG FERNANDES, publicado em 03.02.2012).
Em outras palavras, é defeso ao Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo, apenas sendo possível o seu controle judicial de legalidade, com a finalidade de resguardar os princípios da finalidade, da moralidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, erigidos pela Constituição como reitores da atividade administrativa.
Desse modo, uma vez provada na esfera administrativa a prática da infração, em procedimento que observe os princípios do contraditório e da ampla defesa, presume-se legal a penalidade imposta, independentemente deste mesmo fato não ser considerado ilícito penal.
Com efeito, quando provocado, o juízo deve tão somente verificar se os motivos determinantes são verídicos e se não há mácula aos princípios administrativos supracitados.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO.
ALEGAÇÕES DE NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INEXISTENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR O MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. [...] III - O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo.
Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios. [...] (AgInt no RMS 62.551/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020) Estabelecidas as referidas premissas, passa-se à análise do caso concreto.
O credenciamento de instituições de formação de condutores, dentre outros, é regulamentado pela Resolução CONTRAN nº 358/2010 e estabelece as condições, obrigações e deveres de cada um dos agentes responsáveis em cada situação, prevê que: “Art. 37.
O processo administrativo será iniciado pela autoridade de trânsito, de oficio ou mediante representação, visando à apuração de irregularidades praticadas pelas instituições e profissionais credenciados pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, observando o princípio da ampla defesa e do contraditório.” Referido procedimento tem início de oficio ou a requerimento, cabendo à autoridade competente o poder de determinar os atos necessários à sua apuração e instrução, após o qual pode o representado apresentar defesa para posterior julgamento, aplicando-se, no que couber, a disciplina da Lei nº 9.784/99 (art. 38 a 41).
No caso, evitando-se maiores digressões, a parte Autora, em parte de sua fundamentação, pretende que o Judiciário realize não um controle de legalidade do ato administrativo, mas um controle do seu próprio mérito, o que não é cabível.
Veja-se que, apesar das razões despendidas quanto à falta de motivos para abertura ou processamento, a autoridade administrativa competente, após comunicação de suposta irregularidade, mediante ato bastante e fundamentado, com exposição clara dos motivos que o justificavam, instaurou referido procedimento para apuração devida, não havendo qualquer mácula evidenciada.
Posteriormente a isto, procedeu-se a publicação dos atos necessários, instrução e oitiva dos arrolados, intimações, além de juntados inúmeros documentos, sempre com vista às partes e para apuração das irregularidades indiciadas, em intenso andamento.
Ao final, após análise pela comissão processante dos fatos e provas produzidas sob o crivo das garantias constitucionais que foram produzidas e colhidas, elaborou relatório final submetido ao duplo grau e mantido, também, em sede recursal administrativa.
Atos estes igualmente motivados, ou seja, com exposição explicita, clara e congruente de suas razões de ser, ex vi do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/99.
Ausente, portanto, verificação de mácula em quaisquer dos motivos, estando os atos praticados dentro da estrita legalidade, devidamente fundamentados e com remissões aos dispositivos regulamentares, não há nulidade capaz de permitir a intervenção do Judiciário e reapreciação do mérito.
Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE CULMINOU NA CASSAÇÃO DA CREDENCIAL DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO DO AUTOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PROVA TESTEMUNHAL E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 355 E 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROCEDIMENTO QUE ATENDEU AOS TRÂMITES LEGAIS.
DISCRICIONARIEDADE DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA PROCESSANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO PELO PODER JUDICIÁRIO SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE IMPOSTA.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE IMPÔS A PENA RELATIVA ÀS INFRAÇÕES COMETIDAS PELO DESPACHANTE.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E RESPECTIVA CASSAÇÃO DA CREDENCIAL DO DESPACHANTE.
PREJUDICADO.
SENTENÇA ESCORREITA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0003760-46.2017.8.16.0193 - Colombo - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 29.03.2021) Pontua-se, ainda, que não restou demonstrado pelo Autor qualquer atipicidade da sanção imposta; e sua proporcionalidade – como aventado no precedente supracitado – é questão de mérito administrativo exclusivo, inadmitindo revisão judicial.
Enfim, inobstante discorra acerca de nulidades no procedimento administrativo, a princípio, apura-se que o Autor teve acesso integral aos atos praticados no procedimento, inclusive, sendo acompanhado por procurador, apresentado defesas e manifestações oportunas.
Dessa forma, razão não assiste aos autores quanto à nulidade do procedimento. B) DA PRESCRIÇÃO DA PENA DISCIPLINAR Os Autores alegam que a pena aplicada deve ser afastada ao fundamento de que instaurado o procedimento três anos após o conhecimento dos fatos, e transcorrido em muito o prazo de 140 dias para sua conclusão, que se deu somente em novembro de 2020 com a cassação de suas credenciais.
Assim, superando seis anos desde a ciência do fato, ainda que excluído o período de tramitação admitido (cento e quarenta dias), restam nulas as Portarias COOHA/DG nº 107/2018 e 108/2018 por restarem as penas aplicadas abarcadas pela prescrição.
O Réu,
por outro lado, indica que o prazo prescricional aplicável ao caso, em analogia do art. 142, III, da Lei 8.112/90, por ausência de previsão expressa pela Resolução nº 358/2010-Contran, é de cinco anos.
Este que restou interrompido com a publicação da portaria instauradora, suspendendo pelo prazo de 150 dias conforme estatuto do servidor estadual, retomando a sua contagem ao fim deste, tendo a decisão final publicada antes de seu termo final.
Como apontado pelo ente Réu, a Resolução regulamentadora do Contran nº 358/2010 é omissa em estabelecer os prazos para aplicação das sanções previstas.
Não obstante, estabelece que se aplicam subsidiariamente as regras contidas da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Nesse diapasão, em interpretação sistemática de referida norma, forte na observância à legislação federal, entendo que devem ser aplicadas, também subidamente ao caso, pela sua congruência teleológica, o estabelecido pela Lei nº 9.873/99, que “estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências” em cinco anos (ementa e caput do art. 1º), e as demais disposições gerais elencadas pela Lei nº 8.112/90.
Quanto à forma de contagem do prazo, prevê o art. 142, da Lei nº 8.112/90 que o prazo possui termo inicial na data de conhecimento do fato (§1º), que se interrompe quando da instauração do procedimento competente (§3º), retomando-se ao termino desta (§4º).
De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que não é admitida a perpetuação da retomada da contagem do prazo após sua instauração, de modo que exaurido prazo máximo para conclusão do processo disciplinar de 140 (cento e quarenta), deve este ser reiniciado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PENA DE DEMISSÃO.
ARTS. 117, IX, E 132, IV, DA LEI 8.112/1990.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR.
INOCORRÊNCIA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA E INDÍCIOS DA MATERIALIDADE DA CONDUTA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AGRAVAMENTO DA PENALIDADE.
POSSIBILIDADE.
PROPORCIONALIDADE DA PENA.
SEGURANÇA DENEGADA. [...] 2.
O termo inicial da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o Processo Administrativo Disciplinar (art. 142, § 1º, da Lei 8.112/1990), a qual interrompe-se com a publicação do primeiro ato instauratório válido, seja a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar (art. 142, § 3º, da Lei 8.112/1990).
Esta interrupção não é definitiva, visto que, após o prazo de 140 dias (prazo máximo para conclusão e julgamento do PAD a partir de sua instauração (art. 152 c/c art. 167)), o prazo prescricional recomeça a correr por inteiro (art. 142, § 4º, da Lei 8.112/1990). [...] (MS 22.028/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 19/12/2016) Pois bem.
Restou incontroversa a inequívoca ciência da administração pública acerca dos fatos imputados na data de 10/02/2014, conforme alegado por ambas as partes, decorrente dos boletins de ocorrência protocolados sob nº 13.083.162-1 e 13.060.105-7.
A instauração formal pela autoridade competente se deu com a publicação da Portaria nº 019/2017-COIDA-DG, em 15/05/2017, com a publicação em Diário Oficial do Paraná (Edição nº 9944).
Assim, considerando que desde o conhecimento inequívoco do fato e a efetiva instauração do procedimento apuratório não transcorreu o lapso quinquenal previsto, afasta-se a alegação de prescrição em sua inauguração.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLEITO DE DECLARAÇÃO NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU NA CASSAÇÃO DA CREDENCIAL DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO DO RECORRENTE.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL NÃO DECORRIDO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO. [...].
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
Não há falar em prescrição dos protocolos que geraram o procedimento administrativo em tela, vez que não ultrapassou o prazo quinquenal previsto na Lei nº 9.873/1999, entre a data do protocolo e a instauração do processo administrativo.
Não houve violação aos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, os quais devem pautar os atos praticados pela Administração Pública. [...] (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1409933-9 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - Unânime - J. 18.08.2015) Outrossim, destaca-se que “o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa” (SÚMULA 592, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017) Exaurido este ponto, cabe verificar mora irrazoável da Administração na conclusão do procedimento, que possa ao final coadunar na perda da pretensão punitiva.
Considerando, portanto, a data da instauração (15/05/2017) e contado o prazo legal previsto para andamento do procedimento disciplinar de 140 (cento e quarenta) dias corridos (v.g.
Lei nº 9.784, art. 66, §2º), denota-se que o prazo prescricional quinquenal retornou sua contagem em 02/10/2017.
Nesse cotejo, de plano é possível verificar que, qualquer seja considerando o termo final, seja a decisão final ou a negativa recursal, a efetiva aplicação da penalidade se deu antes de decorrido o lapso de cinco anos, que ocorreria somente em 02/10/2022.
Enfim, que não há como se acolher a contagem contínua indicada pelos Autores desde a data dos fatos imputados, forte na expressa disposição de lei e no consolidado entendimento jurisprudencial supracitado.
Além disso, quaisquer atos posteriores inerentes ao eventual excesso do poder de polícia natural, como aqueles apontados em réplica, não têm condão de influir no resultado do julgamento, por serem, ao objeto da presente demanda, impertinentes e estranhos.
Dessa forma, o feito comporta improcedência. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários processuais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, bem sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente.
Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito -
30/04/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:45
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/04/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2021 13:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/04/2021 00:00 ATÉ 30/04/2021 23:59
-
17/04/2021 13:02
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
28/03/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE JANETE GAVAZZONI
-
23/03/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE CFC CRUZEIRO LTDA REPRESENTADO(A) POR JANETE GAVAZZONI
-
18/03/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 20:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/04/2021 00:00 ATÉ 23/04/2021 23:59
-
11/03/2021 19:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/03/2021 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 14:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/03/2021 18:04
Recebidos os autos
-
09/03/2021 18:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/03/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/02/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 14:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/02/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 02:07
DECORRIDO PRAZO DE JANETE GAVAZZONI
-
09/02/2021 14:07
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/01/2021 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 21:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/01/2021 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
27/01/2021 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 13:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/01/2021 13:09
Distribuído por sorteio
-
22/01/2021 12:28
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2021 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/01/2021 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 17:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/01/2021 14:34
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/01/2021 20:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/01/2021 20:00
APENSADO AO PROCESSO 0006397-22.2020.8.16.0077
-
11/01/2021 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 15:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/01/2021 15:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/01/2021 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2021 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2021 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2020 12:24
Juntada de Certidão
-
21/12/2020 12:19
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/12/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 15:34
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2020 15:13
Recebidos os autos
-
17/12/2020 15:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/12/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2020 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 10:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2020 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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