TJPR - 0001336-54.2018.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 18:45
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
15/05/2025 10:32
Recebidos os autos
-
15/05/2025 10:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/05/2025 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 18:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
05/05/2025 18:18
Juntada de COMPROVANTE
-
05/05/2025 18:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2025
-
05/05/2025 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE R. G. PONTEL - TAPEJARA - ME
-
14/03/2025 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 18:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/02/2025 13:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/02/2025 11:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/01/2025 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 14:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/12/2024 15:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/12/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
24/11/2024 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
21/11/2024 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
19/11/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 17:47
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 18:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 13:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 14:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
26/02/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 08:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/02/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 10:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/01/2024 03:24
DECORRIDO PRAZO DE R. G. PONTEL - TAPEJARA - ME
-
20/01/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2024 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 13:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/12/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 16:49
Juntada de COMPROVANTE
-
28/11/2023 20:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/11/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 12:26
Expedição de Mandado
-
24/11/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 10:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/11/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 20:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/10/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 12:02
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
17/10/2023 10:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 11:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
22/08/2023 10:31
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
18/08/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 10:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/08/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 07:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 09:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 07:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 08:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 07:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/01/2023 11:54
PROCESSO SUSPENSO
-
27/01/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 08:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2022 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/10/2022 11:25
PROCESSO SUSPENSO
-
25/10/2022 06:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/07/2022 14:46
PROCESSO SUSPENSO
-
29/07/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 15:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 15:27
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
07/07/2022 10:42
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
06/07/2022 17:37
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 17:37
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
05/07/2022 16:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
07/06/2022 11:36
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/06/2022 08:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/03/2022 14:10
PROCESSO SUSPENSO
-
08/03/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 09:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 10:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 15:21
Recebidos os autos
-
13/12/2021 15:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/12/2021 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 12:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/10/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 08:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2021 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 15:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/07/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
08/07/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
06/07/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
06/07/2021 09:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 08:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 07:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 4436768550 Autos nº. 0001336-54.2018.8.16.0077 Processo: 0001336-54.2018.8.16.0077 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$569,64 Exequente(s): Município de Tapejara/PR Executado(s): R.
G.
PONTEL - TAPEJARA - ME 1.
Trata-se de execução fiscal, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TAPEJARA/PR, em face de R.
G.
PONTEL - TAPEJARA - ME, ambos devidamente qualificados nos autos.
Citado o executado por edital, o curador especial nomeado interpôs exceção de pré-executividade (seq. 111.1), alegando defesa por negativa geral e questionando os valores da CDA.
Instado, o exequente, ora excepto, rebateu as alegações do excipiente (seq. 114.1). É o resumo.
Passo a decidir. 2.
A objeção de “pré-executividade” é “um incidente processual que tem por finalidade trancar o andamento de execuções ilegais ou infundadas mediante cognição exauriente da matéria nele vinculada, a ser de plano realizada pelo juiz”.
Pontes de Miranda alertou para a questão de que não é o provimento inicial de ‘cite-se/intime-se’ do magistrado que confere o direito de executar ao credor.
A pretensão executiva é algo preexistente no momento de apreciação pelo magistrado, e que, por isso, ‘o que é declarável de ofício ou decretável de ofício é suscetível entre o despacho do juiz e o cumprimento do mandado de citação ou de penhora”.
As matérias que podem ser alegadas no incidente em exame referem-se às questões processuais de ordem pública, “que versem sobre a existência e validade do processo executivo ou de seus atos: condições da ação executiva, pressupostos do processo executivo, e a observância do menor sacrifício do devedor (por exemplo, a discussão sobre o bem a penhorar”) e as questões de mérito que “só são objeto de conhecimento na execução de uma forma indireta e sumária - e em casos extremamente restritos [...] De uma forma indireta, porque são examinadas estritamente para o mero fim processual de extinção do processo” e “de uma forma sumária, porque têm de estar evidenciadas prima facie: qualquer disputa mais profunda que se ponha acerca de sua ocorrência não poderá ser dirimida dentro do processo executivo” [TALAMINI, Eduardo.
A objeção na execução (“exceção de pré-executividade”) e as leis de reforma do Código de Processo Civil.
São Paulo: RT, 2007. p. 576]. (Coleção de Estudos de Execução Civil Humberto Theodoro Júnior). Feitas essas premissas, passo a as questões de mérito invocadas pelo excipiente. 2.2.
Insurgência quanto aos valores da CDA Questiona o excipiente acerca da incidência dos valores de multa sobre o valor principal.
Além disso, alegou que tal imposição se deu de forma arbitrária e sem fundamento.
Pois bem.
Em se tratando de insurgência acerca do cálculo, verifica-se que tal matéria não tem caráter de ordem pública, conforme esclarecido acima, devendo ainda, ser feita em via procedimental pertinente para tanto.
Nessa toada, manifestou-se o E.
TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA MEDIANTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DECISÃO GUERREADA QUE REJEITA A EXCEÇÃO.1.
A exceção de pré-executividade pode ser utilizada nas situações em que observados concomitantemente dois pressupostos, quais sejam, que a matéria suscitada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que não seja necessária dilação probatória.2.
Tratando-se de alegação de incompetência territorial, incompetência essa relativa, não há que se falar em matéria de ordem pública e possível de ser conhecida de ofício pelo Juízo.
Dessa forma, não se cuida de fundamentação que possa ser arguida mediante exceção de pré-executividade.
Ademais, cumpre destacar que a exceção territorial relativa é matéria expressamente prevista como suscetível de dedução via Embargos à Execução, nos termos do art. 917, inciso V, do CPC.3.
Decisão interlocutória mantida.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0059520-69.2020.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 20.04.2021) Diante disso, não merece prosperar neste ponto. 2.2.
Quanto à defesa por negativa geral Ressalto que o feito se encontra em ordem e apresenta regularidade formal e processual, preenchendo todos os requisitos legais para a existência da ação.
Não se vislumbra a ventilação de nenhum argumento defensivo na manifestação por negativa geral apresentada, bem como nenhuma circunstância que possa ser reconhecida de ofício por este Juízo capaz de obstar a execução. Ademais, a jurisprudência entende por incabível a prerrogativa da defesa por negativa geral nos incidentes de exceção de pré-executividade, pois não há a elucidação de quaisquer fatos ou fundamentos referentes às condições da ação ou pressupostos processuais, compatíveis com o incidente, conforme fundamentado acima: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INSURGÊNCIA DA EXCIPIENTE. (I) CITAÇÃO POR EDITAL.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
ART. 72, II DO CPC.
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DESCABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA EMPRESA.
SÚMULA 481 DO STJ.
CONTUDO, PREPARO RECURSAL INEXIGÍVEL, DIANTE DO EXERCÍCIO DA CURATELA ESPECIAL.
PRECEDENTES DO STJ. (II) INDEVIDO USO DA PRERROGATIVA DE IMPUGNAÇÃO POR NEGATIVA GERAL NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INCIDENTE QUE SÓ É ADMISSÍVEL, NAS EXECUÇÕES FISCAIS, RELATIVAMENTE ÀS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO.
SÚMULA 393, DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Cível - 0052137-11.2018.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargadora Lidia Maejima - J. 04.06.2019) Por fim, consigno que a Certidão de Dívida Ativa possui presunção juris tantum de liquidez e certeza (art. 3º da LEF), que só pode ser elidida por meio de prova inequívoca em contrário, que fica a cargo do executado, ou terceiro. 3.
Diante do exposto, REJEITO a exceção interposta e determino o regular prosseguimento do feito.
Sem custas nem honorários, por ser mero incidente. 4.
Diga a parte exequente, acerca do andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Diligências e intimações necessárias.
Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito -
30/04/2021 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:45
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
30/03/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 14:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 09:24
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
24/02/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 02:26
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
19/11/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
17/11/2020 13:59
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 14:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/11/2020 11:56
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 14:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/10/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 16:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/09/2020 16:04
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/09/2020 13:08
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 15:58
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 10:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/08/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 15:02
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
30/07/2020 09:11
Juntada de COMPROVANTE
-
17/07/2020 16:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/07/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 16:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/06/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 16:58
Juntada de COMPROVANTE
-
08/05/2020 17:04
PROCESSO SUSPENSO
-
08/05/2020 17:04
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/05/2020 10:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/03/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 15:38
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 09:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/02/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 12:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/01/2020 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 00:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 01:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/11/2019 13:13
PROCESSO SUSPENSO
-
25/11/2019 09:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/11/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 11:46
Juntada de Certidão
-
28/10/2019 17:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/10/2019 17:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/10/2019 15:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
23/10/2019 16:34
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/09/2019 10:50
Conclusos para decisão
-
16/09/2019 11:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 12:04
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 08:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/08/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 16:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/06/2018 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2018 11:57
PROCESSO SUSPENSO
-
15/06/2018 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2018 18:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/06/2018 11:16
Conclusos para decisão
-
14/06/2018 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2018 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2018 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2018 15:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
11/06/2018 14:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/06/2018 16:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
07/06/2018 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2018 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2018 14:22
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2018 12:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2018 14:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/05/2018 18:56
Expedição de Mandado
-
10/05/2018 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2018 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2018 15:44
Juntada de Certidão
-
24/04/2018 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2018 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2018 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/03/2018 11:14
PROCESSO SUSPENSO
-
21/03/2018 08:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2018 16:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/03/2018 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2018 15:02
Juntada de Certidão
-
09/03/2018 14:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/03/2018 13:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/03/2018 13:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/03/2018 10:12
PROCESSO SUSPENSO
-
08/03/2018 10:12
Juntada de Certidão
-
08/03/2018 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/03/2018 16:29
PROCESSO SUSPENSO
-
02/03/2018 16:28
Juntada de Certidão
-
02/03/2018 16:27
Recebidos os autos
-
02/03/2018 16:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/02/2018 08:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2018 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2018
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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