TJPR - 0011121-31.2020.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 08:35
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
21/03/2024 16:15
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/03/2024 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2024 12:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
02/08/2023 10:09
Recebidos os autos
-
02/08/2023 10:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2023 10:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2023 16:19
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
28/02/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
27/01/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
08/12/2022 15:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/12/2022 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/12/2022 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2022
-
08/12/2022 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2022
-
08/12/2022 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2022
-
08/12/2022 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2022
-
08/12/2022 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2022
-
08/12/2022 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2022
-
08/12/2022 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2022
-
08/12/2022 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2022
-
08/12/2022 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
-
08/12/2022 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
-
08/12/2022 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
-
08/12/2022 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
-
08/12/2022 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2022
-
29/11/2022 00:53
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 17:01
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
22/11/2022 16:59
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/11/2022 16:56
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/11/2022 16:50
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/11/2022 14:31
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/11/2022 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
07/11/2022 23:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 16:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 15:11
Expedição de Mandado
-
18/10/2022 14:57
Recebidos os autos
-
18/10/2022 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 13:37
Recebidos os autos
-
18/10/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2022 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 20:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 20:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
18/08/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
15/08/2022 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/08/2022 16:41
Recebidos os autos
-
15/08/2022 16:41
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
15/08/2022 16:31
Recebidos os autos
-
15/08/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/08/2022 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2022 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2022
-
15/08/2022 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2022
-
15/08/2022 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2022
-
15/08/2022 13:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/06/2022 15:37
Recebidos os autos
-
02/06/2022 15:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2022
-
02/06/2022 15:37
Baixa Definitiva
-
02/06/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL LUCAS MENDES CAMARGO
-
23/05/2022 16:58
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 14:44
Recebidos os autos
-
06/05/2022 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/05/2022 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 20:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 10:45
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
27/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 17:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
15/03/2022 16:47
Pedido de inclusão em pauta
-
15/03/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 18:43
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
04/03/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 20:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/12/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 18:38
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
22/11/2021 13:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/11/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 18:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/11/2021 18:23
Recebidos os autos
-
04/11/2021 18:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/11/2021 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2021 17:08
Recebidos os autos
-
26/10/2021 17:08
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
26/10/2021 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 10:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2021 22:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 02:22
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL LUCAS MENDES CAMARGO
-
25/09/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2021 17:00
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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13/09/2021 19:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 17:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/09/2021 17:07
Recebidos os autos
-
13/09/2021 17:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/09/2021 17:07
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
13/09/2021 11:56
Recebido pelo Distribuidor
-
10/09/2021 18:41
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/09/2021 18:39
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/09/2021 14:52
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/09/2021 15:51
DEFERIDO O PEDIDO
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26/08/2021 01:03
Conclusos para decisão
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25/08/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 01:19
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 20:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 17:54
MANDADO DEVOLVIDO
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19/07/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
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15/06/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 09:19
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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11/06/2021 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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24/05/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/05/2021 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 13:12
Recebidos os autos
-
06/05/2021 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3358-4307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011121-31.2020.8.16.0025 Processo: 0011121-31.2020.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 06/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Alfred Charvet, 850 - Centro - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.702-190 Réu(s): LARISSA GOMES PEREIRA (RG: 001890635 SSP/MS e CPF/CNPJ: *68.***.*01-19) Rua Alberto Filla, 9 - Pilarzinho - CURITIBA/PR - CEP: 82.115-035 RAFAEL LUCAS MENDES CAMARGO (RG: 138554910 SSP/PR e CPF/CNPJ: *08.***.*98-35) Rua Manoel Valdomiro de Macedo, 2921 CADEIA PÚBLICA DE CURITIBA - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.170-150 S E N T E N Ç A RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de RAFAEL LUCAS MENDES CAMARGO, brasileiro, titular do RG nº 13.855.491-0/PR, inscrito no CPF sob nº *08.***.*98-35, nascido em 19/04/1996, com 24 anos de idade na data dos fatos, natural de Monte Carmelo/MG, filho de Vilma Rocha de Camargo e Idemar Mendes de Araújo, residente na Rua Lótus, nº 450, casa 38, bairro Campina da Barra, Araucária/PR; e LARISSA GOMES PEREIRA, brasileira, titular do RG nº 10.210.436-6/PR, inscrita no CPF sob nº *68.***.*01-19, nascida em 07/09/1990, com 30 anos de idade na data dos fatos, natural de Campo Mourão/PR, filha de Margarete Gomes Pereira e Luis Pereira, residente na Rua Lótus, nº 450, casa 38, bairro Campina da Barra, Araucária/PR; pela prática, em tese, dos seguintes fatos delituosos: “1º FATO – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO: “Em data, horário e local não precisados nos autos, mas sendo certo neste município de Araucária e até 06 de novembro de 2020, os denunciados RAFAEL LUCAS MENDES CAMARGO e LARISSA GOMES PEREIRA, agindo dolosamente, com unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, com vontade livre e consciente, plenamente cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, contribuindo cada qual com parcela necessária para a consecução da empreitada criminosa aqui descrita e havendo entre eles uma prévia divisão de tarefas para a perfeita concretização do intento delituoso, ASSOCIARAM-SE entre si, com estabilidade e permanência, PARA O FIM DE PRATICAR REITERADAMENTE o crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei nº. 11.343/06, notadamente das substâncias entorpecentes variados, maconha, haxixe, ecstasy e LSD, drogas de uso proibido no território nacional, capaz de causar dependência física e/ ou psíquica, conforme Portaria nº 344/98, do Ministério da Saúde/ANVISA.
Tais drogas foram localizadas na residência do casal, espalhados nos diversos cômodos, como o quarto do casal, sala, cozinha e uma espécie de depósito, ” 2º FATO “No dia 06 de novembro de 2020, por volta das 06h00min, no interior da residência situada na Rua Lótus, nº 450, casa 38, bairro Campina da Barra, neste município e Foro Regional de Araucária/PR, os denunciados RAFAEL LUCAS MENDES CAMARGO e LARISSA GOMES PEREIRA, agindo dolosamente, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar GUARDAVA M /TINHA M EM DEPÓSITO para fins de traficância, 19,293 kg (dezenove quilos e duzentos e noventa e três gramas) de substância entorpecente popularmente conhecida como ‘maconha’ , 07 g (sete gramas) de substância entorpecente popularmente conhecida como ‘haxixe’, 05 g (cinco gramas) de substância entorpecente popularmente conhecida como ‘ecstasy’ e 02 (dois) ‘pontos’ de substância entorpecente popularmente conhecida como ‘LSD’ (cf.
B.O – mov. 1.19 e Auto de Apreensão – mov. 1.6).
Tais substâncias são capazes de causar dependência física e/ou psíquica, conforme se infere do auto de constatação provisória de droga de mov. 1.10, e laudo toxicológico a ser posteriormente juntado, sendo de uso proibido em nosso país, conforme Portaria nº 344/98, do Ministério da Saúde/ANVISA.
Consta que a Polícia Militar, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido pelo juízo da vara criminal de Goioerê nos autos 004040-48.2020.8.16.0084, deslocou-se até o endereço supramencionado, residência dos denunciados RAFAEL LUCAS MENDES CAMARGO e LARISSA GOMES PEREIRA, sendo que RAFAEL também possuía mandado de prisão em aberto.
Assim, após cientificado do teor do mandado, recebeu voz de prisão.
Ato contínuo, em buscas na casa, foi localizado em um quarto que servia como uma espécie de depósito, uma mala de viagem contendo 19 (dezenove) tabletes prensados de substância entorpecente conhecida como maconha, que totalizaram aproximadamente 18.753 kg (dezoito quilos e setecentos e cinquenta e três gramas) da droga.
Ainda no mesmo cômodo, foram encontrados 03 (três) potes de vidro, sendo 02 (dois) com resíduos da mesma substância e o terceiro contendo em seu interior mais 120 g (cento e vinte gramas) do entorpecente (maconha).
Já na cozinha, no interior do congelador da geladeira, foram localizados 03 (três) invólucros plásticos, pesando 131 g (cento e trinta e um gramas), 12 g (doze gramas) e 176 g (cento e setenta e seis gramas) respectivamente, todos contendo maconha, sendo que no primeiro a substância estava em pó.
Além disso, em um armário ao lado da geladeira foi encontrado 02 (dois) invólucros plásticos contendo ecstasy, totalizando aproximadamente 05 gramas da droga.
Na sala, em um rack, foram localizados mais 03 (três) potes de vidro com maconha em seu interior, sendo um contendo 13 g (treze gramas), o segundo contendo 41 g (quarenta e um gramas), e o terceiro contendo 9 g (nove gramas) do entorpecente.
Ainda no rack, foi encontrada uma pequena caixa de metal contendo outras 05 g (cinco gramas) da mesma substância (maconha).
Sob a mesa da sala, foram localizados 02 (dois) compartimentos emborrachados coloridos, um deles menor contendo resquícios de substância entorpecente popularmente conhecida como haxixe e um maior com 07 (sete) repartições, contendo aproximadamente 07 g (sete gramas) da referida droga (haxixe), além de 02 (dois) ‘pontos’ de substância análoga à droga conhecida como LSD.
Por fim, no quarto do s denunciados, no interior de um guarda-roupa, foi encontrado 01 (um) pote de vidro envolvido em uma camiseta preta e em fitas plásticas da empresa Sanepar, contendo 132 g (cento e trinta e dois gramas) de maconha. À mov. 1.7 e 1.8 foram acostadas fotografias das drogas apreendidas.
Interrogado (mov. 1.12), RAFAEL LUCAS MENDES CAMARGO confirmou que as substâncias entorpecentes eram de sua propriedade, embora afirme que sua companheira LARISSA GOMES PEREIRA não tinha conhecimento sobre as drogas – apesar das drogas terem sido localizadas espalhadas em vários ambientes da residência, inclusive no congelador, sala, quarto do casal.
No mesmo sentido foram as declarações feitas por LARISSA (mov. 1.8).” Oferecida a Denúncia em evento 36.1.
Notificados (eventos 69.1 e 97.2), os réus apresentaram defesa preliminar (movimento 83.1) por intermédio de Defensores constituídos (movimentos 26.2 e 60.2).
A denúncia foi recebida em decisão de movimento 109.1.
Em movimento 129.1 foi juntado aos autos Laudo de Exame de Veículo a Motor.
Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público e interrogados os réus (abas de movimentos 143 e 146).
O Laudo Toxicológico foi juntado em evento 174.1.
A acusação apresentou Alegações Finais (evento 188.1) e, entendendo provadas autoria e materialidade delitivas, requereu a condenação dos acusados RAFAEL LUCAS MENDES CAMARGO e LARISSA GOMES PEREIRA como incursos nas sanções previstas nos artigos 35 e 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (1º e 2º fatos) na forma do artigo 69 do Código Penal.
A Defesa dos acusados, em Memoriais de numeral 195.1, aduziu que inexistem provas capazes de sustentar a condenação da acusada Larissa em relação aos fatos.
Requereu, portanto, sua absolvição nos termos de artigo 386, V e VII, do CPP.
Solicitou, ainda, a absolvição sumária de Rafael Lucas com base em artigo 386, VI, do CPP, em razão do estado de necessidade do acusado (artigo 23, I, CP).
Em relação ao mérito, pleiteou o reconhecimento da causa de diminuição de pena constante em artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Requereu a fixação do regime aberto para início de cumprimento de pena, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o reconhecimento da confissão, a realização da detração penal e a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Finalmente, pleiteou a restituição do veículo apreendido. É o breve relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de RAFAEL LUCAS MENDES CAMARGO e LARISSA GOMES PEREIRA, que supostamente praticaram os crimes previstos em artigo 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Não foi juntado aos autos qualquer documento ou elemento que pudesse demonstrar a irregularidade do flagrante.
A atuação dos agentes públicos foi legal, tendo eles cumprido o disposto no artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal, constatando-se que a peça inquisitória preenche os requisitos dos artigos 302 e 304, do Código de Processo Penal.
Preliminarmente, a Defesa solicitou a absolvição do acusado RAFAEL LUCAS com base em artigo 386, VI, do CPP, em razão do estado de necessidade do acusado (artigo 23, I, CP).
Entretanto, rejeito a tese Defensiva, tendo em vista que não restam preenchidos os requisitos para o reconhecimento do estado de necessidade, especialmente no que diz respeito à inevitabilidade do perigo.
Conforme demonstrado nos autos, o réu possuía trabalho, residência fixa, veículo, e inclusive dinheiro para adquirir drogas que consumia, de forma que não há demonstração de que aceitou os aduzidos R$ 1.000,00 para guardar os 19 quilogramas de maconha visando o seu próprio sustento.
O processo tramitou regularmente e está apto a julgamento.
Passo, portanto, à análise de mérito. Autoria e materialidade 1º FATO – artigo 35 da Lei nº 11.343/2006.
Durante a instrução processual não restou plenamente comprovada a prática de associação para o tráfico por parte dos acusados, de forma que se fazem necessárias suas absolvições.
Vejamos.
ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA, Policial Militar, disse em Delegacia que receberam pedido de apoio vindo da Promotoria de Justiça de Goioerê para o cumprimento de mandados de busca e apreensão em três endereços vinculados ao investigado Rafael, que efetivaram diligências de reconhecimento do local, que não atuaram na investigação, que tudo veio de Goierê somente para cumprimento, que o alvo era Rafael, que receberam informação de que o acusado faz parte do grupo criminoso PCC; que cumpriram o mandado por volta das 6h, que bateram à porta e que foram atendidos por Larissa; que a casa fica em um condomínio fechado, que na entrada da casa já sentiram forte cheiro de substância análoga a maconha, que abordaram Larissa e depois abordaram Rafael, cientificando-o a respeito do mandado de prisão; que questionaram se havia drogas ou armas na casa, sendo que ele afirmou que “armas ele não tinha”, e que ele mesmo apontou o local onde havia droga; que a casa é térrea e possui 4 cômodos; que os réus ocupavam um quarto, e o outro quarto era uma espécie de depósito, com várias coisas amontoadas; que no interior do quarto havia duas ou três malas de viagem e dentro uma delas estavam todos os 19 tabletes de maconha; que continuaram a busca no quarto e encontraram 3 potes de vidro nos quais não havia droga, mas sim resquícios de entorpecentes.
Afirma que localizaram drogas em toda a casa (inclusive no interior da geladeira e em um armarinho), sendo que os réus acompanharam as diligências; que neste armarinho encontraram mais um pote com resquícios de droga e dois pacotinhos com ecstasy; que em cima da mesa havia compartimentos emborrachados, e que dentro deles havia haxixe; que o réu efetivamente usa drogas, que não foi dito para ele se era para uso ou não, que havia pontas de cigarro consumidas, mas que a maconha de pequena quantidade localizada era diferente da dos tabletes, que eram bem diferentes uma da outra; que não presenciou nenhum comentário feito por Rafael; que no armário localizaram maconha com um sachezinho para retirar umidade; que (...) como a droga do guarda roupas não estava prensada, deu um volume grande; que (...) localizaram uma área externa em que havia dois cachorros e um veículo, a respeito do qual suspeitavam por conta da localização da numeração do chassi, que dentro dele havia tão somente boletos bancários; que além das “pontas”, não havia nenhum elemento que caracterizasse uso, que havia diversas pontas de cigarro de maconha e de cigarro comum; que não havia nenhuma informação sobre o casal, que sabem que são conviventes, que acredita que nas diligências preliminares concluíram que os réus possuíam relacionamento amoroso; que o alvo da operação era Rafael, e que sobre Larissa havia informação de que estaria na casa (porém, nada relacionado à autoria); que na casa havia depósito de entorpecentes.
Em Juízo, o Policial Militar ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA afirmou que se recorda dos fatos, que foram destacados para dar cumprimento a dois mandados de busca e apreensão, sendo um em Curitiba e outro em Araucária, que foi designado para o cumprimento em Araucária, na casa de Rafael e Larissa, que adentraram o condomínio de casas populares e foram atendidos por Larissa, que abordaram Rafael na porta de saída do quarto e deram ciência a respeito dos mandados de busca e de prisão, e que foi questionado ao réu a respeito da existência de drogas e armas na residência, que ao responder que “arma não existia”, questionaram a respeito de drogas e que então o acusado indicou um segundo quarto da residência que servia de depósito, e que dento de uma mala encontraram grande quantidade de maconha; que em buscas na residência encontraram outras porções de maconha, ecstasy e acredita que cocaína (...); que tem certeza sobre três drogas, mas não tem certeza sobre a cocaína, que na verdade era LSD; que localizou droga no congelador, no rack da sala, em um armário da cozinha e no guarda-roupa do casal; que não tinha como Larissa não ter ciência a respeito das drogas na casa porque o entorpecente exalava um forte cheiro; que foi somente um cumprimento por parte do GAECO, que a investigação veio de fora; que os réus não resistiram à prisão ou à abordagem em nenhum momento; que nenhum deles esclareceu a origem ou o destino da droga.
Questionado pela Defesa, o declarante indicou que o entorpecente espalhado pela casa estava acondicionada em potes de vidro, sendo que, somando suas quantidades, havia aproximadamente 2 quilogramas; que não sabe se essa quantidade era para uso ou para tráfico, mas que acredita que ninguém teria dois quilos de droga para consumo; que havia pontas de cigarro de maconha e muitas pontas em uma lixeira.
RAFAEL ISSAO OGINO, investigador da Polícia Civil atuante junto ao GAECO/PR, afirmou em sede extrajudicial que participou das diligências; que foram acionados para irem atrás de drogas e armas, que se deslocaram até o local, que fica em um condomínio fechado, e de início permaneceu do lado de fora; que entrou quando já haviam isolado o alvo, que encontraram cerca de 19 ou 20 tabletes de maconha e drogas espalhadas por todos os cômodos, que dentro do armário encontrou um pote de suplemento alimentar com aproximadamente 130 gramas de flores de maconha no interior; que (...) quando entrou já haviam deito buscas em algumas áreas; que 19 tabletes estavam localizados em uma mala encontrada em um quarto que seria como depósito, que as flores de maconha estavam no armário do quarto do casal; que não se recorda se encontrou mais droga em uma camiseta preta ou sacola preta; que a droga estava espalhada pela casa, que não encontrou nenhum instrumento que denotasse uso, que (...) o réu possuía mandado de prisão expedido em seu desfavor, que nada foi dito a eles (agentes públicos), que não receberam nenhuma informação sobre a investigação, que a princípio somente o réu Rafael vinha sendo investigado e que somente ele era o alvo; que nada falaram de Larissa; que não surgiram novas informações, que o veículo também foi apreendido porque existia suspeita de alteração de chassi.
O Militar RAFAEL ISSAO OGINO, inquirido judicialmente, afirmou que se deslocaram até o local da busca e apreensão, que se dirigiram ao quarto do casal e dentro do armário localizou um pote de suplemento (...), que abriu o pote e encontrou uma espécie de flor, que o réu afirmou que era flor de maconha para uso; que no outro quarto encontraram uma mala e que dentro dela havia grande quantidade de tabletes de maconha; que (...) a mala foi localizada por seus colegas e estava em outro cômodo, que eles puxaram o objeto para a sala onde todos estavam reunidos e fizeram a contagem, que a droga estava dentro desta mala; que ouviu comentários de que havia entorpecentes na geladeira, dentro do congelador; que havia drogas espalhadas (...); que não se recorda se o mandado era somente de busca e apreensão ou de prisão também, que na casa estavam somente os dois réus; que Larissa não mencionou para que seria a droga encontrada; que havia droga por toda a casa, que a grande quantidade estava na mala, que dentro do quarto do casal e na sala havia cigarrinhos de maconha (...); que se dirigiu ao quarto do casal, e por isso não sabe onde estava a mala com a grande quantidade de entorpecentes; que o denunciado não explicou porque estava em Araucária.
A acusada LARISSA GOMES PEREIRA respondeu em sede Policial que ela e Rafael moram juntos há dois anos e meio mais ou menos, que se conheceram em Araucária/PR por meio de amigos, que Rafael trabalham juntos em sua loja online, que antigamente ele trabalhava com venda de próteses dentárias e depois teve um bar, e que na pandemia começaram a vender roupas; que o bar ficava na Avenida Vicente Machado em Curitiba/PR, e que estava “tudo certinho” com CNPJ, sendo que trabalhava no bar também; que trabalhou como educadora física em algumas academias, que mudou de trabalho e fez serviços junto à Sanepar (em uma empresa terceirizada), e que em fevereiro de 2020 começou a trabalhar no bar (...); que (...) venderam o ponto do bar e estão com a loja chamada LM Store Moda, que é uma loja de roupa feminina e viajam para São Paulo para comprar roupas, que não conhece outras lojas fora de São Paulo; que possui estoque, que fazem “mala delivery”, que levam as roupas em malas para que as clientes mostrem os produtos para outras pessoas, que a loja está em seu nome e em seu CPF, que a razão social é LM Store Moda Feminina, que o CNPJ é deste ano; que foi ela quem recebeu os policiais para a realização de buscas; que ela recebeu os agentes de início, e que eles perguntaram de Rafael; que a casa foi alugada há cinco meses, que o contrato é “de boca”, que encontraram a residência no Facebook, que pagam R$ 650,00 de aluguel, que o proprietário é de Araucária/PR; que localizaram a mala mas não sabia o que havia dentro, que a mala estava no quarto (...), e que dentro dela havia maconha, que não sabe se havia mais entorpecentes na casa; que havia um pote contendo drogas de consumo próprio de Rafael, que ela já vinha brigando com ele para que ele parasse de fumar, que ela própria já foi usuária de maconha; que não fuma mais, que parou há uns 5 meses; que o réu Rafael usa somente maconha, que no começo do ano parou, que não havia mais outras drogas no local; que só usava maconha, somente em final de semana; que fumava em cigarro, mas praticamente nada; que parou de usar drogas no começo do ano, mas Rafael continuou usando; que Rafael fuma e que é indiferente, que ficou somente ele como consumidor de final de semana; que estão juntos vendendo roupas, que um ajuda ao outros, que o auxílio também está ajudando; que vivem juntos e às vezes sai para vender ou oferecer roupas, que quando precisa ele também vai, faz postagens; que está estudando para o concurso da Polícia Militar, que é graduada em Educação Física, que se formou no Mato Grosso do Sul em 2010 e veio para cá em 2013; que sua família é de Campo Mourão e a de Rafael também, que quando conseguem vão para lá, quando sobra um dinheirinho; que Rafael é usuário (...) e que não sabia do mandado de prisão que havia contra ele; que Goioerê fica na região de Campo Mourão e que não sabia nem da existência do mandado; que não tinha visto nada do conteúdo da mala; que são dois quartos, que não abriu a mala, que não ficam todo o tempo juntos, que não ajudou a embalar a droga e que não sabe o porquê foi usada uma fita da Sanepar para embalar droga, que não foi ela quem embalou a droga; que não tinha conhecimento da droga porque a mala ficava fechada, que limpa a casa mas não abre as malas; que como aquelas malas não seriam usadas por ela, ela não mexeu; que não sabe se foi Rafael quem embalou o entorpecente; que (...) abre a geladeira, mas como a droga estava em uma sacola, não mexeu; que (...) os potes de vidro e o invólucro eram usados para fumar, e que quando ela fumava, estes objetos não eram usados; que ela fumava pouco, mas Rafael fuma mais vezes, que ele é usuário desde os 15 anos; que somente Rafael mexe nos potes encontrados; que ela parou de fumar para estudar para o concurso público, e que o Honda Civic é recente, que eles possuíam um Gol vermelho, e que venderam este automóvel juntamente do bar, e somado ao acerto feito na sua saída do trabalho, compraram um carro melhor para poderem viajar para o interior e realizar as vendas de roupas; que o carro já foi pago, que pagaram R$ 28.000,00 e que fizeram uma troca do Civic pelo carro antigo e mais algum dinheiro; que nem ela ou Rafael possuem filhos; que usava pouca droga no começo do ano e Rafael fuma (...) quase o dia inteiro; que (...) cigarro eles não fumam (...); que com relação à fita da Sanepar, Rafael poderia pega-la por que ficava em um local visível, que ela ficava no mesmo quarto das malas, que ficava de fácil acesso; que ele poderia pegar a fita na sua ausência.
LARISSA GOMES PEREIRA, denunciada, aduziu em Juízo que possui 30 anos de idade, que é empresária de uma loja chamada LM Store há oito meses, que vende roupas femininas, que recebe R$ 2.500,00 a R$ 3.500,00 mensais; que não tem contador, reside em Fazenda Rio Grande/PR nos fundos na casa de um casal de amigos, que paga R$ 650,00 mensais, que está morando ali há 8 meses, que antes disso morava em Fazenda Rio Grande em outro endereço, que nunca morou junto de Rafael; que pegava roupas em São Paulo ou com vendedores; que não possui filhos e não faz uso de substâncias entorpecentes; que já fumou maconha no início do relacionamento com o corréu, que estava estudando para concurso público (Polícia Militar), que não possui antecedentes criminais.
A respeito dos fatos, declarou que não sabia que existia a quantidade de drogas na mala, que sabia somente o que era de uso de Rafael, o qual é fumante; que (...) a droga ficava na mala junto com as demais malas que usava para vender roupas, e que não mexia nesta mala; que sabia que, por conta da pandemia, o réu estava com dificuldades financeiras, mas estava tudo sob controle; que em nenhum momento se associou ao seu namorado para traficar, que nunca morou com o acusado.
Perguntada pelo Ministério Público, disse que a loja online ainda está funcionando, e que agora está “fazendo cílios” também, que quando o GAECO realizou a operação, a loja já estava em funcionamento, e antes disso trabalhava para uma empresa terceirizada da Sanepar, que verificava serviços de esgoto; que Rafael tinha um bar e antes realizava assistência técnica de celulares; que com o começo da pandemia abriram a loja; que nesta loja, ela buscava produtos, publicava na internet e redes sociais, e Rafael fazia as entregas; que ambos cuidavam de estoque, que ela sabia o que saia e entrava por conta de suas anotações (...); que juntos tiravam entre R$ 2.500, R$ 3.500,00 reais; que foram atrás de um contador para administrar melhor os negócios, que o contador já trabalhava para eles à época do bar, e que somente deu continuidade; que dormia às vezes na casa de Rafael, não sempre, mas principalmente em fins de semana; que ela quem abriu a porta durante a operação, que como a droga era para consumo (...), que chegaram a brigar por conta de drogas, que ainda quer prestar concurso público, que Rafael fuma há muito tempo e não conseguiu que ele parasse; que Rafael fumava em média dois a três “baseados” por dia; que não tinha conhecimento do mandado de prisão expedido pelo Juízo de Goioerê; que sabia que ele havia sido conduzido por posse de drogas, que foi o réu quem contou a ela; que estão juntos há 3 anos, que reside à Rua Bracatinga, em Fazenda Rio Grande; que mora há oito meses e paga R$ 650,00 mensais pelo aluguel; que (...) Rafael pagava R$ 700,00 pela casa dele; que à época ela não queria que morassem juntos, que ficava em sal casa mas dormia lá de vez em quando; que como estava em Araucária no dia dos fatos, mencionou o endereço do réu em Delegacia.
O réu RAFAEL LUCAS MENDES CAMARGO, em Delegacia de Polícia, disse que atualmente tem ajudado sua esposa a vender roupas; que mora no endereço atual há uns 3 meses, que a casa é alugada, que foi contratada particularmente, via OLX; que não se lembra do nome do proprietário; que pagam R$ 650,00 mensais de aluguel; que ele e Larissa são namorados, que possuem uma loja online de roupa feminina; que o estoque fica em casa, e que quando tem alguma saída, levam até o cliente (...); que possuem poucas roupas, que a loja possui nota e CNPJ; que é usuário de maconha, que Larissa parou de fazer uso de entorpecentes porque pretende prestar o concurso da Polícia Militar; que é usuário de maconha e bala, que haxixe é tudo THC, que fuma bastante maconha, que a droga encontrada era toda dele, que a Larissa sequer sabia da existência desta mala em casa (...), que há um tempo atrás brigaram (...), que nasceu sem sentir cheiro; que a droga estava bem embalada (para que ela não percebesse); que há seis cômodos na casa, que é uma casa de tamanho médio, que são dois quartos, que um usam para dormir e outro é a sua despensa; que os policiais perguntaram se ele possuía drogas e armas de fogo; que a droga encontrada era maconha e foi adquirida por ele, que ele comprou o entorpecente há tempos, há uns três ou quatro meses, porque compra para ficar fumando, que comprou em Curitiba/PR, mas não lembra quanto pagou; que custou cerca de R$ 300,00 ou R$ 400,00 em cada tablete; que pagou em dinheiro, ele guardou a droga em uma mala para que ficasse escondida de Larissa; que (...) colocava outros entorpecentes em potes para melhor conservação; que usa bala (...) e que o entorpecente encontrado no rack da sala (...), que só havia resíduos nos potinhos, que não sabe a respeito do LSD que havia nos compartimentos emborrachados que foram localizados (...); que em seu quarto havia droga embalada de forma que Larissa não encontrasse; que o compartimento emborrachado era para guardar maconha, mas que nem lembrava que havia LSD ali dentro; que vai muito para raves, que Larissa não usa; que a corré sabia que fazia uso, que eles brigaram porque ela queria que ele parasse de usar entorpecentes; que ela parou há tempos porque está bem focada nos estudos; que estão juntos há 2 anos e 8 meses; que lhe foi informado a respeito de um mandado de prisão; que alugou a casa há três ou quatro meses; que antes morava na Rua Ari Manfron e lá ficou por quase um ano; que agora estavam começando a viajar para vender roupas, que os dois compraram um Honda Civic, que ele está todo “certinho”, que comprou de um rapaz (...), que fizeram pedido e transferência do automóvel, que não esteve em Goioerê, que morava nas proximidades, que seus pais são de Boa Esperança, que fica nas proximidades; que vai até lá para visitar a família no ano passado; que não sabe o porquê de haver mandado de prisão expedido em Goioerê; que nada do que foi apreendido é de Larissa, que ela está estudando para ser Policial e por esta razão têm brigado, que precisou esconder a droga para que ela não terminasse o relacionamento com ele.
Em Juízo, após tomar ciência de seus direitos, RAFAEL LUCAS MENDES CAMARGO declarou que estava trabalhando com sua namorada como estoquista na loja LM Store, que a loja é de ambos, que o estoque da loja estava com ele, em sua casa localizada em Araucária; que nasceu em Monte Carmelo/MG, que morou em Campo Mourão/PR por 4 ou 5 anos, que morava em Araucária há 3 ou 4 meses, que se conheceram em Araucária, para onde se mudou quando, sem outro motivo, encontrou uma residência para viver; que (...) morava em Curitiba antes disso, que viveu em Curitiba por 4 ou 5 anos e trabalhou com seu primo com próteses odontológicas, que depois de um tempo ele se casou e por isso foi para Araucária/PR; que está com Larissa há uns 3 anos, que não possui filhos, que têm a loja há 7 ou 8 meses; que aufere renda mensal de R$ 2.000,00, R$ 2500,00; que não faz uso de álcool, mas usa maconha (...) desde os 15 anos de idade; que nunca foi processado criminalmente.
A respeito dos fatos, afirmou que é usuário de drogas, que LSD e Ecstasy faz uso em festas, quando sai; que haxixe usa juntamente da maconha; e que os 19 quilogramas de maconha não usavam em festas; que devido à pandemia do Novo Coronavírus (...) recebeu a oportunidade de guardar a droga para receber dinheiro, que a loja estava fraca, que quis o dinheiro para ajudar em sua renda; que somente estava guardando a droga, que ela estava com ele há 7 ou 8 dias, que recebeu a droga nas proximidades de sua casa; que Larissa não foi com ele, que Larissa não sabia de nada porque ele quem fez o que fez, que ela não sabia da existência da mala, que ela estava em seu estoque, que a mala ficava em um quartinho “da bagunça” e que aproveitou o fato de haver outras malas no local; que ganharia R$ 1.000,00 pelos dias guardados e mais uns 50 gramas de flor de maconha para fazer uso; que Larissa não mora com ele, que cada um mora em sua casa, que às vezes ela dormia em sua casa e no outro dia ia embora; que confessa que estava guardando os 19 quilos de maconha e usava o restante da droga encontrada; que Larissa brigava com ele por conta do uso de drogas porque ela está estudando para o concurso da Polícia Militar; que morava em Campo Mourão (próximo de Goioerê).
Perguntado pelo Parquet, narrou que estava morando no local havia quatro meses, que namora Larissa há 3 anos, que foi para Curitiba para morar com seu primo, que a loja se chama LM Store, que atendem virtualmente via Instagram, que comercializavam roupas compradas em São Paulo ou por sites via atacado; que ficava na parte do estoque da loja, e que o estoque ficava no quarto; que pagava em torno de R$ 700,00 ou R$ 750,00 mensais no aluguel, que a casa possuía cinco cômodos e um “puxadinho” atrás que servia como lavanderia; que está sendo processado criminalmente em Goioerê/PR, que não sabe o nome de quem lhe deixou droga em casa, que não tem relação com as pessoas de Luane Ademar; que pegou drogas de pessoas aleatórias, que ganharia R$ 1.000,00 e mais 50 gramas de droga para fazer uso, que seria a “murruga” ou a flor da maconha; que “camarõezinhos” são outro nome para as flores; que Larissa forneceu o endereço dele como sendo dela em Araucária, mas acha quer ela pode ter feito isso porque passava muito tempo em sua residência (...).
Perguntado pela Defesa, afirmou que gastava em torno de R$ 300,00 ou R$ 400,00 para comprar droga de fornecedor e que por conta da pandemia foi comprar em menor quantidade, que foi pegar R$ 100,00 (em droga) com ele, e que foi questionado o porquê de estar comprando menos, que então o vendedor lhe deu a oportunidade de guardar a droga em troca de dinheiro e ainda ganhar uma quantia de entorpecente para fazer uso; que fumava em torno de R$ 300,00 ou R$ 400,00 por mês, que isso dava em torno de 150 gramas mensais; que nunca havia feito nada do gênero, que está arrependido do que fez e sabe que prejudicou Larissa, que queria pedir perdão a ela (...); que está bem complicado e que nunca imaginou que passaria pelo que está passando; que R$ 400,00 dá em torno de 200 a 230 gramas de droga, que quando Larissa fazia visitas a ele, ele fumava em seu canto; que a ré morava sozinha e (...) não moravam juntos porque estavam brigando muito por conta da droga; que ela queria seguir sua profissão e não aceitava o fato de usar drogas; que cuidava do estoque da loja e que comprava em São Paulo (...), que não comprava especificamente em alguma loja, e sim buscava os melhores preços, que está muito arrependido (...).
O representante ministerial aduziu suas considerações em alegações finais orais e afirmou que, com base nos depoimentos colhidos em Juízo, não há dúvida quanto à autoria delitiva.
Entretanto, verifico que há diversos pontos que suscitam dúvida a respeito da prática de crime por parte dos acusados.
Em acurada análise ao exame técnico juntado, tenho como inexistente a prova de vínculo associativo permanente e estável entre os réus.
Certo que de grande valia é o depoimento prestado por policial em situações semelhantes à debatida no feito.
Quanto ao tema: “O depoimento testemunhal de agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos." (STF - HC 73.518-5, Rel.
Celso de Mello - DJU - 18.10.96, p. 39.846)”. In casu, os agentes públicos declararam que o mandado de busca e apreensão que deu origem ao desdobramento dos fatos não guardava relação com a ré Larissa, sendo que afirmaram que a operação visava o cumprimento de ordens judiciais contra Rafael Lucas, que possuía contra si, ainda, mandado de prisão pendente de cumprimento.
Ademais, não ficou apontado qualquer relação associativa de Rafael Lucas com nenhum outro elemento.
Somado a isto, em fase inquisitorial restou minimamente demonstrado que Larissa residia no local em que foram apreendidas as drogas; no entanto, em Juízo não foi juntado qualquer documento que comprovasse as suspeitas.
Pois bem.
O artigo 35 da Lei de Drogas expõe a conduta da associação para fins de tráfico da seguinte forma: “Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei” O crime de associação para o tráfico é inexistente quando a atuação se dá de forma individual e ocasional, já que ausente o animus associativo prévio entre indivíduos em junção de esforços visando a prática de traficância.
Por todo o exposto, ainda que haja prova a respeito da prática de tráfico no interior da residência alvo da operação, não há demonstração suficiente de formação de vínculo estável entre os acusados, de forma que não há como se considerar os documentos apresentados em Juízo como suficientes para a prolação de um decreto condenatório. “PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADO, COM REMISSÃO A ELEMENTOS CONCRETOS PRESENTES NOS AUTOS.
ABSOLVIÇÃO.
REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
APLICABILIDADE.
QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS QUE NÃO DESBORDA DO ORDINÁRIO DO TIPO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA DEDICAÇÃO DOS PACIENTES À ATIVIDADE CRIMINOSA.
READEQUAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA A MODALIDADE ABERTA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. (...) - A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35, da Lei n.º 11.343/2006, é imprescindível a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa” (HC 270.837/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015). (HC 402527 / SP HABEAS CORPUS 2017/0133582-9.
Ministro Ribeiro Dantas.
DJe 19/12/2018).
Noutras palavras, as provas não foram suficientes para emprestar a necessária certeza à condenação.
Desta feita, impõe salientar que as provas capazes de subsidiar uma condenação precisam ser escorreitas e estremes de dúvidas, sob pena da preponderância do postulado do in dubio pro reo, princípio que se mostra aplicável no caso concreto.
Desta forma, necessária a absolvição dos réus por ausência de prova suficiente para a condenação, na forma do artigo 386, VII, CPP, e com respaldo no entendimento recente dos tribunais brasileiros: “APELAÇÃO.
CÓDIGO PENAL.
CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL.
ART. 213, § 1º.
ESTUPRO QUALIFICADO.
ABSOLVIÇÃO.
Denúncia que atribuiu ao réu a prática de crimes sexuais, o 1º em 2014, e o segundo em 2017, contra a mesma ofendida, menor de dezoito anos, tipificado no art. 213, § 1º do CP.
Sentença absolutória em relação ao 1º fato, seguindo pedido do MP nas alegações finais, mas também absolutória com relação ao 2º fato.
Apelo que busca condenação pelo segundo fato.
Não se desconhece que, em delitos desta natureza, a versão fática trazida pela vítima ganha especial relevo, mormente, porque este tipo de crime, via de regra, é cometido sob o pátio da clandestinidade.
No entanto, quando a versão traz contradições importantes que impedem a exata compreensão do ocorrido, somado ao fato de os demais elementos de prova serem incapazes de dizimar dúvida acerca da culpa, o único caminho possível é o da absolvição, conforme art. 386, VII, do CPP.
Absolvição confirmada.
APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDO.
UNÂNIME”. (Apelação Criminal, Nº *00.***.*98-09, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em: 12-02-2020) (TJ-RS - APR: *00.***.*98-09 RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Data de Julgamento: 12/02/2020, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/02/2020) (destaquei) 2º FATO – artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 Evidencia-se, por intermédio da acurada análise das provas juntadas ao feito, a demonstração da materialidade delitiva.
Servem de apoio à referida confirmação os seguintes documentos: auto de prisão em flagrante (movimento 1.1), auto de exibição e apreensão (movimento 1.6), auto de constatação provisória de drogas (movimento 1.10), boletim de ocorrência (movimento 1.19), laudo toxicológico (movimentos 174.1), e também pela prova oral colhida em fases policial e judicial.
A autoria, por sua vez, restou absolutamente demonstrada em relação a RAFAEL LUCAS MENDES CAMARGO, visto que o conjunto probatório carreado quando da instrução processual indicou, com clareza, que o acusado foi o autor do delito.
Diferentemente, cabível a absolvição de LARISSA GOMES PEREIRA com base no in dubio pro reo.
Veja-se.
ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA, Policial Militar, disse em Delegacia que receberam pedido de apoio vindo da Promotoria de Justiça de Goioerê para o cumprimento de mandados de busca e apreensão em três endereços vinculados ao investigado Rafael, que efetivaram diligências de reconhecimento do local, que não atuaram na investigação, que tudo veio de Goierê somente para cumprimento, que o alvo era Rafael, que receberam informação de que o acusado faz parte do grupo criminoso PCC; que cumpriram o mandado por volta das 6h, que bateram à porta e que foram atendidos por Larissa; que a casa fica em um condomínio fechado, que na entrada da casa já sentiram forte cheiro de substância análoga a maconha, que abordaram Larissa e depois abordaram Rafael, cientificando-o a respeito do mandado de prisão; que questionaram se havia drogas ou armas na casa, sendo que ele afirmou que “armas ele não tinha”, e que ele mesmo apontou o local onde havia droga; que a casa é térrea e possui 4 cômodos; que os réus ocupavam um quarto, e o outro quarto era uma espécie de depósito, com várias coisas amontoadas; que no interior do quarto havia duas ou três malas de viagem e dentro uma delas estavam todos os 19 tabletes de maconha; que continuaram a busca no quarto e encontraram 3 potes de vidro nos quais não havia droga, mas sim resquícios de entorpecentes.
Afirma que localizaram drogas em toda a casa (inclusive no interior da geladeira e em um armarinho), sendo que os réus acompanharam as diligências; que neste armarinho encontraram mais um pote com resquícios de droga e dois pacotinhos com ecstasy; que em cima da mesa havia compartimentos emborrachados, e que dentro deles havia haxixe; que o réu efetivamente usa drogas, que não foi dito para ele se era para uso ou não, que havia pontas de cigarro consumidas, mas que a maconha de pequena quantidade localizada era diferente da dos tabletes, que eram bem diferentes uma da outra; que não presenciou nenhum comentário feito por Rafael; que no armário localizaram maconha com um sachezinho para retirar umidade; que (...) como a droga do guarda roupas não estava prensada, deu um volume grande; que (...) localizaram uma área externa em que havia dois cachorros e um veículo, a respeito do qual suspeitavam por conta da localização da numeração do chassi, que dentro dele havia tão somente boletos bancários; que além das “pontas”, não havia nenhum elemento que caracterizasse uso, que havia diversas pontas de cigarro de maconha e de cigarro comum; que não havia nenhuma informação sobre o casal, que sabem que são conviventes, que acredita que nas diligências preliminares concluíram que os réus possuíam relacionamento amoroso; que o alvo da operação era Rafael, e que sobre Larissa havia informação de que estaria na casa (porém, nada relacionado à autoria); que na casa havia depósito de entorpecentes.
Em Juízo, o Policial Militar ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA afirmou que se recorda dos fatos, que foram destacados para dar cumprimento a dois mandados de busca e apreensão, sendo um em Curitiba e outro em Araucária, que foi designado para o cumprimento em Araucária, na casa de Rafael e Larissa, que adentraram o condomínio de casas populares e foram atendidos por Larissa, que abordaram Rafael na porta de saída do quarto e deram ciência a respeito dos mandados de busca e de prisão, e que foi questionado ao réu a respeito da existência de drogas e armas na residência, que ao responder que “arma não existia”, questionaram a respeito de drogas e que então o acusado indicou um segundo quarto da residência que servia de depósito, e que dento de uma mala encontraram grande quantidade de maconha; que em buscas na residência encontraram outras porções de maconha, ecstasy e acredita que cocaína (...); que tem certeza sobre três drogas, mas não tem certeza sobre a cocaína, que na verdade era LSD; que localizou droga no congelador, no rack da sala, em um armário da cozinha e no guarda-roupa do casal; que não tinha como Larissa não ter ciência a respeito das drogas na casa porque o entorpecente exalava um forte cheiro; que foi somente um cumprimento por parte do GAECO, que a investigação veio de fora; que os réus não resistiram à prisão ou à abordagem em nenhum momento; que nenhum deles esclareceu a origem ou o destino da droga.
Questionado pela Defesa, o declarante indicou que o entorpecente espalhado pela casa estava acondicionada em potes de vidro, sendo que, somando suas quantidades, havia aproximadamente 2 quilogramas; que não sabe se essa quantidade era para uso ou para tráfico, mas que acredita que ninguém teria dois quilos de droga para consumo; que havia pontas de cigarro de maconha e muitas pontas em uma lixeira.
RAFAEL ISSAO OGINO, investigador da Polícia Civil atuante junto ao GAECO/PR, afirmou em sede extrajudicial que participou das diligências; que foram acionados para irem atrás de drogas e armas, que se deslocaram até o local, que fica em um condomínio fechado, e de início permaneceu do lado de fora; que entrou quando já haviam isolado o alvo, que encontraram cerca de 19 ou 20 tabletes de maconha e drogas espalhadas por todos os cômodos, que dentro do armário encontrou um pote de suplemento alimentar com aproximadamente 130 gramas de flores de maconha no interior; que (...) quando entrou já haviam deito buscas em algumas áreas; que 19 tabletes estavam localizados em uma mala encontrada em um quarto que seria como depósito, que as flores de maconha estavam no armário do quarto do casal; que não se recorda se encontrou mais droga em uma camiseta preta ou sacola preta; que a droga estava espalhada pela casa, que não encontrou nenhum instrumento que denotasse uso, que (...) o réu possuía mandado de prisão expedido em seu desfavor, que nada foi dito a eles (agentes públicos), que não receberam nenhuma informação sobre a investigação, que a princípio somente o réu Rafael vinha sendo investigado e que somente ele era o alvo; que nada falaram de Larissa; que não surgiram novas informações, que o veículo também foi apreendido porque existia suspeita de alteração de chassi.
O Militar RAFAEL ISSAO OGINO, inquirido judicialmente, afirmou que se deslocaram até o local da busca e apreensão, que se dirigiram ao quarto do casal e dentro do armário localizou um pote de suplemento (...), que abriu o pote e encontrou uma espécie de flor, que o réu afirmou que era flor de maconha para uso; que no outro quarto encontraram uma mala e que dentro dela havia grande quantidade de tabletes de maconha; que (...) a mala foi localizada por seus colegas e estava em outro cômodo, que eles puxaram o objeto para a sala onde todos estavam reunidos e fizeram a contagem, que a droga estava dentro desta mala; que ouviu comentários de que havia entorpecentes na geladeira, dentro do congelador; que havia drogas espalhadas (...); que não se recorda se o mandado era somente de busca e apreensão ou de prisão também, que na casa estavam somente os dois réus; que Larissa não mencionou para que seria a droga encontrada; que havia droga por toda a casa, que a grande quantidade estava na mala, que dentro do quarto do casal e na sala havia cigarrinhos de maconha (...); que se dirigiu ao quarto do casal, e por isso não sabe onde estava a mala com a grande quantidade de entorpecentes; que o denunciado não explicou porque estava em Araucária.
A acusada LARISSA GOMES PEREIRA respondeu em sede Policial que ela e Rafael moram juntos há dois anos e meio mais ou menos, que se conheceram em Araucária/PR por meio de amigos, que Rafael trabalham juntos em sua loja online, que antigamente ele trabalhava com venda de próteses dentárias e depois teve um bar, e que na pandemia começaram a vender roupas; que o bar ficava na Avenida Vicente Machado em Curitiba/PR, e que estava “tudo certinho” com CNPJ, sendo que trabalhava no bar também; que trabalhou como educadora física em algumas academias, que mudou de trabalho e fez serviços junto à Sanepar (em uma empresa terceirizada), e que em fevereiro de 2020 começou a trabalhar no bar (...); que (...) venderam o ponto do bar e estão com a loja chamada LM Store Moda, que é uma loja de roupa feminina e viajam para São Paulo para comprar roupas, que não conhece outras lojas fora de São Paulo; que possui estoque, que fazem “mala delivery”, que levam as roupas em malas para que as clientes mostrem os produtos para outras pessoas, que a loja está em seu nome e em seu CPF, que a razão social é LM Store Moda Feminina, que o CNPJ é deste ano; que foi ela quem recebeu os policiais para a realização de buscas; que ela recebeu os agentes de início, e que eles perguntaram de Rafael; que a casa foi alugada há cinco meses, que o contrato é “de boca”, que encontraram a residência no Facebook, que pagam R$ 650,00 de aluguel, que o proprietário é de Araucária/PR; que localizaram a mala mas não sabia o que havia dentro, que a mala estava no quarto (...), e que dentro dela havia maconha, que não sabe se havia mais entorpecentes na casa; que havia um pote contendo drogas de consumo próprio de Rafael, que ela já vinha brigando com ele para que ele parasse de fumar, que ela própria já foi usuária de maconha; que não fuma mais, que parou há uns 5 meses; que o réu Rafael usa somente maconha, que no começo do ano parou, que não havia mais outras drogas no local; que só usava maconha, somente em final de semana; que fumava em cigarro, mas praticamente nada; que parou de usar drogas no começo do ano, mas Rafael continuou usando; que Rafael fuma e que é indiferente, que ficou somente ele como consumidor de final de semana; que estão juntos vendendo roupas, que um ajuda ao outros, que o auxílio também está ajudando; que vivem juntos e às vezes sai para vender ou oferecer roupas, que quando precisa ele também vai, faz postagens; que está estudando para o concurso da Polícia Militar, que é graduada em Educação Física, que se formou no Mato Grosso do Sul em 2010 e veio para cá em 2013; que sua família é de Campo Mourão e a de Rafael também, que quando conseguem vão para lá, quando sobra um dinheirinho; que Rafael é usuário (...) e que não sabia do mandado de prisão que havia contra ele; que Goioerê fica na região de Campo Mourão e que não sabia nem da existência do mandado; que não tinha visto nada do conteúdo da mala; que são dois quartos, que não abriu a mala, que não ficam todo o tempo juntos, que não ajudou a embalar a droga e que não sabe o porquê foi usada uma fita da Sanepar para embalar droga, que não foi ela quem embalou a droga; que não tinha conhecimento da droga porque a mala ficava fechada, que limpa a casa mas não abre as malas; que como aquelas malas não seriam usadas por ela, ela não mexeu; que não sabe se foi Rafael quem embalou o entorpecente; que (...) abre a geladeira, mas como a droga estava em uma sacola, não mexeu; que (...) os potes de vidro e o invólucro eram usados para fumar, e que quando ela fumava, estes objetos não eram usados; que ela fumava pouco, mas Rafael fuma mais vezes, que ele é usuário desde os 15 anos; que somente Rafael mexe nos potes encontrados; que ela parou de fumar para estudar para o concurso público, e que o Honda Civic é recente, que eles possuíam um Gol vermelho, e que venderam este automóvel juntamente do bar, e somado ao acerto feito na sua saída do trabalho, compraram um carro melhor para poderem viajar para o interior e realizar as vendas de roupas; que o carro já foi pago, que pagaram R$ 28.000,00 e que fizeram uma troca do Civic pelo carro antigo e mais algum dinheiro; que nem ela ou Rafael possuem filhos; que usava pouca droga no começo do ano e Rafael fuma (...) quase o dia inteiro; que (...) cigarro eles não fumam (...); que com relação à fita da Sanepar, Rafael poderia pega-la por que ficava em um local visível, que ela ficava no mesmo quarto das malas, que ficava de fácil acesso; que ele poderia pegar a fita na sua ausência.
LARISSA GOMES PEREIRA, denunciada, aduziu em Juízo que possui 30 anos de idade, que é empresária de uma loja chamada LM Store há oito meses, que vende roupas femininas, que recebe R$ 2.500,00 a R$ 3.500,00 mensais; que não tem contador, reside em Fazenda Rio Grande/PR nos fundos na casa de um casal de amigos, que paga R$ 650,00 mensais, que está morando ali há 8 meses, que antes disso morava em Fazenda Rio Grande em outro endereço, que nunca morou junto de Rafael; que pegava roupas em São Paulo ou com vendedores; que não possui filhos e não faz uso de substâncias entorpecentes; que já fumou maconha no início do relacionamento com o corréu, que estava estudando para concurso público (Polícia Militar), que não possui antecedentes criminais.
A respeito dos fatos, declarou que não sabia que existia a quantidade de drogas na mala, que sabia somente o que era de uso de Rafael, o qual é fumante; que (...) a droga ficava na mala junto com as demais malas que usava para vender roupas, e que não mexia nesta mala; que sabia que, por conta da pandemia, o réu estava com dificuldades financeiras, mas estava tudo sob controle; que em nenhum momento se associou ao seu namorado para traficar, que nunca morou com o acusado.
Perguntada pelo Ministério Público, disse que a loja online ainda está funcionando, e que agora está “fazendo cílios” também, que quando o GAECO realizou a operação, a loja já estava em funcionamento, e antes disso trabalhava para uma empresa terceirizada da Sanepar, que verificava serviços de esgoto; que Rafael tinha um bar e antes realizava assistência técnica de celulares; que com o começo da pandemia abriram a loja; que nesta loja, ela buscava produtos, publicava na internet e redes sociais, e Rafael fazia as entregas; que ambos cuidavam de estoque, que ela sabia o que saia e entrava por conta de suas anotações (...); que juntos tiravam entre R$ 2.500, R$ 3.500,00 reais; que foram atrás de um contador para administrar melhor os negócios, que o contador já trabalhava para eles à época do bar, e que somente deu continuidade; que dormia às vezes na casa de Rafael, não sempre, mas principalmente em fins de semana; que ela quem abriu a porta durante a operação, que como a droga era para consumo (...), que chegaram a brigar por conta de drogas, que ainda quer prestar concurso público, que Rafael fuma há muito tempo e não conseguiu que ele parasse; que Rafael fumava em média dois a três “baseados” por dia; que não tinha conhecimento do mandado de prisão expedido pelo Juízo de Goioerê; que sabia que ele havia sido conduzido por posse de drogas, que foi o réu quem contou a ela; que estão juntos há 3 anos, que reside à Rua Bracatinga, em Fazenda Rio Grande; que mora há oito meses e paga R$ 650,00 mensais pelo aluguel; que (...) Rafael pagava R$ 700,00 pela casa dele; que à época ela não queria que morassem juntos, que ficava em sal casa mas dormia lá de vez em quando; que como estava em Araucária no dia dos fatos, mencionou o endereço do réu em Delegacia.
O réu RAFAEL LUCAS MENDES CAMARGO, em Delegacia de Polícia, disse que atualmente tem ajudado sua esposa a vender roupas; que mora no endereço atual há uns 3 meses, que a casa é alugada, que foi contratada particularmente, via OLX; que não se lembra do nome do proprietário; que pagam R$ 650,00 mensais de aluguel; que ele e Larissa são namorados, que possuem uma loja online de roupa feminina; que o estoque fica em casa, e que quando tem alguma saída, levam até o cliente (...); que possuem poucas roupas, que a loja possui nota e CNPJ; que é usuário de maconha, que Larissa parou de fazer uso de entorpecentes porque pretende prestar o concurso da Polícia Militar; que é usuário de maconha e bala, que haxixe é tudo THC, que fuma bastante maconha, que a droga encontrada era toda dele, que a Larissa sequer sabia da existência desta mala em casa (...), que há um tempo atrás brigaram (...), que nasceu sem sentir cheiro; que a droga estava bem embalada (para que ela não percebesse); que há seis cômodos na casa, que é uma casa de tamanho médio, que são dois quartos, que um usam para dormir e outro é a sua despensa; que os policiais perguntaram se ele possuía drogas e armas de fogo; que a droga encontrada era maconha e foi adquirida por ele, que ele comprou o entorpecente há tempos, há uns três ou quatro meses, porque compra para ficar fumando, que comprou em Curitiba/PR, mas não lembra quanto pagou; que custou cerca de R$ 300,00 ou R$ 400,00 em cada tablete; que pagou em dinheiro, ele guardou a droga em uma mala para que ficasse escondida de Larissa; que (...) colocava outros entorpecentes em potes para melhor conservação; que usa bala (...) e que o entorpecente encontrado no rack da sala (...), que só havia resíduos nos potinhos, que não sabe a respeito do LSD que havia nos compartimentos emborrachados que foram localizados (...); que em seu quarto havia droga embalada de forma que Larissa não encontrasse; que o compartimento emborrachado era para guardar maconha, mas que nem lembrava que havia LSD ali dentro; que vai muito para raves, que Larissa não usa; que a corré sabia que fazia uso, que eles brigaram porque ela queria que ele parasse de usar entorpecentes; que ela parou há tempos porque está bem focada nos estudos; que estão juntos há 2 anos e 8 meses; que lhe foi informado a respeito de um mandado de prisão; que alugou a casa há três ou quatro meses; que antes morava na Rua Ari Manfron e lá ficou por quase um ano; que agora estavam começando a viajar para vender roupas, que os dois compraram um Honda Civic, que ele está todo “certinho”, que comprou de um rapaz (...), que fizeram pedido e transferência do automóvel, que não esteve em Goioerê, que morava nas proximidades, que seus pais são de Boa Esperança, que fica nas proximidades; que vai até lá para visitar a família no ano passado; que não sabe o porquê de haver mandado de prisão expedido em Goioerê; que nada do que foi apreendido é de Larissa, que ela está estudando para ser Policial e por esta razão têm brigado, que precisou esconder a droga para que ela não terminasse o relacionamento com ele.
Em Juízo, após tomar ciência de seus direitos, RAFAEL LUCAS MENDES CAMARGO declarou que estava trabalhando com sua namorada como estoquista na loja LM Store, que a loja é de ambos, que o estoque da loja estava com ele, em sua casa localizada em Araucária; que nasceu em Monte Carmelo/MG, que morou em Campo Mourão/PR por 4 ou 5 anos, que morava em Araucária há 3 ou 4 meses, que se conheceram em Araucária, para onde se mudou quando, sem outro motivo, encontrou uma residência para viver; que (...) morava em Curitiba antes disso, que viveu em Curitiba por 4 ou 5 anos e trabalhou com seu primo com próteses odontológicas, que depois de um tempo ele se casou e por isso foi para Araucária/PR; que está com Larissa há uns 3 anos, que não possui filhos, que têm a loja há 7 ou 8 meses; que aufere renda mensal de R$ 2.000,00, R$ 2500,00; que não faz uso de álcool, mas usa maconha (...) desde os 15 anos de idade; que nunca foi processado criminalmente.
A respeito dos fatos, afirmou que é usuário de drogas, que LSD e Ecstasy faz uso em festas, quando sai; que haxixe usa juntamente da maconha; e que os 19 quilogramas de maconha não usavam em festas; que devido à pandemia do Novo Coronavírus (...) recebeu a oportunidade de guardar a droga para receber dinheiro, que a loja estava fraca, que quis o dinheiro para ajudar em sua renda; que somente estava guardando a droga, que ela estava com ele há 7 ou 8 dias, que recebeu a droga nas proximidades de sua casa; que Larissa não foi com ele, que Larissa não sabia de nada porque ele quem fez o que fez, que ela não sabia da existência da mala, que ela estava em seu estoque, que a mala ficava em um quartinho “da bagunça” e que aproveitou o fato de haver outras malas no local; que ganharia R$ 1.000,00 pelos dias guardados e mais uns 50 gramas de flor de maconha para fazer uso; que Larissa não mora com ele, que cada um mora em sua casa, que às vezes ela dormia em sua casa e no outro dia ia embora; que confessa que estava guardando os 19 quilos de maconha e usava o restante da droga encontrada; que Larissa brigava com ele por conta do uso de drogas porque ela está estudando para o concurso da Polícia Militar; que morava em Campo Mourão (próximo de Goioerê).
Perguntado pelo Parquet, narrou que estava morando no local havia quatro meses, que namora Larissa há 3 anos, que foi para Curitiba para morar com seu primo, que a loja se chama LM Store, que atendem virtualmente via Instagram, que comercializavam roupas compradas em São Paulo ou por sites via atacado; que ficava na parte do estoque da loja, e que o estoque ficava no quarto; que pagava em torno de R$ 700,00 ou R$ 750,00 mensais no aluguel, que a casa possuía cinco cômodos e um “puxadinho” atrás que servia como lavanderia; que está sendo processado criminalmente em Goioerê/PR, que não sabe o nome de quem lhe deixou droga em casa, que não tem relação com as pessoas de Luane Ademar; que pegou drogas de pessoas aleatórias, que ganharia R$ 1.000,00 e mais 50 gramas de droga para fazer uso, que seria a “murruga” ou a flor da maconha; que “camarõezinhos” são outro nome para as flores; que Larissa forneceu o endereço dele como sendo dela em Araucária, mas acha quer ela pode ter feito isso porque passava muito tempo em sua residência (...).
Perguntado pela Defesa, afirmou que gastava em torno de R$ 300,00 ou R$ 400,00 para comprar droga de fornecedor e que por conta da pandemia foi comprar em menor quantidade, que foi pegar R$ 100,00 (em droga) com ele, e que foi questionado o porquê de estar comprando menos, que então o vendedor lhe deu a oportunidade de guardar a droga em troca de dinheiro e ainda ganhar uma quantia de entorpecente para fazer uso; que fumava em torno de R$ 300,00 ou R$ 400,00 por mês, que isso dava em torno de 150 gramas mensais; que nunca havia feito nada do gênero, que está arrependido do que fez e sabe que prejudicou Larissa, que queria pedir perdão a ela (...); que está bem complicado e que nunca imaginou que passaria pelo que está passando; que R$ 400,00 dá em torno de 200 a 230 gramas de droga, que quando Larissa fazia visitas a ele, ele fumava em seu canto; que a ré morava sozinha e (...) não moravam juntos porque estavam brigando muito por conta da droga; que ela queria seguir sua profissão e não aceitava o fato de usar drogas; que cuidava do estoque da loja e que comprava em São Paulo (...), que não comprava especificamente em alguma loja, e sim buscava os melhores preços, que está muito arrependido (...).
Pois bem.
Cumpre observar que os Militares ouvidos nos autos relataram de maneira coerente como se deram os fatos no dia da prisão dos réus, que ocorreu em flagrante delito durante cumprimento de ordens judiciais expedidas pelo Juízo de Goioerê/PR.
Destaco que os depoimentos judiciais prestados por Policiais são dotados de fé-pública, sendo hábeis a comprovar autoria delitiva, mormente em razão de não haver nenhum elemento nos autos que seja apto a desqualificar suas declarações, tampouco a indicar alguma razão pela qual os agentes poderiam pretender imputar delito a pessoas inocentes.
Sobre a validade de seus depoimentos, os tribunais brasileiros (respaldados pelo STJ) já se pronunciaram: “APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - NULIDADE - OFENSA AO ARTIGO 400 DO CPP - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFCAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA SATISFATORIAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - VALIDADE - PENA - REDUÇÃO - VIABILIDADE - RECUO DA BÁSICA AO MÍNIMO - INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO REDUTORA DO ART. 33, § 4º DA LEI DE TÓXICOS NA FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇAO DA PENA CORPORAL POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS - POSSIBILIDADE - ISENÇÃO DAS CUSTAS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico, por meio dos idôneos depoimentos dos policiais, mantém-se a condenação do apelante.
A palavra dos policiais tem plena eficácia probatória, máxime se considerado que suas declarações são imbuídas de fé pública, somente podendo ser invalidadas no caso de se comprovar interesses escusos direcionados a prejudicar o agente.
Tratando-se de réu primário, de bons antecedentes, a pena deve tender para o mínimo, nos termos da Súmula 43 do Grupo de Câmaras deste Tribunal.
A aplicação do art. 42 da Lei 11.343/06 somente pode ser feita em uma das fases de fixação da reprimenda, sob pena de se incorrer em bis in idem. "O juridicamente miserável não fica imune da condenação nas custas do processo criminal (art. 804, CPP), mas o pagamento fica sujeito à c ondição e prazo estabelecidos no art. 12 da Lei 1.060/50." V.V.
APELAÇÃ -
05/05/2021 17:04
Expedição de Mandado
-
05/05/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/05/2021 11:16
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2021 11:16
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
30/04/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
30/04/2021 13:33
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/04/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 13:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/04/2021 21:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/04/2021 21:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 13:39
Recebidos os autos
-
22/03/2021 13:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2021 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2021 13:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/03/2021 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 13:06
Recebidos os autos
-
15/03/2021 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 11:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2021 23:17
Juntada de LAUDO
-
25/02/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 01:39
APENSADO AO PROCESSO 0001539-70.2021.8.16.0025
-
25/02/2021 01:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
22/02/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 01:12
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2021 01:12
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 16:06
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2021 14:49
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
12/02/2021 12:55
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 22:54
APENSADO AO PROCESSO 0001152-55.2021.8.16.0025
-
11/02/2021 22:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
11/02/2021 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 09:47
Recebidos os autos
-
10/02/2021 09:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2021 09:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 23:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DEFINITIVO DE EXAME DE PRESTABILIDADE DE ARMA DE FOGO/MUNIÇÕES
-
09/02/2021 23:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 23:08
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
09/02/2021 22:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 22:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2021 19:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/02/2021 20:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2021 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 18:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/02/2021 16:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 11:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/02/2021 11:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/02/2021 17:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/02/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 13:27
Expedição de Mandado
-
03/02/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/02/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/02/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 11:42
Expedição de Mandado
-
03/02/2021 10:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/02/2021 23:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 21:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 21:33
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
21/01/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 17:04
Recebidos os autos
-
21/01/2021 17:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/01/2021 17:03
Recebidos os autos
-
21/01/2021 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 16:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/01/2021 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2021 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2021 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/01/2021 16:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/01/2021 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/01/2021 16:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/01/2021 13:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/01/2021 00:47
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 17:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/01/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANDRÉ LUIS JANUÁRIO
-
05/01/2021 23:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2021 23:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2020 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 01:10
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 17:08
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 00:28
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 18:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/12/2020 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 18:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
10/12/2020 18:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE EXAME EM VEÍCULO
-
10/12/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 16:17
Recebidos os autos
-
10/12/2020 16:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/12/2020 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 14:40
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
09/12/2020 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2020 21:36
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/12/2020 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 13:03
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 00:59
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 23:20
APENSADO AO PROCESSO 0011977-92.2020.8.16.0025
-
02/12/2020 23:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
29/11/2020 23:46
APENSADO AO PROCESSO 0011857-49.2020.8.16.0025
-
29/11/2020 23:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
26/11/2020 14:51
Recebidos os autos
-
26/11/2020 14:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/11/2020 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2020 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 21:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 19:03
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/11/2020 15:27
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
19/11/2020 15:27
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/11/2020 17:42
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 17:40
Expedição de Mandado
-
17/11/2020 13:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2020 13:40
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/11/2020 09:19
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 07:51
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 18:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
16/11/2020 18:16
Expedição de Mandado
-
16/11/2020 18:16
Expedição de Mandado
-
16/11/2020 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 13:29
Conclusos para decisão
-
13/11/2020 13:28
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 13:28
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 13:27
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
13/11/2020 13:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
13/11/2020 13:25
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 13:24
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 13:23
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 13:23
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 13:22
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 13:22
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 13:22
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 13:22
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 13:22
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 13:13
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 08:24
Recebidos os autos
-
13/11/2020 08:24
Juntada de DENÚNCIA
-
13/11/2020 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 14:00
Recebidos os autos
-
11/11/2020 14:00
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 12:52
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
11/11/2020 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2020 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2020 12:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
11/11/2020 12:30
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 18:28
APENSADO AO PROCESSO 0011134-30.2020.8.16.0025
-
10/11/2020 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/11/2020 14:06
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
10/11/2020 12:54
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 10:58
Conclusos para decisão
-
08/11/2020 21:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2020 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2020 02:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2020 20:06
Recebidos os autos
-
06/11/2020 20:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/11/2020 20:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2020 17:57
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 17:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/11/2020 17:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/11/2020 17:43
Recebidos os autos
-
06/11/2020 17:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/11/2020 17:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/11/2020 17:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/11/2020 17:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/11/2020 17:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/11/2020 17:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/11/2020 17:28
Recebidos os autos
-
06/11/2020 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2020 17:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/11/2020 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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