TJPR - 0003417-78.2016.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - Vara de Acidentes do Trabalho e Cartas Precatorias Civeis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2023 11:55
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2023 12:38
Recebidos os autos
-
07/06/2023 12:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/06/2023 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO PIZON SALVAGNO
-
27/05/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO PIZON SALVAGNO
-
27/05/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MACEDO NETO
-
26/05/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
10/05/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MACEDO NETO
-
04/05/2023 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 21:28
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
24/04/2023 19:52
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 00:25
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MACEDO NETO
-
23/11/2022 18:23
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/11/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/11/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 19:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 14:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/11/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 18:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/11/2022 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2022 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 19:04
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 16:59
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
17/10/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/10/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/08/2022 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 17:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 19:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
20/06/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 14:42
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/05/2022 14:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/05/2022 17:00
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/05/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 11:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/05/2022 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 19:25
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 15:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/04/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO PIZON SALVAGNO
-
11/04/2022 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
31/03/2022 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/03/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 09:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MACEDO NETO
-
08/03/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO PIZON SALVAGNO
-
04/03/2022 18:55
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/03/2022 18:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 11:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/02/2022 10:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/02/2022 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO
-
22/02/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/02/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 16:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/02/2022 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE PRECATÓRIAS CÍVEIS DE CURITIBA - CÍVEL - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Processo: 0003417-78.2016.8.16.0001 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$37.492,50 Polo Ativo(s): SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Polo Passivo(s): JOSÉ MACEDO NETO 1.
Trata-se de carta precatória expedida pelo MM.
Juízo de Direito da Vara Cível do Foro Regional de Rio Branco do Sul, desta Comarca, no âmbito da execução fiscal autuada sob n. 0002600-13.2006.8.16.0147, em que é exequente SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e executado JOSÉ MACEDO NETO.
O objeto da carta precatória é CITAÇÃO do executado JOSÉ MACEDO NETO, com endereço à Av.
Visconde de Guarapuava, n° 5047, e/ou nº 801, Batel, na cidade de Curitiba – Paraná, para que no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da execução no valor de R$ 120.799,62 (cento e vinte mil setecentos e noventa e nove reais e sessenta e dois centavos) e demais cominações legais, ciente que poderá, querendo, opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, isto é, não sendo embargado no prazo legal presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, cuja cópia segue em ANEXO e fica fazendo parte integrante do presente.
Caso não ocorra o pagamento, proceda a PENHORA de tantos bens quantos bastarem para a garantia da dívida, procedendo, ainda, a AVALIAÇÃO dos bens penhorados INTIMANDO-SE o executado.
Podendo as diligências serem realizadas nos dias e horários preconizados pelo art. 172, § 2º, do CPC.
Expediu-se mandado (mov. 14.1), tendo o executado sido citado (mov. 15.1) em 14.03.2016, sendo que o Oficial de Justiça assim certificou: Venho eu, Moacir Rodrigo Costa, Oficial de Justiça em cumprimento ao Mandado do MM.
Juiz de Direito desta Comarca, informar que no dia 17/03/2016 compareci a(1) rua Av Visconde de Guarapuava n° 5047 nesta Capital onde no local apto 801 Citei o Sr Jose Macedo Neto o qual deu o seu ciente na contra fé e declara nunca ter assinado nenhum contrato com a empresa Servopa Administradora de Consórcios Ltda, declara ainda ter um homônimo o qual sempre tem débitos.
Certifico ainda que no dia 14/03/2016 retornei a(2) rua Av Visconde de Guarapuava n° 5047 nesta Capital onde no local não foram localizados bens do executado.
Assim sendo encerro minha diligência.
Dou fé.
A exequente requereu (mov. 20.1) a penhora de bens que guarneciam a residência do executado, bem como a penhora de veículo (PORSCHE, modelo Boxster S Conversível, ano modelo/ano fabricação 2008/2008, cor Laranja, gasolina, chassis WP0CB29848U730252, placas EOJ-0101), bem como a anotação da restrição no sistema RENAJUD.
Determinou-se (mov. 22.1) que o Oficial de Justiça diligenciasse a juntada de cópia de documentos do executado, tendo em vista que este havia afirmado ser homônimo do executado.
Expediu-se mandado (mov. 23.1), sendo que o Oficial de Justiça assim certificou (mov. 26.1): Venho eu, Moacir Rodrigo Costa, Oficial de Justiça em cumprimento ao Mandado do MM.
Juiz de Direito desta Comarca, informar que no dia 12/05/2016 compareci a(1) rua Av Visconde de Guarapuava n° 5047 nesta Capital onde no local lavrei o auto de penhora.
Certifico ainda que após a penhora intimei o executado da penhora realizada.
Assim sendo encerro minha diligência.
Dou fé.
A exequente requereu (mov. 24.1) a penhora de ativos financeiros e pediu que este Juízo comunicasse a citação ao MM.
Juízo de Direito deprecante, em conformidade com o art. 915 do CPC.
Embora devesse diligenciar a juntada de documentos do executado, o Oficial de Justiça efetuou a penhora (mov. 26.3) de um veículo ALFA ROMEO, de placa AHA-8448, tendo avaliado (mov. 26.4) o automóvel em R$ 66.400,00, em 12.05.2016.
Intimou-se o executado a respeito da penhora.
O executado ofereceu (mov. 28.1) bens à penhora: motocicleta HARLEY DAVIDSON/FLHTK, modelo Ultra Limited, placa AIO -7009, chassi 9321KELJ7EDF660398, renavan *10.***.*10-78, ano 2014, cor prata, com acessórios, avaliada, por ele, em R$ 90.000,00.
Comunicou-se (mov. 30.1) a citação ao MM.
Juízo de Direito deprecante.
A exequente não concordou (mov. 33.1) com a substituição da penhora.
Requereu a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
Requereu, para reforço da penhora, a penhora de ativos financeiros do executado.
Por fim, requereu a remoção do veículo penhorado para o depósito público.
Deferiu-se (mov. 35.1) a remoção do veículo ALFA ROMEO para o depósito público, mas indeferiu-se o pedido de penhora de ativos financeiros, sob o fundamento de que tal pedido poderia ser atendido pelo MM.
Juízo deprecante.
A exequente requereu (mov. 37.1) a alienação antecipada do veículo.
O executado interpôs embargos de declaração (mov. 41.1) em face da decisão de mov. 35.1, mas foi negado provimento (mov. 42.1) àquele recurso, determinando-se a intimação do executado a se manifestar sobre o pedido do exequente quanto à alienação antecipada do veículo, sendo que o executado silenciou.
Expediu-se mandado (mov. 49.1) de remoção do veículo, o qual foi cumprido (mov. 58.3).
A exequente comprovou (mov. 54.1) o pagamento das custas do depositário público.
O executado interpôs agravo de instrumento (mov. 56.2), tendo este Juízo mantido (mov. 62.1) a decisão recorrida e tendo o E.
TJPR indeferido (mov. 67.1) a concessão de efeito suspensivo àquele recurso.
O depositário público requereu (mov. 59.2) que a exequente contratasse seguro do veículo ALFA ROMEO.
Requereu que o Oficial de Justiça descrevesse as diferenças encontradas no veículo ALFA ROMEO entre o momento em que lavrado o auto de penhora e o momento em que realizada a remoção.
Determinou-se (mov. 72.1) que o Oficial de Justiça descrevesse as diferenças encontradas no veículo ALFA ROMEO entre o momento em que lavrado o auto de penhora e o momento em que realizada a remoção.
Foi o Oficial de Justiça intimado (mov. 78.1).
A exequente requereu (mov. 80.1) a alienação antecipada do veículo ALFA ROMEO.
A seguir, requereu (mov. 81.1) que aquele veículo fosse novamente avaliado.
O Oficial de Justiça descreveu (mov. 90.1) as diferenças encontradas no veículo ALFA ROMEO entre o momento em que lavrado o auto de penhora e o momento em que realizada a remoção.
Venho eu, Moacir Rodrigo Costa, Oficial de Justiça em cumprimento a determinação do mov.72 venho esclarecer que entre a penhora e a remoção do veiculo constatei as seguintes diferenças: o veiculo no momento da remoção estava sem step, sem macaco e sem chave de rodas, encontrava também sem a frente do radio, o veiculo teve suas rodas de liga leve e seus pneus substituídos por rodas de aço e pneus finos e faltando o acendedor de cigarros.
Estas foram as alterações encontradas no veiculo.
Assim sendo encerro minha diligência.
Dou fé.
O Oficial de Justiça avaliou (mov. 90.2) novamente o veículo ALFA ROMEO - desta feita, em R$ 44.800,00, em setembro/2016.
A exequente requereu (mov. 96.1) a alienação antecipada do veículo.
Determinou-se (mov. 101.1) a intimação do executado a se manifestar sobre a avaliação de mov. 90.2, sendo que intimado (mov. 104), o executado silenciou (mov. 106).
A exequente requereu (movs. 105.1 e 118.1) a penhora sobre o veículo PORSCHE e em demais bens que guarneciam a residência do executado.
Deferiu-se (mov. 108.1) a alienação antecipada do veículo ALFA ROMEO.
Nomeou-se leiloeiro.
Deferiu-se (mov. 122.1) a penhora sobre o veículo PORSCHE.
Expediu-se mandado de penhora (mov. 131.1) do veículo PORSCHE.
O leiloeiro aceitou (mov. 132.2) o encargo e pautou datas para leilão do veículo ALFA ROMEO: 25.01.2017 e 01.02.2017.
A exequente requereu (movs. 135.1) que quando da penhora do veículo PORSCHE, fosse este removido para o depósito público.
Deferiu-se (mov. 136.1) a realização de leilão do veículo ALFA ROMEO nas datas sugeridas pelo leiloeiro e deferiu-se a remoção do veículo PORSCHE.
Houve a penhora (mov. 137.1) do veículo PORSCHE, tendo este sido removido, conforme certidão (mov. 137.1), cabendo observar que o veículo estava em nome da esposa do executado: Venho eu, Moacir Rodrigo Costa, Oficial de Justiça em cumprimento ao Mandado do MM.
Juiz de Direito desta Comarca, informar que no dia 15/12/2016 compareci a rua Mario Tourinho n° 81 nesta Capital onde localizei o bem indicado e lavrei o auto de penhora.
Certifico ainda que a empresa Afan Multi Marcas Comercio de Automóveis representado por seu Sócio Sr Andre Luiz Bussolari e a empresa Servopa Administradora de Consorcio Ltda representada por Dr Roberrto de Oliveira Guimaraes acordaram em ter si que o bem ficaria guardado na empresa Audi Center localizada na rua Monteiro Tourinho n° 1082 empresa esta do Grupo Servopa ate que as partes cheguem a um acordo, uma vez que o veiculo já encontra-se em nome de terceiro de boa fé conforme documentos e nota fiscal em anexo, certifico ainda que o veículo não possui nenhuma restrição de venda junto ao Detran Paraná, certifico que o veiculo teve sua descrição no auto de penhora acompanhado por ambas as partes., junto também aos autos copia do documento do veiculo, nota fiscal de compra e comprovante do DETRAN Pr onde não consta restrição de venda e também fotos do veículo.
Assim sendo encerro minha diligência.
Dou fé.
A exequente sustentou (movs. 138.1) ter havido fraude à execução.
Requereu a avaliação do veículo PORSCHE.
Determinou-se (mov. 148.1) a intimação do executado a se manifestar sobre a certidão de mov. 137.1 e sobre a manifestação da exequente, de mov. 138.1.
As partes requereram (movs. 154.1) que a penhora sobre o veículo PORSCHE fosse substituída pela penhora sobre a motocicleta HARLEY DAVIDSON.
Deferiu-se (mov. 158.1) a substituição da penhora sobre o veículo PORSCHE pela penhora sobre a motocicleta HARLEY DAVIDSON, determinando-se a expedição de mandado de penhora e avaliação deste e determinou-se que o veículo PORSCHE fosse restituído ao executado.
A exequente restituiu (mov. 165.1) o veículo PORSCHE.
O primeiro leilão do veículo ALFA ROMEO foi negativo (mov. 166.1), mas aquele veículo foi arrematado (movs. 172.3 e 175.1) em segundo leilão, tendo o arrematante, LEONARDO PIZON SALVAGNO, requerido que fosse lavrado auto de arrematação.
Lavrou-se auto de arrematação (mov. 172.3) do veículo ALFA ROMEO.
Autorizou-se (mov. 176.1) a entrega do veículo ALFA ROMEO ao arrematante e determinou-se a expedição de alvará quanto aos honorários do leiloeiro.
Expediu-se mandado (mov. 183.1) de penhora, avaliação e remoção da motocicleta HARLEY DAVIDSON.
Expediu-se mandado de entrega (mov. 184.1) do veículo ALFA ROMEO ao arrematante.
Comunicou-se (mov. 185.1) ao MM.
Juízo de direito deprecante a arrematação do veículo ALFA ROMEO.
Expediu-se novo mandado de entrega (mov. 187.1) do veículo ALFA ROMEO ao arrematante, tendo o depositário público informado que entregou (mov. 188.2) aquele veículo.
O Oficial de Justiça penhorou (mov. 189.1) a motocicleta HARLEY DAVIDSON.
A exequente informou (mov. 190.1) o valor atualizado do débito: R$ 128.912,54, em 10.02.2017.
Requereu que a motocicleta HARLEY DAVIDSON fosse levada a leilão.
O executado requereu (mov. 199.1) a avaliação da motocicleta HARLEY DAVIDSON.
O arrematante do veículo ALFA ROMEO requereu (movs. 202.1) a expedição de carta de arrematação.
O DETRAN/PR informou (mov. 204.1) dados da motocicleta HARLEY DAVIDSON.
A exequente requereu (mov. 205.1) o levantamento do preço da arrematação do veículo ALFA ROMEO e requereu que a motocicleta HARLEY DAVIDSON fosse levada a leilão.
Expediu-se alvará (mov. 206.1) quanto aos honorários do leiloeiro.
Determinou-se (mov. 210.1) a avaliação da motocicleta HARLEY DAVIDSON.
Determinou-se (mov. 216.1) a expedição de carta de arrematação do veículo ALFA ROMEO.
Expediu-se mandado (mov. 217) de avaliação da motocicleta HARLEY DAVIDSON/FLHTK.
O arrematante do veículo ALFA ROMEO comprovou (mov. 224.1) o preparo das custas de expedição da carta de arrematação.
Expediu-se carta de arrematação (mov. 225.1) do veículo ALFA ROMEO.
O Oficial de Justiça se manifestou (mov. 229.1), requerendo esclarecimentos, tendo em vista que foi expedido mandado de avaliação da motocicleta HARLEY DAVIDSON, mas as partes haviam concordado com o valor de avaliação de R$ 90.000,00.
A exequente requereu (mov. 231.1) o levantamento do preço da arrematação do veículo ALFA ROMEO e requereu que a motocicleta HARLEY DAVIDSON fosse levada a leilão.
Nomeou-se leiloeiro (mov. 235.1), com vistas ao leilão da motocicleta HARLEY DAVIDSON.
O executado interpôs embargos de declaração (mov. 239.1), sustentando que foram colocados acessórios na motocicleta HARLEY DAVIDSON, pelo que requereu fosse realizada nova avaliação.
A exequente não se opôs (mov. 243.1) a nova avaliação da motocicleta HARLEY DAVIDSON, sustentando que "Para tanto deverá o Sr.
Oficial de Justiça encarregado, quando da realização do ato, considerar os débitos que oneram o veículo perante o DETRAN, deduzindo do valor da avaliação R$11.257,83, conforme comprova a Consulta Consolidada do Veículo expedida por aquele órgão".
O ESTADO DO PARANÁ requereu (mov. 244.1) que o valor da arrematação do veículo ALFA ROMEO seja destinado ao pagamento de débitos de IPVA.
A exequente se insurgiu (mov. 249.1) contra o pedido (mov. 244.1) do ESTADO DO PARANÁ.
Determinou-se (mov. 252.1) a avaliação da motocicleta HARLEY DAVIDSON, determinando-se que o ESTADO DO PARANÁ se manifestasse a respeito da insurgência de mov. 249.1.
A exequente apresentou (mov. 253.2) cálculo atualizado do débito e requereu que fosse expedido mandado de penhora - nota-se, aqui, que, na realidade, a penhora já havia ocorrido, sendo que faltava realizar a avaliação da motocicleta.
Expediu-se mandado (mov. 260.1).
O ESTADO DO PARANÁ se manifestou (mov. 263.1), sustentando que o preço pago pelo arrematante deve ser destinado, preferencialmente, ao pagamento de débitos tributários.
O Oficial de Justiça avaliou (mov. 264.1) a motocicleta HARLEY DAVIDSON em R$ 67.781,00, em 20.10.2017.
A exequente concordou (mov. 270.1) com a avaliação da motocicleta HARLEY DAVIDSON e informou o valor atualizado do débito.
O executado discordou (mov. 274.1) da avaliação (mov. 264.1) da motocicleta HARLEY DAVIDSON Determinou-se (movs. 277.1 e 303.1) a avaliação da motocicleta HARLEY DAVIDSON pelo avaliador judicial.
O avaliador judicial requereu (mov. 309.1) que a motocicleta HARLEY DAVIDSON lhe fosse disponibilizada para que pudesse proceder à avaliação, o que foi deferido (mov. 312.1).
A exequente informou (mov. 316.1) a localização da motocicleta HARLEY DAVIDSON.
O avaliador judicial avaliou (mov. 341.1) a motocicleta HARLEY DAVIDSON em R$ 70.000,00, em 21.01.2019.
A exequente concordou (mov. 351.1) com a avaliação da motocicleta HARLEY DAVIDSON e informou o valor atualizado do débito.
O executado discordou (mov. 354.1) da avaliação (mov. 441.1) da motocicleta HARLEY DAVIDSON.
Determinou-se (mov. 359.1) que o avaliador judicial se manifestasse.
O executado requereu (mov. 363.1) que o arrematante do veículo ALFA ROMEO regularizasse a transferência daquele veículo.
O avaliador judicial avaliou (mov. 371.1) a motocicleta HARLEY DAVIDSON em R$ 107.851,54, em 28.10.2019.
Determinou-se (mov. 376.1) a intimação das partes a se manifestar sobre a avaliação.
O executado impugnou (mov. 387.1) a nova avaliação (mov. 371.1) da motocicleta HARLEY DAVIDSON.
A exequente (mov. 390.1) rechaçou a impugnação (mov. 387.1) do executado e requereu a designação de leilão da motocicleta HARLEY DAVIDSON, ao tempo em que informou o valor atualizado do débito.
Rejeitou-se (mov. 394.1) a impugnação (mov. 387.1) do executado à avaliação (mov. 371.1) da motocicleta HARLEY DAVIDSON, homologando-se a avaliação de mov. 371.1.
Nomeou-se como leiloeiro HELCIO KRONBERG.
O executado requereu (mov. 406.1) a suspensão do feito em razão da pandemia, o que foi indeferido (mov. 411.1).
O leiloeiro aceitou (mov. 408.1) o encargo e sugeriu datas para leilão: 22.06.2020 e 29.06.2020.
Acatou-se as datas (mov. 411.1) de leilão sugeridas pelo leiloeiro.
O leiloeiro GUILHERME TOPOTOSKI se manifestou (mov. 426.1), aduzindo que já havia sido nomeado leiloeiro.
Revogou-se (mov. 428.1) a nomeação de HELCIO KRONBERG como leiloeiro, mantendo-se a nomeação de GUILERME TOPOTOSKI.
O leiloeiro informou (mov. 451.1) datas para leilão: 26.06.2020 e 30.06.2020.
O leiloeiro informou (mov. 491.1) que o valor da avaliação estava em desconformidade com a pesquisa que realizou.
Os leilões foram negativos (mov. 491).
Determinou-se (mov. 493.1) a intimação das partes a se manifestar.
A exequente concordou (mov. 497.1) com a sugestão de avaliação apresentada (mov. 491.1) pelo leiloeiro.
Requereu a penhora de ativos financeiros do executado.
O executado afirmou (mov. 500.1) que "O Sr.
Leiloeiro pode até realizar nova avaliação, todavia terá que considerar todos os acessórios embutidos no veículo, portanto, a Fipe e anúncios semelhantes não são parâmetros para avaliar o bem".
Determinou-se (mov. 502.1) nova avaliação da motocicleta HARLEY DAVIDSON pelo leiloeiro e indeferiu-se pedido (mov. 497.1) de penhora de ativos financeiros do executado.
O leiloeiro avaliou (mov. 512.1) a motocicleta HARLEY DAVIDSON em R$ 70.000,00, em outubro/2020.
A exequente concordou (mov. 516.1) com nova avaliação (mov. 512.1) da motocicleta HARLEY DAVIDSON.
Determinou-se (mov. 520.1) a intimação do executado a se manifestar a respeito da avaliação.
O executado impugnou (mov. 524.1) a avaliação.
Determinou-se (mov. 526.1) que o avaliador se manifestasse sobre a impugnação à avaliação.
O leiloeiro se manifestou (mov. 530.1).
Determinou-se (mov. 532.1) a intimação das partes a respeito da manifestação (mov. 530.1) do leiloeiro.
A exequente concordou (mov. 536.1) com a avaliação (mov. 512.1).
O executado se manifestou (mov. 539.1), discordando - uma vez mais - da avaliação.
Rejeitou-se (mov. 542.1) a impugnação à avaliação de mov. 512.1.
O executado se insurgiu (mov. 554.1) - uma vez mais - contra a avaliação de mov. 512.1.
Em decisão de mov. 557.1, consignou-se que o valor pago a título de arrematação do veículo ALFA ROMEO será transferido para conta judicial à disposição do MM.
Juízo de Direito deprecante, a quem cabe decidir sobre a liberação daquele valor.
Naquela oportunidade, indeferiu-se a impugnação (mov. 554.1) do executado à avaliação de mov. 512.1 e determinou-se a intimação do leiloeiro GUILHERME TOPOROSKI a informar as datas para a realização do leilão da motocicleta HARLEY DAVIDSON.
Determinou-se, ainda, que o arrematante do veículo ALFA ROMEO comprovasse, em 15 dias, a regular transferência daquele veículo, sob pena de ser invalidada a arrematação.
Intimado (movs. 563 e 578) em 04.11.2021, a respeito da decisão de mov. 557.1, o arrematante do veículo ALFA ROMEO, LEONARDO PIZON SALVAGNO, silenciou (mov. 584).
O leiloeiro informou (mov. 569.1) que o leilão da motocicleta HARLEY DAVIDSON ocorreria em 25.11.2021, às 09:30 horas ou, ainda, no dia 30.11.2021, às 09:30 horas.
Expediu-se comunicação eletrônica (mov. 570.5) ao MM.
Juízo deprecante.
O leiloeiro informou (mov. 588.1) que, em primeiro leilão, não houve arrematantes em relação à motocicleta HARLEY DAVIDSON.
Contudo, em segundo leilão, aquela motocicleta foi arrematada (mov. 594.1) por ADRIANO RENATO DE AZEREDO. Expediu-se comunicação eletrônica (mov. 595) ao MM.
Juízo deprecante.
A exequente, uma vez mais, requereu (mov. 604.1) o levantamento do valor pago a título de arrematação.
O ESTADO DO PARANÁ se manifestou (mov. 610.1), sustentando, novamente, que o preço pago pelo arrematante deve ser destinado, preferencialmente, ao pagamento de débitos tributários.
A exequente se manifestou (mov. 611.1), insurgindo-se contra o pedido de mov. 610.1, formulado pelo ESTADO DO PARANÁ.
O executado se manifestou (mov. 612.1), aduzindo: a) os débitos atinentes ao IPVA do veículo arrematado, deveriam ser quitados com o fruto da arrematação, tendo em vista o requerimento expresso feito em Juízo pela Fazenda Estadual naquela oportunidade; b) quanto à "venda em leilão da moto HARLEY DAVIDSON, tem a informar que tal veículo pertence a terceiro, sendo que do ato realizado pelo Juízo deprecado, não houve a regular intimação do proprietário do veículo, razão pela qual tal arrematação se torna nula de pleno direito".
Diante do acima exposto, requer a Vossa Excelência: a) Seja intimado o credor, para que promova a quitação de todos os débitos atinentes ao veículo ALFA ROMEO arrematado nestes autos, tendo o fruto da referida arrematação direcionado exclusivamente ao credor, sem o pagamento das dívidas existentes; b) Seja intimado o proprietário da moto HARLEY DAVIDSON para que promova a defesa dos seus direitos e interesses, eis que todo o procedimento de arrematação, não houve sua regular intimação. 2.
Tem-se que o arrematante do veículo ALFA ROMEO não comprovou a transferência de tal veículo em seu favor.
Nota-se que há débitos daquele veículo, mas segundo constou do edital (mov. 132.2), "1) O(s) bem(s) será(ão) entregue(s) livre(s) e desembaraçado(s) de ônus, inclusive o(s) de natureza fiscal (conforme art. 130, § único, do CTN) e de natureza propter rem (conforme art. 908, § 1º, do CPC)".
Assim, não assiste razão ao executado (mov. 612.1) quando sustenta que o arrematante do veículo ALFA ROMEO deve promover a quitação de débitos referentes àquele veículo.
No que tange à alegação (mov. 612.1) do executado no sentido de que débitos atinentes a IPVA sobre o veículo ALFA ROMEO devem ser quitados com o produto da arrematação, trata-se de questão cuja deliberação compete ao MM.
Juízo deprecante.
Expeça-se ofício ao DETRAN/PR, com cópia da carta de arrematação (mov. 225.1), a fim de, em 30 (trinta) dias, registre o veículo ALFA ROMEO SPIDER, ano/modelo 1996/1996, a gasolina, cor verde, Renavam 0068.218860-3, Chassi ZAR916000T6024449, placa AHA-8448, em favor do arrematante, LEONARDO PIZON SALVAGNO, sendo que o veículo deve ser transferido ao arrematante livre de ônus, "inclusive o(s) de natureza fiscal (conforme art. 130, § único, do CTN) e de natureza propter rem (conforme art. 908, § 1º, do CPC)", conforme edital de mov. 132.2. 3. No que tange ao pedido (mov. 604.1) da exequente quanto ao levantamento de valor pago a título de arrematação e no que tange ao pedido (mov. 610.1) do ESTADO DO PARANÁ no sentido de que o preço pago pelo arrematante deve ser destinado, preferencialmente, ao pagamento de débitos tributários, consigna-se, uma vez mais, que tais decisões competem ao MM.
Juízo deprecante, e não a este Juízo deprecado. Vale repetir: o valor aqui depositado será transferido para conta à disposição do MM.
Juízo deprecante, ao qual caberá deliberar sobre eventual concurso de credores. 4.
Por fim, tem-se que a motocicleta HARLEY DAVIDSON foi arrematada (mov. 594.1) por ADRIANO RENATO DE AZEREDO. Não assiste razão ao executado quando argui (mov. 612.1) nulidade em relação à arrematação da motocicleta HARLEY DAVIDSON, sob o fundamento de que tal bem pertenceria a outrem.
Por primeiro, tem-se que o executado não é parte legítima para, em nome próprio, pleitear direito de terceiro, suposto proprietário daquela motocicleta.
Por segundo, tem-se que uma vez assinado o auto de arrematação, esta é considerada perfeita, acabada e irretratável, "ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos".
Expeça-se carta de arrematação da motocicleta HARLEY DAVIDSON, devendo o arrematante, ADRIANO RENATO DE AZEREDO, arcar com as despesas correspondentes e devendo, em 30 dias, promover a transferência daquela motocicleta para seu nome, comprovando tal transferência nestes autos. 5.
Assim que decorrer o prazo de 30 dias acima assinalado, para que o arrematante da motocicleta HARLEY DAVIDSON, comprove a transferência daquele veículo para seu nome, voltem conclusos. 6.
Diligencie-se.
Intimem-se.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto -
14/02/2022 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 11:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/02/2022 16:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/02/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 11:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO PIZON SALVAGNO
-
07/02/2022 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 18:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2022 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 18:43
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
06/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 12:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
02/12/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 21:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 21:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 21:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 21:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 21:21
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 17:20
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 11:45
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO PIZON SALVAGNO
-
23/11/2021 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
12/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO PIZON SALVAGNO
-
11/11/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 23:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 23:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 23:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 23:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 23:45
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 16:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/10/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE PRECATÓRIAS CÍVEIS DE CURITIBA - CÍVEL - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003417-78.2016.8.16.0001 Processo: 0003417-78.2016.8.16.0001 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$37.492,50 Polo Ativo(s): SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Polo Passivo(s): JOSÉ MACEDO NETO 1.
Trata-se de carta precatória expedida pelo MM.
Juízo de Direito da Vara Cível do Foro Regional de Rio Branco do Sul, desta Comarca, no âmbito da execução fiscal autuada sob n. 0002600-13.2006.8.16.0147, em que é exequente SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e executado JOSÉ MACEDO NETO.
O objeto da carta precatória é CITAÇÃO do executado JOSÉ MACEDO NETO, com endereço à Av.
Visconde de Guarapuava, n° 5047, e/ou nº 801, Batel, na cidade de Curitiba – Paraná, para que no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da execução no valor de R$ 120.799,62 (cento e vinte mil setecentos e noventa e nove reais e sessenta e dois centavos) e demais cominações legais, ciente que poderá, querendo, opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, isto é, não sendo embargado no prazo legal presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, cuja cópia segue em ANEXO e fica fazendo parte integrante do presente.
Caso não ocorra o pagamento, proceda a PENHORA de tantos bens quantos bastarem para a garantia da dívida, procedendo, ainda, a AVALIAÇÃO dos bens penhorados INTIMANDO-SE o executado.
Podendo as diligências serem realizadas nos dias e horários preconizados pelo art. 172, § 2º, do CPC.
Expediu-se mandado (mov. 14.1), tendo o executado sido citado (mov. 15.1) em 14.03.2016, sendo que o Oficial de Justiça assim certificou: Venho eu, Moacir Rodrigo Costa, Oficial de Justiça em cumprimento ao Mandado do MM.
Juiz de Direito desta Comarca, informar que no dia 17/03/2016 compareci a(1) rua Av Visconde de Guarapuava n° 5047 nesta Capital onde no local apto 801 Citei o Sr Jose Macedo Neto o qual deu o seu ciente na contra fé e declara nunca ter assinado nenhum contrato com a empresa Servopa Administradora de Consórcios Ltda, declara ainda ter um homônimo o qual sempre tem débitos.
Certifico ainda que no dia 14/03/2016 retornei a(2) rua Av Visconde de Guarapuava n° 5047 nesta Capital onde no local não foram localizados bens do executado.
Assim sendo encerro minha diligência.
Dou fé.
A exequente requereu (mov. 20.1) a penhora de bens que guarneciam a residência do executado, bem como a penhora de veículo (PORSCHE, modelo Boxster S Conversível, ano modelo/ano fabricação 2008/2008, cor Laranja, gasolina, chassis WP0CB29848U730252, placas EOJ-0101), bem como a anotação da restrição no sistema RENAJUD.
Determinou-se (mov. 22.1) que o Oficial de Justiça diligenciasse a juntada de cópia de documentos do executado, tendo em vista que este havia afirmado ser homônimo do executado.
Expediu-se mandado (mov. 23.1), sendo que o Oficial de Justiça assim certificou (mov. 26.1): Venho eu, Moacir Rodrigo Costa, Oficial de Justiça em cumprimento ao Mandado do MM.
Juiz de Direito desta Comarca, informar que no dia 12/05/2016 compareci a(1) rua Av Visconde de Guarapuava n° 5047 nesta Capital onde no local lavrei o auto de penhora.
Certifico ainda que após a penhora intimei o executado da penhora realizada.
Assim sendo encerro minha diligência.
Dou fé.
A exequente requereu (mov. 24.1) a penhora de ativos financeiros e pediu que este Juízo comunicasse a citação ao MM.
Juízo de Direito deprecante, em conformidade com o art. 915 do CPC.
Embora devesse diligenciar a juntada de documentos do executado, o Oficial de Justiça efetuou a penhora (mov. 26.3) de um veículo ALFA ROMEO, de placa AHA-8448, tendo avaliado (mov. 26.4) o automóvel em R$ 66.400,00, em 12.05.2016.
Intimou-se o executado a respeito da penhora.
O executado ofereceu (mov. 28.1) bens à penhora: motocicleta HARLEY DAVIDSON/FLHTK, modelo Ultra Limited, placa AIO -7009, chassi 9321KELJ7EDF660398, renavan *10.***.*10-78, ano 2014, cor prata, com acessórios, avaliada, por ele, em R$ 90.000,00.
Comunicou-se (mov. 30.1) a citação ao MM.
Juízo de Direito deprecante.
A exequente não concordou (mov. 33.1) com a substituição da penhora.
Requereu a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
Requereu, para reforço da penhora, a penhora de ativos financeiros do executado.
Por fim, requereu a remoção do veículo penhorado para o depósito público.
Deferiu-se (mov. 35.1) a remoção do veículo ALFA ROMEO para o depósito público, mas indeferiu-se o pedido de penhora de ativos financeiros, sob o fundamento de que tal pedido poderia ser atendido pelo MM.
Juízo deprecante.
A exequente requereu (mov. 37.1) a alienação antecipada do veículo.
O executado interpôs embargos de declaração (mov. 41.1) em face da decisão de mov. 35.1, mas foi negado provimento (mov. 42.1) àquele recurso, determinando-se a intimação do executado a se manifestar sobre o pedido do exequente quanto à alienação antecipada do veículo, sendo que o executado silenciou.
Expediu-se mandado (mov. 49.1) de remoção do veículo, o qual foi cumprido (mov. 58.3).
A exequente comprovou (mov. 54.1) o pagamento das custas do depositário público.
O executado interpôs agravo de instrumento (mov. 56.2), tendo este Juízo mantido (mov. 62.1) a decisão recorrida e tendo o E.
TJPR indeferido (mov. 67.1) a concessão de efeito suspensivo àquele recurso.
O depositário público requereu (mov. 59.2) que a exequente contratasse seguro do veículo ALFA ROMEO.
Requereu que o Oficial de Justiça descrevesse as diferenças encontradas no veículo ALFA ROMEO entre o momento em que lavrado o auto de penhora e o momento em que realizada a remoção.
Determinou-se (mov. 72.1) que o Oficial de Justiça descrevesse as diferenças encontradas no veículo ALFA ROMEO entre o momento em que lavrado o auto de penhora e o momento em que realizada a remoção.
Foi o Oficial de Justiça intimado (mov. 78.1).
A exequente requereu (mov. 80.1) a alienação antecipada do veículo ALFA ROMEO.
A seguir, requereu (mov. 81.1) que aquele veículo fosse novamente avaliado.
O Oficial de Justiça descreveu (mov. 90.1) as diferenças encontradas no veículo ALFA ROMEO entre o momento em que lavrado o auto de penhora e o momento em que realizada a remoção.
Venho eu, Moacir Rodrigo Costa, Oficial de Justiça em cumprimento a determinação do mov.72 venho esclarecer que entre a penhora e a remoção do veiculo constatei as seguintes diferenças: o veiculo no momento da remoção estava sem step, sem macaco e sem chave de rodas, encontrava também sem a frente do radio, o veiculo teve suas rodas de liga leve e seus pneus substituídos por rodas de aço e pneus finos e faltando o acendedor de cigarros.
Estas foram as alterações encontradas no veiculo.
Assim sendo encerro minha diligência.
Dou fé.
O Oficial de Justiça avaliou (mov. 90.2) novamente o veículo ALFA ROMEO - desta feita, em R$ 44.800,00, em setembro/2016.
A exequente requereu (mov. 96.1) a alienação antecipada do veículo.
Determinou-se (mov. 101.1) a intimação do executado a se manifestar sobre a avaliação de mov. 90.2, sendo que intimado (mov. 104), o executado A exequente requereu (movs. 105.1 e 118.1) a penhora sobre o veículo PORSCHE, Deferiu-se (mov. 108.1) a alienação antecipada do veículo ALFA ROMEO.
Nomeou-se leiloeiro.
Deferiu-se (mov. 122.1) a penhora sobre o veículo PORSCHE, Expediu-se mandado de penhora (mov. 131.1) do veículo PORSCHE.
O leiloeiro aceitou (mov. 132.2) o encargo e pautou datas para leilão do veículo ALFA ROMEO: 25.01.2017 e 01.02.2017.
A exequente requereu (movs. 135.1) que quando da penhora do veículo PORSCHE, fosse este removido para o depósito público.
Deferiu-se (mov. 136.1) a realização de leilão do veículo ALFA ROMEO nas datas sugeridas pelo leiloeiro e deferiu-se a remoção do veículo PORSCHE.
Houve a penhora (mov. 137.1) do veículo PORSCHE, tendo este sido removido, conforme certidão (mov. 137.1), cabendo observar que o veículo estava em nome da esposa do executado: Venho eu, Moacir Rodrigo Costa, Oficial de Justiça em cumprimento ao Mandado do MM.
Juiz de Direito desta Comarca, informar que no dia 15/12/2016 compareci a rua Mario Tourinho n° 81 nesta Capital onde localizei o bem indicado e lavrei o auto de penhora.
Certifico ainda que a empresa Afan Multi Marcas Comercio de Automóveis representado por seu Sócio Sr Andre Luiz Bussolari e a empresa Servopa Administradora de Consorcio Ltda representada por Dr Roberrto de Oliveira Guimaraes acordaram em ter si que o bem ficaria guardado na empresa Audi Center localizada na rua Monteiro Tourinho n° 1082 empresa esta do Grupo Servopa ate que as partes cheguem a um acordo, uma vez que o veiculo já encontra-se em nome de terceiro de boa fé conforme documentos e nota fiscal em anexo, certifico ainda que o veículo não possui nenhuma restrição de venda junto ao Detran Paraná, certifico que o veiculo teve sua descrição no auto de penhora acompanhado por ambas as partes., junto também aos autos copia do documento do veiculo, nota fiscal de compra e comprovante do DETRAN Pr onde não consta restrição de venda e também fotos do veículo.
Assim sendo encerro minha diligência.
Dou fé.
A exequente sustentou (movs. 138.1) ter havido fraude à execução.
Requereu a avaliação do veículo PORSCHE.
Determinou-se (mov. 148.1) a intimação do executado a se manifestar sobre a certidão de mov. 137.1 e sobre a manifestação da exequente, de mov. 138.1.
As partes requereram (movs. 154.1) que a penhora sobre o veículo PORSCHE fosse substituída pela penhora sobre a motocicleta HARLEY DAVIDSON.
Deferiu-se (mov. 158.1) a substituição da penhora sobre o veículo PORSCHE pela penhora sobre a motocicleta HARLEY DAVIDSON, determinando-se a expedição de mandado de penhora e avaliação deste e determinou-se que o veículo PORSCHE fosse restituído ao executado.
A exequente restituiu (mov. 165.1) o veículo PORSCHE.
O primeiro leilão do veículo ALFA ROMEO foi negativo (mov. 166.1), mas aquele veículo foi arrematado (movs. 172.3 e 175.1) em segundo leilão, tendo o arrematante requerido que fosse lavrado auto de arrematação.
Autorizou-se (mov. 176.1) a entrega do veículo ALFA ROMEO ao arrematante e determinou-se a expedição de alvará quanto aos honorários do leiloeiro.
Expediu-se mandado (mov. 183.1) de penhora, avaliação e remoção da motocicleta HARLEY DAVIDSON.
Expediu-se mandado de entrega (mov. 184.1) do veículo ALFA ROMEO ao arrematante.
Comunicou-se (mov. 185.1) ao MM.
Juízo de direito deprecante a arrematação do veículo ALFA ROMEO .
Expediu-se novo mandado de entrega (mov. 187.1) do veículo ALFA ROMEO ao arrematante, tendo o depositário público informado que entregou (mov. 188.2) aquele veículo.
O Oficial de Justiça penhorou (mov. 189.1) a motocicleta HARLEY DAVIDSON.
A exequente informou (mov. 190.1) o valor atualizado do débito: R$ 128.912,54, em 10.02.2017.
Requereu que a motocicleta HARLEY DAVIDSON fosse levada a leilão.
O executado requereu (mov. 199.1) a avaliação da motocicleta HARLEY DAVIDSON.
O arrematante do veículo ALFA ROMEO requereu (movs. 202.1) a expedição de carta de arrematação.
O DETRAN/PR informou (mov. 204.1) dados da motocicleta HARLEY DAVIDSON.
A exequente requereu (mov. 205.1) o levantamento do preço da arrematação do veículo ALFA ROMEO e requereu que a motocicleta HARLEY DAVIDSON fosse levada a leilão.
Expediu-se alvará (mov. 206.1) quanto aos honorários do leiloeiro.
Determinou-se (mov. 210.1) a avaliação da motocicleta HARLEY DAVIDSON.
Determinou-se (mov. 216.1) a expedição de carta de arrematação do veículo ALFA ROMEO.
Expediu-se mandado (mov. 217) de avaliação da motocicleta HARLEY DAVIDSON/FLHTK.
O arrematante do veículo ALFA ROMEO comprovou (mov. 224.1) o preparo das custas de expedição da carta de arrematação.
Expediu-se carta de arrematação (mov. 225.1) do veículo ALFA ROMEO.
O Oficial de Justiça se manifestou (mov. 229.1), requerendo esclarecimentos, tendo em vista que foi expedido mandado de avaliação da motocicleta HARLEY DAVIDSON, mas as partes haviam concordado com o valor de avaliação de R$ 90.000,00.
A exequente requereu (mov. 231.1) o levantamento do preço da arrematação do veículo ALFA ROMEO e requereu que a motocicleta HARLEY DAVIDSON fosse levada a leilão.
Nomeou-se leiloeiro (mov. 235.1), com vistas ao leilão da motocicleta HARLEY DAVIDSON.
O executado interpôs embargos de declaração (mov. 239.1), sustentando que foram colocados acessórios na motocicleta HARLEY DAVIDSON, pelo que requereu fosse realizada nova avaliação.
A exequente não se opôs (mov. 243.1) a nova avaliação da motocicleta HARLEY DAVIDSON, sustentando que "Para tanto deverá o Sr.
Oficial de Justiça encarregado, quando da realização do ato, considerar os débitos que oneram o veículo perante o DETRAN, deduzindo do valor da avaliação R$11.257,83, conforme comprova a Consulta Consolidada do Veículo expedida por aquele órgão".
O ESTADO DO PARANÁ requereu (mov. 244.1) que o valor da arrematação do veículo ALFA ROMEO seja destinado ao pagamento de débitos de IPVA.
A exequente se insurgiu (mov. 249.1) contra o pedido (mov. 244.1) do ESTADO DO PARANÁ.
Determinou-se (mov. 252.1) a avaliação da motocicleta HARLEY DAVIDSON, determinando-se que o ESTADO DO PARANÁ se manifestasse a respeito da insurgência de mov. 249.1.
A exequente apresentou (mov. 253.2) cálculo atualizado do débito e requereu que fosse expedido mandado de penhora - nota-se, aqui, que, na realidade, a penhora já havia ocorrido, sendo que faltava realizar a avaliação da motocicleta.
Expediu-se mandado (mov. 260.1).
O ESTADO DO PARANÁ se manifestou (mov. 263.1), sustentando que o preço pago pelo arrematante deve ser destinado, preferencialmente, ao pagamento de débitos tributários.
O Oficial de Justiça avaliou (mov. 264.1) a motocicleta HARLEY DAVIDSON em R$ 67.781,00, em 20.10.2017.
A exequente concordou (mov. 270.1) com a avaliação da motocicleta HARLEY DAVIDSON e informou o valor atualizado do débito.
O executado discordou (mov. 274.1) da avaliação (mov. 264.1) da motocicleta HARLEY DAVIDSON Determinou-se (movs. 277.1 e 303.1) a avaliação da motocicleta HARLEY DAVIDSON pelo avaliador judicial.
O avaliador judicial requereu (mov. 309.1) que a motocicleta HARLEY DAVIDSON lhe fosse disponibilizada para que pudesse proceder à avaliação, o que foi deferido (mov. 312.1).
A exequente informou (mov. 316.1) a localização da motocicleta HARLEY DAVIDSON.
O avaliador judicial avaliou (mov. 341.1) a motocicleta HARLEY DAVIDSON em R$ 70.000,00, em 21.01.2019.
A exequente concordou (mov. 351.1) com a avaliação da motocicleta HARLEY DAVIDSON e informou o valor atualizado do débito.
O executado discordou (mov. 354.1) da avaliação (mov. 441.1) da motocicleta HARLEY DAVIDSON.
Determinou-se (mov. 359.1) que o avaliador judicial se manifestasse.
O executado requereu (mov. 363.1) que o arrematante do veículo ALFA ROMEO regularizasse a transferência daquele veículo.
O avaliador judicial avaliou (mov. 371.1) a motocicleta HARLEY DAVIDSON em R$ 107.851,54, em 28.10.2019.
Determinou-se (mov. 376.1) a intimação das partes a se manifestar sobre a avaliação.
O executado impugnou (mov. 387.1) a nova avaliação (mov. 371.1) da motocicleta HARLEY DAVIDSON.
A exequente (mov. 390.1) rechaçou a impugnação (mov. 387.1) do executado e requereu a designação de leilão da motocicleta HARLEY DAVIDSON, ao tempo em que informou o valor atualizado do débito.
Rejeitou-se (mov. 394.1) a impugnação (mov. 387.1) do executado à avaliação (mov. 371.1) da motocicleta HARLEY DAVIDSON, homologando-se a avaliação de mov. 371.1.
Nomeou-se como leiloeiro HELCIO KRONBERG.
O executado requereu (mov. 406.1) a suspensão do feito em razão da pandemia, o que foi indeferido (mov. 411.1).
O leiloeiro aceitou (mov. 408.1) o encargo e sugeriu datas para leilão: 22.06.2020 e 29.06.2020.
Acatou-se as datas (mov. 411.1) de leilão sugeridas pelo leiloeiro.
O leiloeiro GUILHERME TOPOTOSKI se manifestou (mov. 426.1), aduzindo que já havia sido nomeado leiloeiro.
Revogou-se (mov. 428.1) a nomeação de HELCIO KRONBERG como leiloeiro, mantendo-se a nomeação de GUILERME TOPOTOSKI.
O leiloeiro informou (mov. 451.1) datas para leilão: 26.06.2020 e 30.06.2020.
O leiloeiro informou (mov. 491.1) que o valor da avaliação estava em desconformidade com a pesquisa que realizou.
Os leilões foram negativos (mov. 491).
Determinou-se (mov. 493.1) a intimação das partes a se manifestarem.
A exequente concordou (mov. 497.1) com a sugestão de avaliação apresentada (mov. 491.1) pelo leiloeiro.
Requereu a penhora de ativos financeiros do executado.
O executado afirmou (mov. 500.1) que "O Sr.
Leiloeiro pode até realizar nova avaliação, todavia terá que considerar todos os acessórios embutidos no veículo, portanto, a Fipe e anúncios semelhantes não são parâmetros para avaliar o bem".
Determinou-se (mov. 502.1) nova avaliação da motocicleta HARLEY DAVIDSON pelo leiloeiro e indeferiu-se pedido (mov. 497.1) de penhora de ativos financeiros do executado.
O leiloeiro avaliou (mov. 512.1) a motocicleta HARLEY DAVIDSON em R$ 70.000,00, em outubro/2020.
A exequente concordou (mov. 516.1) com nova avaliação (mov. 512.1) da motocicleta HARLEY DAVIDSON.
Determinou-se (mov. 520.1) a intimação do executado a se manifestar a respeito da avaliação.
O executado impugnou (mov. 524.1) a avaliação.
Determinou-se (mov. 526.1) que o avaliador se manifestasse sobre a impugnação à avaliação.
O leiloeiro se manifestou (mov. 530.1).
Determinou-se (mov. 532.1) a intimação das partes a respeito da manifestação (mov. 530.1) do leiloeiro.
A exequente concordou (mov. 536.1) com a avaliação (mov. 512.1).
O executado se manifestou (mov. 539.1), discordando - uma vez mais - da avaliação.
Rejeitou-se (mov. 542.1) a impugnação à avaliação de mov. 512.1.
O executado se insurgiu (mov. 554.1) - uma vez mais - contra a avaliação de mov. 512.1. 2.
No que tange à destinação do preço pago pelo arrematante do veículo ALFA ROMEO - o ESTADO DO PARANÁ requereu que o valor seja destinado ao pagamento de débitos de natureza tributária -, observo que o valor pago será transferido para conta judicial à disposição do MM.
Juízo de Direito deprecante, a quem cabe decidir sobre a liberação daquele valor. 3.
Indefiro o pedido de mov. 554.1, vez que a avaliação de mov. 512.1 é questão preclusa, já que o executado foi intimado a respeito da decisão de mov. 542.1 em 09.09.2021 (mov. 552) e não houve notícia quanto à interposição de recurso.
Advirto (art. 77, § 1º, do CPC) o executado de que eventuais atitudes que acarretem a protelação dos atos executórios poderão ser sancionadas como ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV, do CPC) e como má-fé (art. 80, VI, do CPC). 4.
Intime-se o leiloeiro GUILHERME TOPOTOSKI a, em 15 dias, informar as datas para a realização do leilão da motocicleta HARLEY DAVIDSON. 5.
Sem prejuízo, intime-se o arrematante a comprovar, em 15 dias, a regular transferência do veículo ALFA ROMEO, sob pena de ser invalidada a arrematação. 6.
Intimem-se.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto -
25/10/2021 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 09:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/10/2021 21:59
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 03:54
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO PIZON SALVAGNO
-
30/09/2021 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 01:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 01:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE PRECATÓRIAS CÍVEIS DE CURITIBA - CÍVEL - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003417-78.2016.8.16.0001 Processo: 0003417-78.2016.8.16.0001 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$37.492,50 Polo Ativo(s): SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Polo Passivo(s): JOSÉ MACEDO NETO
Vistos.
Alega a parte executada sobre o bem penhorado nos autos que: [...] Quando tal moto foi comprada, ela vem sem qualquer acessório, sendo que estes agregam valor a máquina, justamente por se tratar de veículo único, inclusive para se ter uma noção de um dos acessórios, referida moto tem até marcha ré, situação esta que valoriza ainda mais o bem.
O próprio leiloeiro diz em seu laudo, ora impugnado, que não foi possível verificar a regularidade do funcionamento do motor e dos demais itens do veículos, pois o mesmo encontra-se parado.
Desta feita Excelência, em razão de não ter visto o veículo em funcionamento, não quer dizer que tal veículo não funciona, e muito menos que os inúmeros acessórios instalados no mesmo, sejam apenas enfeites, mas sim equipamentos que agregam valor e também ao funcionamento do veículo.
Neste sentido Excelência, caso entenda pela manutenção do laudo do Sr.
Leiloeiro como esta, que seja autorizado ao executado a retirada de todos os acessórios e seja levada a moto a leilão da forma como foi adquirida, pois foi assim que a avaliação foi feita, possibilitando em outra ocasião a venda dos acessórios separadamente Ocorre que, ao contrário do que alega o impugnante, esclareceu o senhor avaliador: Contudo, este perito entende que nenhuma das alegações acima macula o laudo apresentado.
Vejamos: Em atenção ao despacho mov. 502.1, item 1, no sentido de que fossem identificados e avaliados os “eventuais acessórios do bem que podem majorar o seu valor”, verificase que constou expressamente no laudo que a perícia foi precedida de vistoria in loco do veículo avaliado, que, inclusive, foi acompanhada pelo gerente da concessionária fabricante da moto Harley Davidson®, de Curitiba, com o fito do referido especialista municiar este avaliador de todos os possíveis acessórios existentes no veículo.
Conclusão disso, e ao contrário do alegado pelo executado, é que este perito relacionou expressamente todos os acessórios “existentes” e também os acessórios originais “ausentes” (sendo que a ausência destes sequer fora justificada pelo executado em sua impugnação): Confira-se: [...] De outra banda, verifica-se que o valor contido no laudo mov. 512.1, é resultante de criteriosa pesquisa realizada no mercado, cujas amostras foram minuciosamente verificadas e apresentadas, e não foram especificamente impugnadas.
Face o exposto, pelo fato da impugnação ter se limitado às meras alegações, sem indicar especificamente qualquer falha no laudo apresentado, ratifico-o nos mesmos termos.
E com efeito, da análise do laudo de avaliação, denota-se a existência dos apontamentos sobre o bem (acessórios e bens ausentes), pelo que desacolho a impugnação ofertada pelo promovido, bem como indefiro o pedido de modificações do bem já penhorado e avaliado.
Mantenho, por consequência, o laudo realizado. Nada sendo requerido em quinze dias, voltem conclusos para prosseguimento.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito -
30/08/2021 23:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 19:20
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 08:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2021 19:04
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 19:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/08/2021 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 09:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 11:19
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 15:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/05/2021 02:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE PRECATÓRIAS CÍVEIS DE CURITIBA - CÍVEL - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3026-2334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003417-78.2016.8.16.0001 Processo: 0003417-78.2016.8.16.0001 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$37.492,50 Polo Ativo(s): SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Polo Passivo(s): JOSÉ MACEDO NETO
Vistos.
Trata-se de carta precatória para citação, penhora e avaliação.
Da análise da petição de mov. 524.1, há irresignação acerca laudo de mov. 512 dos autos. Assim, intime-se ao senhor avaliador para que se manifeste sobre a impugnação, prestando esclarecimentos e, em sendo o caso, retificando o laudo juntado, ciente de que deverá, obrigatoriamente, atender ao que determina o Código de Processo Civil em seu artigo 872, bem como ao Código de Normas da Corregedoria desta Corte, em seus artigos 115 e 118, caso não o tenha feito.
Diz o Código de Processo Civil: Art. 872.
A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens.
Outrossim, diz o Código de Normas: Art. 115.
No laudo de avaliação descrever-se-á pormenorizadamente o bem avaliado, consignando-se suas características e estado, bem como os critérios utilizados para a avaliação, as indicações de pesquisas de mercado efetuadas e o seu valor.
Parágrafo único.
Quando o bem avaliado estiver acrescido de benfeitorias, elas também serão descritas minuciosamente, no mesmo laudo do bem principal, em item apartado.
Apresentados os esclarecimentos ou apresentado novo laudo de avaliação, intimem-se as partes para se manifestarem em vinte dias, cientes de que em caso de impugnação ao valor ou ao laudo na forma do art. 873 do Código de Processo Civil, deverá apresentar, junto ao pedido, os elementos e anexos de convencimento, sob pena de homologação do laudo produzido.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos.
Curitiba, 23 de abril de 2021. Elisiane Minasse Juíza de Direito -
06/05/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2021 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 16:29
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 21:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2020 09:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/12/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 14:29
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MACEDO NETO
-
25/10/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 18:27
Juntada de LAUDO
-
21/09/2020 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 02:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 01:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 15:51
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 13:43
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2020 15:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/07/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 19:24
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 19:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/07/2020 19:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 00:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/06/2020 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 13:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/06/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MACEDO NETO
-
16/06/2020 17:46
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 17:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/06/2020 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 12:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/05/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 02:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HELCIO KRONBERG
-
13/05/2020 02:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HELCIO KRONBERG
-
13/05/2020 01:15
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MACEDO NETO
-
13/05/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MACEDO NETO
-
11/05/2020 17:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/05/2020 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HELCIO KRONBERG
-
10/04/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 18:19
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2020 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
03/04/2020 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 13:56
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2020 13:32
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
27/03/2020 15:24
Conclusos para despacho
-
27/03/2020 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
26/03/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
26/03/2020 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 13:25
PROCESSO SUSPENSO
-
23/03/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 14:39
Conclusos para despacho
-
20/03/2020 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
20/03/2020 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
20/03/2020 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
18/03/2020 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 13:01
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2020 16:00
OUTRAS DECISÕES
-
12/02/2020 15:41
Conclusos para despacho
-
12/02/2020 15:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/02/2020 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2020 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO PIZON SALVAGNO
-
25/11/2019 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA
-
18/11/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 18:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/11/2019 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 16:29
Conclusos para despacho
-
29/10/2019 14:52
Recebidos os autos
-
29/10/2019 14:52
Juntada de LAUDO
-
29/10/2019 14:51
Recebidos os autos
-
29/10/2019 14:51
Juntada de LAUDO
-
26/09/2019 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
24/09/2019 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2019 17:24
Conclusos para despacho
-
19/09/2019 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2019 16:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/07/2019 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/05/2019 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/05/2019 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2019 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
09/04/2019 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2019 17:54
Conclusos para despacho
-
18/03/2019 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO PIZON SALVAGNO
-
20/02/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 13:14
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2019 08:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2019 19:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 19:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2019 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2019 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2019 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2019 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2019 10:31
Recebidos os autos
-
05/02/2019 10:31
Juntada de LAUDO
-
27/11/2018 00:30
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO PIZON SALVAGNO
-
21/11/2018 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
18/11/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2018 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2018 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2018 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2018 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2018 11:40
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2018 11:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2018 12:21
Recebidos os autos
-
16/10/2018 12:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/10/2018 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2018 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
04/10/2018 17:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/09/2018 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2018 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2018 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2018 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2018 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2018 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2018 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2018 15:16
Conclusos para despacho
-
30/07/2018 12:19
Recebidos os autos
-
30/07/2018 12:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2018 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2018 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2018 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2018 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
11/07/2018 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2018 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2018 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/05/2018 10:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2018 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2018 13:54
Conclusos para despacho
-
03/05/2018 12:27
Recebidos os autos
-
03/05/2018 12:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/04/2018 00:47
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO PIZON SALVAGNO
-
10/04/2018 00:42
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO PIZON SALVAGNO
-
03/04/2018 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2018 09:52
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2018 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2018 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2018 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2018 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2018 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2018 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2018 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2018 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2018 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2018 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2018 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
15/12/2017 14:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/12/2017 10:30
Conclusos para despacho
-
22/11/2017 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2017 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2017 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2017 13:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/10/2017 16:25
Conclusos para despacho
-
26/10/2017 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2017 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2017 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2017 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2017 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2017 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2017 22:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/10/2017 14:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/10/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2017 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2017 13:56
Expedição de Mandado
-
06/10/2017 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2017 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2017 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2017 11:36
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2017 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2017 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2017 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2017 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2017 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/09/2017 11:32
Conclusos para despacho
-
31/08/2017 12:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2017 14:40
PROCESSO SUSPENSO
-
29/08/2017 14:40
Juntada de Certidão
-
28/08/2017 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2017 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2017 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/07/2017 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2017 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2017 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2017 15:09
Conclusos para despacho
-
25/07/2017 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2017 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2017 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2017 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2017 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2017 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/06/2017 15:48
Conclusos para despacho
-
08/06/2017 15:35
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2017 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2017 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO PIZON SALVAGNO
-
28/05/2017 21:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2017 16:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2017 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2017 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2017 11:59
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO
-
08/05/2017 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2017 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2017 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2017 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2017 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2017 15:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/04/2017 13:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/04/2017 13:24
Expedição de Mandado
-
12/04/2017 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2017 16:59
Conclusos para despacho
-
10/04/2017 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2017 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2017 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2017 13:14
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
30/03/2017 13:11
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2017 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2017 12:33
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
23/03/2017 16:21
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2017 15:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/03/2017 09:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2017 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2017 16:00
Conclusos para despacho
-
14/03/2017 16:00
Juntada de Certidão
-
14/03/2017 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2017 17:31
Juntada de AUTO DE ARREMATAÇÃO
-
25/02/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2017 00:12
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO PIZON SALVAGNO
-
14/02/2017 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2017 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2017 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2017 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2017 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2017 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2017 17:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2017 15:23
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/02/2017 15:45
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/02/2017 15:39
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
07/02/2017 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2017 11:56
Expedição de Mandado
-
07/02/2017 11:44
Expedição de Mandado
-
07/02/2017 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2017 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2017 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2017 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2017 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2017 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2017 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2017 16:47
Juntada de Petição de certidão
-
01/02/2017 13:48
Conclusos para despacho
-
01/02/2017 13:47
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2017 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2017 01:09
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MACEDO NETO
-
31/01/2017 00:53
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MACEDO NETO
-
31/01/2017 00:44
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MACEDO NETO
-
31/01/2017 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MACEDO NETO
-
27/01/2017 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2017 16:24
Juntada de Certidão
-
23/01/2017 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2017 12:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/01/2017 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2017 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2017 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2017 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2017 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2017 17:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/01/2017 10:52
Conclusos para despacho
-
17/01/2017 10:50
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2017 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2017 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2017 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2017 12:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/01/2017 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2017 17:22
Juntada de OUTROS
-
10/01/2017 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2017 11:41
Conclusos para despacho
-
20/12/2016 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2016 12:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/12/2016 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2016 11:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/12/2016 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2016 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2016 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2016 18:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2016 20:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2016 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2016 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2016 12:19
Conclusos para despacho
-
12/12/2016 12:19
Juntada de Certidão
-
08/12/2016 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
08/12/2016 10:07
Expedição de Mandado
-
07/12/2016 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2016 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2016 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2016 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2016 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2016 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2016 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2016 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2016 20:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/11/2016 00:19
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME EDUARDO STUTZ TOPOROSKI
-
24/11/2016 15:52
Conclusos para despacho
-
24/11/2016 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MACEDO NETO
-
23/11/2016 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2016 09:38
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2016 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2016 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2016 09:15
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2016 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2016 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2016 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2016 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2016 20:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/10/2016 16:54
Conclusos para despacho
-
25/10/2016 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MACEDO NETO
-
21/10/2016 18:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2016 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2016 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2016 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2016 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2016 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2016 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MACEDO NETO
-
28/09/2016 10:32
Conclusos para despacho
-
28/09/2016 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2016 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2016 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2016 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2016 16:37
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
27/09/2016 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2016 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2016 10:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/09/2016 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2016 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2016 18:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/09/2016 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2016 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2016 16:11
Conclusos para despacho
-
20/09/2016 16:10
Juntada de Certidão
-
19/09/2016 19:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2016 19:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2016 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MACEDO NETO
-
13/09/2016 15:06
Expedição de Mandado
-
13/09/2016 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2016 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2016 11:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2016 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2016 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2016 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2016 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2016 15:40
Conclusos para despacho
-
25/08/2016 15:39
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2016 13:29
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/08/2016 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2016 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2016 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2016 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2016 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2016 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2016 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2016 16:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/08/2016 14:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2016 19:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2016 14:10
Conclusos para despacho
-
10/08/2016 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/08/2016 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MACEDO NETO
-
08/08/2016 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/08/2016 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2016 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2016 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2016 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2016 14:40
Expedição de Mandado
-
29/07/2016 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2016 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2016 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2016 09:31
Conclusos para despacho
-
25/07/2016 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2016 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2016 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2016 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2016 12:19
Conclusos para despacho
-
07/07/2016 12:18
Juntada de Certidão
-
07/07/2016 00:32
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2016 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2016 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2016 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2016 11:18
Conclusos para despacho
-
09/06/2016 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2016 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2016 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2016 10:53
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2016 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2016 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2016 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2016 17:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2016 14:18
Conclusos para despacho
-
11/05/2016 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2016 17:20
Expedição de Mandado
-
13/04/2016 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2016 15:35
Conclusos para despacho
-
31/03/2016 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/03/2016 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2016 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2016 16:33
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
21/03/2016 16:32
Juntada de COMPROVANTE
-
14/03/2016 14:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2016 15:37
Expedição de Mandado
-
22/02/2016 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2016 16:53
Juntada de Certidão
-
18/02/2016 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2016 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2016 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2016 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2016 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2016 23:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2016 23:43
Juntada de Certidão
-
17/02/2016 12:14
Recebidos os autos
-
17/02/2016 12:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/02/2016 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2016 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2016
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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