TJPR - 0002437-58.2019.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/08/2022 19:01
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2022 18:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/08/2022 18:26
Recebidos os autos
-
26/07/2022 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 09:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/06/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 18:01
Expedição de Mandado
-
17/05/2022 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 14:11
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/04/2022 17:42
Recebidos os autos
-
11/04/2022 17:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/03/2022 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2022 18:30
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
11/01/2022 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/12/2021 11:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/12/2021 18:36
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 18:14
Expedição de Mandado
-
05/11/2021 14:36
Juntada de Certidão FUPEN
-
25/10/2021 20:55
Recebidos os autos
-
25/10/2021 20:55
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
25/10/2021 20:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 18:14
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 13:00
Recebidos os autos
-
23/09/2021 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
22/09/2021 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/08/2021 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/08/2021 15:47
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
24/08/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/08/2021
-
24/08/2021 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
24/08/2021 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2021
-
24/08/2021 15:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/08/2021
-
24/08/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 15:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/08/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 12:03
REVOGADA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
12/08/2021 16:46
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 20:02
Recebidos os autos
-
11/08/2021 20:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/08/2021 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 13:35
Recebidos os autos
-
03/08/2021 13:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/07/2021 11:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 10:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 10:42
Juntada de COMPROVANTE
-
26/07/2021 20:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2021 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 11:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/07/2021 12:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/07/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 18:24
Expedição de Mandado
-
21/07/2021 16:31
Expedição de Mandado
-
19/07/2021 16:04
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
23/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON LUIZ RICARDO
-
16/06/2021 13:45
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
16/06/2021 13:44
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
26/05/2021 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:05
Recebidos os autos
-
20/05/2021 16:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2021 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 13:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/05/2021 17:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2021 17:11
Recebidos os autos
-
18/05/2021 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 14:31
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2021 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 14:37
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
14/05/2021 14:34
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
12/05/2021 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 43 3534-8147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002437-58.2019.8.16.0153 Processo: 0002437-58.2019.8.16.0153 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 10/04/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): ALEF GIDEONI DE GODOI EVERTON LUIZ RICARDO S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou denúncia contra Alef Gideoni de Godoi, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 28 da Lei 11.343/06, e contra Everton Luiz Ricardo, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 330 do Código Penal.
Narra-se, em síntese: “1º FATO (POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL) ‘No dia 10 de abril de 2019, por volta das 23h20min, na Rua J, n.º 316, no bairro Aparecidinho III, nesta cidade e comarca de Santo Antônio da Platina/PR, o denunciado ALEF GIDEONI DE GODOI, com consciência e vontade, trazia consigo, para consumo pessoal, aproximadamente 0,015kg (zero vírgula zero quinze quilogramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como 'maconha', sabidamente de uso proscrito em todo território nacional, conforme Lista F2, n. 28, da Portaria SVS/MS n.344/98 (cf. boletim de ocorrência de seq. 6.1, termo circunstanciado de seq. 6.3 e auto de constatação provisória de substância entorpecente de seq. 6.7).
Veja-se que a equipe policial estava em patrulhamento pelo bairro Aparecidinho III, rua J, quando deu voz de abordagem, momento em que ALEF GIDEONI DE GODOI e EVERTON LUIZ RICARDO se evadiram do local e tentaram adentrar em uma residência, momento em que o denunciado ALEF GIDEONI DE GODOI dispensou a droga. ’ 2º FATO (DESOBEDIÊNCIA) Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar do primeiro fato, EVERTON LUIZ RICARDO, com consciência e vontade, desobedeceu a ordem legal de funcionário público (cf. boletim de ocorrência de seq. 6.1).
Veja-se que o denunciado EVERTON LUIZ RICARDO não acatou a voz de abordagem da força policial e tentou ingressar em uma residência, para não se submeter à revista pessoal. ” Foi oferecida proposta de suspensão condicional do processo ao denunciado Éverton Luiz Ricardo, a qual foi aceita em audiência (mov. 56.1).
O acusado Alef Gideoni de Godoi, devidamente citado (mov. 42.1), apresentou defesa no seq. 69.1.
Por não existir qualquer causa de rejeição liminar da denúncia, esta foi recebida no dia 19 de fevereiro de 2020 (mov. 69.1).
O Juízo entendeu pela inexistência de qualquer das causas de absolvição sumária previstas nos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal, por analogia, razão pela qual, nos termos do artigo 399 do mesmo diploma, foi realizada audiência de instrução e julgamento.
Durante a instrução processual, foram ouvidas duas testemunhas de acusação, bem como se procedeu ao interrogatório do réu (mov. 69.1).
O Ministério Publico ofereceu aditamento à denúncia na mov. 82.1.
Narrando, em síntese, que: “1º FATO (DESOBEDIÊNCIA) No dia 10 de abril de 2019, por volta das 23h20min, na Rua J, n.º 316, no bairro Aparecidinho III, nesta cidade e comarca de Santo Antônio da Platina/PR, os denunciados ALEF GIDEONI DE GODOI e EVERTON LUIZ RICARDO, com consciência e vontade, desobedeceram a ordem legal de funcionários públicos, vez que, ao receberem voz de abordagem emanada pelos policiais militares Alessandro Augusto Pereira e Lucas Henrique da Costa, os increpados não a acataram e adentraram a residência do denunciado ALEF GIDEONI DE GODOI, a fim de que não fossem submetidos à revista pessoal (cf. boletim de ocorrência de seq. 6.1). 2º FATO (POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL) Nas mesmas condições de tempo e lugar acima descritas, o denunciado ALEF GIDEONI DE GODOI, com consciência e vontade, trazia consigo, para consumo pessoal, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, aproximadamente 0,015kg (zero vírgula zero quinze quilogramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como 'maconha', sabidamente de uso proscrito em todo território nacional, conforme Lista F2, n. 28, da Portaria SVS/MS n.344/98 (cf. boletim de ocorrência de seq. 6.1, termo circunstanciado de seq. 6.3, auto de constatação provisória de substância entorpecente de seq. 6.7 e laudo toxicológico de seq. 79.2).
Veja-se que, ao momento em que a equipe policial deu voz de abordagem ao denunciado ALEF GIDEONI DE GODOI, foi possível verificar que este, ao adentrar sua residência, dispensou a droga ao chão.
Em buscas pelo local, os policiais militares lograram êxito em localizar, próximo ao portão, bem como embaixo do veículo que estava na residência, a porção da substância acima descrita”. O acusado Alef Gideoni de Godoi apresentou defesa ao aditamento no seq. 137.1.
Por não existir qualquer causa de rejeição liminar do aditamento à denúncia, esta foi recebida no dia 26 de março de 2021 (mov. 137.1).
Procedeu-se a novo interrogatório do réu (mov. 136.1).
O Ministério Público, por meio do douto Promotor de Justiça atuante nesta comarca, apresentou alegações finais na mov. 143.1, ocasião em que ratificou os termos do aditamento à denúncia e requereu a condenação do denunciado.
Ainda em sede de alegações finais, a douta defesa manifestou-se no evento 157.1, oportunidade em que alegou, em síntese, a insuficiência de provas para a condenação. É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Verificam-se presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação penal: possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo, bem como os pressupostos de validade e regularidade processual.
Passa-se, assim, ao exame do mérito.
A materialidade restou comprovada pelo boletim de ocorrência de mov. 6.1, pelo auto de exibição e apreensão de mov. 6.5, pelo laudo toxicológico de mov. 79.2 e pela prova oral coligida em juízo, corroborada pelos depoimentos realizados em sede policial.
A autoria também é certa, de acordo com o plexo probatório produzido, principalmente a prova oral, abaixo exposta no essencial, nos termos do artigo 36 da Lei 9099/95.
Em audiência de instrução, a testemunha ALESSANDRO AUGUSTO PEREIRA (cf. mídia de mov. 69.2), agente policial, disse que estavam em patrulhamento pelo bairro Aparecidinho 3 e avistaram um grupo de indivíduos em um terreno; que deram voz de abordagem e o denunciado correu para dentro da casa dele; que abordaram ele e mais um indivíduo; que encontraram uma porção de maconha; que ele estava na residência; que tentaram dialogar; que abordaram ele; que encontraram mais uma porção de maconha embaixo do carro que estava dentro da residência; que nenhum deles assumiu a posse da droga; que já tiveram algumas situações envolvendo Alef; que geralmente dividem as funções; que revistou Alef e o local; que não se recorda se ele chegou a agredir algum policial; que Alef não queria sair da casa; que a mãe conversou com o mesmo; que pediram para a mãe de Alef para revistar o local; que encontraram uma porção de droga embaixo do carro; que as outras porções foram encontradas no terreno em que eles estavam; que lembra que as drogas estavam acondicionadas em sacos plásticos.
A testemunha LUCAS HENRIQUE DA COSTA (cf. mídia de mov. 69.3), agente policial, declarou que estavam em patrulhamento e avistaram um grupo de quatro indivíduos; que eles se assustaram ao ver a viatura; que acharam melhor abordar; que eles correram para uma casa próxima e dispensaram alguma coisa; que conseguiram abordar os indivíduos; que fizeram a revista pessoal e no local; que encontraram uma porção de maconha embaixo do carro; que também encontraram algumas porções em uma sacola amarela; que deram voz de abordagem e eles não acataram; que tiveram que adentrar a residência para fazer a revista; que não tiveram que utilizar de força, mas que eles não queriam retornar ao local para serem revistados.
O réu, ALEF GIDEONI DE GODOI (cf. mídias de mov. 69.4 e 136.1), na oportunidade de exercer seu direito de autodefesa, afirmou que foi o que os policiais falaram; que os policiais chegaram “apavorando”; que eles pararam; que entrou na residência; que era perto; que Éverton ficou mais apavorado; que ele correu para dentro da casa da mãe do declarante; que essa maconha era do Éverton; que foi ele que jogou dentro da casa da mãe do declarante; que o declarante não estava com nenhuma droga; que não era dele; que não sabe se eles tem algo contra o declarante; que tinha bebido e estava nervoso; que discutiu com eles; que não aceitava; que nunca respondeu outro processo; que não sabe se Éverton já respondeu por outro processo; que não conhecia os policiais; que foi o Éverton que correu para dentro da residência da mãe da declarante; que ele dispensou essa bucha de maconha.
Percebe-se claramente que os depoimentos das testemunhas de acusação em juízo, sob o crivo do contraditório, são, de forma geral, firmes, harmônicos e coerentes com os exarados na fase policial, o que confere ainda mais credibilidade às provas produzidas judicialmente, de acordo com o que dispõe o artigo 155, caput, do Código de Processo Penal.
No que tange aos depoimentos de agentes policiais em Juízo – dotados, aliás, de fé pública –, é pacífica a jurisprudência do e.
TJPR a respeito de sua plena validade, mormente se em harmonia com o conjunto probatório: APELAÇÃO CRIME.
ROUBO MAJORADO (ARTIGO 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.INSURGÊNCIA DA DEFESA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
VALIDADE DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PATRIMONIAIS.
VALIDADE DO DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR.
RELATO COESO, HARMÔNICO E CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. [...] III - É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. [...] (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1547427-2 - Rolândia - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 29.09.2016) Inexiste motivo comprovado nos autos para se reputarem falsas as declarações dos agentes policiais ouvidos em Juízo, razão pela qual lhes deve ser conferida plena credibilidade.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O PREVISTO NO ARTIGO 28 DO MESMO DIPLOMA LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - CONDUTA TÍPICA - PALAVRA DOS POLICIAIS AUTORES DA PRISÃO - RELEVÂNCIA - DITOS CONSISTENTES E REITERADOS - AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA FALSA IMPUTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1599786-9 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Antonio Carlos Choma - Unânime - - J. 30.03.2017) Malgrado a alegação do réu, em juízo, de que não praticou o fato, não há nos autos qualquer elemento capaz de contrapor-se, com suficiência, às provas produzidas pela acusação em sentido contrário.
Tal versão revelou-se frágil e isolada, sem qualquer respaldo nos elementos probatórios já analisados.
Somadas a isso, têm-se a firmeza e a verossimilhança do conjunto probatório produzido nos autos, particularmente o depoimento da testemunha LUCAS HENRIQUE DA COSTA, que afirmou em juízo que o denunciado teria desobedecido à ordem de abordagem, tendo adentrado a residência.
Ademais, relatou que os denunciados correram e dispensaram alguma coisa, sendo que parte das drogas foi encontrada dentro da residência do denunciado Alef, embaixo do carro que estava na garagem.
Por derradeiro, com base nas alegações da acusação e nas provas já indicadas, há de concluir-se pela inexistência de qualquer causa de exclusão da tipicidade – material ou formal –, da antijuridicidade ou da culpabilidade no presente caso.
Conforme anteriormente exposto, tanto a materialidade quanto a autoria delitivas foram bem demonstradas por meio das provas já comentadas, mostrando-se suficientes para a formação do convencimento deste Magistrado em consonância com o pleito do Ministério Público pela condenação.
Inexiste qualquer dúvida que pudesse ser invocada em benefício da parte ré.
Assim, ficou bem demonstrado nos autos que o denunciado praticou as condutas tipificadas nos dispositivos descritos no aditamento à denúncia.
O conjunto probatório não deixa qualquer dúvida a respeito do dolo do agente, que abarca todos os elementos previstos nos mencionados tipos.
Inexiste qualquer motivo que possa levar à conclusão de que não tenha praticado as condutas com vontade livre e consciente para a obtenção dos resultados.
Ante todo o exposto, a condenação é medida que se impõe. III.
DECISÃO Dito isto, julgo procedente o pedido exposto no aditamento à denúncia oferecida pelo Ministério Público para condenar Alef Gideoni de Godoi como incurso nas sanções previstas no art. 330 do Código Penal e art. 28 da Lei 11.343/06.
Procedo agora à dosimetria da pena, nos moldes do sistema trifásico adotado no ordenamento jurídico pátrio. Em relação ao delito previsto no art. 330 do Código Penal: a) Das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) A culpabilidade, “compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu” (HC 344.675/MA, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016), não supera os traços que definem o delito em análise.
Não há registros de antecedentes desfavoráveis, observado o disposto na Súmula 444 do STJ e reservada a análise de eventual reincidência para o momento oportuno da dosimetria penal.
Não há nos autos qualquer elemento que possibilite a análise acerca da sua conduta social ou de sua personalidade.
Os motivos que levaram o indivíduo à prática do crime são ínsitos ao tipo penal, não merecendo valoração especial.
Inexistem circunstâncias peculiares a serem levadas em consideração, sendo comuns à infração penal praticada.
As consequências do delito foram normais à espécie.
Por fim, nada de peculiar a considerar sobre o comportamento da vítima no crime sob análise.
Diante das circunstâncias judiciais acima indicadas, mantenho a pena-base no patamar mínimo, estabelecendo-a em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. b) Das circunstâncias legais genéricas (arts. 61, 65 e 66 do Código Penal) Ausentes. c) Das causas de diminuição ou de aumento Ausentes. PENA DEFINITIVA Assim sendo, fixo como definitiva a pena de 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. Em relação ao delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/06: a) Das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) A culpabilidade, “compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu” (HC 344.675/MA, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016), não supera os traços que definem o delito em análise.
Não há registros de antecedentes desfavoráveis, observado o disposto na Súmula 444 do STJ e reservada a análise de eventual reincidência para o momento oportuno da dosimetria penal Não há nos autos qualquer elemento que possibilite a análise acerca da sua conduta social ou de sua personalidade.
Os motivos que levaram o indivíduo à prática do crime são ínsitos ao tipo penal, não merecendo valoração especial.
Inexistem circunstâncias peculiares a serem levadas em consideração, sendo comuns à infração penal praticada.
As consequências do delito foram normais à espécie.
Por fim, nada de peculiar a considerar sobre o comportamento da vítima no crime sob análise. b) Das circunstâncias legais genéricas (arts. 61, 65 e 66 do Código Penal) Ausentes. c) Das causas de diminuição ou de aumento Ausentes. PENA DEFINITIVA Assim sendo, fixo como definitiva a pena de advertência sobre os efeitos da droga, devendo o termo respectivo acompanhar a intimação da sentença. CONCURSO DE CRIMES E PENA TOTAL A SER CUMPRIDA Como as infrações foram praticadas mediante mais de uma conduta, as penas serão aplicadas cumulativamente, nos termos do artigo 69 do Código Penal, totalizando 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, e ADVERTÊNCIA SOBRE OS EFEITOS DA DROGA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Tendo em vista o quantum da pena privativa de liberdade e as demais condições previstas no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, estabeleço para o início de cumprimento da pena o REGIME ABERTO, mediante as seguintes condições: a) recolher-se em sua residência de acordo com as seguintes condições: I) nos dias de folga inteiros (manhã, tarde, noite e madrugada, devendo permanecer durante as 24 horas de cada dia na residência); II) nos dias úteis, das 20h às 06h.
Deixo de determinar o recolhimento em casa de albergado em razão de inexistir tal estabelecimento penal nesta Comarca, não se prestando a cadeia pública para suprir-lhe a falta (LEP, artigo 102); b) não se ausentar dos limites territoriais da comarca sem prévia e expressa autorização deste Juízo; c) comparecer mensalmente ao local indicado pelo Juízo da execução para informar e justificar suas atividades. No que tange à detração prevista no artigo 387, parágrafo 2 º, do Código de Processo Penal, cuida-se de dispositivo inaplicável à espécie, já que inocorrente a prisão cautelar. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista que o sentenciado preenche os requisitos legais autorizadores, quer de natureza objetiva, quer de cunho subjetivo, e por entender suficiente e adequada à repressão do crime praticado a substituição prevista no artigo 59, inciso IV, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade ora cominada por uma pena restritiva de direitos (art. 44, incs.
I, II e III, §§ 1º, 2º e 3º, do CP), consistente em: I) pagamento em dinheiro a entidade pública ou privada com destinação social no valor de 1 salário mínimo nacional, observada a forma de recolhimento mediante guia gerada em sistema informatizado, que ensejará depósito em conta única administrada pelo Tribunal de Justiça, conforme previsto no art. 9º da Instrução Normativa Conjunta 02/2014 – CGJ/PR e MP/PR.
Qualquer descumprimento injustificado da condição acima imposta implicará a conversão em pena privativa de liberdade. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Como foi cabível a substituição da pena por restritiva de direitos, nos moldes do item anterior, mostra-se inaplicável a suspensão condicional da pena, em razão do disposto no art. 77, III, do Código Penal. PRISÃO PREVENTIVA O réu poderá apelar em liberdade, uma vez que não restaram caracterizados os motivos que indiquem a necessidade de aplicação da medida extrema, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal. DISPOSIÇÕES FINAIS A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 50 do CP.
Sobre a pena de multa, observe-se o disposto na Instrução Normativa 02/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos dos artigos 30 e seguintes da Resolução 01/2005 - CSJEs e do artigo 14 da Lei Estadual 18.413/2014.
Tomando por parâmetro os valores dispostos na tabela pertinente da atual Resolução Conjunta PGE/SEFA, arbitro honorários advocatícios ao defensor nomeado na mov. 69.1, Dr.
Fernando Helbel Sato, em R$ 500,00 (quinhentos reais), os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, uma vez que não há defensor público designado para atuar nesta vara nem à disposição deste Juízo.
Justifico o arbitramento do valor abaixo do mínimo previsto em referida tabela no fato de não ter havido o cumprimento tempestivo da intimação de mov. 145 (conforme informação de mov. 152).
Nos termos do artigo 50-A da Lei 11.343/06, determino a incineração de eventual droga apreendida e ainda não destruída, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3o a 5o do art. 50 da mencionada lei.
Após o trânsito em julgado: 1.
Proceda-se a todas as comunicações pertinentes previstas nos itens 601 e seguintes do CN. 2.
Encaminhem-se para destruição as amostras eventualmente guardadas para contraprova, certificando-se nos autos, consoante determinação do artigo 72 da Lei 11.343/06.
No mais, com a notícia do cumprimento da suspensão condicional do processo ou de eventual descumprimento pelo denunciado Éverton Luiz Ricardo, abra-se vista ao Ministério Público.
P.R.I.C.
D.N.
Santo Antônio da Platina, data gerada pelo sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito -
05/05/2021 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 15:54
Recebidos os autos
-
05/05/2021 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/04/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 12:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/04/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/04/2021 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 15:20
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/04/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE ALEF GIDEONI DE GODOI
-
15/04/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 13:50
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
15/04/2021 13:48
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
15/04/2021 13:47
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
12/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON LUIZ RICARDO
-
01/04/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 14:37
Recebidos os autos
-
31/03/2021 14:37
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/03/2021 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/03/2021 19:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2021 19:39
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/03/2021 19:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/03/2021 19:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/03/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 18:42
Recebidos os autos
-
15/03/2021 18:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 18:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/03/2021 18:29
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REDESIGNADA
-
15/03/2021 13:10
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 18:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/02/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 15:15
Recebidos os autos
-
25/02/2021 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 15:12
Expedição de Mandado
-
25/02/2021 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 16:14
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
23/02/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/02/2021 10:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/02/2021 13:45
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 12:29
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
19/01/2021 12:25
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
19/01/2021 12:24
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
17/01/2021 18:05
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
11/01/2021 17:22
Recebidos os autos
-
11/01/2021 17:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/01/2021 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2021 13:32
Juntada de TERMO DE ADESÃO AO WHATSAPP
-
11/01/2021 13:07
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
11/01/2021 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 16:57
Despacho
-
26/11/2020 12:43
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 12:43
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO CANCELADA
-
29/10/2020 12:56
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
28/09/2020 14:44
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
02/09/2020 14:20
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
02/09/2020 14:19
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
24/06/2020 13:08
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
02/06/2020 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 12:15
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2020 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 12:12
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
28/05/2020 16:12
Despacho
-
25/05/2020 16:06
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 15:34
Recebidos os autos
-
25/05/2020 15:34
Juntada de DENÚNCIA
-
22/05/2020 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 12:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2020 16:29
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
19/05/2020 16:09
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
13/05/2020 02:36
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2020 14:53
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
26/03/2020 15:38
PROCESSO SUSPENSO
-
26/03/2020 15:35
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
27/02/2020 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/02/2020 15:34
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/02/2020 15:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/02/2020 15:19
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
12/02/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
06/02/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 14:49
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
30/01/2020 15:50
Recebidos os autos
-
30/01/2020 15:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/01/2020 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2020 14:22
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
17/01/2020 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 12:41
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
02/12/2019 12:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/11/2019 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 08:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/10/2019 14:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/10/2019 13:32
Expedição de Mandado
-
23/10/2019 18:23
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
15/10/2019 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2019 01:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2019 13:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/10/2019 18:59
Expedição de Mandado
-
27/09/2019 13:35
Recebidos os autos
-
27/09/2019 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2019 16:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/09/2019 16:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/09/2019 17:26
Despacho
-
28/08/2019 15:28
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2019 14:21
Conclusos para despacho
-
05/08/2019 13:55
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2019 13:53
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2019 13:52
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2019 13:49
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2019 13:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
05/08/2019 13:47
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
05/08/2019 09:07
Recebidos os autos
-
05/08/2019 09:07
Juntada de DENÚNCIA
-
03/08/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ALEF GIDEONI DE GODOI
-
01/08/2019 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 14:55
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
25/07/2019 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2019 17:24
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
17/07/2019 13:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/07/2019 13:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/04/2019 13:39
Recebidos os autos
-
26/04/2019 13:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/04/2019 16:27
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/04/2019 16:21
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
11/04/2019 01:53
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
11/04/2019 01:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2019 01:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/04/2019 01:53
Recebidos os autos
-
11/04/2019 01:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2019
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0032187-52.2014.8.16.0001
Wilson Quadrado
Maria Cristina Kravetz
Advogado: Leandro Zamboni
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/02/2020 09:00
Processo nº 0004540-77.2018.8.16.0119
Judith Alves da Silva
Municipio de Nova Esperanca/Pr
Advogado: Paula Renata Lopes
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/07/2025 12:25
Processo nº 0003302-23.2021.8.16.0182
Cleia Delicoli
Advogado: Victor Cunha Freire Candanedo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/04/2023 17:37
Processo nº 0002492-04.2014.8.16.0179
Condominio do Edificio Fernanda
Mario Jorge Hordi
Advogado: Elisa Bergamin Muccillo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/05/2014 11:48
Processo nº 0000245-22.2016.8.16.0004
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Barbara da Cruz Soares Pinto
Advogado: Juliana Fagundes Krinski
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/10/2020 09:00