TJPR - 0000046-42.2020.8.16.0171
1ª instância - Tomazina - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 12:26
Recebidos os autos
-
24/06/2024 12:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/06/2024 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2024 17:14
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
20/03/2024 17:48
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2023 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 12:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/09/2023 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2023 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2023
-
20/07/2023 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2023
-
20/07/2023 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2023
-
20/07/2023 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/07/2023 04:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 10:38
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA
-
26/06/2023 20:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
26/06/2023 20:53
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
16/05/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 15:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 17:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/03/2023 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 01:13
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 15:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/09/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE RENATO FRANCISCO MASSUQUINI
-
04/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE RENATO FRANCISCO MASSUQUINI
-
08/08/2022 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2022 00:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 12:38
PROCESSO SUSPENSO
-
14/07/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 13:59
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
04/07/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 16:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2022 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 13:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/04/2022 18:43
Expedição de Certidão
-
16/12/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2021 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 15:56
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 14:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
14/04/2021 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2021 21:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3563-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000046-42.2020.8.16.0171 Processo: 0000046-42.2020.8.16.0171 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.566,55 Exequente(s): DIRCEU SILVERIO DA PAIXÃO Executado(s): Renato Francisco Massuquini DECISÃO 1.
Requer o executado, a nulidade dos atos processuais realizados após a decisão de mov. 29, tendo em vista a falta de intimação (mov. 37.1).
Certificou a secretaria que de fato, por um lapso, não procedeu com a expedição de intimação referente a decisão proferida ao mov. 29 para o executado (mov. 47.1).
Decido. 2. É entendimento pacificado que a nulidade de atos processuais não é absoluta e não será decretada sem demonstração de prejuízo.
Nesse sentido, leciona Fredie Didier Jr.: A invalidade processual é sanção que somente pode ser aplicada se houver a conjugação do defeito do ato processual (pouco importa a gravidade do defeito) com a existência de prejuízo.
Não há nulidade processual sem prejuízo (pas de nullité sans wief).
A invalidade processual é sanção que decorre da incidência de regra jurídica sobre um suporte fático composto: defeito + prejuízo.
Sempre - mesmo quando se trate de nulidade cominada em lei, ou as chamadas nulidades absolutas. (Curso de Direito Processual Civil 17ªed., 2016, p.404.) Ademais, o entendimento exarado pela Corte Superior orienta no sentido de se aproveitar, ao máximo, os expedientes processuais realizados, vez que o rigor excessivo não se harmoniza com os princípios da efetividade do processo e da instrumentalidade das formas, pelos quais não se decretará nulidade sem verificação de prejuízo.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
NULIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief).
Precedentes. (...) (STJ – 4ª T. - AgRg no AgRg no AREsp 4236/GO – Rel.
Raul Araújo – J.25/02/2014 - DJe 02/04/2014) Assim, tem-se que a falta de intimação da parte em relação a decisão proferida, por si só, não implica em nulidade do ato, mostrando-se necessária a comprovação de prejuízo em razão da omissão na intimação.
Dessa forma, da análise dos autos, verifica-se que a inobservância da secretaria, em não expedir intimação ao executado referente a decisão de mov. 29, a qual indeferiu o pedido de pré-executividade, não causou prejuízos à parte, vez que tal decisão possui natureza jurídica e conteúdo de decisão interlocutória, contra a qual não cabe nenhum recurso imediato no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Portanto. não havendo cerceamento de defesa do executado, que consequentemente, não poderia se utilizar de nenhum meio recursal contra insurgência referente a tal decisão.
Ademais, com o prosseguimento do feito, houve realização de restrição via Renajud, da qual o executado foi devidamente intimado, oportunidade em que compareceu ao processo e interpôs embargos à execução.
De mais a mais, ainda que assim não fosse, é preciso destacar que a própria parte requerida regularizou sua representação processual apenas no mov. 45, quando apresentou procuração.
Logo, foi essa parte quem inviabilizou a intimação por intermédio de advogado.
Logo, não evidenciado nenhum prejuízo decorrente da apontada irregularidade processual, deixo de decretar a nulidade dos atos processuais praticados a partir do mov. 29.0. 3.
Intime-se a parte autora para manifestação quanto ao petitório de mov. 43.1, em quinze dias. 4.
Após, voltem conclusos para decisão acerca dos embargos à execução. 5.
Intimações e diligências necessárias. Tomazina, data da assinatura digital. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito -
15/03/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 19:08
OUTRAS DECISÕES
-
19/11/2020 14:13
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 18:12
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 18:12
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/08/2020 15:42
Conclusos para decisão
-
17/08/2020 23:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/08/2020 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 16:53
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 09:34
Juntada de Petição de embargos à execução
-
23/07/2020 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 14:17
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
14/07/2020 14:14
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
03/07/2020 13:43
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
26/06/2020 14:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/06/2020 14:22
Conclusos para decisão
-
15/06/2020 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2020 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2020 18:08
Conclusos para decisão
-
01/06/2020 22:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/05/2020 22:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 10:23
Juntada de Petição de embargos à execução
-
08/05/2020 00:28
DECORRIDO PRAZO DE RENATO FRANCISCO MASSUQUINI
-
30/04/2020 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/03/2020 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 14:59
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
16/03/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
08/03/2020 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2020 17:44
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
11/02/2020 17:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/02/2020 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2020 12:45
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
10/02/2020 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2020 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 12:57
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 13:18
Recebidos os autos
-
21/01/2020 13:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/01/2020 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
20/01/2020 17:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/01/2020 17:12
Recebidos os autos
-
20/01/2020 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2020 17:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/01/2020 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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