TJPR - 0000834-16.2020.8.16.0152
1ª instância - Santa Mariana - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2022 13:04
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2022 12:57
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
21/10/2022 12:57
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
14/09/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 16:09
Recebidos os autos
-
30/06/2022 16:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2022 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 15:01
Juntada de COMPROVANTE
-
08/06/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ANDRE DOS SANTOS
-
31/05/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE HÉRIK JOSÉ DE CARVALHO
-
24/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 17:50
Recebidos os autos
-
05/05/2022 17:50
Juntada de CUSTAS
-
05/05/2022 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 12:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2022 22:10
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
19/04/2022 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/04/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 18:37
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 17:47
Juntada de CIÊNCIA
-
18/04/2022 17:47
Recebidos os autos
-
18/04/2022 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
11/04/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 15:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2022 15:23
Recebidos os autos
-
06/04/2022 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2022 12:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/04/2022 17:58
Recebidos os autos
-
01/04/2022 17:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/04/2022 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES TRE
-
01/04/2022 16:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/03/2022
-
31/03/2022 18:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2022
-
31/03/2022 18:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/03/2022
-
31/03/2022 18:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2022
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04/03/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE HÉRIK JOSÉ DE CARVALHO
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20/02/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes autos de ação penal aqui registrados sob o nº. 0000834-16.2020.8.16.0152 em que são partes o Ministério Público do Estado do Paraná e Herik José de Carvalho I.
Relatório Dispensado, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95.
II.
Fundamentação Considerações Iniciais Trata-se de ação penal pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Herik José de Carvalho e Luiz André dos Santos pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006.
O feito teve regular processamento, não havendo nulidades a serem sanadas, estando, ademais, apto à julgamento.
No mais, de se destacar ter havido transação penal no que tange ao denunciado Luiz André dos Santos, razão porque a presente decisão perquirirá apenas com relação à culpa de Herik José de Carvalho.
Passo, ademais, à apreciação do mérito.
Do Mérito Encerrada a instrução e analisadas com percuciência as provas carreadas ao presente caderno processual, verifico que a pretensão punitiva do Estado merece procedência.
A materialidade do delito narrado na denúncia restou devidamente comprovada, diante do boletim de ocorrência de mov. 6.1, auto de exibição e apreensão de mov. 6.5, auto de constatação provisória da droga de mov. 56.2, laudo de exame toxicológico definitivo de mov. 158.2, além dos depoimentos das testemunhas colhidos por ocasião da audiência de instrução e julgamento.
A autoria, de igual modo, é certa e recai sobre a pessoa do acusado.
O denunciado Herik Jose de Carvalho deixou de ser interrogado por este Juízo ante o decreto de sua revelia.
E para além da revelia do réu, é certo que as provas carreadas aos autos levam à procedência da demanda.
O policial militar Anderson José da Silva, quando inquirido por este Juízo, relatou que atendeu à ocorrência criminal.
Disse que foram solicitados via telefone da viatura em razão de uma motocicleta ter parado próximo à ponte do laranjinha com duas pessoas em atitude suspeita.
Disse que foram ao local e fizeram incursão em mata, visualizando ambos os denunciados.
Disse ter realizado a abordagem e com eles nada encontrado.
Disse que próximos a eles foi encontrada uma pequena quantidade de cocaína.
Disse que os denunciados assentaram ter parado no local para haver o uso da droga.
Disse que não conhecia os denunciados.
Já o também miliciano Lucas Kawakani Neves, quando inquirido, assentou que deu atendimento à ocorrência com o miliciano Anderson.
Disse terem recebido a denúncia via telefone, solicitando o deslocamento da equipe até o local.
Disse terem localizado a motocicleta sem ninguém, e ao fazer busca no local encontraram os denunciados, estando próximos a ele a droga apreendida.
Disse que ambos os denunciados disseram ser usuários de drogas, sendo então encaminhados à delegacia de polícia local.
Disse que não São essas, portanto, as provas carreadas aos autos, as quais reputo suficientes para a ilação de que o réu perpetrou o ilícito que a ele fora imputado.
Constata-se que os depoimentos são coerentes e harmônicos entre si, sendo que foram corroborados pelas demais provas produzidas nos autos.
Não há dúvidas acerca da autoria do delito, a qual é certa e recai, de forma indubitável, sobre o denunciado.
Não obstante, e conforme já anteriormente salientado, há provas incontestáveis da materialidade delitiva, razão porque a condenação do denunciado é medida que se impõe.
Da tipicidade do delito insculpido no artigo 28 da Lei 11.343/2006 O art. 28 da Lei n. 11.343/06, em vigor a partir de 08.10.2006, reprime criminalmente a conduta de trazer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A novel legislação passou a apenar a conduta retro transcrita com advertência, prestação de serviços à comunidade e medidas educativas.
Não houve abolitio criminis, mas apenas a modificação da pena de detenção para a previsão de penas com caráter de restritivas de direitos, o que encontra amparo no art. 5º, inc.
XLVI, alínea d, da CF/88.
Consigno não ter ficado explícita a perpetração da traficância.
Então, singelamente, tenho pela caracterização do tipo penal do art. 28 da Lei n. 11.343/06.
Subsume-se, pois, o fato descrito em exordial acusatória à norma, donde tenho pela procedência da pretensão punitiva do Estado.
III.
Dispositivo Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR o denunciado Herik Jose de Carvalho, já devidamente qualificado, como incurso nas sanções previstas nos artigos 28 da Lei n. 11.343/2006.
Passo à dosimetria da pena do réu (adoção do critério trifásico – artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF.
IV.
Dosimetria da pena Da Pena Base (artigo 59, CP) O réu é culpável, posto que imputável, tinha potencial consciência da ilicitude do fato, possuía capacidade de entendimento e de determinação, sendo que dele era exigido comportamento diverso.
O índice de reprovabilidade do ato, necessário para aferir o grau de culpabilidade, é normal à espécie, não influindo para a fixação da pena.
O réu possui maus antecedentes, conforme certidão de mov. 9.2, a exemplo da condenação exarada nos autos registrados sob o n. 0011501-32.2016.8.16.0013, a qual, em verdade, importa em reincidência, quando então será valorada esta circunstância.
Não há dados para a aferição da conduta social e da personalidade do agente.
O motivo da prática delitiva é próprio da figura típica, não influindo na fixação da pena.
As circunstâncias em que ocorreram os fatos não se mostram relevantes para a dosimetria da pena.
As consequências do crime não foram graves.
Não há que se falar em comportamento da vítima quanto a este delito.
Das Circunstâncias Legais Há no presente caso a circunstância atenuante da confissão, a qual está prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
Doutra senda, e como alhures exposto, é reincidente, a exemplo da condenação proferida nos autos registrados sob o n. 0011501-32.2016.8.16.0013.
Das Causas de Diminuição e Aumento de Pena Não há presente nenhuma causa de aumento ou diminuição de pena.
Da Pena Definitiva Em razão do acima exposto, submeto o réu às penas de prestação de serviços à comunidade e advertência, por se revelarem mais adequadas ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de fazê-lo compreender o caráter ilícito de sua conduta, sendo àquela (prestação de serviços à comunidade) consistente em tarefas gratuitas, junto a uma das unidades enumeradas no artigo 46 do Código Penal, em local a ser designado pelo Juízo da Execução, devendo cumpri-la nos termos do artigo 46, §3º do CP.
A prestação de serviços à comunidade dar-se-á pelo período de seis meses, à razão de 8 horas semanais, em atividade que melhor se adeque às condições físicas peculiares do sentenciado, em local a ser designado oportunamente quando da realização da audiência admonitória.
Ao trânsito em julgado, tornem conclusos para designação da audiência.
V.
Providências Finais Condeno os réus ao pagamento das custas processuais (artigo 804, CPP.
Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) A expedição de carta de guia de recolhimento; b) A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; c) A comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 71, §2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação do Réu, com sua identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no artigo 15, III, CF; d) A remessa destes autos ao Contador Judicial a fim de liquidação das custas, intimando-se os réus ao pagamento no prazo de 10 (dez) dias; e) A destruição da droga apreendida, observado o Código de Normas.
Ante a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, fixo honorários ao defensor nomeado no importe de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) a serem custeados pelo Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente arquivem-se.
Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente.
Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito -
09/02/2022 14:37
Recebidos os autos
-
09/02/2022 14:37
Juntada de CIÊNCIA
-
09/02/2022 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 22:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/02/2022 15:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/02/2022 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/02/2022 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:28
Recebidos os autos
-
01/02/2022 15:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/02/2022 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2022 18:21
Juntada de LAUDO
-
17/01/2022 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
17/01/2022 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/01/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/01/2022 19:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/01/2022 19:28
Recebidos os autos
-
13/01/2022 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 18:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/01/2022 18:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2021
-
13/01/2022 18:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2021
-
13/01/2022 18:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2021
-
13/01/2022 18:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2021
-
17/11/2021 16:23
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL
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17/11/2021 16:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA C/ TRANSAÇÃO/MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
-
01/10/2021 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 15:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2021 14:30
Juntada de COMPROVANTE
-
17/09/2021 10:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/09/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 00:29
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 14:17
Recebidos os autos
-
16/08/2021 14:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2021 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2021 13:02
Juntada de COMPROVANTE
-
12/08/2021 12:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
05/08/2021 12:27
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/08/2021 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
02/08/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
28/07/2021 15:03
Recebidos os autos
-
28/07/2021 15:03
Juntada de CIÊNCIA
-
28/07/2021 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000834-16.2020.8.16.0152 I.
Para audiência de instrução e julgamento designo o dia 17/11/2021, às 15:00 horas.
II.
Cite-se e intime-se o denunciado, consignando-se as advertências de praxe (art. 78 § 1º da Lei 9.099/95).
Advirta-se também que o denunciado deverá estar acompanhado de advogado constituído.
Caso contrário, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
III.
Intimem-se as testemunhas arroladas.
Requisite-se a presença remota dos milicianos.
IV.
Cumpra-se na forma das Portarias ns. 012/2020 e 024/2020, observadas as restrições da Portaria n. 001/2021.
V.
Atualizem-se os antecedentes criminais da parte denunciada.
VI.
Consigne-se que, à vista dos elementos já encartados nos autos, mostra-se possível a suspensão condicional do processo, fato que deverá, por ocasião da instrução, ser reavaliado pelo Ministério Público.
VII.
Oficie-se à autoridade policial para fins do item "3" da quota de mov. 93.1.
Para a resposta fixo o prazo de vinte dias.
VIII.
Ciência ao parquet.
IX.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente.
Juliano Batista dos Santos – Juiz de Direito -
27/07/2021 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 17:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/07/2021 17:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/07/2021 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/07/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 16:18
Expedição de Mandado
-
27/07/2021 16:12
Expedição de Mandado
-
27/07/2021 15:56
Expedição de Mandado
-
27/07/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
27/07/2021 15:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/07/2021 11:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/07/2021 14:02
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 12:16
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
21/07/2021 12:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
20/07/2021 15:44
Recebidos os autos
-
20/07/2021 15:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 15:55
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
05/07/2021 13:54
Juntada de COMPROVANTE
-
30/06/2021 10:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2021 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 15:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 16:03
Juntada de CIÊNCIA
-
07/05/2021 16:03
Recebidos os autos
-
07/05/2021 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000834-16.2020.8.16.0152 I.
Inclua-se novamente em pauta a audiência preliminar, intimando-se os noticiados preferencialmente de forma virtual.
II.
No mais, expeça-se mandado, a ser distribuído à central regionalizada, observado o logradouro retro indicado.
III.
Ciência ao Ministério Público.
IV.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente.
Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito -
06/05/2021 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 15:55
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 15:52
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 15:35
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2021 15:32
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2021 15:30
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2021 15:24
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2021 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
06/05/2021 14:58
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
26/04/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 14:51
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 17:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2021 17:30
Recebidos os autos
-
19/04/2021 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 17:06
Juntada de CIÊNCIA
-
09/04/2021 17:06
Recebidos os autos
-
09/04/2021 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 15:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2021 15:11
Recebidos os autos
-
07/04/2021 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2021 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
05/04/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 13:53
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 14:16
Recebidos os autos
-
31/03/2021 14:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/03/2021 17:14
Juntada de COMPROVANTE
-
23/03/2021 17:14
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NÃO REALIZADA
-
18/03/2021 16:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/03/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 18:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2021 18:46
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2021 13:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2021 18:23
Juntada de CIÊNCIA
-
19/02/2021 18:23
Recebidos os autos
-
19/02/2021 18:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2021 15:09
Expedição de Mandado
-
19/02/2021 14:55
Expedição de Mandado
-
17/02/2021 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 13:57
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 14:07
Recebidos os autos
-
16/02/2021 14:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/02/2021 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 17:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/01/2021 17:22
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
01/12/2020 17:15
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REDESIGNADA
-
30/11/2020 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 13:45
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 16:46
Recebidos os autos
-
24/11/2020 16:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/11/2020 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 18:35
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/11/2020 18:34
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
19/11/2020 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2020 18:18
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 18:14
Juntada de COMPROVANTE
-
19/11/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 17:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/11/2020 17:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/11/2020 16:51
Recebidos os autos
-
19/11/2020 16:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/11/2020 16:34
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
19/11/2020 16:33
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
19/11/2020 16:33
Recebidos os autos
-
19/11/2020 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2020 16:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/11/2020 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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