TJPR - 0000037-41.2021.8.16.0108
1ª instância - Mandaguacu - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2023 18:01
Recebidos os autos
-
24/01/2023 18:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/01/2023 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2023 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 23:56
Extinto o processo por desistência
-
16/11/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
07/11/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 17:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/10/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 08:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
13/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SOLUÇÃO FINANCEIRA - SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO EIRELI REPRESENTADO(A) POR DANIELLA WEIBER DE CARVALHO DE SOUSA
-
22/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 17:56
Juntada de COMPROVANTE
-
13/06/2022 09:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
10/05/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 17:40
Expedição de Mandado
-
03/05/2022 20:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/05/2022 13:17
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/03/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 14:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2022 09:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/03/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 16:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
14/12/2021 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Juventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000037-41.2021.8.16.0108 Processo: 0000037-41.2021.8.16.0108 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.263,61 Exequente(s): SOLUÇÃO FINANCEIRA - SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO EIRELI representado(a) por DANIELLA WEIBER DE CARVALHO DE SOUSA Executado(s): JOSE MARGARIDO DOS SANTOS 1.
Intimada a parte exequente, requereu que seja mantida da restrição do veículo VW/SAVEIRO CL, placa ABX3547, bem como pugnou pela penhora e avaliação do bem (evento 47). 2.
Haja vista que foram localizados dois veículos em nome do executado (evento 27.3) e o exequente pugnou pela manutenção da restrição em relação apenas ao automóvel VW/SAVEIRO CL, placas ABX3547 (evento 47), ao cartório para que promova a baixa da restrição no tocante ao veículo VW/GOL 1.0, placas AOC4280. 3.
No mais, não obstante o contido na decisão de evento 30, altero o entendimento e reconheço a tela de consulta como termo de penhora. 4.
Paute-se audiência conciliatória, momento em que a parte executada poderá oferecer embargos em 15 (quinze) dias (artigo 53, §1°, da Lei n° 9.099/95). 5. Infrutífera a conciliação e ausente oferecimento de embargos, desde já defiro o pedido de expedição de mandado de avaliação, observando que o exequente deverá informar endereço para o cumprimento do ato.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito -
01/12/2021 22:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 16:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/11/2021 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 13:18
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Juventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3245-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000037-41.2021.8.16.0108 1.
Cumpra-se nos termos do item 1 da deliberação de seq. 30.1. 2. Intime-se o exequente para que se manifeste sobre o interesse na permanência da restrição via Renajud, ciente de que o silêncio será interpretado como desinteresse.
Prazo de 05 (cinco) dias. 3. Caso o exequente permaneça em silêncio ou caso manifeste desinteresse na manutenção da restrição, à Secretaria para que retire via Renajud. 4. Havendo desinteresse na manutenção da restrição nos termos do item 3, considerando que a última diligência pelo Sisbajud foi realizada em março/2021, ante o não pagamento da execução, mesmo após citação/intimação para tanto, proceda-se à pesquisa de bens através do sistema Sisbajud. 5. Desnecessário lavrar termo de penhora sobre o valor constrito, vez que a ordem de bloqueio tem o mesmo efeito. 6. Em sendo positivo o resultado, intime(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente caso não tenha(m) procurador constituído nos autos, para que tenha(m) conhecimento da penhora realizada, bem como manifeste(m)-se, caso queira(m), no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinado no art. 854, §2° e 3°, do CPC.
Observe-se que havendo excesso no bloqueio, este deve ser imediatamente desbloqueado em 24 horas. 7. Apresentada manifestação, intime-se o exequente para que se manifeste, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias. 8. Inexistindo manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência de valores. 9.
Sem prejuízo no cumprimento dos itens acima, intime-se o exequente para que tenha ciência do bloqueio realizado. 10.
Caso a diligência reste negativa, à Serventia para que efetue a busca de bens através do sistema Infojud.
Observe-se, nesse viés, que na ausência de outros bens penhoráveis, é admitida, de forma excepcional, a quebra de sigilo fiscal do executado.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO ISOLADA DO RELATOR.
INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.1.
QUEBRA DE SIGILO FISCAL.
INFOJUD.
DIFICULDADE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
DEFERIMENTO JUSTIFICADO. - Observando-se que, a princípio, verificou-se a dificuldade relatada pela parte credora na localização de bens do devedor passíveis de penhora, justifica-se a quebra do sigilo fiscal deferida no juízo de origem, mediante diligência junto ao Infojud.- A manutenção da decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, por conseguinte, é medida que se impõe.2.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO EFEITO PRETENDIDO.
ART. 1.019 DO CPC C/C ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
DECISÃO AMPLAMENTE FUNDAMENTADA.
MERO INCONFORMISMO.
NÃO PROVIMENTO.- Devidamente fundamentada a decisão monocrática objurgada, resta atendida a norma inserta no art. 1.019 do CPC c/c art. 995, parágrafo único, do CPC, sendo incabível a pretensão de reforma com amparo no mero inconformismo da parte recorrente.Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0060502-20.2019.8.16.0000 - Irati - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 16.03.2020) As respostas obtidas deverão ser incluídas nos autos, cuja visibilidade deve ser restrita em face daquela(s) positiva(s), ante o sigilo fiscal das informações. 11.
Com a juntada das respostas, intime-se o exequente para que se manifeste. 12.
Intimações e diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura no sistema. Aline Koentopp Juiza de Direito -
19/11/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 15:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/11/2021 12:12
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 16:27
Juntada de COMPROVANTE
-
27/10/2021 16:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MARGARIDO DOS SANTOS
-
07/06/2021 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 18:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Juventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3245-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000037-41.2021.8.16.0108 Processo: 0000037-41.2021.8.16.0108 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.263,61 Exequente(s): SOLUÇÃO FINANCEIRA - SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO EIRELI representado(a) por DANIELLA WEIBER DE CARVALHO DE SOUSA Executado(s): JOSE MARGARIDO DOS SANTOS 1.
Primeiramente, anteriormente a análise do pedido de expedição de alvará do valor bloqueado via Sisbajud, intime-se o executado, nos termos do artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil, bem como para que ofereça impugnação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
No mais, haja vista o registro de bloqueio de transferência via Renajud, sobre o veículo pertencente ao executado (evento 27), defiro a efetivação da penhora sobre o veículo. 3.
Assim, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção, a ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça, que deverá ainda intimar os executados acerca do ato. 3.1.
Os veículos serão removidos e depositados junto ao depositário judicial, nos termos do art. 840, II, do Código de Processo Civil, salvo se o exequente não providenciar meios para remoção, hipótese em que será depositado com o próprio executado ou possuidor do veículo. 3.2.
Consignar no mandado que, em caso de resistência por parte do réu ou terceiro detentor do veículo, poderá o Sr.
Oficial de Justiça requisitar força policial para auxiliar os oficiais na forma do art. 846, § 2º, do Código de Processo Civil, valendo a cópia do mandado como ofício requisitório. 4.
Realizada a penhora, intime-se a executada, nos termos do artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil, bem como para que ofereça impugnação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Após, diga a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 6.
Intime-se.
Mandaguaçu, data da assinatura no sistema. Aline Koentopp Juiz de Direito -
05/05/2021 16:03
Expedição de Mandado
-
05/05/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/04/2021 11:50
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
22/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 14:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2021 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2021 00:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2021 00:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
12/03/2021 01:35
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 10:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 14:59
Expedição de Mandado
-
19/02/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 14:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/02/2021 23:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2021 12:09
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
15/02/2021 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 12:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/01/2021 17:14
Recebidos os autos
-
13/01/2021 17:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/01/2021 15:58
Recebidos os autos
-
13/01/2021 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2021 15:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/01/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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