TJPR - 0001578-66.2021.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 15:36
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/03/2024 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2024 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2024 21:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2024 01:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:17
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
08/02/2024 15:25
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2024
-
08/02/2024 15:25
Baixa Definitiva
-
02/02/2024 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2024 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2023 02:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 11:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/11/2023 12:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
22/09/2023 02:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 16:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/11/2023 00:01 ATÉ 24/11/2023 23:59
-
16/08/2023 17:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/08/2023 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 01:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 13:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/08/2023 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 18:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/07/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 13:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/07/2023 13:02
Juntada de COMPROVANTE
-
19/06/2023 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/06/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 15:40
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/05/2023 12:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/05/2023 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 02:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 13:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/04/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/07/2022 15:27
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2022 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/06/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 17:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/04/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0001578-66.2021.8.16.0090 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Recorrente(s): Banco do Brasil S/A Recorrido(s): THIAGO DOS SANTO BALBINO Vistos, etc. 1.
Converto, excepcionalmente, o feito em diligência.
A fim de extirpar dúvidas acerca da titularidade da conta que originou a inscrição do nome do reclamante em cadastros de proteção ao crédito, oficie-se a Construtora Triunfo S/A, situada à Rua C, Quadra 7, Lote 3, s/nº, Parque Industrial Domingos Soares, Cornélio Procópio/PR, CEP 86.300-000 (mov. 20.9) para que informe se solicitou a abertura de Conta Corrente para Thiago dos Santos Balbino, CPF: *39.***.*26-48.
Em caso positivo, informe a empresa se realizou depósitos perante a Agência 2110-5, Conta-Corrente n.º 34.272-6, de titularidade da pessoa de Thiago, em 10 (dez) dias.
Com o ofício, anexe o documento de mov. 20.9 dos autos principais. 2.
Após, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. 3.
Em seguida, tornem os autos conclusos.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke - Relatora -
18/11/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/11/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 21:59
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/11/2021 18:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/11/2021 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0001578-66.2021.8.16.0090 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Recorrente(s): Banco do Brasil S/A Recorrido(s): THIAGO DOS SANTO BALBINO Vistos, etc.
Tendo em vista o histórico acostado ao mov. 1.4, manifestem-se as partes acerca da aplicação da Súmula 385 do STJ no presente caso, no prazo de 5 (cinco) dias, com fulcro no artigo 10 do CPC.
Em seguida, voltem conclusos.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke Relatora -
03/11/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 12:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/10/2021 12:41
Recebidos os autos
-
29/10/2021 12:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/10/2021 12:41
Distribuído por sorteio
-
28/10/2021 19:39
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/10/2021 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001578-66.2021.8.16.0090 Processo: 0001578-66.2021.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$22.000,00 Polo Ativo(s): THIAGO DOS SANTO BALBINO Polo Passivo(s): Banco do Brasil S/A Vistos, etc...
Aferida a tempestividade à luz do disposto no artigo 42 da Lei n.º 9.099/95, bem como comprovado o preparo das despesas, conforme certidão retro, RECEBO o Recurso Inominado de seq. 33.1, somente em seu efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95).
Intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões, com prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à E.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito -
21/09/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 13:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/09/2021 16:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/09/2021
-
03/09/2021 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001578-66.2021.8.16.0090 Processo: 0001578-66.2021.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$22.000,00 Polo Ativo(s): THIAGO DOS SANTO BALBINO Polo Passivo(s): Banco do Brasil S/A Vistos etc...
HOMOLOGO a decisão da Juíza Leiga tal como lançada (seq. 26.1) e, via de consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.09995 e artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Na hipótese de recurso, momento em que há pertinência lógico-jurídica da concessão da Assistência Judiciária Gratuita, para fins de análise da concessão do benefício de que trata o artigo 98, caput do Código de Processo Civil, deverá a parte juntar documento comprobatório de sua hipossuficiência.
Os valores deverão ser depositados exclusivamente junto à Caixa Econômica Federal, conforme determinação dos ofícios circulares 08/2013-GS, 16/2013-GP e 69/2013 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Publicada e registrada neste ato, com o cálculo de custas, intimem-se.
Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente.
Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito -
10/08/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2021 16:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/08/2021 11:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
03/08/2021 11:58
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
12/07/2021 09:40
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 14:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/06/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 12:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/06/2021 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 18:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 18:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/05/2021 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/05/2021 13:02
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001578-66.2021.8.16.0090 Processo: 0001578-66.2021.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$22.000,00 Polo Ativo(s): THIAGO DOS SANTO BALBINO Polo Passivo(s): Banco do Brasil S/A Vistos, etc... 1.
Trata a hipótese dos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, onde se pretende seja a parte requerida BANCO DO BRASIL S/A compelida, initio litis, a suspender a inscrição do nome da parte requerente THIAGO DOS SANTOS BALBINO 2.
Nos moldes do Enunciado 26 do FONAJE “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis”, o que viabiliza o conhecimento da pretensão liminar.
No que tange ao pedido de tutela de urgência, possível o seu deferimento nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Isto porque, para que a antecipação seja possível é necessário que estejam demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Ademais, é necessário ainda que não haja perigo de irreversibilidade da decisão, nos termos do §3º daquele artigo (nesse sentido: TJPR - 18ª C.Cível - 0006944-70.2018.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 10.05.2018).
A alegação de que a parte autora não está inadimplente perante à requerida, posto que não possui nenhuma pendência financeira com a requerida, é verossímil e, portanto, enseja a probabilidade do direito invocado à suspensão da restrição.
A inscrição de forma indevida fora, a princípio, comprovada, conforme documentos de seq. 1.4.
Por sua vez, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorre do fato de que a manutenção do nome da parte requerente junto ao cadastro de maus pagadores, pode lhe causar gravame financeiro e moral.
Por fim, a concessão da tutela antecipada não causará prejuízo à parte requerida, que poderá eventualmente retomar a cobrança em momento posterior, ante a reversibilidade da medida.
Desnecessária a garantia do Juízo com a contracautela (art. 300, §1º, do CPC), tendo em vista o acentuado grau de probabilidade do direito invocado e a condição hipossuficiente do autor. 3.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o liminar de concessão de tutela de urgência para o fim de determinar a suspensão das restrições lançadas em nome da parte autora, referente aos contratos nº 00000000000955716939, 00000000000130758539 e 00000000000955944605, cujo credor é o BANCO DO BRASIL S/A (seq. 1.4).
Comunique-se imediatamente o respectivo órgão de proteção ao crédito (observadas as disposições do Decreto Judiciário n.º402/2017 TJPR, a partir de sua vigência) para a suspensão da restrição. 4.
Em atendimento às normas do Código de Defesa do Consumidor, também é importante destacar que é direito básico do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências", nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código do Consumidor, o que se apresenta viável na hipótese dos autos.
Assim, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. 5. oportunamente, designe-se a audiência de conciliação, observados os Decretos Judiciários nº 227/2020 -DM, 400/2020 - DM, 401/2020 - DM e posteriores alterações, bem como a Instrução Normativa 21/2020 - CGJ.
Expeça-se a respectiva Carta de citação, com observância do Enunciado 53-FONAJE (Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova), incluindo-se cópia da presente decisão.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito -
04/05/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/05/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/05/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/05/2021 15:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/04/2021 12:49
Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2021 11:36
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/04/2021 14:26
Recebidos os autos
-
19/04/2021 14:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2021 14:07
Recebidos os autos
-
19/04/2021 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 14:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/04/2021 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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