TJPR - 0003105-52.2021.8.16.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Marcio Jose Tokars
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 20:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/09/2023 20:03
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
05/09/2023 20:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2023 11:28
Juntada de CIÊNCIA
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30/08/2023 11:28
Recebidos os autos
-
30/08/2023 11:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/08/2023 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/08/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2023 12:52
Juntada de ACÓRDÃO
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20/08/2023 18:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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18/07/2023 19:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/07/2023 19:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/07/2023 19:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2023 23:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2023 17:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/08/2023 00:00 ATÉ 18/08/2023 23:59
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16/07/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2023 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/07/2023 16:19
Pedido de inclusão em pauta
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14/07/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 12:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
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29/06/2023 12:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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29/06/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ROSANA HERRMANN
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05/06/2023 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/05/2023 14:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/05/2023 14:53
Recebidos os autos
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26/05/2023 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2023 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/05/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 11:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
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12/05/2023 19:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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12/05/2023 19:21
Recebidos os autos
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11/05/2023 11:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2023 20:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/05/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/05/2023 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/05/2023 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2023 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2023 12:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/05/2023 12:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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05/05/2023 12:08
Distribuído por sorteio
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05/05/2023 12:08
Conclusos para despacho INICIAL
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05/05/2023 12:08
Recebidos os autos
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04/05/2023 18:21
Recebido pelo Distribuidor
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04/05/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003105-52.2021.8.16.0058 Processo: 0003105-52.2021.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Não padronizado Valor da Causa: R$143.992,00 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1.
Trata-se de ação civil pública com pedido liminar, contra o ESTADO DO PARANÁ, para que seja fornecido, em favor da paciente ROSANA HERMANN – usuário do Sistema Único de Saúde e portadora de Doença de Crohn (DC), que necessita do medicamento vedolizumabe (Entyvio) 300 mg (1 ampola nas semanas 0, 2 e 6, e depois 1 ampola a cada 8 semanas), não fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde e pela 11ª Regional de Saúde, sob argumento de que este fármaco não consta em qualquer lista da rede pública de saúde.
Requereu a concessão de liminar para o fim de que seja fornecido o tratamento com o medicamento retro indicado, enquanto a paciente tiver necessidade, segundo recomendação médica.
Juntou documentos nas seqs. 1.2 a 1.7. É o Relatório.
Decido.
Conforme é cediço e segundo expressa disposição constitucional, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, detendo, portanto, capacidade postulatória para promover, em nome das pacientes, a medida necessária ao direito assegurado na Constituição (art. 129, II).
No caso em apreço, a legitimidade do Ministério Público para defender direito individual homogêneo de paciente cujo tratamento é inviabilizado por ausência de fornecimento do medicamento apto a amenizar os sintomas da doença a qual é portadora, bem como a impedir sua progressão, funda-se no direito à saúde, resguardado dentre o rol dos direitos sociais (art. 6º da Constituição Federal), e também no direito à seguridade social, cujo objetivo prescrito no art. 194, parágrafo único, I, da Constituição Federal prescreve a “universalidade da cobertura e do atendimento”.
Tal posicionamento encontra respaldo na melhor jurisprudência, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS - MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE DOENÇAS DA SUBSTITUÍDA PROCESSUAL - CONCESSÃO DE LIMINAR SEM A PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO PODER PÚBLICO - POSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DO ESTADO PARA GARANTIR A SAÚDE E A VIDA DOS INDIVÍDUOS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR - RECURSO PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME”. (TJPR - Agravo de Instrumento nº 174.353-5, Foz do Iguaçu - 4a Vara Cível.
Relator: Des.
Antonio Lopes De Noronha.
Data do Julgamento: 30 de janeiro de 2007).
In casu, pretende o representante do Ministério Público o deferimento de antecipação dos efeitos da tutela pretendida para o fim de que seja concedido o medicamento denegado pela Regional de Saúde, para a paciente ROSANA HERMANN, após avaliação médica, tendo em vista que o direito fundamental à saúde não pode ser restrito pelo Poder Público, fundado no argumento de que o medicamento vedolizumabe (Entyvio) 300 mg não consta em qualquer lista da rede pública de saúde.
A medida liminar inaudita altera parte, por representar restrições ao direito do requerido reclama demonstração, ainda que sumária, dos requisitos legais previstos no art. 300, do Novo Código de Processo Civil, para que a providência restritiva excepcional que possa se concretizar.
No caso em comento vislumbro a presença do fumus boni iuris, pois, além do já citado art. 6º, da Constituição Federal, o art. 196, da Lei Maior dispõe: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” Ademais, o serviço de saúde foi alçado ao patamar de serviço de relevância pública, pela Constituição Estadual do Paraná, que em seu art. 168, preceitua: “As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através de serviços oficiais e, supletivamente, através de serviços de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado”.
A saúde, pois, é direito público subjetivo fundamental, diretamente ligado à dignidade da pessoa humana, eleito pelo legislador constituinte como de grande importância, tanto que as ações e serviços de saúde devem ser prestados por todos os entes federativos, sendo posição unânime da jurisprudência o entendimento de proteger ao máximo o cidadão que pleiteia este direito em Juízo.
Assim, em nome do Princípio da Inafastabilidade da Tutela Jurisdicional, insculpido no artigo 5.º, XXXV, da Constituição Federal, a tutela antecipada é o meio processual idôneo capaz de assegurar o amplo exercício do direito à saúde, que, injustificadamente é negado pelo Poder Público, pois, os atos normativos e o sistema de diretrizes do Estado, para o fornecimento de medicamentos devem ter como norte, o direito fundamental à saúde e devem ser interpretados de acordo com o que estabelece a Lei Maior, e não inviabilizar o seu exercício.
No presente caso, a questão controvertida refere-se à negativa do ente público requerido no fornecimento do medicamento vedolizumabe (Entyvio) 300 mg para tratamento de Doença de Crohn (DC), sendo que o médico responsável pelo paciente expressamente atestou que ela faz acompanhamento de longa data e já fez uso irregular de aminossalicilatos (5-ASA) sem eficácia comprovada.
Asseverou que os medicamentos disponíveis pelo SUS para o tratamento em questão – sendo representados pelas diferentes formulações e apresentações de mesalazina e sulfassalazina (aminossalicilatos) - não têm eficácia alguma, conforme literatura especializada.
Ainda, aduziu que, por serem os primeiros medicamentos introduzidos nos tratamentos das doenças inflamatórias intestinais, há décadas – época em que pouco conseguia mudar a evolução da doença – na maioria das vezes, ainda existem em protocolos que carecem de adequada revisão.
Em caso análogo, já decidiu o E. tribunal de Justiça Paranaense: 1) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA ENTREGA DE MEDICAMENTO (VEDOLIZUMABE).
DEFERIMENTO DE LIMINAR.
CABIMENTO.
PRESENÇA DE PERICULUN IN MORA E FUMUS BONI JURIS a) A promoção da saúde pública é direito fundamental do cidadão e responsabilidade solidária dos entes federativos, de modo que cada um deles (União, Estados ou Municípios) pode ser provocado a adotar as medidas hábeis ao cumprimento da garantia prevista constitucionalmente, uma vez que a saúde é obrigação de todos os entes federados (artigo 23, inciso II, da Constituição Federal). b) A prescrição específica do medicamento feita por profissional habilitado, responsável pelo tratamento da Paciente confere “fumus boni juris” à pretensão, sendo evidente, no caso, o “periculun in mora”, o que autoriza a concessão da liminar. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.
Cível - 0022543-49.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 13.11.2018) Presente, outrossim, o periculum in mora, tendo em vista que pelo simples compulsar dos autos, em especial dos documentos que acompanham a inicial, resta inequívoca a necessidade da paciente fazer uso dos medicamentos indicados pelo médico responsável por seu tratamento, sob pena de os sintomas e riscos serem agravados.
Negar-lhe acesso ao tratamento capaz de mitigar os efeitos de tão grave enfermidade é afrontar os dispositivos constitucionalmente previstos (art. 196 e 5º XXXV, dentre outros) e, o mais grave, suprimir-lhe a dignidade da pessoa humana, princípio norteador de todo o ordenamento jurídico após o advento da Constituição de 1988.
Veja-se que a tese de que tais direitos estão condicionados a políticas sociais e econômicas, devendo ser compreendido no sentido global é no mínimo desmerecer o menor senso de humanidade e afastar o significado de cidadania.
A eficácia do artigo 196 e seguintes só pode ser compreendida como plena e de aplicabilidade imediata, pois o interesse tutelado, eminentemente público, requer sempre efetividade, não podendo aguardar por tramites burocráticos, embora alguns defendam tratar-se de norma programática.
Somente para corroborar o até aqui afirmado, cumpre transcrever o entendimento do Ministro Celso de Mello em julgamento de processo oriundo de Santa Catarina, onde se discutiu a mesma questão: ‘entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que a qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da república (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra esta prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo -–uma vez configurado este dilema – que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível decisão – o respeito à vida...’ (STF, Petição Medida Cautelar – Relator Ministro Celso de Mello, julgamento em 31.01.97).
No mesmo sentido manifestou-se o STJ: “(STJ-207856) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO.
CÂNCER.
DIGNIDADE HUMANA. 1.
A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não "qualquer tratamento", mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento.
Precedentes: RMS 17449/MG DJ 13.02.2006; RMS 17425/MG, DJ 22.11.2004; RMS 13452/MG, DJ 07.10.2002. 2.
In casu, a impetrante demonstrou necessitar de medicamento para tratamento de câncer, nos termos do atestado médico acostado às fls. 11, o qual prescreve uso interno de Agrilyb. 3.
Extrai-se do parecer ministerial de fls. 146, litteris: ainda que não tenha havido recusa formal ao fornecimento do medicamento pela autoridade impetrada, o cunho impositivo da norma insculpida no art. 196, da Carta Magna, aliado ao caráter de urgência e à efetiva distribuição da droga pela Secretaria de Saúde, determinam a obrigatoriedade do fornecimento, pelo Estado do Paraná, da medicação requerida. 4.
As normas burocráticas não podem ser erguidas como óbice à obtenção de tratamento adequado e digno por parte do cidadão carente, em especial, quando comprovado que a medicação anteriormente aplicada não surte o efeito desejado, apresentando o paciente agravamento em seu quadro clínico.
Precedente: RMS 17903/MG Relator Ministro Castro Meira DJ 20.09.2004. 5.
Recurso ordinário provido”. (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 20335/PR (2005/0113616-5), 1ª Turma do STJ, Rel.
Luiz Fux. j. 10.04.2007, unânime, DJ 07.05.2007).
Mais e finalmente, o caso não apresenta perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que, em caso de eventual improcedência dos pedidos finais, o requerido poderá reaver o que desembolsou para custear o tratamento em tela. 2.
Isto Posto, defiro o pedido de antecipação de tutela, nos termos da fundamentação retro, a fim de determinar que o ESTADO DO PARANÁ, no prazo de 10 (dez) dias forneça a medicação denominada vedolizumabe (Entyvio) 300 mg (1 ampola nas semanas 0, 2 e 6, e depois 1 ampola a cada 8 semanas), à paciente ROSANA HERMANN, em quantidade suficiente a atender a prescrição de seu médico, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada dose que deixar de, tempestivamente, fornecer, a ser revertida ao Fundo Estadual de Saúde, sem prejuízo da responsabilização criminal da autoridade que der causa ao descumprimento.
Intime-se pessoalmente para fins de incidência da multa. 3.
Ante a autorização expressa para a não realização da audiência de conciliação “quando não se admitir a auto composição” (CPC, 334, § 4°, II), bem como ante a necessidade de sua interpretação extensiva, dispenso a realização da audiência de conciliação, vez que trata-se de caso em que a auto composição é bastante improvável visto que a transação pela Fazenda Pública exige autorização normativa para tanto, o que não é comum no Direito brasileiro.
Em outras palavras, na grande maioria dos casos, em que pese o direito do ente público possa ser, em tese, apto a ser alvo de autocomposição, inexistindo autorização legal, há na realidade dos fatos a sua inadmissão.
Ademais, a parte autora a parte autora manifestou-se expressamente quanto ao desinteresse na realização de audiência de mediação e conciliação e a pauta desta Vara supera os vinte dias previstos no art. 334, §12, do NCPC, de forma que referida audiência somente viria a procrastinar ainda mais o feito.
Por fim, a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, e submetida ao juízo para homologação. 4.
Senhor escrivão (NCPC, art. 203, § 4º, c/c art. 139, inc.
II): a) Vindo a contestação e estando presentes uma das hipóteses disciplinadas nos arts. 350-351 do Novo Código de Processo Civil, intime a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, poderá a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável (art. 352, NCPC). b) Se com a impugnação à contestação for apresentado documento novo, intime a parte ré para manifestar-se a respeito, querendo, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º). 5.
Após, às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, declinando seu alcance e finalidade, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, NCPC). 6.
Cientifique-se o Ministério Público.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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