TJPR - 0002039-93.2007.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2023 15:59
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2023 09:01
Recebidos os autos
-
18/04/2023 09:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/04/2023 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/03/2023 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/03/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 18:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/02/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 19:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 19:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
20/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 19:49
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
29/09/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM RIBEIRO DO BONFIM
-
27/09/2022 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JAIR SARTORI DO BONFIM
-
13/08/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM RIBEIRO DO BONFIM
-
22/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JAIR SARTORI DO BONFIM
-
11/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/06/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/06/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/05/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 18:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 00:37
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
03/05/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 09:13
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2022 09:13
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2022 09:12
Juntada de COMPROVANTE
-
04/02/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM RIBEIRO DO BONFIM
-
09/12/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 09:50
Recebidos os autos
-
19/11/2021 09:50
Juntada de CUSTAS
-
19/11/2021 09:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JAIR SARTORI DO BONFIM
-
26/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 16:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/10/2021 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/10/2021 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2021
-
05/10/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE JAIR SARTORI DO BONFIM
-
05/10/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM RIBEIRO DO BONFIM
-
01/10/2021 11:16
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/09/2021 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/08/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
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17/08/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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14/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 14:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/08/2021 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2021 23:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/07/2021 13:23
Conclusos para decisão
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29/06/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432 3880 - E-mail: [email protected] Processo: 0002039-93.2007.8.16.0101 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$400,13 Exequente(s): Município de Jandaia do Sul/PR Executado(s): JAIR SARTORI DO BONFIM Maderfin Ind e Com de Madeiras joaquim ribeiro do bonfim
Vistos. 1.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE JANDAIA DO SUL em face de MADERFIN IND E COM DE MADEIRAS, JAIR SARTORI DO BONFIM e JOAQUIM RIBEIRO DO BONFIM, visando a cobrança de taxa sanitária e taxa de fiscalização vencidas em 2003 (CDA nº. 462/200 - seq. 1.1).
Os executados JAIR SARTORI DO BONFIM e JOAQUIM RIBEIRO DO BONFIM, por meio de seu curador especial, opuseram embargos à execução no seq. 85.1, aduzindo, em síntese, a) a nulidade da execução fiscal por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que não foram cientificados sobre eventual processo administrativo instaurado pela Administração Pública, sendo impedidos de oferecerem defesa à época; b) a prescrição, visto que decorreu prazo superior a 05 (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito tributário (31/01/2003) e o ato judicial que constituiu em mora o devedor (13/03/2008), bem como que a leitura da citação por edital ocorreu em 08/12/2016.
Ao final, pugnaram pela juntada de cópia do processo administrativo que deu origem ao débito cobrado, pela procedência dos embargos e a extinção do processo de execução.
A parte exequente apresentou impugnação aos embargos no seq. 100.1, requerendo o não acolhimento das alegações suscitadas pelos executados.
Sobreveio réplica no seq. 104.1, oportunidade em que os executados rebateram os argumentos lançados e reafirmaram, em termos gerais, os pedidos dos embargos à execução.
No pronunciamento judicial do seq. 106.1, foi determinado ao exequente a juntada de cópia do processo administrativo fiscal que deu ensejo ao crédito exequendo.
O exequente juntou informações no seq. 116.
Os executados manifestaram-se no seq. 120.1, alegando que o exequente não cumpriu com o determinado.
O exequente alegou que não há procedimento administrativo a ser juntado, apenas existindo o Sistema Virtual (seq. 141.1).
Instado a juntar notificação (seq. 143.1), o exequente informou que não localizou os comprovantes de notificação (seq. 150.1).
Os executados requereram a extinção da ação executiva (seq. 153.1).
Vieram os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório.
Passo a fundamentar a decisão. 2.
A exceção de pré-executividade é instituto criado pela doutrina e jurisprudência, tendo cabimento naquelas hipóteses em que a discussão fica restrita à ausência das condições genéricas da ação, ou dos requisitos formais do título executivo.
Tratam-se de vícios verificáveis sem a necessidade de aprofundamento, que poderiam ter sido reconhecidos de ofício pelo juiz, ao receber a petição inicial.
No caso em tela, o excipiente fundamenta o seu pedido na alegação de que ocorreu o cerceamento de defesa, bem como a prescrição do crédito tributário em execução, eis que entre a constituição do crédito e o ato judicial que constituiu em mora o devedor decorreu o prazo previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional, ou seja, mais de cinco anos.
Pois bem.
Em que pese o teor da manifestação da parte executada no seq. 85.1, tal pleito não merece prosperar.
Explico.
A parte excipiente alega que houve cerceamento de defesa na fase administrativa, pois não há comprovação de que foi notificada acerca do processo administrativo de lançamento instaurado pela Administração Pública. Todavia, sem razão.
As taxas cobradas pela municipalidade excepta, relativas à verificação de regular funcionamento da empresa e de vigilância sanitária, são legítimas, já que têm por fato gerador a atuação de fiscalização do município, traduzindo-se, portanto, em exercício regular de poder de polícia.
Nesse aspecto, cabe destacar ser de ofício o lançamento das taxas exigidas - taxa de vigilância sanitária e taxa de fiscalização e verificação de funcionamento regular -, nos termos dos arts. 191 e 195 da Lei Municipal n. 1.950/2003, incumbindo ao devedor tributário comprovar expressamente eventual ausência de notificação.
No mais, como é cediço, ao proceder ao lançamento de tributos de ofício, como é o caso das taxas sub judice, a municipalidade encaminha ao contribuinte a correspondente guia de recolhimento, que informa a existência do débito, não havendo que se falar em processo administrativo prévio.
Ou seja, tal ato é dispensável, pois o contribuinte tem ciência dos valores devidos com o recebimento das guias de recolhimento pelo ente público.
Dessarte, é necessário comprovar a ausência de recebimento da guia de recolhimento referente ao crédito tributário impugnado, que é fato constitutivo de seu direito, a fim de desconstituir-se a certidão de dívida ativa. Nesse sentido, seguem os excertos jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DE NULIDADE DE EXECUÇÃO FISCAL.
ALVARÁ E LICENÇA SANITÁRIA.
PRELIMINARES: PRESCRIÇÃO (PRAZO QUINQUENAL DO ART. 1º DA LEI Nº 20.910/30); LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO LEI MUNICIPAL Nº 1.166/98; INCONSTITUCIONALIDADE DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR SE TRATAR DE LEI ORDINÁRIA.
AFRONTA AO ART. 146, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE PREVÊ LEI COMPLEMENTAR. - FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO AUTOR SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
TAXA.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
DESNECESSÁRIA A NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
PODER DE POLÍCIA.
FATO GERADOR DAS TAXAS EM QUESTÃO.
EMISSÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO.
EMPRESA ATIVA.
COMPROVAÇÃO DE QUE O PRÓPRIO EXECUTADO REQUEREU O ENVIO DO CARNÊ. - NULIDADE PELA FALTA DE INDICAÇÃO LEGISLATIVA.
ART. 202, E 203, CTN.
ART. 2º, § 5º III DA LEF.
FALTA DE DISCRIMINAÇÃO DA EXAÇÃO.
NECESSIDADE DE PROVA QUANTO À ALEGADA DIFICULDADE DE DEFESA POR PARTE DO CONTRIBUINTE. - PRELIMINARES REJEITADAS.
MÉRITO.
NULIDADES NÃO CONSTATADAS.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0000076-89.2015.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 23.05.2019 - destaquei) APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE LANÇAMENTO - DESNECESSIDADE - PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA CDA - LANÇAMENTO DE OFÍCIO COM BASE EM DADOS CADASTRAIS DO CONTRIBUINTE - ENVIO DE GUIAS DE RECOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO NÃO RECEBIMENTO DA GUIA - MANUTENÇÃO. 1 - O conhecimento inequívoco pelo contribuinte do lançamento tributário feito de ofício, através da guia de recolhimento, acarreta a validade da respectiva inscrição do débito em dívida ativa, porque preserva a garantia constitucional da ampla defesa. 2 - Para a desconstituição da CDA mister se faz a demonstração da ausência de recebimento da guia de recolhimento referente ao crédito tributário impugnado, que é fato constitutivo do direito do embargante, de modo que a inexistência de qualquer indício a corroborar a alegação do contribuinte acarreta a validade da certidão exequenda.
Recurso negado. (TJMG - AC 10079110576729001 - 6ª C.
Cível - Rel.
Sandra Fonseca - dt. publ. 18.02.2014) (grifei) TRIBUTÁRIO.
RECURSO.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
TAXA DE LICENÇA, INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA.
REMESSA DO CARNÊ DE COBRANÇA.
NÃO RECEBIMENTO. ÔNUS DA PROVA.
CONTRIBUINTE.
FISCALIZAÇÃO.
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
FATO IMPONÍVEL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL.
EMBARGANTE QUE EXERCE ATIVIDADE DE GERAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
NÃO INCIDÊNCIA RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DO FATO CONCRETO À NORMA TRIBUTÁRIA. 1.
Taxa.
Lançamento de ofício.
Notificação.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.111.124/PR (submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC), pacificou entendimento no sentido de que a remessa ao endereço do contribuinte do carnê de pagamento das taxas municipais é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário, cabendo ao contribuinte a prova de que não recebeu a cobrança. 2.
Fiscalização.
Poder de polícia. "É prescindível a comprovação efetiva do exercício de fiscalização por parte da municipalidade, em face da notoriedade de sua atuação, para que se viabilize a cobrança da taxa em causa."1 3.
Fato gerador.
Inocorrência.
O artigo 220, §10, da Lei Municipal nº 895/2002, determina a incidência da taxa de fiscalização sanitária apenas para os estabelecimentos comerciais ou industriais que exerçam atividades com produtos de origem animal, o que não é o caso da apelada, que presta serviços de geração e distribuição de energia elétrica.
Recurso de apelação provido.
Sentença mantida, por fundamentação diversa. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1085821-4 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Jurandyr Souza Junior - Unânime - J. 05.11.2013 - destaquei) Dessarte, não há se falar em cerceamento de defesa.
No mais, alega a parte excipiente que o débito exequendo encontra-se fulminado pelo instituto da prescrição, eis que a constituição do crédito tributário ocorreu em 31/01/2003, o ato que constitui em mora o devedor se deu em 13/03/2008 e a leitura da citação por edital ocorreu em 08/12/2016.
Igualmente, em que pese as alegações dos executados, tal pleito não merece prosperar.
Explico.
Opera-se a prescrição quando a Fazenda Pública não propõe, no prazo legalmente estipulado, a ação de execução fiscal para obter a satisfação coativa do crédito tributário.
De acordo com o art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo para propor a ação de cobrança de crédito tributário é de cinco anos a contar da data de sua constituição definitiva, ou seja, da data do seu lançamento. Segundo preleciona Ricardo Alexandre, “o dispositivo que hoje prevê a interrupção do prazo prescricional ‘pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal’ tem sua atual redação dada pela Lei Complementar 118/2005.
Até então, o CTN previa que a interrupção ocorreria pela ‘citação pessoal feita ao devedor’” (in Direito Tributário, 2019, p. 565).
In casu, a execução fiscal foi ajuizada em 2007, logo, em data posterior ao advento da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o art. 174 do Código Tributário Nacional, de sorte que o despacho que ordenou a citação deve ser considerado como causa interruptiva da prescrição.
Assim sendo, extrai-se da Certidão de Dívida Ativa nº. 462/2007 (seq. 1.1 - p. 3) e do despacho inicial (seq. 1.1 - p. 4) que o débito fora inscrito em dívida ativa em 31/12/2003 e o despacho que ordenou a citação da parte executada ocorreu em 12/03/2008, ou seja, entre a data do lançamento do crédito tributário e o despacho inicial não houve o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, como prevê o art. 174 do CTN, a fim de que fosse possível o reconhecimento da prescrição.
Outrossim, também não é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, a qual possui natureza endoprocessual e é reconhecida pela paralisação da demanda em virtude da inércia injustificada do exequente. Nesse sentido, a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
A propósito, ressalto a seguir as seguintes ementas: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO DIRETA.
DESPACHO INICIAL PROFERIDO EM DATA ANTERIOR À DE VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2015.
MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO.
CITAÇÃO DO DEVEDOR (ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INC.
I, DO CTN).
CITAÇÃO NÃO CONCRETIZADA.
EXEQUENTE QUE NÃO PERMANECE INERTE.
PESQUISA INDICA NOVO ENDEREÇO DA DEVEDORA.
NOVA CITAÇÃO INFRUTÍFERA.
SENTENÇA PROLATADA SEM QUE O EXEQUENTE FOSSE INTIMADO DA NOVA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
FALHA NO TRÂMITE DO PROCESSO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1685895-6 - Curitiba - Rel.: Eduardo Sarrão - Unânime - J. 29.08.2017) TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TAXAS.
PRESCRIÇÃO MATERIAL.
AFASTADA.
AÇÃO PROPOSTA SOB A ÉGIDE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO INICIAL QUE DETERMINA A CITAÇÃO DO DEVEDOR.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVERÃO SER FIXADAS AFINAL PELO JUÍZO DE ORIGEM.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1500073-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 03.05.2016) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - AÇÃO DEFLAGRADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - DESPACHO CITATÓRIO FIRMADO NA SEQUÊNCIA - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DA LC 118/05 - AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO PELO CARTÓRIO - DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL À FALHA DO MECANISMO DA JUSTIÇA - SÚMULA 106 DO STJ - PRESCRIÇÃO AFASTADA - NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO PELO ENVIO DO CARNÊ - SÚMULA 397 DO STJ E REsp 1.111.124/PR - PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE NÃO INFIRMADA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1462485-8 - Paranaguá - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Por maioria - J. 15.03.2016) Diante desse panorama, tendo em vista que não houve cerceamento de defesa, tampouco a ocorrência da prescrição, o indeferimento dos pedidos formulados no seq. 85.1 é medida imperativa.
Portanto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta pelos executados JAIR SARTORI DO BONFIM e JOAQUIM RIBEIRO DO BONFIM no seq. 85.1. 3.
Considerando o teor do art. 5º da Lei Estadual n. 18.664/2015, bem como a nomeação do seq. 79.1, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$400,00 (quatrocentos reais) de honorários advocatícios ao Dr.
Gustavo Pedro Cilenti da Silva, OAB/PR nº. 70.320, com fulcro no art. 5.º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, e, em analogia, no art. 85 do NCPC, em virtude do zelo profissional, do número de atos processuais praticados, da combatividade, dos conhecimentos técnicos trazidos aos autos que foram relevantes ao julgamento da causa, bem como no item 2.9 da tabela de honorários do Anexo I da Resolução Conjunta nº 015/2019 - PGE/SEFA.
Vale a presente como certidão. 4.
Intime-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias, para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito. 5.
Intime-se. Diligências necessárias. 6.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente.
Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito -
05/05/2021 22:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 22:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 22:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 22:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 00:32
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
10/02/2021 15:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/02/2021 22:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 14:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2020 01:55
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JANDAIA DO SUL/PR
-
16/10/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 00:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 18:58
Conclusos para decisão
-
28/07/2020 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2020 01:13
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JANDAIA DO SUL/PR
-
13/07/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 14:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/06/2020 00:45
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2020 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 14:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/05/2020 17:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/05/2020 10:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2020 09:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/03/2020 14:45
Expedição de Mandado
-
15/03/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 16:59
Conclusos para decisão
-
04/02/2020 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 15:10
Recebidos os autos
-
06/11/2019 15:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/11/2019 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2019 13:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2019 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 16:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/08/2019 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 15:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/06/2019 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/03/2019 13:52
PROCESSO SUSPENSO
-
20/03/2019 13:51
Juntada de Certidão
-
13/03/2019 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
29/01/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2019 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2019 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2018 09:40
Conclusos para decisão
-
27/08/2018 19:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/08/2018 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2018 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2018 16:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2018 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2018 00:51
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2018 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2018 09:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/06/2018 14:05
Expedição de Mandado
-
31/05/2018 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2018 13:41
Conclusos para decisão
-
15/02/2018 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JANDAIA DO SUL/PR
-
24/12/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2017 17:57
Recebidos os autos
-
13/12/2017 17:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/12/2017 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2017 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2017 15:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/09/2017 12:52
Conclusos para decisão
-
04/09/2017 14:56
Juntada de Petição de embargos à execução
-
20/08/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2017 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2017 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2017 14:16
Expedição de Certidão GERAL
-
26/07/2017 00:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2017 13:45
Conclusos para decisão
-
30/05/2017 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2017 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2017 00:11
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2017 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2016 19:08
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
25/10/2016 11:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/10/2016 16:06
Conclusos para despacho
-
04/10/2016 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2016 13:27
Conclusos para decisão
-
26/07/2016 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2016 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2016 17:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2016 17:19
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2016 14:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/06/2016 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2016 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2016 12:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/04/2016 12:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
27/04/2016 16:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
06/04/2016 18:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/11/2015 16:59
Conclusos para decisão
-
20/11/2015 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2015 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2015 16:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2015 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JANDAIA DO SUL/PR
-
30/10/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2015 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2015 15:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2015 15:48
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2015 15:47
Juntada de COMPROVANTE
-
28/09/2015 17:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/09/2015 17:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/09/2015 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2015 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2015 17:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/09/2015 17:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
26/08/2015 15:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
30/07/2015 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2015 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2015 15:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2015 15:44
Juntada de COMPROVANTE
-
17/07/2015 15:43
Juntada de COMPROVANTE
-
03/07/2015 10:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/07/2015 10:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/06/2015 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2015 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2015 14:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/06/2015 14:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
28/04/2015 14:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
27/04/2015 17:46
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2015 17:46
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2015 18:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/02/2015 16:59
Conclusos para decisão
-
21/01/2015 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2014 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2014 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2014 17:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/12/2014 17:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/12/2014 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2014 17:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/10/2014 16:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/07/2014 17:04
Conclusos para decisão
-
16/06/2014 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2014 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JANDAIA DO SUL/PR
-
31/05/2014 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2014 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2014 13:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2014 13:04
Juntada de COMPROVANTE
-
12/03/2014 11:19
Expedição de Mandado
-
06/02/2014 13:31
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2007
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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