TJPR - 0002841-31.2017.8.16.0040
1ª instância - Altonia - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 19:18
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2023 17:14
Recebidos os autos
-
12/04/2023 17:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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11/04/2023 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2023 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2023
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31/03/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/03/2023 22:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/03/2023 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 12:31
OUTRAS DECISÕES
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10/01/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 18:00
Conclusos para decisão
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04/03/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/03/2022 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - FÓRUM - CENTRO - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 Autos nº. 0002841-31.2017.8.16.0040 Processo: 0002841-31.2017.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.244,00 Autor(s): GENI CANDELLORIO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I-RELATÓRIO Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por GENI CANDELLORIO em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da efetiva constatação da total e permanente incapacidade.
Narra o requerente que é acometida de fratura de terço médio do rádio consolidada com discreto desvio, bem como artrose. Contudo, após efetuar o pedido de auxílio doença administrativamente junto à autarquia em 27/03/2017, teve seu pedido indeferido, sob a alegação de ausência incapacidade laborativa, consoante carta de indeferimento anexo.
Argumenta que os fundamentos deduzidos para o indeferimento não condizem com a realidade, haja vista que se encontra incapacitada para exercer suas atividades laborativas e necessita do benefício para a sua mantença, bem como possui qualidade de segurada, pois sempre laborou na zona rural.
Aduz que a autarquia não contestou a qualidade de segurada da autora administrativamente pois indeferimento se deu a ausência de incapacidade para o trabalho.
Inicial acompanhada de documentos no mov. 1.0.
Decisão proferida no mov. 7.1 deferindo o requerimento de assistência judiciária gratuita, indeferindo o pedido liminar, e determinando a citação do requerido para apresentação de resposta.
Contestação do INSS instruída com documentos no mov. 13.0, na qual sustenta que as alterações degenerativas que a autora apresenta são comuns à sua idade, portanto não há que se falar em redução ou ausência de capacidade laborativa, podendo desenvolver normalmente as atividades que exercia.
Defende que não há elementos que atestem sua pretensa condição de segurada especial na condição de boia-fria.
Impugnação à contestação em que a parte autora rebate os termos da resposta, e reitera os argumentos da inicial (mov. 14.1).
Em especificação de provas, a parte requerente informou o interesse na produção de prova oral consistente no depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, bem como a prova pericial (mov. 21.1).
Decisão Saneadora fixando os pontos controvertidos, as questões de direito, o ônus da prova, deferiu a prova pericial e oral (mov. 23.1).
Quesitos apresentados pela parte autora (mov. 34.1).
Laudo pericial acostado no mov. 76.1.
Manifestação do autor sobre o laudo pericial apenas discorda do prazo estimado fixado pela perita para a recuperação pois ainda continua fazendo o tratamento (mov. 88.1).
Manifestação do INSS requerendo a improcedência do pedido, uma vez que não restou provada a data da fratura e, portanto, a data da incapacidade (mov. 89.1).
Decisão proferida no mov. 91.1 homologando o laudo pericial.
Decisão determinando a realização de audiência de instrução (mov. 104.1).
Termo de Audiência no mov. 126.1 na qual foi colhido o depoimento pessoal da autora e foram ouvidas três testemunhas e ausente o Procurador Federal do INSS, sendo declarada encerrada a instrução processual e ordenada a conclusão do feito para sentença.
Alegações finais manejadas pela parte autora requerendo a concessão do benefício pleiteado (mov. 129.1).
Alegações finais remissivas apresentadas pelo INSS (mov. 132.1). É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Sustenta a parte autora que teria direito à concessão do benefício de auxílio doença ou sucessivamente aposentadoria por invalidez, pois é segurada especial conforme documentação colacionada que comprova o labor rural.
A controvérsia dos autos gira em torno da comprovação da incapacidade e da condição de segurada da autora.
Prefacialmente, consigno que, nos termos dos artigos 59 e 60 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença deve ser concedido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido por lei.
Segundo a doutrina: O auxílio-doença é um benefício concedido ao segurado impedido temporariamente de trabalhar por doença ou acidente, ou por prescrição médica (por exemplo, no caso de gravidez de risco) acima do período previsto em lei como sendo de responsabilidade do empregador e, nos demais casos, a partir do início da incapacidade temporária. (...) Na conformidade do que prevê o Manual de Perícias Médicas do INSS (2018), incapacidade laborativa “é a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade, função ou ocupação habitualmente exercida pelo segurado, em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente” (...) (Manual de Direito Previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 23. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020). A aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei 8.213/91), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.
Os benefícios exigem para a sua concessão a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência exigido em lei, diferenciando-se entre si pela permanência ou temporariedade da incapacidade. Assim sendo, a condição de segurado especial da autora perpassa a comprovação do labor rural, que exige pelo menos o início de prova material, conforme o disposto no art. 55, § 3° da Lei n° 8.213/91 e na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Não obstante tal limitação, a jurisprudência admite, todo e qualquer documento, e não apenas os referidos no art. 106, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91, cujo rol é exemplificativo.
Saliento que documentos recentes não são hábeis a comprovar retroativamente fatos passados, devendo ser contemporâneo à época dos fatos a provar, isso que se extrai da Súmula 34 da TNU: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
Registro, ainda, o entendimento contido na Súmula 149, do STJ, segundo o qual a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Como início da prova material para fins de comprovação do tempo de labor rural, foi apresentado o seguinte documento: - Declaração da autora afirmando que sempre trabalhou como boia-fria e que não tem nenhum documento que comprove essa situação (mov. 1.7); Desta feita, os documentos acostados não são hábeis para comprovação do labor rural para fins de caracterização da qualidade de segurada especial e obtenção do benefício previdenciários.
Com relação aos depoimentos das testemunhas ouvidas, em que pese apresentaram declarações uniformes quanto à existência de labor rural da autora como boia fria, nos termos da Súmula 149, do STJ, não cabe a este juízo proceder a valoração da prova testemunhal diante da ausência de prova material.
No mesmo sentido, acostos os seguintes julgados: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL.
AGRAVO DA PARTE AUTORA.
DESPROVIMENTO.
AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAS MATERIAIS DO ALEGADO EXERCÍCIO DE LABOR RURAL SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS.
INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA.
AGRAVO DO INSS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES AUFERIDOS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. 1.
Ausência de provas materiais suficientes do alegado exercício de atividade rurícola.
Fragilidade dos relatos fornecidos pelas testemunhas arroladas pela parte autora.
Inexistência de qualquer registro contendo a qualificação da requerente como trabalhadora rural. 2.
Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse almejada.
Improcedência de rigor. 3.
A matéria relativa à devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada (Tema nº 692) deverá ser apreciada no momento da execução do julgado, tendo em vista que a questão será objeto de reanálise pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, o qual suscitou a Proposta de Revisão de Entendimentofirmado em tese repetitiva (Questão de Ordem no Recurso Especial nº 1.734.685/SP). 4.
Agravo interno da parte autora desprovido.
Agravo interno do INSS parcialmente provido. (TRF-3 - ApelRemNec: 50062351920184039999 MS, Relator: Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, Data de Julgamento: 12/04/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 15/04/2021) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM GRAU RECURSAL.
LABOR RURAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAS MATERIAIS.
AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA.
DESPROVIMENTO.
JULGADO MANTIDO. 1.
Agravo interno manejado pela parte autora visando o reconhecimento de labor rural exercido sem o correspondente registro em CTPS, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2.
Indeferimento.
Ausência de início razoável de provas materiais do alegado exercício ininterrupto de atividade rurícola sem o correspondente registro em CTPS. 3.
Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse. 4.
Agravo interno da parte autora desprovido. (TRF-3 - ApCiv: 51710319020194039999 SP, Relator: Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, Data de Julgamento: 07/11/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2019) Desta feita, ausente a comprovação do início da prova material do exercício da atividade rural, não merece prosperar o pedido de reconhecimento do labor rural, visto que a parte autora não se desincumbiu do ônus da provar o fato constitutivo do seu direito.
Portanto, não obstante a conclusão da perícia médica no sentido da existência de incapacidade total e temporária da autora, por não haver prova da condição de segurada especial, a improcedência do pedido inicial é a medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, diante do deferimento da AJG.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Cumpra-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Altônia, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito -
02/03/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 10:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/02/2022 21:51
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/11/2021 12:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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31/10/2021 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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31/10/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 16:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
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15/07/2021 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 14:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2021 20:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/05/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 14:56
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - FÓRUM - CENTRO - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 Autos nº. 0002841-31.2017.8.16.0040 Processo: 0002841-31.2017.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.244,00 Autor(s): GENI CANDELLORIO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Vistos e examinados. 1.
Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 13/07/2021 às 17h00min, a ser realizada por meio virtual. 1.1.
Em atenção ao disposto no artigo 10 do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR, nomeio o funcionário Emerson Lizete Barbosa para atuar como organizador do ato virtual. 1.2.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecerem as seguintes informações: a) endereço eletrônico (e-mail) da parte e de seu advogado para encaminhamento dos convites da videoconferência, bem como o número de telefone de ambos para utilização do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas (art. 24 do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR), para viabilização da intimação pessoal para realização do depoimento pessoal, nos moldes do art. 385, §1º, do CPC. 1.3.
Determino às partes que apresentem os números de telefones das testemunhas, a fim de viabilizar o contato da Secretaria para encaminhamento dos convites para inquirição por videoconferência, no prazo de 15 (quinze) dias (§4º, do artigo 357, CPC).
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo, a qual deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao causídico juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Também, poderá a parte comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, § 1º, do CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
Consigne-se, por fim, que a intimação judicial das testemunhas somente se dará nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC. 1.4.
Desde já, fica vedada a oitiva das testemunhas no escritório dos advogados das partes. 1.5.
A inviabilidade técnica de acesso ao sistema deverá ser comunicada em até 10 (dez) dias antes da audiência. 2.
No mais, aguarde-se a realização do ato, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos da parte autora e das testemunhas arroladas pelas partes. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Altônia, datado e assinado eletronicamente.
Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito -
06/05/2021 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/04/2021 13:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2021 14:37
Conclusos para decisão
-
08/12/2020 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 21:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 19:48
Conclusos para decisão
-
31/07/2020 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 20:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2020 19:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 16:51
OUTRAS DECISÕES
-
17/06/2020 19:08
Conclusos para decisão
-
10/06/2020 23:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2020 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2020 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 18:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/12/2019 11:29
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/10/2019 17:26
Conclusos para decisão
-
29/10/2019 17:26
Juntada de REQUERIMENTO
-
16/10/2019 14:13
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2019 17:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/09/2019 10:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/08/2019 15:39
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 16:52
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 17:33
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
06/05/2019 17:30
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2019 13:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2019 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 10:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/03/2019 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/03/2019 14:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/03/2019 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 19:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 17:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/03/2019 17:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/03/2019 17:40
Expedição de Mandado
-
18/03/2019 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 17:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/03/2019 18:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/03/2019 18:29
Conclusos para decisão
-
22/02/2019 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/02/2019 21:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/02/2019 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 11:08
Juntada de Certidão
-
10/01/2019 14:58
Juntada de Certidão
-
29/11/2018 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DEUBER HENRIQUE RIBEIRO DE OLIVEIRA
-
03/11/2018 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2018 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2018 08:29
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2018 01:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DEUBER HENRIQUE RIBEIRO DE OLIVEIRA
-
28/07/2018 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2018 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2018 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2018 01:09
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DEUBER HENRIQUE RIBEIRO DE OLIVEIRA
-
26/05/2018 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2018 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2018 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2018 04:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2018 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2018 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2018 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2018 10:59
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2018 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/04/2018 11:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/04/2018 10:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/01/2018 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2018 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/12/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/12/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2017 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2017 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2017 16:58
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
17/11/2017 09:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/11/2017 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2017 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/09/2017 14:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/09/2017 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/09/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2017 17:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/09/2017 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2017 18:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/09/2017 18:06
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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14/09/2017 14:48
Recebidos os autos
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14/09/2017 14:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/09/2017 09:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/09/2017 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2017
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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