TJPR - 0002565-79.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2022 13:12
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2022 14:05
Recebidos os autos
-
20/06/2022 14:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/06/2022 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/06/2022 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 17:40
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
02/05/2022 14:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/05/2022 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
14/02/2022 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/01/2022
-
22/01/2022 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 18:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 19:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/11/2021 14:12
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2021 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
20/10/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
02/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 06:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 06:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 22:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/09/2021 22:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 09:46
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 17:19
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/09/2021 14:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/08/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 11:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 14:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/07/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 15:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/07/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/06/2021 18:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 18:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2021 18:52
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/06/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 07:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/06/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
31/05/2021 00:11
Alterado o assunto processual
-
25/05/2021 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 10:52
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/05/2021 01:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 14:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 09:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/05/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Processo nº: 0002565-79.2021.8.16.0130 Autor(s): Catia Aparecida dos Santos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. 1.
Uma vez atendidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e se fazendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a petição inicial. 2.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça a requerente (artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991). 3.
Trata-se de ação previdenciária movida por CATIA APARECIDA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão de auxílio-acidente por acidente de trabalho. 4.
Considerando a ausência de pedidos em sede de tutela de urgência, pelo prosseguimento do feito, defiro a realização de prova pericial.
Para tanto, nomeio como perito judicial o médico Dr.
Hélio Prince Garcia Martins – CRM 22.687, que prestará o serviço, independentemente de compromisso. 5.
Proceda-se a habilitação do perito nomeado. 5.1.
Em que pese o estabelecido na Resolução 317/2020 do CNJ, que dispõe acerca da realização das perícias por meio virtual enquanto perdurarem os efeitos da crise ocasionada pela pandemia do novo Coronavírus, destaco que o perito nomeado tem se manifestado acerca da impossibilidade da realização da perícia por videoconferência.
Assim, com base no artigo 1º, §3º da aludida Resolução, determino a realização da perícia judicial na forma presencial, devendo a parte requerente e o perito seguir todas as recomendações de higiene e preventivas quando da realização do exame.
Ademais, destaco que se a parte autora apresentar quaisquer sintomas gripais, não deverá comparecer ao exame físico, justificando nos autos a impossibilidade de comparecimento.
Para tanto, intime-se o perito para apresentação da data para realização da perícia. 6.
Com a indicação da data, intimem-se as partes para, em querendo, indicar seus assistentes técnicos e apresentar seus quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação.
Na mesma oportunidade, deverá a autora manifestar eventual insurgência ou condição pessoal que desaconselhe a realização da perícia presencial. 7.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação do laudo pericial, pelo perito, contado da data da realização da perícia médica. 8.
Intimem-se as partes, ciente a parte autora de que deverá comparecer na perícia médica munida de seus documentos pessoais e portando todos os exames, atestados médicos e outros documentos que comprovem a existência da(s) doença(s) que alega lhe acomete(m). 8.1.
Consigne-se, outrossim, que a ausência da parte autora na perícia médica, sem qualquer justificativa plausível, implicará em desistência da prova pericial. 9.
Concomitante à perícia, cite-se o réu para, querendo, oferecer resposta no prazo legal (artigo 183 do Código de Processo Civil), ficando desde já ciente das advertências do artigo 344 do Código de Processo Civil. 10.
Sem prejuízo do cumprimento dos itens anteriores, cumpra-se, o art. 2º da Portaria 67/2017 deste Juízo, quanto a antecipação dos honorários periciais. 11.
Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). MARCELO TORRES LIBERATI Juiz de Direito -
06/05/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 15:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 14:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/04/2021 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 16:39
Recebidos os autos
-
24/03/2021 16:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/03/2021 15:58
Recebidos os autos
-
24/03/2021 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2021 15:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/03/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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