TJPR - 0002143-07.2021.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 17:54
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/05/2023 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2023 12:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/04/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
13/04/2023 15:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2023
-
12/04/2023 20:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 20:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2023 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 17:31
Homologada a Transação
-
04/04/2023 14:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/03/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
25/03/2023 16:47
Recebidos os autos
-
25/03/2023 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/03/2023 14:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/03/2023 14:35
Processo Desarquivado
-
13/03/2023 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2022 18:19
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
02/11/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2022 12:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/10/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 17:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2022 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 15:50
Juntada de COMPROVANTE
-
09/09/2022 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
02/08/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
22/07/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
20/07/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 18:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 11:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 11:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2022 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 19:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 09:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/05/2022 11:03
PROCESSO SUSPENSO
-
23/05/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 15:16
LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
20/05/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 10:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2022 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 10:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 20:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 20:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 15:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/12/2021 22:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 22:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2021 10:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/12/2021 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/12/2021 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
09/11/2021 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2021 09:17
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 01:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/07/2021 12:06
PROCESSO SUSPENSO
-
10/06/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
10/05/2021 13:58
Expedição de Carta precatória
-
08/04/2021 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002143-07.2021.8.16.0033 Processo: 0002143-07.2021.8.16.0033 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$38.796,35 Autor(s): VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
Réu(s): TRI EXPRESS TRANSPORTES LTDA ME DECISÃO INICIAL 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão fundamentada em contrato de financiamento com garantia sob alienação fiduciária, na qual é pleiteada liminarmente a busca e apreensão do bem. 2.
Estando comprovadas a mora e o inadimplemento, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem descrito na inicial, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei 911/69, depositando-o em mãos do preposto do autor.
Desde já, autorizo o Oficial de Justiça a proceder de acordo com o que preveem os arts. 212, §2º, 255 e 782, §1º, do CPC, bem como o reforço policial e arrombamento, se necessários. 3.
Efetivada a busca e apreensão, CITE-SE o requerido para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da juntada aos autos do respectivo comprovante, sob pena de revelia e confissão, conforme preveem o art. 3º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69 e os arts. 231 e 335, III, do Código de Processo Civil (STJ, REsp. 1.148.622/DF). 4.
Conste do mandado ou carta de citação CIÊNCIA ao réu de que poderá evitar a consolidação da propriedade e posse plenas em favor do credor fiduciário se pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da execução da liminar, tenha ela ocorrido concomitantemente à citação ou em momento e local distintos e até mesmo anteriormente (STJ, Tema 722).
Nesse caso, o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, §2º, do DL 911). 5.
Executada a liminar e decorrido o prazo de 05 (cinco) dias úteis sem que tenha havido a purga da mora pelo devedor, determino aos órgãos competentes a expedição de novo certificado de registro de propriedade do bem objeto da presente ação em nome do autor, livre de qualquer ônus (DL 911/69, art. 3°, §1°).
Apresentada resposta pelo réu ou decorrido o prazo a tanto concedido, manifeste-se o autor em 15 (quinze) dias úteis. 6.
Intime-se o autor para que indique o endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas; bem como o número do telefone do autor e do advogado que o patrocina, para fins de intimação e comunicação exclusiva destes autos, como estabelece o art. 23 do Decreto nº 400/2020 do TJPR, devendo a serventia, quando e se indicados tais dados, incluir o imediato sigilo das informações para que não sejam usadas por terceiros (§ 1º).
Tal diligência deverá também ser observada pelo réu, quando e se contestar o feito (art. 24); sempre em petição apartada a fim de resguardar o sigilo das informações. 7.
Cumpra-se a Portaria 6/2020 deste Juízo, no que for pertinente.
Intimações e diligências necessárias.
Pinhais, 05 de abril de 2021. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito -
06/04/2021 19:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 19:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 19:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 19:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 19:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 11:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/04/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 18:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2021 17:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/04/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 14:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 13:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/03/2021 13:51
Recebidos os autos
-
30/03/2021 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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