TJPR - 4000118-98.2021.8.16.0017
1ª instância - Barbosa Ferraz - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2021 14:58
Arquivado Definitivamente
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16/07/2021 13:53
Recebidos os autos
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16/07/2021 13:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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09/07/2021 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/07/2021 16:14
Juntada de Certidão
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09/07/2021 15:51
OUTRAS DECISÕES
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28/06/2021 17:11
Conclusos para decisão
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28/06/2021 14:50
Recebidos os autos
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28/06/2021 14:50
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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24/06/2021 13:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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23/06/2021 18:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/06/2021 18:57
Expedição de Certidão GERAL
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18/06/2021 17:49
RECEBIMENTO TERMO DE AGRAVO
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ RECURSO DE AGRAVO Nº 4000118-98.2021.8.16.0017 JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE BARBOSA FERRAZ.
RECORRENTE: MARLON DE CARVALHO FRAMESQUI.
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
RELATORA: Juíza de Direito Substituta em 2º Grau SIMONE CHEREM 1 FABRÍCIO DE MELO .
DECISÃO MONOCRÁTICA.
EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO DE AGRAVO.
DELIBERAÇÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PERMANÊNCIA DO SENTENCIADO NA CADEIA PÚBLICA DA COMARCA DE BARBOSA FERRAZ.
INSURGÊNCIA DA DEFESA.
ALEGAÇÃO DE QUE SUA TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO MUNICÍPIO PREJUDICARÁ O CONVÍVIO FAMILIAR E TAMBÉM A MANUTENÇÃO DA EMPRESA DA QUAL É PROPRIETÁRIO.
ENTRETANTO, PRONUNCIAMENTO POSTERIOR EXARADO NA ORIGEM QUE CONCEDEU AO APENADO PROGRESSÃO AO MEIO INTERMEDIÁRIO HARMONIZADO MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
PANORAMA QUE TORNA INÓCUO O INGRESSO NO MÉRITO DA CELEUMA INSTAURADA NESTE AGRAVO.
RECURSO PREJUDICADO.
Vistos e examinados, ... 1.
Trata-se de Recurso de Agravo em Execução (mov. 59.1 dos autos nº 0000052-60.2016.8.16.0051-SEEU) interposto por MARLON DE CARVALHO FRAMESQUI em face da deliberação (mov. 54.1-SEEU) 1 Em substituição ao Des.
Renato Naves Barcellos.
Ag. nº 4000118-98.2021.8.16.0017 (Le) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ responsável por indeferir o seu pedido de permanência na Cadeia Pública de Barbosa Ferraz.
Aventa o agravante, em síntese, que a ressocialização depende do convívio familiar, o qual só será possível se continuar recluso na Delegacia do município onde sua família reside.
Acrescenta, ainda, que é proprietário de uma empresa de vigilância na referida cidade e que sua transferência para outra unidade penal prejudicaria seu trabalho e de sua esposa.
Depois de discorrer sobre os fatos e fundamentos ensejadores do inconformismo, pugna pela reforma do comando objurgado no tópico dissertado, para que seja autorizada a persistência do cumprimento de pena na Cadeia Pública de Barbosa Ferraz, ou, subsidiariamente, que seja transferido para o presídio situado em Cascavel, onde seu irmão mora. 2.
Após o recebimento do recurso (mov. 61.1-SEEU), foi o Ministério Público intimado a dizer sobre a insurgência.
Na contraminuta (mov. 66.1-SEEU), aduz o Parquet que a decisão hostilizada desmerece reparos, visto que é inviável a permanência do sentenciado em estabelecimento inadequado por tempo indeterminado.
Manifesta-se, pois, pelo conhecimento e desprovimento do agravo. 3.
Ao exercer o juízo de retratação, o Magistrado a quo manteve a decisão atacada pelos seus próprios fundamentos (mov. 124.1-SEEU). 4.
Remetidos os autos a este Tribunal de Justiça, determinou-se a abertura de vista à douta Procuradoria de Justiça (mov. 9.1-TJ), que, em parecer de mov. 12.1-TJ, opinou pela prejudicialidade do recurso.
Ag. nº 4000118-98.2021.8.16.0017 (Le) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ POIS BEM, 5.
Da análise acurada ao procedimento eletrônico que instrui esta insurreição denota-se não mais persistir interesse na avaliação da tese desenvolvida no recurso.
Conforme visto, a ambição do recorrente, por intermédio deste agravo, cingia- se no reparo da decisão hostilizada, para que fosse autorizado a permanecer cumprindo sua reprimenda na Cadeia Pública de Barbosa Ferraz.
Nada obstante, infere-se dos autos de execução penal nº 0000052- 60.2016.8.16.0051-SEEU que, durante o trâmite recursal – mais especificamente em 09 de fevereiro de 2021 –, a ilustre Magistrada singular agraciou o Sr.
MARLON com a progressão à modalidade semiaberta harmonizada mediante monitoramento eletrônico (mov. 103.1-SEEU), tendo sido o alvará de soltura cumprido no dia 12 de fevereiro de 2021 (mov. 129.0).
Verifica-se, por conseguinte, que a posterior alteração na situação processual executória do condenado, operada antes do julgamento deste recurso, faz perecer o seu objeto.
Destarte, a discussão travada neste Agravo em Execução se mostra prejudicada, se fazendo despiciendo o ingresso no mérito da celeuma. 6.
EX POSITIS, ao tempo em que JULGO PREJUDICADO o pedido formulado, DECLARO EXTINTO o procedimento, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 200, inciso XXIV, do RITJPR. 7.
Publique-se e intimem-se. 8.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Ag. nº 4000118-98.2021.8.16.0017 (Le) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Curitiba, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente) Simone Cherem Fabrício de Melo Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau – Relatora Ag. nº 4000118-98.2021.8.16.0017 (Le) -
10/02/2021 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA 2O. GRAU
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10/02/2021 16:52
Recebidos os autos
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10/02/2021 16:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/02/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
16/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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