TJPR - 0001314-38.2020.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
-
07/04/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 11:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
08/10/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
-
27/08/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 14:33
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/06/2024 18:23
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:23
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
10/06/2024 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 08:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/05/2024 11:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 13:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/04/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
-
29/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 20:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/10/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
29/09/2022 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 10:21
PROCESSO SUSPENSO
-
29/08/2022 13:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/08/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
11/08/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 16:28
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2022 23:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 08:45
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 00:11
Juntada de REQUERIMENTO
-
10/03/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 15:23
Expedição de Mandado
-
23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001314-38.2020.8.16.0202 Processo: 0001314-38.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$7.966,20 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ANTONIO SIDERLEI BALDAN Defiro o pedido retro.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito.
Na mesma oportunidade, deverá o Sr.
Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade.
Realizada a penhora, intime-se o executado para, em querendo, opor embargos.
Intimem-se.
D.N.
São José dos Pinhais, 21 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
21/02/2022 17:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/02/2022 13:35
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 18:58
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/01/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 16:31
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001314-38.2020.8.16.0202 Processo: 0001314-38.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$7.966,20 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ANTONIO SIDERLEI BALDAN 1) O Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgamento efetuado em recurso repetitivo, datado de 24/02/2021, fixou o seguinte entendimento quanto ao Tema nº 1026: " O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.".
Considerando a tese firmada pelo Tribunal Superior e o seu efeito vinculante, defiro o pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. 2) Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do executado.
Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 3) Em acréscimo, realizou-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 4) Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo.
Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; 5) Intime-se.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 21 de setembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
19/10/2021 00:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
21/09/2021 17:50
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
21/09/2021 16:21
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 00:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 00:31
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001314-38.2020.8.16.0202 Processo: 0001314-38.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$7.966,20 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): ANTONIO SIDERLEI BALDAN 1.
De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição.
Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2.
Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3.
A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4.
Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5.
Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7.
Intimem-se.
São José dos Pinhais, 03 de maio de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
03/05/2021 14:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 13:06
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 16:37
Alterado o assunto processual
-
07/04/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
17/12/2020 15:45
Recebidos os autos
-
17/12/2020 15:45
Juntada de CUSTAS
-
17/12/2020 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 20:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/12/2020 17:51
Conclusos para decisão
-
08/12/2020 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/12/2020 17:50
Processo Desarquivado
-
22/09/2020 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 15:09
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
26/08/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2020 15:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/05/2020 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2020 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO SIDERLEI BALDAN
-
24/04/2020 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 19:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/02/2020 15:07
CONCEDIDO O PEDIDO
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12/02/2020 14:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/02/2020 13:13
Recebidos os autos
-
12/02/2020 13:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/02/2020 09:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/02/2020 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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