TJPR - 0001709-85.2018.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 16:52
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/09/2025 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2025 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2025 13:48
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
21/07/2025 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2025 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 13:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/07/2025 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2025 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2025 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2025 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 16:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/06/2025 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2025 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 16:26
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
15/04/2025 16:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/03/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2025 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2025 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 18:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/02/2025 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2025 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 12:01
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
02/01/2025 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2024 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 18:48
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/11/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2024 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 13:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/11/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2024 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 16:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/10/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 16:29
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/10/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2024 16:27
Expedição de Mandado
-
23/10/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2024 07:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 15:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/10/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 15:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/08/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 17:06
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
01/07/2024 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 12:32
Juntada de COMPROVANTE
-
13/06/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
13/05/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/04/2024 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/04/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2024 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 15:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/04/2024 22:28
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/04/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2024 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 17:45
Juntada de COMPROVANTE
-
25/03/2024 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 17:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
18/03/2024 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/03/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2024 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 13:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/03/2024 23:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/02/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2024 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 15:55
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2024 17:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/01/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2024 16:38
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/01/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2023 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 18:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
06/11/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2023 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 16:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/10/2023 23:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/10/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2023 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2023 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 14:26
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
09/08/2023 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/08/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2023 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 14:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/07/2023 19:01
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
31/07/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2023 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 13:11
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/05/2023 17:49
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/04/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC
-
13/04/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/03/2023 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/03/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 18:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/03/2023 20:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/03/2023 17:10
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2023 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
03/02/2023 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/02/2023 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 16:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/01/2023 19:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/01/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2023 12:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
11/01/2023 19:51
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
11/01/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
15/12/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2022 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 17:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/12/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 16:29
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 16:14
Juntada de COMPROVANTE
-
27/10/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
26/10/2022 01:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/10/2022 17:22
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2022 00:37
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JAISON FRANCISCO DE RAMOS
-
14/07/2022 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 16:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/06/2022 23:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/06/2022 16:06
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 15:08
Recebidos os autos
-
03/06/2022 15:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/06/2022 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2022 15:18
EVOLUÍDA A CLASSE DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
31/05/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 18:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2022 17:04
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/05/2022 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 18:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2022
-
03/05/2022 18:18
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
03/05/2022 18:07
Recebidos os autos
-
07/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001709-85.2018.8.16.0174/1 Intime-se a parte contrária para responder em cinco dias.
Intimem-se. Curitiba, 06 de dezembro de 2021. Desembargador Fábio André Santos Muniz Desembargador -
22/09/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0001709-85.2018.8.16.0174 Expirado o período de substituição sem apreciação, por involuntário acúmulo de processos para exame, sem vinculação deste magistrado (art. 59, inc.
V e 61, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno), restituam-se os autos à conclusão ao d.
Relator sucessor para apreciação.
Curitiba, 21 de setembro de 2021.
FRANCISCO CARLOS JORGE Relator Convocado -
02/09/2021 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/09/2021 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001709-85.2018.8.16.0174 1. Ante a interposição do recurso de apelação pela parte autora, em mov. 188, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC. 2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§, do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. 2.1. Se invocadas questões referidas no § 1º do artigo 1.009 do NCPC, intime-se o recorrente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a seu respeito. 3. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
TJPR (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). 4. Diligências necessárias.
União da Vitória, (data da assinatura digital).
Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito -
03/08/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 01:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 16:49
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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29/07/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2021 19:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/07/2021 16:04
Conclusos para decisão
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05/07/2021 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 15:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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09/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JAISON FRANCISCO DE RAMOS
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08/06/2021 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Vistos e examinados estes autos de ação monitória sob nº 0001709-85.2018.8.16.0174, em que figura como autora SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e réu JAISON FRANCISCO DE RAMOS. 1.
RELATÓRIO SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ingressou com ação monitória em face de JAISON FRANCISCO DE RAMOS alegando que o réu aderiu ao Consórcio SERVOPA conforme contrato n.º 06703I, relativo à cota de consórcio n.º 068-6 do grupo de consórcio n.º 9335, correspondente ao pagamento de oitenta (72) quotas de consórcio reajustáveis; segundo as normas constantes da Lei n.º 11.795/2008 e da Circular BACEN n.º 3.432/2009; em razão da adesão e da contemplação da cota de consórcio, o réu recebeu o veículo marca: VOLKSWAGEN, modelo: NOVO GOL 1.0, ano de fabricação/modelo: 2.014; chassi n.º 9BWAA45U1ET203530, placas AYD-9932; renavam 0099.966600-2; sobre qual foi instituída a alienação fiduciária em garantia, em favor do grupo de consórcio, diante da existência de saldo devedor a ser adimplido pelo réu; o réu não pagou as parcelas que venceram a partir da cota de consórcio n.º 32, inclusive (vencida em 25/05/2016), ensejando desta maneira o vencimento antecipado de todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso, GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória notificação judicial ou extrajudicial; em decorrência do não pagamento, ocorreu a mora do réu, comprovada pela notificação extrajudicial efetuada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, tendo-se cumprido o requisito do § 2.º do art. 2.º do DL 911/69; na defesa dos direitos dos demais integrantes do grupo de consórcio, ajuizou ação de busca e apreensão em face do réu, sendo proferida sentença consolidando a posse e a propriedade do veículo; com base no § 3.º do art. 66-B da Lei n.º 4.728/1965; o bem descrito no subitem 1.2 foi encaminhado para venda, mediante praça efetuada por leiloeiro oficial e alcançou arrematação pelo valor de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais), conforme cópia anexa da respectiva nota fiscal; o valor da venda foi utilizado para adimplir honorários advocatícios contratuais (R$ 1.550,00), as despesas com a constituição em mora, as custas processuais, as despesas com a apreensão e guarda do bem e débitos constantes do cadastro do veículo (R$ 4.167,49), as cotas de consórcio n° 32 a 40 (R$ 9.782,51), conforme prestação de contas apresentada nos próprios autos de ação de busca e apreensão; restam a serem pagas pelo devedor as quotas de consórcio n° 41 a 55, compreendendo um saldo devedor no valor de R$ 19.393,64 (dezenove mil, trezentos e noventa e três reais e sessenta e quatro centavos); mesmo possuindo força executiva o contrato de participação em grupo de consórcio por adesão de consorciado contemplado, nos termos do o § 6.º do art. 10 da Lei n.º 11.795/2008, encontra-se consolidado na jurisprudência o entendimento de que, após a apreensão e venda do bem alienado fiduciariamente, não é possível utilizar-se o procedimento executivo para cobrança de eventual saldo devedor remanescente; conforme previsto no art. 1.366 do Código Civil, sendo o valor da venda do bem alienado fiduciariamente insuficiente para o pagamento do débito, continua o devedor responsável pelo saldo remanescente; conforme GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória afirmado, após a venda do veículo, restou saldo devedor remanescente a ser pago pelo réu , sem ser possível utilizar-se da execução de título extrajudicial para cobrá-lo, sendo este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual, com fulcro no inciso I do art. 700 do CPC, é permitido valer-se da via monitória para satisfação da obrigação pecuniária que lhe é devida; requer a expedição de mandado de pagamento, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil, para pagamento do débito no montante de R$ 19.393,64 (dezenove mil, trezentos e noventa e três reais e sessenta e quatro centavos).
Vieram os autos conclusos para autorização de distribuição por dependência (seq.4).
Não sendo verificada a ocorrência de nenhuma das possibilidades do artigo 286, do Código Processual Civil, determinou-se a distribuição da ação por sorteio (seq.5).
Recebida a inicial, determinou-se a citação do réu para pagamento (seq.15).
Foram realizadas diversas tentativas de citação, além de buscas de endereços nos sistemas conveniados ao tribunal, conforme sequências 23, 38, 51, 54, 65, 66, 78, 92, 93, 95, 96, 109, 122.
Deferiu-se a citação por edital (seq.138).
Ante a citação por edital do réu, nomeou-se curador especial (seq.148).
O réu, por seu curador especial, opôs embargos à monitória arguindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição, pois na forma do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 e art. 202, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional será interrompido pelo despacho do juiz que ordenar a citação, desde que seja efetuada dentro do prazo de 10 (dez) dias, hipótese em que GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória retroagirá à data da propositura da ação; caso a citação não seja efetuada no prazo legalmente determinado, a data da interrupção passa a ser a da citação válida, conforme prevê o caput do art. 240 do CPC/2015; o despacho que ordenou a citação do embargante seu deu em 20.02.2018, conforme mov. 5, a partir deste prazo, o embargado tinha o prazo de 10 dias para adotar as providências necessárias para viabilizar a citação, porém, isso não ocorreu; conforme mov. 23, em 09 de maio de 2018 foi juntada certidão de juntada mandado de citação do embargante, sem cumprimento e, somente em 06 de agosto de 2020 foi citado por edital (mov. 145); foi desrespeitado o prazo de 10 dias disposto no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil; por força do caput do artigo 240 do CPC, no presente caso, a interrupção da prescrição se deu somente na data da citação válida, ou seja, 06/2020, todavia, a prescrição operou-se em 02 de abril de 2019, já que sua interrupção se deu somente na data da citação válida, conforme contrato de mov. 1.4; inexistindo elementos que possibilitem a impugnação específica dos fatos alegados, impugnou a presente execução por negativa geral, em aplicação análoga ao parágrafo único do artigo 341 do CPC, pleiteando-se pela desconstituição total do débito.
A embargada apresentou impugnação aduzindo, em síntese, que em momento algum os autos restaram paralisados, pois inúmeras foram as tentativas de citação do réu/embargante, a qual somente se efetivou na modalidade edital, após as diversas diligências infrutíferas registradas nos autos; pugna pelo não acolhimento da prejudicial de mérito aventada, ante a inequívoca inocorrência de prescrição da pretensão (seq.157).
Instadas a indicarem as provas que pretendem produzir, a embargada requereu o julgamento antecipado da lide (seq.163).
Vieram os autos conclusos.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória É o relatório, decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do julgamento antecipado da lide A produção de qualquer prova, no plano jurídico, está condicionada à sua pertinência, ou seja, sua relevância para dirimir o conflito de interesses, devendo o Juiz indeferir o que for inútil ou impertinente.
A prova tem como finalidade comprovar os fatos alegados pelas partes, correspondendo ao fundamento fático da ação.
Segundo ensina Nelson Nery Júnior “O fato probando, isto é, o fato objeto da prova, é o fato controvertido. É controvertido o fato afirmado por uma parte e contestado especificamente pela outra” (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 6ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, pág. 693, comentários ao artigo 332, item 8).
Com maestria José Frederico Marques, ao ensinar sobre prova, assevera que “Os fatos afirmados pelas partes precisam ser demonstrados para que sobre eles forme o juiz a sua convicção.
E a prova constitui o meio e modo de que usam os litigantes para convencer o juiz da verdade da afirmação de um fato bem como o meio e modo de que se serve o juiz para formar sua convicção sobre os fatos que constituem a base empírica da lide” (in Manual de Direito Processual Civil, 2º volume, 1ª parte, Editora Saraiva, 10ª edição, pág. 181).
A seu turno Moacyr Amaral Santos escolia que “Objeto da prova judiciária são os fatos da causa, ou seja, os fatos deduzidos pelas partes como fundamento da ação ou da exceção” (in Comentários ao Código de Processo Civil, 6ª edição, volume IV, Editora Forense, pág. 3).
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória A par disto, analisando os autos, infere-se estar o processo apto para julgamento, vez que suficientemente instruído com provas documentais, sendo de todo aplicável o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido cumpre destacar que o julgamento antecipado não é uma faculdade do Estado-Juiz, mas sim um imperativo legal cogente, público e inderrogável, o que não implica em infringência do princípio da ampla defesa e do contraditório.
Assim, considerando a situação fática e o conjunto probatório presente nos autos, passo ao julgamento do processo no estado que se encontra. 2.2.
Da prescrição Sustenta o embargante a ocorrência de prescrição, uma vez que o art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 e art. 202, inciso I, do Código Civil, definem que o prazo prescricional será interrompido pelo despacho do juiz que ordenar a citação, desde que seja efetuada dentro do prazo de 10 (dez) dias, hipótese em que retroagirá à data da propositura da ação, sendo que no caso o despacho que ordenou a citação do embargante seu deu em 20/02/2018, enquanto que somente em 06/08/2020 foi citado.
O Código de Processo Civil dispõe no Capítulo II – Da citação, estabelece as regras para realização e validade da citação, além de definir os efeitos do ato válido.
Destaca-se o artigo 240: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.
O art. 240 indica os efeitos processuais e materiais da citação, ainda quando determinada por juízo incompetente: ela induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, com a pertinente ressalva do disposto nos arts. 397 e 398 do CC, hipóteses em que a mora não depende da citação, porque ela preexiste ao processo.
Um dos principais efeitos, amparo da segurança jurídica, é a interrupção da prescrição, ela se dá pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, e retroagirá à data em que a petição inicial foi protocolada.
O segundo parágrafo, ora em discussão, ressalva que a interrupção da prescrição não se perfectibilizará caso o autor deixe de tomar as providências que lhe cabe para viabilizar a citação no prazo de 10 (dez) dias.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Saliente-se que, o que interrompe a prescrição não é a citação, e sim, o despacho que a ordena, sempre com eficácia retroativa à data da propositura da ação (art. 240, § 1°, CPC).
No caso dos autos, não houve prescrição.
A ação foi distribuída em 07/02/2018, sendo proferida decisão inicial em 26/02/2018, determinando-se a citação, ocorrendo, portanto, a interrupção da prescrição naquela data.
O autor/embargado, de imediato adotou as medidas necessárias para efetuar a citação, recolhendo as custas processuais da carta (seq.21), e posteriormente adotou todas as medidas que lhe incumbiam para tentar localizar o devedor, efetuando novas tentativas de citação e pesquisas de endereços.
Assim como o § 3° estabelece que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, assim também não pode a parte ser prejudicada meramente por não localizar o réu nos endereços que diligenciou.
Diante do exposto, afasta-se a preliminar de prescrição por inação do autor em promover a citação do réu. 2.3.
Da monitória O autor ajuizou ação monitória visando o recebimento de valores inadimplidos da cota de consórcio aderido pelo réu.
O réu, após inúmeras tentativas frustradas de citação pessoal, foi citado via edital, sendo-lhe nomeado curador especial que apresentou embargos à monitória.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória O procedimento monitório pode ser utilizado por aquele que objetiva soma em dinheiro, entrega de coisa ou prestação de fazer ou não fazer, e foi idealizado como uma técnica destinada a propiciar a aceleração da realização dos direitos e assim como instrumento capaz de evitar o custo inerente à demora do procedimento comum.
Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, para ajuizar a ação monitória é necessário que a parte possua prova escrita da obrigação, sem eficácia de título executivo.
O legislador, no entanto, não definiu integralmente o conceito de prova escrita ou enumerou determinadas provas, atribuindo-lhes o qualificativo de prova escrita.
Assim, não havendo um modelo predefinido da prova escrita, tem-se como suficiente, aquela apta a convencer o juiz da pertinência e 1 verossimilhança da dívida.
A esse respeito, afirma Luiz Guilherme Marinoni : “(...) O conceito de prova escrita, à semelhança do que ocorre com outros conceitos fundamentais para o direito processual civil, é um conceito eminentemente doutrinário-jurisprudencial.
Contudo, para que a doutrina e a jurisprudência possam conceituar prova escrita, é preciso que fique claro o motivo que levou o legislador a condicionar o uso da ação monitória à presença desta prova.
O objetivo da ação monitória é permitir, ao credor, um acesso mais rápido à execução forçada, o que somente ocorrerá se o devedor não apresentar embargos ao mandado. (...) 1 MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sergio Cruz.
MITIDIERO, Daniel.
Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados, volume 3. 3a.ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória A doutrina brasileira, ao tratar do procedimento monitório e da prova escrita do art. 700 do CPC, acata o conceito de prova elaborado pelos processualistas italianos.
Fala-se, nessa linha, que a prova escrita é qualquer documento merecedor de fé em relação à sua autenticidade e eficácia probatória. (...)” Nesse sentido, é também a jurisprudência pátria, vejamos: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
DÍVIDA.
AÇÃO MONITÓRIA.
LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO.
DEMONSTRATIVO DO DÉBITO.
SÚMULA 249/STJ.
REGRA DE PRESCRIÇÃO INCIDENTE.
ART. 2.028 COMBINADO COM O ART. 206, § 5º, I, DO CC DE 2002.
PRESCRIÇÃO OPERADA. 1.
A ação monitória não é a via processual cabível para se cobrar dívida ilíquida. 2.
A ação monitória é meio processual disponibilizado ao credor para realizar dívidas representadas em prova escrita, pelo que, sob pena de inépcia da inicial, a propositura da monitória deve vir acompanhada de um documento, considerado pelo magistrado juridicamente hábil, para, naquele primeiro momento, comprovar o montante da dívida, sem o qual não poderá expedir o competente mandado monitório. 3. (...) (AgRg no GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória REsp 1402170/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 14/03/2014)” No caso dos autos, a prova escrita da obrigação é representada pelo contrato de adesão em grupo de consórcio n° 067031, relativo à cota de consórcio n.º 068-6 do grupo de consórcio n.º 9335.
Denota-se que a cota do réu foi sorteada, tendo recebido o veículo marca: VOLKSWAGEN; modelo: NOVO GOL 1.0; ano de fabricação/modelo: 2.014; cor: VERMELHA; chassi n.º 9BWAA45U1ET203530; placa: AYD-9932; RENAVAM: 0099.966600-2.
O réu se tornou inadimplente frente as parcelas do consórcio culminando na busca e apreensão do veículo, e mesmo após a arrematação do bem, restaram em aberto 15 parcelas, que ensejaram o ajuizamento da presente ação.
Referido documento por si só, constitui prova escrita válida a fundamentar o pedido monitório, não sendo possível reconhecer nele qualquer abusividade.
A autora optou pelo procedimento monitório, observando os precedentes do STJ, que objetam a via executiva para o recebimento do saldo devedor remanescente, considerando que o Decreto Lei n° 911/69 faculta ao credor fiduciário a apreensão do bem, ou a execução do crédito, sendo que, optando o primeiro, desaparece a certeza e liquidez do título.
E com razão; tal entendimento foi inclusive sumulado pelo STJ: Súmula 384: Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriunda de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.
Entendimento replicado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória “Agravo interno.
Artigo 1.021 do CPC/2015.
Decisão do Relator que, nos termos do art. 932, IV, alínea ‘a’, do CPC/2015, nega provimento ao apelo interposto pela ora agravante, mantendo a sentença que extinguiu a execução ante a iliquidez do título.
Execução do saldo remanescente após a venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente em garantia e apreendido pelo credor.
Aplicação da Súmula 384/STJ.
Cabimento de ação monitória e não ação executiva.
Decisão mantida.
Recurso conhecido e não provido.” (TJPR, Ag.
Int.
NPU 0019200- 86.2017.8.16.0030/1, 15ª C.Civel, DJ de 20/03/2019).
No entanto, mesmo que houvesse título executivo valido, a lei não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial, conforme art. 785 do Código de Processo Civil.
Diante disso, e considerando que o réu não acostou nos autos documento capaz de afastar os fatos constitutivos do direito do autor – ônus que lhe incumbia, de acordo com o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil – necessário se faz a rejeição dos embargos à monitória e a consequente constituição em título executivo judicial do valor alegado na peça vestibular, qual seja R$ 19.393,64 (dezenove mil, trezentos e noventa e três reais e sessenta e quatro centavos) em 07/02/2018. 2.4.
Dos juros e correção monetária Em relação ao termo inicial da correção monetária e dos encargos moratórios, cumpre observar o disposto nos artigos 389, 395 e 397 do Código Civil: GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 395.
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
A respeito da constituição em mora do devedor nas obrigações líquidas e certas, como é o caso, destaco os ensinamentos de Sílvio de Salvo 2 3 Venosa e Flávio Tartuce : Quando a obrigação é líquida e certa, com termo determinado para o cumprimento, o simples advento do dies ad quem, do termo final, constitui o devedor em mora. É a mora ex re, que decorre da própria coisa, estampada no caput do art. 397 do atual Código [...] Na aplicação da mora ex re, tem aplicação a regra dies interpellat pro homine.
O simples advento do dia do cumprimento da obrigação já interpela o devedor.
Mora ex re ou mora automática – quando a obrigação for positiva (de dar ou fazer), líquida (certa quanto à existência e determinada quanto ao valor) e com data fixada para o adimplemento.
A 2 VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 8a.ed.
São Paulo: Atlas, 2008. 3 TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil: volume único. 7a.ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória inexecução da obrigação implica na mora do devedor de forma automática, sem a necessidade de qualquer providência por parte do credor como, por exemplo, a notificação ou interpelação do devedor (art. 397, caput, do CC).
Em casos assim, tem-se a aplicação da máxima dies interpellat pro homine (o dia do vencimento interpela a pessoa).
Portanto, estando em mora, o devedor responde pelos juros cujo termo inicial, por se tratar de mora ex re, é a data de vencimento de cada parcela, nos termos dos artigos supracitados.
A média a ser utilizada para o cálculo da correção monetária é 4 IPCA-E , já que, atualmente, é a que melhor reflete a variação da inflação, incidente como já apontado, a partir da data de vencimento de cada parcela. 2.5.
Dos honorários do curador especial O réu, ora embargante, foi citado por edital.
Assim, com fulcro no inciso II, do artigo 72, do Código de Processo Civil, foi-lhe nomeado Curador Especial, o qual aceitou o encargo, apresentando os presentes embargos à monitória.
Segundo dispõe o artigo 4º, inciso XVI, da Lei Complementar nº 80/84, com redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009, dentre as obrigações da defensoria pública, incumbe a curadoria especial.
Contudo, no Estado do Paraná, especialmente na Comarca de União da Vitória, a Defensoria Pública recentemente constituída, atende apenas as demandas atinentes as searas criminal, família, criança e adolescente. 4 (REsp 1.270.439/PR e RE 645.057/DF) GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Assim, a obrigação de defesa daqueles citados fictamente é suprida por advogado nomeado pelo Juiz e, por ter exercido seu labor, para o qual se preparou com tempo e dedicação, faz jus a remuneração.
Dessa maneira, inexistindo Defensoria Pública nesta Comarca, considerando também que a figura do advogado é imprescindível à fiel administração da justiça, caberá ao Estado suportar os honorários do advogado nomeado.
Nesse sentido tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVÉIS CITADOS POR EDITAL.
CURADOR ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO ADVOGADO.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AC 0574605-2 - Foro Regional de Colombo da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des.
Mário Helton Jorge - Unânime - J. 04.11.2009) Ressalto ao final que a fixação dos honorários encontra respaldo nos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade e na Tabela prevista na Resolução Conjunta nº. 015/2019 do PGE/SEFA, visando assim, resguardar valores caros para o Estado Democrático, como o do devido processo legal.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória 3.
DISPOSITIVO Isto posto, rejeito os embargos monitórios opostos por JAISON FRANCISCO DE RAMOS em face da SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, declarando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 19.393,64 (dezenove mil, trezentos e noventa e três reais e sessenta e quatro centavos), devido pelo embargante/réu JAISON FRANCISCO DE RAMOS em favor da autora/embargada SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em favor do patrono da autora/embargada.
Condeno, por fim, o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do Curador Especial, Dr.
RAFAEL PAULO STACIAKI (OAB 103831N-PR), nomeado ao réu, os quais, conforme dispõe a Resolução Conjunta nº. 015/2019 do PGE/SEFA (2.9), fixo no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), tendo em vista a complexidade da causa, o grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido, o local da sua realização, a natureza da demanda e, enfim, o tempo gasto para a prestação da tutela jurisdicional.
Dou por publicada e registrada.
Intimem-se.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça União da Vitória, (data da assinatura digital).
Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] -
04/05/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2021 23:30
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/04/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 02:11
DECORRIDO PRAZO DE JAISON FRANCISCO DE RAMOS
-
25/03/2021 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 17:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/03/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
29/11/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 11:03
Conclusos para despacho
-
10/10/2020 01:03
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
24/07/2020 01:23
DECORRIDO PRAZO DE SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
21/07/2020 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 15:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/07/2020 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 16:56
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2020 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 18:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
17/06/2020 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 14:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/05/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 13:18
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2020 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 20:04
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/03/2020 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 17:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/03/2020 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2020 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 17:49
Juntada de COMPROVANTE
-
06/03/2020 15:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/03/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 15:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2020 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 16:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/01/2020 15:41
Expedição de Mandado
-
14/12/2019 01:11
DECORRIDO PRAZO DE SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
11/12/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2019 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2019 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 00:20
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2019 17:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/08/2019 17:00
Juntada de COMPROVANTE
-
20/08/2019 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/08/2019 12:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/08/2019 17:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/07/2019 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 13:27
PROCESSO SUSPENSO
-
17/07/2019 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2019 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 13:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/07/2019 13:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/07/2019 13:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/07/2019 13:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/07/2019 13:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/07/2019 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 18:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
12/06/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2019 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2019 15:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/05/2019 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 16:08
Conclusos para despacho
-
28/05/2019 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2019 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 08:36
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2019 15:26
Juntada de COMPROVANTE
-
29/04/2019 15:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/04/2019 15:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/04/2019 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2019 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 17:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/04/2019 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2019 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 13:57
Juntada de COMPROVANTE
-
28/02/2019 16:33
Juntada de Certidão
-
18/01/2019 15:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/12/2018 18:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
01/11/2018 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2018 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2018 16:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/10/2018 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2018 12:17
Conclusos para despacho
-
28/09/2018 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2018 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2018 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2018 13:12
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2018 23:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/08/2018 17:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/08/2018 17:36
Expedição de Mandado
-
24/07/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2018 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2018 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2018 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2018 16:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/07/2018 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2018 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2018 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2018 12:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/06/2018 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JAISON FRANCISCO DE RAMOS
-
09/05/2018 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2018 11:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/03/2018 09:30
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2018 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2018 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2018 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2018 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2018 15:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/02/2018 18:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/02/2018 13:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/02/2018 00:31
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2018 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2018 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2018 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2018 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2018 16:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/02/2018 15:50
Recebidos os autos
-
20/02/2018 15:50
Distribuído por sorteio
-
20/02/2018 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2018 15:28
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
07/02/2018 15:28
Juntada de Certidão
-
07/02/2018 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2018 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2018
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Informações relacionadas
Processo nº 0000290-12.2017.8.16.0159
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