TJPR - 0003974-19.2020.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 17:41
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/08/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 16:08
OUTRAS DECISÕES
-
19/07/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 12:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/03/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JOSIANE INACIO SILVA
-
28/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 11:56
Recebidos os autos
-
12/09/2022 11:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/09/2022 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2022 18:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
09/09/2022 18:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2022
-
09/09/2022 18:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
09/09/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
31/08/2022 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 14:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
19/08/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
18/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 14:41
Juntada de RESPOSTA E-CAC
-
07/07/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
09/05/2022 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
25/01/2022 18:15
OUTRAS DECISÕES
-
24/01/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/10/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 08:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/08/2021 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/07/2021 01:07
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
02/06/2021 18:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
10/05/2021 17:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3272-6391 Autos nº. 0003974-19.2020.8.16.0165 Processo: 0003974-19.2020.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.158,88 Exequente(s): FOTO BOOK DIGITAL LTDA - ME Executado(s): JOSIANE INACIO SILVA 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por FOTO BOOK DIGITAL LTDA - ME em face de JOSIANE INACIO SILVA.
Realizou-se a penhora online pelo sistema SISBAJUD (movs. 19.1 e 23.1), sendo bloqueado o valor de R$ 884,63 (oitocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e três centavos) em conta de titularidade da executada.
Por meio de seu causídico, a executada requereu a liberação dos valores penhorados, alegando, em resumida síntese, a impenhorabilidade de tal quantia por se tratar de verba alimentar (Bolsa Família), com base no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (mov. 31.1).
Juntou documentos (movs. 31.1 e seguintes).
Instada, a parte exequente se manifestou acerca da pretensão deduzida pela parte requerida pugnando pelo acolhimento do pedido, bem como o prosseguimento do feito por meio do sistema RENAJUD (mov. 36.1). É o relatório.
DECIDO. 2.
Alega a parte executada que o valor penhorado judicialmente pelo sistema SISBAJUD se trata de valor decorrente de proventos advindos do benefício governamental intitulado “Bolsa Família”, requerendo, portanto, a imediata liberação.
Inicialmente, importante frisar que, conforme disposto no art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil, o salário e demais vencimentos, são absolutamente impenhoráveis.
In verbis: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o.
Denota-se dos autos que o valor penhorado (movs. 19.1 e 23.1), via SISBAJUD, atingiu a remuneração proveniente de Bolsa Família, conforme demonstrado pelo comprovante de recebimento de benefício social (mov. 31.7).
Assim, restando comprovada a penhora de numerários provenientes de do benefício social “Bolsa Família”, os quais se destinam ao sustento da executada e de sua família, tratando-se, inclusive, de verba alimentar, bem como, ante a regra legal, resta assegurada a sua impenhorabilidade.
Em abono: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE TOTAL DOS VALORES BLOQUEADOS ANTE SEU CARÁTER ALIMENTAR – INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA – DESCABIMENTO – VALORES PROVENIENTES DO SALÁRIO DA EXECUTADA – IMPENHORABILIDADE MANTIDA – EXEGESE DO DISPOSTO NO ARTIGO 833, INC.
IV, DO CPC E SÚMULA Nº 603 DO STJ – PRECEDENTES – DECISÃO ESCORREITA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0026711-26.2020.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 15.02.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALORES VIA SISTEMA BACENJUD.
CONSTRIÇÃO QUE RECAIU SOBRE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL (R$ 1560,85).
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.
CPC, ART. 833, IV.
INSURGÊNCIA DO CREDOR.
PEDIDO ALTERNATIVO DE CONSTRIÇÃO DE 30% QUE NÃO PODE SER CONHECIDO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REGRA DE EXCEÇÃO DO RESPECTIVO § 2º RESTRITA ÀS HIPÓTESES DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, QUE NÃO ENGLOBA VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR.
STJ.
CRÉDITO QUE, ADEMAIS, É PROVENIENTE DE CONTRATO DE MÚTUO, NÃO PODENDO TER SUA NATUREZA TRANSMUDADA PELO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO.
TJPR.
VALOR DEPOSITADO EM CADERNETA DE POUPANÇA (R$ 892.71), CUJO BLOQUEIO OCORREU ANTERIORMENTE.
PARTE AGRAVADA QUE NÃO COMPROVOU A ORIGEM E A SUBSISTÊNCIA DA CONSTRIÇÃO (CPC, ART. 854, § 3º, I).
IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO IMEDIATO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0057739-12.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 16.04.2021). 3.
Diante do exposto, em concordância com o parecer formulado pela parte exequente ao mov. 36.1, acolho a manifestação da executada e reconheço a impenhorabilidade do valor bloqueado na respectiva conta da executada (movs. 19.1 e 23.1). 4.
Em seguida, proceda a serventia o levantamento da penhora realizada e/ou expedição do competente alvará em favor da executada, caso a referida verba já esteja disponível neste Juízo. 5.
Prosseguindo, defiro o pedido de mov. 36.1 para realização de consulta de bens em nome do(a) executado(a) através do Sistema RENAJUD. a.
Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), intime-se o(a) exequente para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia (no caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo) e indicar o local onde os bens podem ser encontrados, no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da restrição. b.
Cumprido o item "a", expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo.
A avaliação ficará dispensada na hipótese do art. 871, IV do CPC. c.
Com a constrição fática do bem, lance-se termo de penhora nos autos (art. 845 § 1° e 2° do CPC). d.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, § 1° e 2° do CPC), para que querendo impugne a penhora ou a avaliação por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Restando negativa a consulta via RENAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o entender de direito, sob pena de extinção 7.
Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente.
Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito -
02/05/2021 19:41
OUTRAS DECISÕES
-
26/04/2021 12:46
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 16:32
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2021 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/12/2020 22:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 20:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE JOSIANE INACIO SILVA
-
24/11/2020 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 16:15
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/09/2020 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
18/09/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
17/08/2020 19:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/08/2020 12:58
Conclusos para decisão
-
05/08/2020 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2020 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JOSIANE INACIO SILVA
-
22/07/2020 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2020 18:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/06/2020 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/06/2020 16:46
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 16:44
Recebidos os autos
-
17/06/2020 16:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/06/2020 16:43
Recebidos os autos
-
17/06/2020 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2020 16:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/06/2020 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2020
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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