TJPR - 0012640-94.2009.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2024 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2024 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 12:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/09/2024 20:27
Recebidos os autos
-
30/09/2024 20:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/09/2024 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2024 17:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2024
-
16/09/2024 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2024 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2024 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 14:20
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
05/08/2024 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/07/2024 08:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
-
26/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 14:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 11:41
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2024 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/11/2023 13:15
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/11/2023 12:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/02/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 17:16
Juntada de COMPROVANTE
-
21/11/2022 10:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/11/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 18:32
Expedição de Mandado
-
12/08/2022 19:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/08/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 22:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 19:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2022 11:45
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
11/01/2022 21:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/01/2022 12:49
Conclusos para decisão
-
21/12/2021 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012640-94.2009.8.16.0035 Processo: 0012640-94.2009.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$31.650,72 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): EDGARD OTTERSBACH Edgard Otterrsbach - Firma Individual 1. Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do(a) executado(a).
Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2. Em acréscimo, realize-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente. 3. Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo.
Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber.
Intime-se.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 21 de setembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juiz de Direito -
25/11/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 14:12
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
21/09/2021 19:09
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
21/09/2021 18:01
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 23:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 23:34
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012640-94.2009.8.16.0035 Processo: 0012640-94.2009.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$31.650,72 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): EDGARD OTTERSBACH Edgard Otterrsbach - Firma Individual 1.
De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição.
Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2.
Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3.
A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4.
Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5.
Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7.
Intimem-se.
São José dos Pinhais, 03 de maio de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
03/05/2021 15:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 14:56
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
04/03/2021 19:09
Recebidos os autos
-
04/03/2021 19:09
Juntada de CUSTAS
-
04/03/2021 19:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 18:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/12/2020 15:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/12/2020 19:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/12/2020 17:49
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 17:48
Processo Desarquivado
-
09/09/2020 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/09/2018 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
-
27/08/2018 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2018 18:20
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
16/08/2018 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2018 18:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2017 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2017 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2017 00:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/05/2017 18:13
PROCESSO SUSPENSO
-
06/03/2017 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2016 16:43
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
08/12/2016 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
-
06/12/2016 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
-
30/11/2016 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2016 12:23
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
28/11/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2016 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2016 13:32
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
11/11/2016 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2016 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2016 13:27
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
18/10/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2016 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2016 15:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/10/2016 14:26
Conclusos para decisão
-
17/08/2016 10:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/07/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2016 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2016 10:54
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
13/06/2016 11:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/06/2016 11:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/06/2016 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2016 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2016 22:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2016 22:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2016 00:20
DECORRIDO PRAZO DE EDGARD OTTERRSBACH - FIRMA INDIVIDUAL
-
02/02/2016 00:16
DECORRIDO PRAZO DE EDGARD OTTERSBACH - ME
-
18/01/2016 18:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/01/2016 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2016 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2016 13:38
Conclusos para decisão
-
13/11/2015 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/10/2015 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2015 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2015 14:29
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
13/10/2015 17:09
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
05/10/2015 13:02
Recebidos os autos
-
05/10/2015 13:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/10/2015 00:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2015 00:12
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2015 13:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/09/2015 16:03
Conclusos para decisão
-
21/09/2015 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/09/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2015 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2015 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2015 13:59
Conclusos para decisão
-
27/08/2015 16:48
Recebidos os autos
-
27/08/2015 16:48
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
27/08/2015 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/11/2014 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
-
22/08/2014 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2014 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2014 12:17
Recebidos os autos
-
14/05/2014 12:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/05/2014 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2014 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2014 09:51
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2014
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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