TJPR - 0030489-11.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 09:14
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2023 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
21/09/2023 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2023 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 08:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
31/08/2023 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
11/08/2023 17:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2023
-
28/07/2023 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 10:55
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECONHECIMENTO PELO RÉU
-
16/05/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
15/04/2023 11:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/04/2023 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2023 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 22:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 22:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 18:09
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 15:33
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 10:35
Recebidos os autos
-
17/11/2022 10:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/11/2022 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
04/11/2022 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2022 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2022
-
26/09/2022 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2022 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 09:00
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
30/08/2022 18:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
30/08/2022 18:06
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
30/08/2022 16:55
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 17:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
22/08/2022 17:32
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
26/07/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO RAPHAEL NAZARI SANTOS DA ROSA
-
12/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 14:13
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 21:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2022 23:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 14:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/03/2022 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2022 17:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/02/2022 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 19:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/11/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 15:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/11/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 16:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/11/2021 12:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/11/2021 23:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 20:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/09/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 15:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/08/2021 11:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2021 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/08/2021 15:48
Juntada de Petição de laudo pericial
-
20/07/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 23:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 16:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/06/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 22:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 22:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 16:36
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 22:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 23:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 14:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/05/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS Nº 0030489-11.2020.8.16.0030 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU Cuida-se de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU contra decisão (item 17.1).
Sustenta o embargante a ocorrência de contradição no provimento jurisdicional.
Os embargos foram interpostos no prazo legal.
Decido.
Conheço na forma do artigo 1.022, incisos I e II do CPC, os embargos apresentados, uma vez que tempestivo.
Contudo, nego-lhe provimentos pelos seguintes motivos: Recebo a petição de item 30.1 como pedido de reconsideração, uma vez que não se enquadra no rol do artigo 1.022 do CPC. 1- Analisando os autos, verifica-se que foi determinado ao Município o pagamento dos honorários periciais. 2.
Todavia, antes de eventual realização da prova pericial nestes autos, e sendo de conhecimento deste Juízo as realizações de outras provas periciais no mesmo local questionado e em ações semelhantes nessa comarca, intimem-se as partes, para que no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos laudo pericial realizado na UPA Padre Ítalo nas mesmas condições de trabalho da parte autora. 3.
Não havendo prova pericial realizada no mesmo local, mantenho a realização da perícia determinada. 4.
Contudo, no caso dos autos, não cabe ao ente público o ônus probatório, bem como a reclamante quem postulou pela realização prova pericial. 5.
Assim, modificando o entendimento deste Juízo, quanto ao ônus de custeio da prova, consigno que tal incumbência é de responsabilidade da reclamante.
Entretanto, não tendo a parte, a princípio, condição financeira de arcar com a despesa do perito, concedo à autora os benefícios da gratuidade da justiça, devendo tal encargo ser suportado pelo Estado do Paraná (art. 95, § 3º, II do CPC).
Dessa forma, o valor dos honorários periciais, deverá ser custeado pelo Estado do Paraná ao perito judicial, ao final do processo na forma do art. 95, §4º do CPC, se vencido o beneficiário da justiça gratuita, de acordo com o art. 95, §3º do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PROVA PERICIAL REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES – RATEIO DA ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – INTELIGÊNCIA DO ART. 95, CAPUT, DO CPC – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA AO AGRAVANTE – CASO EM QUE O CUSTEIO INTEGRAL DA PROVA SERÁ DEVIDO AO FINAL DO PROCESSO, PELO VENCIDO OU PELO ESTADO – ART. 95, §3º, II, DO CPC – PRECEDENTES.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(TJPR - 8ª C.Cível - 0042531-85.2020.8.16.0000 - Marialva - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 05.11.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTENCIA JURIDICA INTEGRAL E GRATUITA DEFERIDA PELO JUIZO NA FASE DE CONHECIMENTO, COM EXCEÇÃO DE EVENTUAIS HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA AOS QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PROVA PERICIAL.
PAGAMENTO A SER REALIZADO AO FINAL DO PROCESSO PELO ESTADO DO PARANÁ, SE VENCIDA A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
RESOLUÇÃO Nº 127/11 DO CNJ SUPERADA PELA Nº 232/16.
INCIDÊNCIA DO ART. 5, INCISO LXXIV DA CF/88 E DO ART. 95, §3º.
DO NCPC.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO(TJPR - 3ª C.Cível - 0065015-31.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 18.05.2020) Desse modo, os honorários periciais somente serão pagos ao final do processo, após o trânsito em julgado da decisão final, observando os ditames previstos na Resolução 232/2016 do CNJ. 6.
De outra banda, o Sr.
Perito já apresentou a proposta dos honorários em item 23.1, tenho que o valor não se mostra desarrazoado frente ao que comumente é fixado pelas varas desta Comarca e foi observado a natureza do serviço a ser realizado e sua complexidade.
Assim, resolvido este impasse, arbitro os honorários periciais em R$ 2.802, 00 (dois mil oitocentos e dois reais).
Assim, resolvido este impasse, arbitro os honorários periciais em R$ 2.802, 00 (dois mil, oitocentos e dois reais). 7- Intime-se o perito para que diga, no prazo de 5 dias, se aceita o encargo, nos moldes acima determinado, sendo que seu silêncio ensejará em anuência.
Intimem-se. EDERSON ALVES Juiz de Direito -
13/05/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 12:26
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 12:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 18:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº 0030489-11.2020.8.16.0030 Reclamante: Gesseni de Fátima Pinow Reclamado: Município de Foz do Iguaçu
Vistos... Trata-se de reclamação onde requer a autora a implementação na folha de pagamento de verba referente a adicional de insalubridade em grau máximo de 40%.
O reclamado apresentou contestação em item 11.1, sendo impugnada pela reclamante em item 15.
Passo ao saneamento do feito.
I.
Dos pontos controvertidos Defino os seguintes pontos controvertidos, os quais deverão ser esclarecidos a partir da prova pericial: a)se a reclamante trabalha em condições de insalubridade, em contato habitual e permanente com agentes, biológicos, químicos ou físicos, quais deles está exposta; b) caso local seja insalubre, qual período das atividades realizadas (uma vez por semana, todos os dias). c) o grau de insalubridade na atividade exercida; d) a utilização/fornecimento de EPI’s, se eram fornecidos equipamentos, que tipos. II.
Das provas.
Ante os pontos controvertidos referidos, determino a realização de prova pericial.
Cabe ao Município de Foz do Iguaçu custear a perícia (artigo 95 do Código de Processo Civil).
O perito deverá apurar se a reclamante trabalha em condições de insalubridade, o grau de insalubridade, se há fornecimento de EPI’se se tais EPI’s são capazes de suprimir a insalubridade ou reduzi-la.
Nomeio como perito o Engenheiro de Segurança do Trabalho cadastrado no Cadastro de Auxiliares da Justiça Marco Antonio Pacifico da Costa, o qual poderá ser contatado pelo email: [email protected].
Intime-se o perito para que diga se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, em 05 dias, cientificando-o que poderá ser convocado para eventuais esclarecimentos em futura audiência de instrução.
Cumpre as partes observar o disposto no artigo 465 do Código de Processo Civil.
Int. EDERSON ALVES Juiz de Direito -
10/04/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 15:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/03/2021 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2020 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/12/2020 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 12:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/12/2020 12:27
Recebidos os autos
-
02/12/2020 18:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/12/2020 16:44
Distribuído por sorteio
-
02/12/2020 16:44
Recebidos os autos
-
02/12/2020 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2020 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004251-57.2021.8.16.0017
Ministerio Publico de Estado do Parana
Jefferson Jeronimo da Silva
Advogado: Iredineia de Aquino Garcia Molinari
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/03/2021 17:13
Processo nº 0000882-89.2021.8.16.0038
Grzegorz Stanislaw Drozdz
Ademir Francisco de Assis
Advogado: Andrea Canisso Trevisan
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/02/2021 11:46
Processo nº 0001057-18.2021.8.16.0189
Ministerio Publico do Estado do Parana
Altair de Matos Alves
Advogado: Mabel Viana dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/04/2021 12:30
Processo nº 0032926-59.2013.8.16.0001
Brg Distribuidora de Veiculos LTDA - em ...
Adeildo Alves Ribeiro
Advogado: Silvio Martins Vianna
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/07/2013 17:44
Processo nº 0000351-68.2021.8.16.0081
Ministerio Publico do Estado do Parana
Maxwell Vital de Oliveira
Advogado: Aline Valeria Nunes da Silva Ferreira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/03/2021 12:42