TJPR - 0000301-28.2021.8.16.0118
1ª instância - Morretes - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 12:53
Recebidos os autos
-
18/07/2023 12:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/07/2023 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2023 17:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2023
-
17/05/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE DENIZ MARCEL BINDER - ME
-
30/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 13:09
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
18/04/2023 12:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/04/2023 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2023 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 17:45
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
30/01/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 07:05
Juntada de COMPROVANTE
-
12/11/2022 11:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/11/2022 18:29
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 11:35
Expedição de Mandado
-
13/09/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 14:29
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 10:01
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2022 15:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/07/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RODRIGO BARRETO FEITOZA
-
08/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RODRIGO BARRETO FEITOZA
-
20/05/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 15:54
Expedição de Mandado
-
09/02/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 15:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/11/2021 19:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/11/2021 17:11
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 17:54
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2021 14:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 10:50
Recebidos os autos
-
03/05/2021 10:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Fone: 41 3462-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000301-28.2021.8.16.0118 Processo: 0000301-28.2021.8.16.0118 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.394,48 Exequente(s): DENIZ MARCEL BINDER - ME (CPF/CNPJ: 16.***.***/0002-13) Rua XV de Novembro , 575 - Centro - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 Executado(s): LUCAS JOHNYS NOGUEIRA DE SOUZA (CPF/CNPJ: *92.***.*97-90) BR 277 KM, 30 - RIO SAGRADO - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Devem instruir o feito: - Título executivo extrajudicial; - Se a parte Exequente for pessoa jurídica, cópia dos atos constitutivos.
Conforme se observa, os documentos foram apresentados.
Além dos documentos, reputa-se necessário observar os seguintes itens: - Correção quanto a classe processual (12154), assunto principal (7691) e pólos ativo e passivo; - Inexistência de litispendência ou coisa julgada.
Tais requisitos restaram atendidos, com exceção quanto a classe processual.
Conforme previsto no art. 53 da Lei nº 9099/95, aplicável o Código de Processo Civil. 1) Cite-se a parte Executada; 2) Deverá a secretaria retificar a classe processual para 12154. 3) Cumpra-se, no que for aplicável, as notas de rodapé[1]. Morretes, 19 de fevereiro de 2021 Fernando Andriolli Pereira Juiz de Direito [1] a) A secretaria deverá expedir mandado ou carta precatória de citação e penhora para pagamento do débito no prazo de 3 (três dias), contendo a advertência de que, havendo penhora, será designada audiência de conciliação, oportunidade em que o executado poderá oferecer embargos; b) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. c) caso não ocorra o pagamento, havendo o número do CPF do Executado, os autos devem ser remetidos à conclusão com o movimento “diligências” ou“ sistemas”.
Caso contrário deverá ser expedido mandado de penhora e demais atos executórios.
No caso de penhora de bem móvel deverá ser removido para o depositário público, se necessário, arcando o Exequente com a despesa de remoção; d) ocorrendo a penhora de bens, caberá ao Oficial de Justiça comparecer na secretaria do juizado para obter data para audiência preliminar, intimando-se as partes para o ato.
Morretes, 19 de fevereiro de 2021. Alyne Thays Antunes Assessora de Magistrado -
30/04/2021 16:34
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 15:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
25/02/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 16:25
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
13/02/2021 21:54
Recebidos os autos
-
13/02/2021 21:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/02/2021 16:40
Recebidos os autos
-
12/02/2021 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/02/2021 16:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/02/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000821-90.2015.8.16.0152
Victor Ballico Filho
Municipio de Santa Mariana/Pr
Advogado: Jader Bastos Guilherme
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/07/2025 12:23
Processo nº 0016278-91.2015.8.16.0014
Banco Santander (Brasil) S.A.
Mister Cuca Confeitaria LTDA - EPP
Advogado: Mateus Morbi da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/03/2015 12:44
Processo nº 0000290-12.2017.8.16.0159
Cooperativa de Credito Poupanca e Invest...
Israel Costa
Advogado: Cleober Luis Perissoli
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/01/2017 13:55
Processo nº 0004920-03.2012.8.16.0090
Delegado da Policia Civil de Ibipora
Rogerio Ferreira das Neves
Advogado: Cristina Surian
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/11/2012 00:00
Processo nº 0000331-13.2021.8.16.0070
Nathan Arnaldo Roble Alves
Cesumar - Centro de Ensino Superior de M...
Advogado: Lorena de Lima Rosa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/02/2021 15:47