TJPR - 0000290-12.2017.8.16.0159
1ª instância - Sao Miguel do Iguacu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 18:06
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/08/2024 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2024 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
06/08/2024 10:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2024
-
06/08/2024 10:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2024
-
06/08/2024 10:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2024
-
15/07/2024 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2024 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2024 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 18:50
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
01/04/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2024 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 15:45
OUTRAS DECISÕES
-
29/11/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 12:59
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
18/10/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2023 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2023 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 19:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 19:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2023 22:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/06/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 17:31
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
24/05/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2023 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 14:28
Juntada de COMPROVANTE
-
24/03/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
24/03/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 15:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/03/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 02:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/12/2021 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 09:21
PROCESSO SUSPENSO
-
22/11/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2021 11:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
19/11/2021 15:37
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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17/11/2021 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
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03/09/2021 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2021 18:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 14:10
DEFERIDO O PEDIDO
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30/06/2021 16:07
Conclusos para decisão
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09/06/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2021 18:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 16:24
Recebidos os autos
-
11/05/2021 16:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000290-12.2017.8.16.0159 Processo: 0000290-12.2017.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$15.337,99 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): ISRAEL COSTA DECISÃO 1.
O CNIB é instrumento jurídico concebido para indisponibilidade que atinja patrimônio imobiliário indistinto (artigo 2º do provimento 39 de 2014 do Conselho Nacional de Justiça).
Portanto é meio assecuratório para garantir a manutenção do patrimônio e não para localização de bens.
Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. § 1º.
A ordem de indisponibilidade que atinja imóvel específico e individualizado continuará sendo comunicada pela autoridade que a expediu diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis competente para a averbação, podendo o encaminhamento ser promovido por via física ou eletrônica conforme disposto nas normas da Corregedoria Geral da Justiça a que submetida a fiscalização da respectiva unidade do serviço extrajudicial. § 2º.
A comunicação de levantamento de indisponibilidade cadastrada será efetuada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB pela autoridade competente, sem prejuízo de comunicação, pela referida autoridade, diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis em que promovida averbação da indisponibilidade em imóvel específico, a fim de que proceda ao seu cancelamento.
Observa-se, do dispositivo mencionado, que a ordem que diga respeito à bem determinado continuará sendo comunicada diretamente para averbação.
Portanto, não se trata de busca de bens para penhora.
A ordem dirigida ao CNIB não retorna com resposta de bens localizados/encontrados.
Em resumo, não há busca ativa de bens.
Ademais, sequer a existência de comunicação de indisponibilidade impede a lavratura de escritura pública representativa de negócio jurídico que envolva bem do executado. É o que se infere do artigo 14 de referido provimento: Art. 14.
Os registradores de imóveis e tabeliães de notas, antes da prática de qualquer ato notarial ou registral que tenha por objeto bens imóveis ou direitos a eles relativos, exceto lavratura de testamento, deverão promover prévia consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, consignando no ato notarial o resultado da pesquisa e o respectivo código gerado (hash), dispensado o arquivamento do resultado da pesquisa em meio físico ou digital. § 1º.
A existência de comunicação de indisponibilidade não impede a lavratura de escritura pública representativa de negócio jurídico tendo por objeto a propriedade ou outro direito real sobre imóvel de que seja titular a pessoa atingida pela restrição, nessa incluída a escritura pública de procuração, devendo constar na escritura pública, porém, que as partes do negócio jurídico foram expressamente comunicadas da existência da ordem de indisponibilidade que poderá ter como consequência a impossibilidade de registro do direito no Registro de Imóveis, enquanto vigente a restrição. § 2º.
Os Oficiais do Registro de Imóveis deverão manter, em relação a todas as indisponibilidades, registros no Indicador Pessoal (Livro nº 5), ou em fichas, ou em base de dados informatizada off-line, ou mediante solução de comunicação com a CNIB via WebService, que serão destinados ao controle das indisponibilidades e às consultas simultâneas com a pesquisa sobre a tramitação de títulos representativos de direitos contraditórios. § 3º.
Verificada a existência de bens no nome cadastrado, a indisponibilidade será prenotada e averbada na matrícula ou transcrição do imóvel, ainda que este tenha passado para outra circunscrição.
Caso não figure do registro o número do CPF ou o do CNPJ, a averbação da indisponibilidade somente será realizada se não houver risco de tratar-se de pessoa homônima. § 4º.
Em caso de aquisição de imóvel por pessoa cujos bens foram atingidos por ordem de indisponibilidade deverá o Oficial de Registro de Imóveis, imediatamente após o lançamento do registro do título aquisitivo na matrícula do imóvel, promover a averbação da indisponibilidade, independentemente de prévia consulta ao adquirente. § 5º.
Imediatamente após o lançamento da averbação da indisponibilidade na matrícula do imóvel, o Oficial do Registro de Imóveis fará o devido cadastramento, em campo próprio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB que contemplará espaço para essa informação.
Observa-se, portanto, que há extrema utilidade no instrumento do CNIB na fase de conhecimento do processo, para garantir execução futura, mas não na fase executiva, em que já há busca por bens.
Isso porque, não fase executiva já há instrumento legal que garante o exequente.
Trata-se do instituto da fraude à execução: Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.
Portanto, na fase de execução o CNIB só teria utilidade se se demonstrasse dilapidação de patrimônio, caso em que se teria dúvida na utilização da fraude à execução.
De outro modo, o dispositivo processual civil é plenamente satisfatório.
Ademais, sobre a indisponibilidade de bens do devedor o STJ firmou o seguinte entendimento: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR.
ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2.
O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3.
As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4.
A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5.
Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6.
O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7.
A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8.
No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9.
Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp 1377507/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) Assim, a utilização de meios para indisponibilidade de bens só é admissível para garantir o patrimônio do executado, seja em processo de conhecimento (para se garantir execução futura), ou em se tratando de execução com dilapidação de bens (hipótese em quem haveria dificuldade na aplicação do instituto da fraude à execução).
Nas demais possibilidades, como é o caso dos autos, não há interesse jurídico para utilização do CNIB.
Portanto, o instrumento jurídico que se pleiteia utilização não é útil e não é adequado para o objetivo buscado.
A procura ativa de bens se dá por outras formas, tais como, SISBAJUD (numerários depositados em conta corrente), RENAJUD (veículos em nome do executado), ou pelo INFOJUD (busca de bens ou movimentações imobiliárias – DOI – na base de dados da receita).
Afora essas hipóteses, cabe ao exequente a busca de bens do executado, e isso pode se dar, inclusive, indicando possíveis locais em que o exequente possui imóveis (caso se suspeite ter ele patrimônio nessa forma), para que se oficie diretamente aos registros daquela localidade.
Isso por força do próprio provimento que instituiu o CNIB (art. 2, § 1º).
Por fim, registre-se que o simples fato de haver meios eletrônicos disponíveis busca de bens não transfere integralmente ao Poder Judiciário tal ônus.
Não autoriza que se pleiteie, indiscriminadamente, a utilização de todos os meios sem ao menos se indicar sua finalidade e objetivos.
A utilização de instrumento jurídico, repita-se, só tem razão se for adequada e útil.
Não é porque ela existe, que deve ser utilizada, mesmo sem qualquer utilidade ou adequação.
Desta forma, Inobstante, na forma do art. 297, e do art. 139, IV, do NCPC, seja possível ao magistrado adotar decisões e se valer de meios "atípicos", "impróprios" para busca da satisfação da pretensão do credor e para cumprimento da ordem judicial dada, reputo que o pedido formulado, dependeria da devida demonstração de que, mesmo com as diligências realizadas, a devedora estaria, em tese, dilapidando o próprio patrimônio para blindar a execução.
O fato de não possuir bens que interessem ao credor, em seu nome, porém, não é sinônimo de ter a executada se válido de meios oprobriosos para fraudar a execução e buscar, com isso, impedir a satisfação do crédito do exequente. 2.
Por derradeiro, há outros meios às mãos do credor que poderão ter mais eficácia do que o pretendido, mesmo que atípicos (e a depender da devida e regular fundamentação para que sejam acolhidos), de modo que, e principalmente por se tratar de medida que depende da demonstração de requisitos próprios (elementos demonstrando a plausibilidade do que alegado, somado ao perigo da demora), que não foram trazidos pelo exequente, pena de ofensa à proporcionalidade, especialmente na vertente da vedação ao excesso, indefiro o pedido. 3.
Intime-se o requerente para manifestação em 15 dias sob pena de arquivamento.
Diligências necessárias.
São Miguel do Iguaçu, 03 de maio de 2021. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito -
06/05/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 14:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
03/05/2021 17:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 08:29
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 14:26
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
29/01/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 14:29
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 12:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/11/2020 14:42
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2020 09:48
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
21/10/2020 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 12:37
Juntada de COMPROVANTE
-
28/09/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
01/09/2020 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 09:18
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 08:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 20:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ISRAEL COSTA
-
14/04/2020 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
10/03/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 13:04
Conclusos para decisão
-
18/02/2020 13:03
Juntada de REQUERIMENTO
-
05/02/2020 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 15:31
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
31/12/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2019 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 15:18
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 12:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
20/09/2019 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/09/2019 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 16:33
Juntada de COMPROVANTE
-
22/08/2019 12:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/07/2019 00:50
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CARLOS DOS SANTOS
-
16/07/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 00:53
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CARLOS DOS SANTOS
-
28/05/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 00:53
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CARLOS DOS SANTOS
-
07/04/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2019 13:13
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 15:25
Expedição de Mandado
-
10/01/2019 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2019 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2018 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2018 13:50
Juntada de Certidão
-
20/11/2018 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2018 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2018 16:37
Juntada de COMPROVANTE
-
28/09/2018 17:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
18/09/2018 14:59
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
13/08/2018 09:12
Juntada de Certidão
-
12/07/2018 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2018 07:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2018 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2018 13:40
Juntada de Certidão
-
16/04/2018 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/04/2018 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2018 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2018 16:06
Juntada de COMPROVANTE
-
20/03/2018 09:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/03/2018 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DIOGO PAULO DALLA BARBA ALBRECHT
-
02/03/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2018 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2018 08:50
Juntada de Certidão
-
15/01/2018 16:34
Expedição de Mandado
-
14/12/2017 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2017 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2017 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2017 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2017 15:24
Juntada de Certidão
-
13/11/2017 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2017 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2017 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2017 12:30
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
04/10/2017 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2017 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2017 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2017 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2017 13:49
Juntada de Certidão
-
22/08/2017 11:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/04/2017 16:20
Conclusos para decisão
-
07/04/2017 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2017 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2017 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2017 16:31
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2017 16:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2017 13:37
Expedição de Mandado
-
01/02/2017 18:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/01/2017 14:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/01/2017 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2017 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2017 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2017 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2017 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2017 17:03
Juntada de Certidão
-
17/01/2017 13:55
Recebidos os autos
-
17/01/2017 13:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/01/2017 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2017 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2017 10:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2017 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2017
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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