TJPR - 0007972-65.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 19ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2023 23:33
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2022 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 22:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 22:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2022
-
10/05/2022 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 19:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/03/2022 17:24
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 16:51
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
10/02/2022 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 15:03
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/12/2021 17:10
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
02/12/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 09:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
30/11/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
30/11/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
29/11/2021 09:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 09:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 09:49
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/11/2021 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/11/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/11/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/11/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
10/11/2021 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 11:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/10/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 01:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/09/2021 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 09:41
PROCESSO SUSPENSO
-
03/09/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 18:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/08/2021 15:23
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 01:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/06/2021 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 13:32
PROCESSO SUSPENSO
-
01/06/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2021 19:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 19:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 18:21
Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0007972-65.2021.8.16.0001 Processo: 0007972-65.2021.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$69.370,51 Autor(s): CONSEG ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A Réu(s): AILA MONIQUE SOARES DE SOUZA Intime-se a parte requerente para que comprove a mora da devedora, considerando que o retorno do Aviso de Recebimento (mov. 1.5) constando a informação de que a destinatária estava “ausente” quando das tentativas de entrega não é apto a suprir a necessidade de notificação da ré.
Nesse sentido: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
NOTIFICAÇÃO NÃO RECEBIDA NO DESTINO. “A.R.” COM INFORMAÇÃO “AUSENTE”.
MORA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR (SÚMULA 72 DO STJ).
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL MANTIDA. 1.
Não perfectibilizada a relação processual, ante a ausência de citação da parte requerida até o momento, já que sequer deferida a inicial, em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade e da razoabilidade, é dispensável sua intimação para contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento onde se impugna decisão denegatória da gratuidade da justiça à autora (Enunciado nº 81, do Fórum Permanente de Processualistas Civis). 2.
A comprovação da regular constituição do devedor em mora é imprescindível para a concessão da medida de busca e apreensão de bem alienado em garantia fiduciária (art. 3º, D-L 911/1969), em conformidade com o enunciado da Súmula 72/STJ. 3.
Ainda que seja dispensável a assinatura do próprio devedor no aviso de recebimento da notificação encaminhada pelo credor (§ 2º, art. 2º do Decreto-Lei 911/1969), é imprescindível que a notificação seja recepcionada no seu endereço, não se prestando para comprovação da mora a mera juntada do “A.
R.” com anotação de que o devedor se encontrava “ausente”, por não se vislumbrar, do simples fato da ausência do devedor de sua residência qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva (Resp 1.848.836/RS, rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJE 27/11/2020). 4.
Agravo de instrumento à que se nega provimento (art. 932, III/CPC). (TJPR - 17ª C.Cível - 0013911-29.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 24.03.2021).
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Diligências e intimações necessárias.
Curitiba, 03 de maio de 2021.
Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito -
06/05/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 18:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/05/2021 13:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/04/2021 11:46
Distribuído por sorteio
-
28/04/2021 11:46
Recebidos os autos
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27/04/2021 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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