TJPR - 0010733-09.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
09/12/2022 17:57
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
08/12/2022 16:23
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/12/2022 16:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
 - 
                                            
07/12/2022 09:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
07/12/2022 09:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
 - 
                                            
22/11/2022 01:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
05/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
25/10/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/10/2022 10:36
EXTINTO O PROCESSO POR DEVEDOR NÃO ENCONTRADO
 - 
                                            
21/10/2022 15:10
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE DIVINA CESTAS BÁSICAS LTDA REPRESENTADO(A) POR MITSUO TAKEMORI JUNIOR
 - 
                                            
27/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
16/08/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/08/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
 - 
                                            
11/08/2022 16:02
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
04/08/2022 11:52
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
19/07/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/07/2022 16:45
Expedição de Mandado
 - 
                                            
21/06/2022 16:44
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
 - 
                                            
20/05/2022 18:01
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
 - 
                                            
18/05/2022 15:48
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
17/05/2022 18:58
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
16/05/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/05/2022 16:05
Expedição de Mandado
 - 
                                            
18/04/2022 16:55
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
 - 
                                            
16/03/2022 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/02/2022 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/02/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/02/2022 15:40
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
 - 
                                            
04/02/2022 15:30
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
04/02/2022 10:56
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
28/01/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/01/2022 14:18
Expedição de Mandado
 - 
                                            
19/01/2022 16:14
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
 - 
                                            
30/11/2021 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/11/2021 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
16/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/11/2021 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
10/11/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/11/2021 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
 - 
                                            
09/11/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Processo: 0010733-09.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$299,01 Exequente(s): DIVINA CESTAS BÁSICAS LTDA representado(a) por MITSUO TAKEMORI JUNIOR Executado(s): VITOR ALMEIDA DE OLIVEIRA
Vistos. 1.
Expeça-se alvará em favor da Exequente quanto à penhora parcial não impugnada pela parte Executada (ref.13.1). 1.1.
Autoriza-se a transferência bancária, caso seja requerida (art. 906, parágrafo único, do CPC).
Se a conta indicada for de titularidade do patrono da parte – e não for ele o possuidor do crédito –, deverá o causídico ter poderes especiais para receber e dar quitação. 2.
Após, intime-se a parte credora para, em 10 (dez) dias, acostar demonstrativo atualizado do seu crédito, com abatimento das quantias percebidas. 3.
Apresentada a conta, prossigam-se os atos executivos (item 3 e seguintes, do despacho de ref. 6.1).
Diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente.
JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito - 
                                            
05/11/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/10/2021 22:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/10/2021 14:32
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/10/2021 14:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/10/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
31/08/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
31/08/2021 16:39
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
 - 
                                            
27/08/2021 17:36
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
06/08/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
05/08/2021 01:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
 - 
                                            
02/08/2021 16:48
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
 - 
                                            
01/07/2021 16:19
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
 - 
                                            
22/05/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE VITOR ALMEIDA DE OLIVEIRA
 - 
                                            
21/05/2021 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
04/05/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - E-mail: [email protected] Processo: 0010733-09.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$299,01 Exequente(s): DIVINA CESTAS BÁSICAS LTDA representado(a) por MITSUO TAKEMORI JUNIOR Executado(s): VITOR ALMEIDA DE OLIVEIRA 1) Cite-se o(a) executado(a), por AR, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida no valor de R$ 299,01 (duzentos e noventa e nove reais e um centavo), isento de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95), ou requerer o parcelamento da dívida, pagando 30% (trinta por cento) de entrada e o restante em até seis parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% ao mês.
Neste caso, se não pagas as parcelas, considerar-se-ão vencidas as prestações subsequentes e incidirá o devedor em multa de 10% (dez por cento) sobre as parcelas não pagas, caso em que prosseguirá a execução, vedada a oposição de embargos, conforme artigo 916 do NCPC. 2) Se não pago o débito no prazo de três dias, proceda-se à penhora online. 3) Resultando impossível ou negativa a penhora online, proceda-se à pesquisa e ao bloqueio de veículos pelo sistema Renajud. 3.1) Localizados veículos sobre os quais penda contrato de alienação fiduciária, proceda-se apenas ao respectivo bloqueio de transferência, intimando-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Atente-se a secretaria, portanto, para não expedir mandado de penhora de bens alienados fiduciariamente. 4) Decorrido in albis o prazo a que se refere o item anterior ou não encontrados bens perante o Renajud, expeça-se mandado de penhora e avaliação de outros bens suficientes para garantir a execução, lavrando-se o respectivo auto e depósito na forma da lei e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado, artigo 829, § 1º, do NCPC. 4.1) No mandado de penhora e avaliação deverá constar: a) autorização de auxílio de força policial (art. 846, §2º, do NCPC); e b) a intimação do(a) executado(a) para, em 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde estão os seus bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, sob pena de incidência de multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do NCPC).
No caso de o(a) devedor(a) afirmar de pronto que não possui qualquer bem, tal informação deverá ser certificada pelo oficial de justiça.
COM RELAÇÃO ÀS PENHORAS: Havendo penhora integral em qualquer das diligências determinadas anteriormente (Enunciado nº 117 do Fonaje), será designada audiência de tentativa de conciliação (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95), para a qual o(a) executado(a) será oportunamente intimado(a), na qual poderá oferecer embargos do devedor.
Sempre que houver penhora parcial e/ou insuficiente de dinheiro, o(a) Executado(a) deverá ser intimado(a) para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre ela, exclusivamente quanto às matérias contidas no artigo 854, §3º, I e II, do Código de Processo Civil.
Após, o(a) Exequente também deverá ser intimado(a) para se manifestar, em 5 (cinco) dias.
Caso o(a) devedor(a) mudar de endereço no curso do processo sem comunicar ao juízo, a Secretaria deverá: certificar nos autos tal situação, reputá-lo(a) intimado(a) (art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/95) para se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 854, §3º, I e II, do CPC) e aguardar o decurso do prazo.
Havendo manifestação, intime-se o(a) Exequente para também se manifestar, em 5 (cinco) dias.
Cascavel-PR, datado eletronicamente.
JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito - 
                                            
28/04/2021 13:33
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/04/2021 13:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
28/04/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/04/2021 13:59
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
 - 
                                            
27/04/2021 13:45
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/04/2021 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
27/04/2021 13:45
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
27/04/2021 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/11/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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