TJPR - 0002891-44.2020.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2025 10:23
Recebidos os autos
-
08/06/2025 10:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/06/2025 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2025 12:36
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
27/05/2025 03:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
20/05/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2025 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
24/03/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
03/03/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 17:40
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:40
Juntada de CUSTAS
-
10/02/2025 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/02/2025 17:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2025
-
04/02/2025 02:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
16/01/2025 20:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 17:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
11/11/2024 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 08:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/10/2024 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 16:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/09/2024 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2024 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2024 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2024 18:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/09/2024 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/09/2024 16:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
05/08/2024 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
27/07/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 18:59
OUTRAS DECISÕES
-
10/06/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
27/05/2024 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 15:30
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/03/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
31/01/2024 01:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
17/01/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2023 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 21:06
ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/09/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
06/09/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
19/06/2023 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
07/06/2023 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/06/2023 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
26/05/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
29/04/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
27/04/2023 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 15:16
Recebidos os autos
-
01/02/2023 15:16
Juntada de CUSTAS
-
01/02/2023 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/02/2023 14:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2023 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
14/11/2022 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 13:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/10/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE REGINA MARIA FERNANDES RIBEIRO
-
01/10/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
09/09/2022 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 16:33
Recebidos os autos
-
31/08/2022 16:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/08/2022 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 14:11
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/08/2022 19:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 18:03
Recebidos os autos
-
15/08/2022 18:03
Juntada de CUSTAS
-
15/08/2022 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/08/2022 17:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
20/07/2022 23:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 17:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2022 17:15
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
17/05/2022 15:35
Recebidos os autos
-
17/05/2022 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
17/05/2022 15:35
Baixa Definitiva
-
17/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE REGINA MARIA FERNANDES RIBEIRO
-
17/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
29/04/2022 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2022 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 13:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/04/2022 11:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
11/02/2022 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 16:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
25/01/2022 12:53
Pedido de inclusão em pauta
-
25/01/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 15:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
22/10/2021 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 18:45
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
12/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 15:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/07/2021 15:57
Distribuído por sorteio
-
01/07/2021 14:01
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/07/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
31/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
04/05/2021 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002891-44.2020.8.16.0075 Processo: 0002891-44.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$569,52 Autor(s): REGINA MARIA FERNANDES RIBEIRO Réu(s): BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por REGINA MARIA FERNANDES contra o BANCO AGIBANK S.A.
Alegou a parte autora que contratou um empréstimo pessoal (contrato nº 1213245168) com o réu e que houve neste contrato a fixação de taxas de juros remuneratórios abusivas que extrapolam a taxa média de mercado prevista pelo Banco Central, sendo, portanto, necessária a revisão do contrato no que se refere à aplicabilidade de taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado.
Diante disto, requereu a restituição, na forma simples, dos valores cobrados a maior pelo réu.
Na decisão de mov. 8.1, foi concedida a gratuidade da justiça à autora e determinadas a citação do réu e a designação da audiência de conciliação.
Citado, o réu apresentou contestação (mov. 35.1), arguindo as preliminares de: a) inépcia da inicial, por não terem sido discriminadas as obrigações contratuais que a autora pretende revisar e por não ter sido quantificado o valor incontroverso do débito; b) falta de interesse de agir, por violação das súmulas 121, 539 E 541, do STJ; c) decadência.
Quanto ao mérito, alegou que o contrato é plenamente válido, que inexiste onerosidade excessiva, que há impossibilidade de redução da taxa de juros ao patamar previsto pelo mercado e que há impossibilidade de devolução de valores.
Foi infrutífera a tentativa de conciliação em audiência preliminar (mov. 38.1).
A autora impugnou a contestação no mov. 40.1.
Intimadas as partes para a especificação de provas, a autora alegou que não tem mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do feito (mov. 46.1).
Por sua vez, o réu deixou decorrer o prazo para sua manifestação (mov. 47.0).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação ordinária com viés revisional em que a parte autora pretende que seja declarada indevida a composição dos juros remuneratórios, determinada a restituição em dobro os valores cobrados indevidamente e condenada a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2.1.
Do julgamento antecipado: O caderno processual afigura-se instruído com elementos documentais suficientes à elucidação da matéria controvertida, razão pela qual, sendo prescindível a produção probatória em audiência, admite-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da aplicação, por força da lei, da inversão do ônus da prova: Tratando-se de contrato bancário, encontra-se pacificado o entendimento doutrinário e jurisprudencial quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ex vi do artigo 3º, § 2º da Lei 8.078/90. Conforme ensina Arnaldo Rizzardo[1], “Não há dúvida quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei 8.078/90, aos contratos bancários”.
Como é bastante comum, as entidades financeiras usam em suas atividades negociais uma série de contratos, em geral de adesão, a eles aderindo aqueles que, dentre outras possibilidades, necessitam de empréstimos.
Proliferam as cláusulas abusivas e leoninas, previamente estabelecidas, imodificáveis e indiscutíveis quando da assinatura do contrato.
Ademais, a questão restou pacificada com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por essas razões, aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, impende salientar que em demandas consumeristas que tratam de responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, a inversão do ônus da prova não fica a critério do juiz, sendo aplicável em decorrência da própria lei, conforme entende o STJ: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA .
FORMA OBJETIVA.OPE LEGIS FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG,Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão (arts. 12, §ope judicis ope legis3º, e art. 14, § 3º, do CDC).Precedente da Segunda Seção." (REsp1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTATURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013). (...) 6.- AgravoRegimental improvido".(AgRg no AREsp 402107/RJ, Rel.
MinistroSIDNEI BENETI, TERCEIRA TUR- MA, julgado em 26/11/2013, DJe09/12/2013). (...) Temos aí, induvidosamente, uma inversão do ônus da prova quanto ao nexo causal, porquanto,em face da prova da primeira aparência, caberá ao fornecedor provar que o defeito inexiste, ou a ocorrência de qualquer outra causa de exclusão da responsabilidade.
Essa inversão do ônus da prova - cumpre ressaltar - não é igual àquela que está prevista no art. 6º, VIII.
Aqui a inversão é , isto é, por força da lei; ao passo que ali a inversão é , que, a critério do juiz,ope legis ope iudicis poderá ser feita quando a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente,segundo as regras ordinárias de experiência.
Carlos Roberto Barbosa Moreira, em sua ‘Notas sobre a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor’, coloca a questão com maestria: ‘Permite a lei que se atribua ao consumidora vantagem processual, consubstanciada na dispensa do ônus da prova de determinado fato, o qual, sem a inversão, lhe tocaria demonstrar, à luz das disposições do processo civil comum; e se, de um lado, a inversão exime o consumidor daquele ônus, de outra,transfere ao fornecedor o encargo de provar que o fato - apenas afirmado, mas não provado pelo consumidor- não aconteceu.
Portanto, no tocante ao consumidor, a inversão representa a isenção de um ônus; quanto à parte contrária, a criação de novo ônus probatório, que se acrescenta aos demais, existentes desde o início do processo e oriundos do art. 333 do Código de Processo Civil’.(In Estudos de Direito Processual em Memória de Luiz Machado Guimarães, Forense, 1997, p.124". (...) A inversão estabelecida no §3º dos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor,específica para a responsabilidade do fornecedor, é , vale dizer, não está na esfera de ope legis discricionariedade do juiz. É obrigatória, por força de lei.
Conforme já ressaltado, ocorrido o acidente de consumo e havendo a chamada prova de primeira aparência, prova de verossimilhança, decorrente das regras da experiência comum, que permita um juízo de probabilidade, o Código do Consumidor presume o defeito do produto ou serviço, só permitindo ao fornecedor afastar o seu dever de indenizar se provas – ônus seu – que defeito não existe (arts. 12, § 3º, II e 14, § 3º, I).
Se cabe ao fornecedor provar que o defeito não existe, então ele é presumido até prova em contrário, (in CAVALIERI havendo aí, portanto, inversão do ônus da prova , e não ".ope legis ope iudicis FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed.
São Paulo: Atlas, 2008. p. 493).
Assim, embora, em regra, a inversão do ônus da prova se traduza em regra de procedimento, não sendo a fase da sentença o momento adequado para a sua aplicação, no presente caso é perfeitamente possível a declaração de inversão do ônus da prova diretamente na sentença, uma vez que tal inversão decorre de força de lei, não ficando a critério do juiz.
Fica, portanto, declarada a inversão do ônus probatório. 2.3.
Da possibilidade de revisão judicial do contrato: É cediço que os contratos estabelecidos pela vontade livre e consciente das partes regem-se pelo princípio do pacta sunt servanda, cuja aplicação, porém, não é absoluta, sendo relativizada especialmente em homenagem aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Ademais, em razão da garantia constitucional de inafastabilidade da apreciação pelo Judiciário, tem-se que qualquer ilegalidade nos contratos pode e deve ser reconhecida pelo Poder Judiciário, mesmo encontrando-se tais contratos findos, consoante o melhor entendimento doutrinário e jurisprudencial.
Tal se justifica porque, acaso assim não fosse, ficaria o mutuário sem meios para se resguardar de estipulações abusivas.
Assim, conclui-se que pode o contrato ser revisto para o fim de flexibilização de sua estrutura e condições, procurando adequá-lo aos novos paradigmas contratuais da legislação e jurisprudência, tais como a função social do contrato e a boa-fé objetiva, enquadrando-o aos limites da razoabilidade.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO GENÉRICO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO QUE NÃO TORNA INEPTA A PETIÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DELIMITADOS. 2.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. 3.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
EXPURGO DEVIDO.
BANCO QUE NÃO DESCONSTITUIU A PRÁTICA, NEM PROVOU SUA PACTUAÇÃO. 4.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA PACTUAÇÃO DA TAXA DE JUROS QUE NÃO OBSTA A AVERIGUAÇÃO DE ABUSIVIDADES.
MODALIDADE CONTRATUAL QUE ADMITE A INCIDÊNCIA DE TAXAS DE JUROS FLUTUANTES.
PLANILHA DE CÁLCULO JUNTADA PELA PARTE AUTORA QUE INDICA OS PERÍODOS EM QUE HOUVE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA DOS JUROS COBRADOS EM RELAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP Nº 1.061.530/RS.
LIMITAÇÃO AFASTADA. 5.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESNECESSIDADE DE PROVA DE ERRO NO PAGAMENTO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA EM DECORRÊNCIA DA CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA RELAÇÃO CONTRATUAL. 6.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA (ART. 86, CAPUT, CPC).Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0007577-07.2016.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 16.03.2021).
APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2). “AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE C/ PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO PELO PROCEDIMENTO COMUM”.
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
SENTENÇA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.I.
APELAÇÃO (1) DO BANCO/RÉU: I.I.
INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA.
COMANDO SENTENCIAL NESSE EXATO SENTIDO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA NESSE PONTO.
I.II.
IMPROPRIEDADE DA AÇÃO E OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA.
TESES NÃO ACOLHIDAS.
DESNECESSIDADE DE OCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE OU IMPREVISÍVEL.
MITIGAÇÃO DO REFERIDO PRINCÍPIO QUE AUTORIZA A REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS (CDC, ART. 6º, V).
POSSIBILIDADE DESSA RELATIVIZAÇÃO, ADEMAIS, FRENTE AOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, DE PROBIDADE E BOA-FÉ (CC, ARTS. 421 E 422).
PRECEDENTES.
I.III.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AVENÇA NÃO JUNTADA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA E EXPRESSA CONTRATAÇÃO (STJ, SÚMULA 539) QUE, NO CASO, NÃO RESTOU COMPROVADA (CPC, ART. 373, II).
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
I.IV.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TAXA DE JUROS EFETIVAMENTE CONTRATADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 530 DO STJ.
PRECEDENTES.
I.V. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
INVERSÃO.
TESE AFASTADA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. ÔNUS CORRETAMENTE IMPUTADOS PROPORCIONALMENTE ÀS PARTES NA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
I.VI.
PREQUESTIONAMENTO.
OPORTUNIZADO.II.
APELAÇÃO (2) DA AUTORA/CORRENTISTA: II.I.
AFASTAMENTO DAS TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS.
TESE NÃO ACOLHIDA.
PLEITO GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SENTENÇA MANTIDA.III.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
INCIDÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS (1) E (2) QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS SUCUMBENCIAIS (CPC, ART. 85, § 11), COM RESSALVA DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO À AUTORA (CPC, ART. 98, § 3º).APELAÇÃO (1) CONHECIDA, EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA.APELAÇÃO (2) CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª C.Cível - 0013152-57.2018.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 16.03.2021).
Destarte, nenhum óbice à revisão judicial do contrato. 2.4.
Da taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado: Para limitar a taxa dos juros remuneratórios é necessária a comprovação de sua discrepância em relação à taxa média de mercado, sendo facultada à instituição financeira a possibilidade de pactuação dos referidos juros acima de tal taxa.
Pacífico o entendimento nesse sentido, tanto por parte do E.
TJPR, como por parte do STJ: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
LIMITAÇÃO DOS JUROS.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO ABUSIVIDADE A SER AFERIDA COM BASE NA TAXA MÉDIA DO MERCADO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Rever as conclusões quanto a ausência de novação e, portanto, a ilegitimidade passiva da parte demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ e não apenas a revaloração da prova, como alegado.
Precedentes. 3.
Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que, nos contratos bancários, a limitação da taxa de juros remuneratórios só se justifica nos casos em que aferida a exorbitância da taxa em relação a média de mercado.
Súmula nº 568 do STJ. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1643166/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADA EM 04/04/2011.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS.
DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS EM RELAÇÃO A MÉDIA DE MERCADO.
CONFIGURAÇÃO.
TAXA DE JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA À ÉPOCA DO CONTRATO.
LIMITAÇÃO DA TAXA A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DO MERCADO À ÉPOCA DA PACTUALÇAO CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
POSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0006898-93.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 12.03.2021).
Assim sendo, a limitação dos juros remuneratórios está condicionada à presença de dois requisitos cumulativos, quais sejam, a existência de relação de consumo e a abusividade cabalmente demonstrada, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
Destarte, nos moldes do entendimento firmado pelo STJ, seriam consideradas abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro, ou ao triplo da média de mercado, conforme extrai do corpo de texto do AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018: "[...] a Segunda Seção desta Corte [...] consolidou a seguinte orientação: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica cobrança abusiva; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002;[...]". [...] a jurisprudência 'tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia [...], ao dobro[...], ou ao triplo [...] da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.'".
Conforme entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a abusividade da taxa de juros remuneratórios será aferida quando exceder em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo à média de mercado”.
Em se tratando de contrato com parcelas pré-fixadas, com conhecimento prévio dos encargos contratados, não há possibilidade de revisão dos encargos financeiros de normalidade, em atenção ao princípio da boa-fé contratual, exceto em situações excepcionais em que há flagrantes abusividades.
No presente caso, como se verá adiante, a taxa de juros remuneratórios pactuada contratualmente superara substancialmente a taxa média de mercado.
Sabe-se que a taxa média divulgada pelo Banco Central é um parâmetro para verificação de abusividade, pois se a taxa pactuada estiver muito afastada da faixa média, há então indício de abusividade.
Assim, a taxa média de mercado não tem caráter vinculativo absoluto para refletir abusividade.
Até porque é uma taxa média, ou seja, composta por índices inferiores e superiores ao nela apontado.
Cabe sempre ao magistrado, no uso de seu poder de convencimento, analisar a situação concreta e concluir pela abusividade ou não da contratação, sopesadas as circunstâncias peculiares do caso.
A jurisprudência do E.
TJPR é pacífica ao definir que haverá abusividade quando a taxa fixada em contrato superar substancialmente aquela média divulgada pelo Banco Central.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. ação revisional de contrato bancário com pedido de repetição do indébito. contrato de empréstimo pessoal.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
TAXA DE JUROS CONTRATADA SUPERIOR AO TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA O MESMO PERÍODO.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.061.530/RS. 2. pedido de minoração das verbas sucumbenciais. descabimento de fixação de honorários com base em apreciação equitativa, na forma do §8º do artigo 85. os honorários só são fixados mediante apreciação equitativa excepcionalmente, quando presente alguma das circunstâncias mencionadas no §8º, do artigo 85 do cpc, o que não ocorreu.
SENTENÇA reformada neste ponto. não fixação de honorários recursais. recursO de APELAÇÃO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0032566-60.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 16.03.2021).
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.APELAÇÃO CÍVEL.
JUROS REMUNERATÓRIOS QUE EXCEDEM AO DOBRO DA TAXA MÉDIA FIXADA PELO BANCO CENTRAL.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
LIMITAÇÃO DEVIDA.- Pacífico o entendimento desta 18ª Câmara Cível sobre a abusividade dos juros remuneratórios que excedam ao dobro da taxa média divulgada pelo Banco Central para o período do contrato, devendo ser promovida a limitação.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
READEQUAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR ATRIBUÍDO CONFORME ART. 85§ 2º DO CPC.Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0000314-86.2020.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 15.03.2021).
BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA COM GARANTIA DE BEM MÓVEL EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.1.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DE USURA).
SÚMULA 596 DO STF.
NÃO LIMITAÇÃO DOS JUROS A 12%.
ABUSIVIDADE DOS JUROS COBRADOS NOS CONTRATOS EM QUE A TAXA ESTIPULADA FOR SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA, AO DOBRO OU AO TRIPLO DAQUILO QUE O BANCO CENTRAL DO BRASIL TENHA REFERENCIADO QUANDO DA FIXAÇÃO DA TAXA MÉDIA, NOS TERMOS DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ABUSIVIDADE VERIFICADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA O MESMO PERÍODO E OPERAÇÃO FINANCEIRA.2.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADAS, QUE OS SERVIÇOS TENHAM SIDO EFETIVAMENTE PRESTADOS E QUE OS VALORES NÃO SE MOSTREM ABUSIVOS.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP Nº 1.578.553/SP, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE AVALIAÇÃO DO BEM.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
RESTITUIÇÃO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE REGISTRO DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DO VALOR.
COBRANÇA MANTIDA.3.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
APESAR DE PACTUADOS EM DOCUMENTO APARTADO, CONFIGURADA A VENDA CASADA PELA IMPOSSIBILIDADE DE O CONSUMIDOR EXERCER A ESCOLHA QUANTO À SEGURADORA CONTRATADA.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA.
PRECEDENTE VINCULANTE FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.639.320/SP.4.
TARIFA DE CADASTRO.
COBRANÇA NO INÍCIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
ENUNCIADO Nº 2 DAS 17ª E 18ª CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL.
ABUSIVIDADE DO VALOR PACTUADO NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO.5.
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADES.
NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS PELO BANCO EM EXCESSO.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.6.
AFASTADA A ALEGAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CAMUFLADA.
NA REALIDADE, EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 296 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.7.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
APLICABILIDADE.
ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP Nº 1.061.530/RS.8.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DE FORMA SIMPLES.9.
NOVA FIXAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0010739-17.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 14.03.2021).
No caso dos autos, o contrato nº 1213245168 (mov. 1.11), firmado em 06/12/2019, estipulou taxa de juros remuneratórios de 20,99% ao mês e de 884% ao ano.
Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central (“20743 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas”), disponível no sítio eletrônico daquela instituição[2], é possível verificar que a taxa média de juros para contratação de empréstimo pessoal no mês e ano em que foi celebrado o contrato (dezembro de 2019) era de 47,97% a.a.
Diante de tais dados, resta evidenciada a abusividade da taxa pactuada no contrato nº 1213245168 (mov. 1.11) no patamar de 884% ao ano.
Observa-se, portanto, que a taxa fixada no contrato excede em muito a taxa média praticada no mercado à época.
Portanto, a excessiva variação, para mais, do índice de juros contratado se mostra bastante para caracterizar abusividade e é suficiente para oferecer supedâneo à revisão do contrato.
Ante todo o exposto, afigura-se inafastável a conclusão de que a taxa de juros aplicada ao caso vertente é abusiva, porquanto é superior a 18 (dezoito) vezes a taxa média no caso do contrato.
Dessa forma, demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada pela parte ré, é razoável e justa a sua redução.
Mister ressaltar, neste ponto, que o julgador deve criar convencimento apropriado capaz de manter o equilíbrio econômico dos contratos ora em análise.
A par disso e sabendo que o parâmetro da razoabilidade dos encargos pactuados deve ser aferido pelo Juiz diante do caso concreto, seguindo a linha de julgamento do AREsp 657.807/RS, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018, entendo que a taxa de juros anual prevista no contrato nº 1213245168 deve ser reduzida ao patamar de 143,91% a.a., valor este referente ao triplo da taxa média de mercado (47,97%) prevista para a época da contratação.
Ressalta-se, por oportuno, que o valor corrigido e revisado das parcelas mensais deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença e que o cálculo deverá ser realizado com a aplicação da taxa média de mercado prevista no contrato, e taxa anual não poderá exceder o patamar de 143,91% a.a. no contrato.
Desta forma, sendo reconhecida a cobrança de encargo abusivo durante o período de normalidade do contrato, consubstanciada nos juros remuneratórios ilegais, justificável a descaracterização da mora.
Nesse sentido já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de repercussão geral, no Recurso Especial nº 1.061.530: "(...) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora (...)." (2ª Seção, REsp n. 1061530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrigui, DJe 10.03.2009).
Esta orientação também tem sido exarada pelo E.
TJPR: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – ABERTURA DE CRÉDITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, RECONHECENDO A ABUSIVDADE DA TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO.APELO 01 (REQUERIDOS) - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO RECONHECIDO – DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL FRENTE ÀS QUESTÕES DE DIREITO E DE FATO JÁ APRESENTADAS NO CADERNO PROCESSUAL - NÃO RECONHECIDA CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE EXTRATOS DESDE A DATA DA CONTRATAÇÃO – DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS SUFICIENTE À DEMONSTRAR A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA - RECONHECIDA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADOS ALÉM DO ÍNDICE CONVENCIONADO EM CONTRATO – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM DECORRÊNCIA DA COBRANÇA INDEVIDA EM MOMENTO DE NORMALIDADE CONTRATUAL QUE IMPLICA EM NECESSIDADE DE RECÁLCULO/READEQUAÇÃO DO MONTANTE COBRADO - LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PELO FACP COMO CONTRATADA – PRECEDENTES – INDEVIDA RESTITUIÇÃO EM DOBRA DOS VALORES DE JUROS E DA TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO - TAC INDEVIDAMENTE COBRADOS POR NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO CREDOR - READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.APELO 02 (REQUERENTE) - ALEGADAS LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E A AUSÊNCIA DE SUA EFETIVA COBRANÇA – NÃO RECONHECIDOS – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA – IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0035420-23.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 14.03.2021).
Revisional.
Cédula de Crédito Bancário.
Financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária.
Parcelas fixas.
Apelação 1 (instituição financeira).
Juros remuneratórios.
Percentual abusivo dos juros verificado.
Limitação à taxa média de mercado mantida.
Comissão de permanência.
Cumulação a outros encargos.
Inexistência de prova da efetiva cobrança cumulativa.
Apelação 2 (autor).
Tarifa de registro de contrato.
Contratação.
Legalidade.
Ausência de discriminação de tarifa denominada como “outros”.
Impossibilidade.
Descaracterização da mora.
Possibilidade.
Cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual evidenciada.
Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em incidente de recurso repetitivo no Resp 1061530-RS.
Redistribuição do ônus da sucumbência.
Apelações 1 e 2 conhecidas e providas em parte. (TJPR - 15ª C.Cível - 0010549-88.2015.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Hamilton Mussi Corrêa - J. 20.02.2019).
Com efeito, observando que a abusividade verificada no contrato em estudo (juros remuneratórios que extrapolam a taxa média de mercado) ocorreu no período de normalidade contratual, merece ser descaracterizada a mora.
Portanto, necessária a limitação da taxa de juros remuneratórios na forma acima consignada e, por conseguinte, necessária também a descaracterização da mora da parte autora. 2.5.
Da repetição de indébito: Não há dúvida que, uma vez verificada a cobrança de verbas indevidas, deve a financeira restituir o montante correspondente, até para não configurar seu enriquecimento sem causa.
Ainda, não há que se falar em necessidade de prova de erro pelo devedor (art. 877 do Código Civil) em se tratando de relação de consumo, conforme o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
INTERESSE DE AGIR.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
LEGITIMIDADE DAS ASSOCIAÇÕES.
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR.
DESNECESSIDADE.
ESTATUTO.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULA 5/STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CUMULAÇÃO.
OUTROS ENCARGOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROVA DO ERRO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TESES REPETITIVAS. 1.
Cuida-se de ação coletiva de consumo, ajuizada por associação civil em favor de todos os consumidores e por meio da qual é questionada a cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos, como multa e juros de mora, nos contratos de abertura de crédito em conta corrente. 2.
Recurso especial interposto em: 15/09/2016; conclusos ao gabinete em: 30/01/2017; julgamento: CPC/15. 3.
O propósito recursal cinge-se a determinar se: a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) havia interesse de agir no momento da propositura da presente ação coletiva; c) a associação autora possui legitimidade ativa para propor ação coletiva de consumo que verse sobre os interesses individuais homogêneos de todos os consumidores do Estado do Rio Grande do Sul; d) é válida a cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos, como multa e juros de mora; e e) é necessária a prova de erro para a repetição de indébito nas relações de consumo. 4.
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 5.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 6.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 7.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 8.
Por se tratar do regime de substituição processual, a autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação da associação, sendo desnecessária nova autorização ou deliberação assemblear. 9.
As teses de repercussão geral resultadas do julgamento do RE 612.043/PR e do RE 573.232/SC tem seu alcance expressamente restringido às ações coletivas de rito ordinário, as quais tratam de interesses meramente individuais, sem índole coletiva, pois, nessas situações, o autor se limita a representar os titulares do direito controvertido, atuando na defesa de interesses alheios e em nome alheio. 10.
Verificar se o estatuto da autora somente previa a possibilidade de defesa de seus associados demandaria a interpretação de cláusulas contratuais, vedada pela Súmula 5/STJ. 11.
A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
Tese repetitiva. 12.
Tratando-se de relação de consumo ou de contrato de adesão, a compensação/repetição simples do indébito independe da prova do erro. 13.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp 1649087/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 04/10/2018).
Assim, deve haver a restituição simples do valor cobrado indevidamente. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré à restituição, na forma simples, de valor a ser apurado em liquidação de sentença, cobrado a título juros remuneratórios abusivos, nos termos da fundamentação.
Sobre tal valor deverá incidir correção monetária com base no índice INPC/IBGE a contar desde a data da cobrança, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Frisa-se ainda que, sobre tais valores, deverão ser compensadas eventuais importâncias devidas à instituição financeira, devendo então a parte autora ser ressarcida de eventual saldo remanescente.
Custas e despesas processuais pela parte vencida.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a mesma proporção.
No mais, cumpra-se o disposto no Código de Normas da E.
Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. [1] RIZZARDO, Arnaldo.
Contrato de Crédito Bancário, Editora RT, 5ª ed., 2.000, p. 24). [2] Disponível em: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina.
Acesso em 05/04/2021.
Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto -
06/04/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 18:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/04/2021 17:27
Conclusos para despacho
-
27/03/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
22/03/2021 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 09:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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02/03/2021 11:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/02/2021 18:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2021 15:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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05/02/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2021 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
26/11/2020 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 13:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/10/2020 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/09/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2020 17:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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25/08/2020 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2020 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 17:32
Juntada de COMPROVANTE
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10/08/2020 21:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2020 18:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
21/07/2020 21:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/06/2020 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2020 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/06/2020 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2020 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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10/06/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 13:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/06/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 20:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/06/2020 13:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/06/2020 13:54
Juntada de Certidão
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05/06/2020 13:51
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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04/06/2020 17:01
Recebidos os autos
-
04/06/2020 17:01
Distribuído por sorteio
-
03/06/2020 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2020 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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