TJPR - 0001418-70.2019.8.16.0006
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Privativa do Tribunal do Juri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2023
-
11/07/2023 14:17
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
11/05/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2023 15:13
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2023 15:12
Processo Reativado
-
10/05/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE ARQUIVAMENTO
-
24/04/2023 12:21
Recebidos os autos
-
24/04/2023 12:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/04/2023 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/04/2023 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2023 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/04/2023
-
20/04/2023 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/04/2023
-
20/04/2023 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/04/2023
-
20/04/2023 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/04/2023
-
20/04/2023 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/04/2023
-
20/04/2023 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/04/2023
-
18/04/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARCOS AURÉLIO VERONESI
-
13/04/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RODRIGO DOS SANTOS AZEVEDO
-
11/04/2023 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 16:54
Recebidos os autos
-
10/04/2023 16:37
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/04/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/04/2023 16:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/04/2023 14:56
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
10/04/2023 12:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/04/2023 11:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2023 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 11:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/04/2023 11:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 11:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 11:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/04/2023 09:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 09:53
Recebidos os autos
-
10/04/2023 06:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/04/2023 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2023 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2023 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2023 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2023 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2023 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 19:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2023 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 19:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
05/04/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 15:22
Expedição de Mandado
-
04/04/2023 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 14:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/04/2023 14:01
Recebidos os autos
-
03/04/2023 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 12:39
Juntada de COMPROVANTE
-
03/04/2023 12:39
Juntada de COMPROVANTE
-
03/04/2023 11:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/04/2023 11:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/04/2023 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 11:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/04/2023 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2023 11:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/03/2023 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 16:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/03/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 14:51
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
29/03/2023 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 20:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/03/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 13:48
Expedição de Mandado
-
27/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 13:14
Recebidos os autos
-
24/03/2023 13:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2023 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 14:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2023 17:51
Recebidos os autos
-
22/03/2023 17:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2023 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2023 16:48
Recebidos os autos
-
22/03/2023 16:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2023 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 14:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/03/2023 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 11:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2023 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 11:50
Juntada de SORTEIO DE JURADOS REALIZADO
-
22/03/2023 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 11:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 11:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 11:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2023 11:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 12:57
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2023 17:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 12:18
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
15/03/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 17:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/03/2023 17:14
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/03/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 18:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
13/03/2023 18:37
Expedição de Mandado
-
13/03/2023 18:37
Expedição de Mandado
-
13/03/2023 18:37
Expedição de Mandado
-
13/03/2023 18:37
Expedição de Mandado
-
13/03/2023 18:37
Expedição de Mandado
-
13/03/2023 18:37
Expedição de Mandado
-
13/03/2023 18:37
Expedição de Mandado
-
13/03/2023 18:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/03/2023 18:37
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
13/03/2023 18:36
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
13/03/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 15:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/03/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 11:55
Juntada de SORTEIO DE JURADOS DESIGNADO
-
07/02/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2022 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2022 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2022 19:38
Recebidos os autos
-
21/12/2022 19:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2022 22:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2022 22:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2022 16:04
PREJUDICADO O RECURSO
-
15/12/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 16:02
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
14/12/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 17:11
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
13/12/2022 15:56
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
07/12/2022 21:50
APENSADO AO PROCESSO 0002312-41.2022.8.16.0006
-
07/12/2022 21:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
22/11/2022 14:39
Juntada de TOMADA DE TERMO
-
18/11/2022 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2022 19:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2022 19:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 18:56
Recebidos os autos
-
10/11/2022 18:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 18:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 18:13
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
10/11/2022 18:11
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
09/11/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 17:04
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 13:59
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
08/11/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/10/2022 19:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/10/2022 21:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 21:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 09:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 09:24
Recebidos os autos
-
05/10/2022 19:07
Juntada de SORTEIO DE JURADOS CANCELADO
-
05/10/2022 19:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2022 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 19:06
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
05/10/2022 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 18:08
Recebidos os autos
-
05/10/2022 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 16:57
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
05/10/2022 16:56
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
05/10/2022 14:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/10/2022 18:29
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 15:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/09/2022 15:16
Recebidos os autos
-
19/09/2022 15:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/09/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2022 16:10
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/08/2022 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/08/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 16:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 12:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/08/2022 12:30
Recebidos os autos
-
25/08/2022 12:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/08/2022 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2022 12:30
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
24/08/2022 19:10
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2022 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
13/07/2022 16:33
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
06/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE HEITOR DE LARA
-
02/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 09:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 09:10
Recebidos os autos
-
21/06/2022 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 18:06
Juntada de SORTEIO DE JURADOS DESIGNADO
-
21/06/2022 18:04
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
21/06/2022 13:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/06/2022 15:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/06/2022 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 15:50
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 13:08
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
27/05/2022 19:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/05/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 15:19
Recebidos os autos
-
10/05/2022 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/04/2022 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 18:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 18:31
Recebidos os autos
-
20/04/2022 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 17:46
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/04/2022 17:18
Juntada de LAUDO
-
20/04/2022 17:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/04/2022 15:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/04/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 14:41
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
24/03/2022 20:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 20:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 18:51
Recebidos os autos
-
16/03/2022 10:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2022 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 00:13
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 17:25
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/03/2022 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE HEITOR DE LARA
-
28/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 16:17
Recebidos os autos
-
17/02/2022 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 15:19
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/02/2022 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 15:12
Recebidos os autos
-
14/02/2022 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 12:11
Juntada de LAUDO
-
14/02/2022 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 15:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/02/2022 15:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/02/2022 14:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/02/2022 14:55
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/02/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/02/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/02/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/02/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
10/02/2022 15:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/02/2022 15:19
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/02/2022 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 19:49
Recebidos os autos
-
09/02/2022 19:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 18:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/02/2022 18:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/02/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
09/02/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
07/02/2022 16:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/02/2022 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2022
-
02/02/2022 13:43
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 23:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2022 23:35
Recebidos os autos
-
27/12/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 12:10
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/12/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 17:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/12/2021 13:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/12/2021 13:31
Recebidos os autos
-
15/12/2021 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/12/2021 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 15:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/12/2021 10:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 17:16
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
14/12/2021 17:05
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
10/12/2021 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2021 13:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/12/2021 13:31
EVOLUÍDA A CLASSE DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
10/12/2021 13:12
Recebidos os autos
-
10/12/2021 13:12
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
09/12/2021 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2021 18:20
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/12/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
09/12/2021 00:44
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 00:36
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
09/12/2021 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 00:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/12/2021 00:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
-
09/12/2021 00:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
-
09/12/2021 00:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
-
09/12/2021 00:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
-
09/12/2021 00:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/12/2021 15:54
Baixa Definitiva
-
08/12/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 15:54
Recebidos os autos
-
08/12/2021 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
-
08/12/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 19:01
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
04/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 17:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2021
-
02/12/2021 17:27
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2021 17:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
-
22/11/2021 17:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/11/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 12:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/11/2021 10:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2021 10:09
Recebidos os autos
-
19/11/2021 10:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2021 16:30
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/11/2021 22:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 22:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 22:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/11/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/11/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 16:53
Recebidos os autos
-
12/11/2021 16:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/11/2021 16:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/11/2021 16:53
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
12/11/2021 16:40
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/10/2021 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/10/2021 12:38
Recebidos os autos
-
06/10/2021 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/10/2021 21:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 16:15
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
23/08/2021 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 14:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
-
23/08/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2021 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2021 22:33
Pedido de inclusão em pauta
-
03/08/2021 13:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/08/2021 12:43
Recebidos os autos
-
03/08/2021 12:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2021 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE HEITOR DE LARA
-
30/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/07/2021 14:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/07/2021 14:25
Recebidos os autos
-
19/07/2021 14:25
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
19/07/2021 14:13
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
19/07/2021 13:45
Recebidos os autos
-
19/07/2021 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 12:27
Recebido pelo Distribuidor
-
17/07/2021 21:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/07/2021 21:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 21:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/07/2021 21:21
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 21:18
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/07/2021 22:42
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 19:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 19:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 01:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE HEITOR DE LARA
-
05/07/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 22:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 19:34
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
24/06/2021 15:28
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 00:35
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 08:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2021 17:52
Juntada de CIÊNCIA
-
15/06/2021 17:52
Recebidos os autos
-
15/06/2021 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 14:13
Expedição de Mandado
-
14/06/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
14/06/2021 19:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 17:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/06/2021 10:09
Conclusos para decisão
-
12/06/2021 14:11
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
12/06/2021 14:11
Recebidos os autos
-
11/06/2021 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2021 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 02:11
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 01:03
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 22:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 18:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 17:47
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
24/05/2021 16:05
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/05/2021 09:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 09:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 14:10
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 14:10
Expedição de Mandado
-
12/05/2021 22:37
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
12/05/2021 22:33
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 15:28
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri da Região Metropolitana da Comarca DECISÃO PRONÚNCIA Autos nº 0001418-70.2019.8.16.0006 Vistos etc. 1.Os acusados Lailson dos Santos Araújo e Heitor de Lara foram denunciados pelo Ministério Público do Paraná, pelo crime previsto no art. 121, §2º, incisos I, III e IV do Código Penal (homicídio qualificado por motivo torpe, perigo comum e dificuldade de defesa – em relação à vítima Raul Santana) e art. 121, §2º, incisos I, III e IV, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo torpe, perigo comum e dificuldade de defesa, em sua forma tentada – em relação à vítima Dimy Marlyn Amaral Batista), conforme se vê na denúncia a seguir (mov.2.30). “Consta no incluso inquérito policial que, no dia 05 de junho de 2019, por volta das 18h50min, em via pública, na Rua Prof.
Edmee Neal Algouver, defronte ao numeral 696, Bairro Alto Boqueirão, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados LAILSON DOS SANTOS ARAUJO e HEITOR DE LARA, vulgo ‘Nalbor’, juntamente com a pessoa de alcunha ‘Coxa’ ou ‘Gago’, não identificado, dolosamente, movidos por inequívoco propósito homicida, agindo em comunhão de vontades e unidade de desígnios, um aderindo à conduta do outro, mediante divisão de tarefas, utilizando-se de arma de 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri da Região Metropolitana da Comarca fogo (objeto não apreendido), mataram a vítima RAUL SANTANA, efetuando disparos com a referida arma, atingindo-o nas regiões do tórax, abdômen, braço direito, braço esquerdo e perna esquerda, causando-lhe as lesões descritas no laudo de necropsia de mov. 9.1, que foram a causa eficiente de sua morte, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.2.
Ainda, no mesmo dia, local e hora, supramencionados, os denunciados LAILSON DOS SANTOS ARAUJO e HEITOR DE LARA, vulgo ‘Nalbor’, juntamente com a pessoa de alcunha ‘Coxa’ ou ‘Gago’, não identificado, dolosamente, movidos por inequívoco propósito homicida, agindo em comunhão de vontades e unidade de desígnios, um aderindo à conduta do outro, mediante divisão de tarefas, utilizando-se de arma de fogo (objeto não apreendido), tentaram matar a vítima DIMY MARLYN AMARAL BATISTA, efetuando disparos com a referida arma, atingindo-o nas regiões do braço direito e esquerdo, causando-lhe lesões (cf. imagens acostadas nos mov. 1.4, 1.5 e 1.8 – o laudo de lesões corporais e o prontuário médico serão juntados oportunamente, assim que encaminhados pelos respectivos órgãos), somente não consumando seus intentos delitivos por circunstâncias alheias às suas vontades, quais sejam, a fuga da vítima e o imediato socorro prestado pela mãe da vítima que a encaminhou ao Hospital do Trabalhador desta Capital, sendo submetido a cirurgia, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.2 e relatórios de mov. 1.4 e 1.5.
Apurou-se, ainda, que os denunciados praticaram os crimes acima narrados impelidos por motivo torpe, em razão de desavenças com as vítimas RAUL SANTANA e 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri da Região Metropolitana da Comarca DIMY MARLYN AMARAL BATISTA relacionadas à disputa por pontos de vendas de drogas na região supramencionada (cf. relatórios de investigação de mov. 1.4 e 1.5, e declaração da testemunha sigilosa de mov. 18.5 e 22.3).
Também consta que o crime foi praticado mediante emprego de meio que resultou perigo comum, eis que os denunciados, juntamente com a pessoa de alcunha ‘Coxa’ ou ‘Gago’, não identificado, ao efetuarem vários disparos de arma de fogo em via pública e nas proximidades de uma barraca de cachorro quente, no momento em que haviam outras pessoas naquelas adjacências, colocou em risco a vida de demais pessoas (cf. declaração de mov. 1.3).
Verifica-se, também, que o crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, eis que os denunciados LAILSON DOS SANTOS ARAUJO e HEITOR DE LARA, vulgo ‘Nalbor’, juntamente com a pessoa de alcunha ‘Coxa’ ou ‘Gago’, dirigiram-se até a citada via pública, momento em que a pessoa de alcunha ‘Coxa’, ou ‘Gago’, abordou as vítimas e, de forma repentina, aproveitando-se que as vítimas ali se encontravam descontraídas e sem motivo para esperar aquela agressão naquele momento, passou a desferir vários disparos de arma de fogo contra as nominadas vítimas, restando mitigadas suas chances de defesa (cf. declaração de mov. 1.3).
Por fim, apurou-se que, muito embora tenha sido a pessoa de alcunha ‘Coxa’ ou ‘Gago’, não identificado, quem efetivamente abordou as vítimas e efetuou os disparos de arma de fogo, os denunciados LAILSON DOS 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri da Região Metropolitana da Comarca SANTOS ARAUJO e HEITOR DE LARA, vulgo ‘Nalbor’, concorreram intelectualmente (moralmente) e materialmente para a prática dos crimes, eis que ajustaram previamente a execução dos delitos com a pessoa de alcunha ‘Coxa’ ou ‘Gago’, bem como foi o denunciado LAILSON quem conduziu o veículo Palio, cor branca, levando o alcunhado ‘Coxa’ ou ‘Gago’ até o local em que se encontravam as vítimas para execução dos crimes, enquanto o denunciado HEITOR os acompanhavam no interior do veículo, e, na sequência, logo após a execução dos crimes, evadiram-se do local no referido veículo (cf. declaração de mov. 1.8).” A denúncia foi recebida em 25.10.2019 (mov.2.34) ocasião em que foi decretada a prisão preventiva de Heitor de Lara.
O acusado Lailson dos Santos Araújo foi devidamente citado em 03.10.2019, apresentou resposta à acusação através de defensor constituído.
Ante as tentativas infrutíferas de citação do acusado Heitor de Lara, foi determinado o desmembramento do feito originando os presentes autos (mov.2.84) O acusado foi citado por edital (mov.10.1) e na decisão lançada na mov. 17.1 foi determinada suspensão do processo e do prazo prescricional 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri da Região Metropolitana da Comarca Laudo de lesão corporal indireto foi juntado na mov. 22.2 e coma juntada de procuração nos autos (mov.26.2) foi revogada a suspensão do processo (mov.28.1) A reposta a acusação foi juntada na mov. 47.1 e em 24.08.2020 foi comunicada a prisão do acusado (mov.65.1) Durante a instrução foram ouvidos: a testemunha Sigilosa (mov. 211.1); Fernanda Wenglarek Pereira Frazão(mov. 213.1), Marcelo Alves de Camargo (mov. 213.2), Vanessa Cristine Wrubleski, (mov. 213.3), Leonize da Aparecida Amaral (mov. 213.4), Kétlyn Cristina De Lara Cordoba (mov.213.5), Jessica Karina Antunes Rosa (mov.213.6), Rafaela Cheritt Molina Sitta (mov. 293.1) e interrogado o acusado Heitor de Lara (mov.293.2).
O Ministério Público apresentou alegações finais orais (mov.302.1) pugnando a pronúncia do réu Heitor De Lara pela prática do artigo 121, § 2.º, incisos I e IV, do Código Penal (em relação à vítima Raul Santana) e artigo 129, § 6.º, do Código Penal (em relação à vítima Dimy Marlyn Amaral Batista), para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca.
Já a defesa apresentou alegações finais escritas (mov.307.1) pugnando pela impronúncia, e como tese subsidiaria a exclusão das qualificadoras. É o relatório.
Decido. 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri da Região Metropolitana da Comarca Os autos estão em ordem e não há nulidade a ser considerada, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Nesta fase processual é vedada ao juiz a análise aprofundada do mérito da questão, tendo em vista ser atribuição dos integrantes do Conselho de Sentença do Júri Popular, por força do artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal.
Não obstante esta vedação, a fundamentação de decisão é indispensável, conforme preceitua o artigo 93, inciso IX da Constituição Federal.
Senão vejamos: A materialidade do delito de homicídio consumado (Raul Santana), encontra-se comprovada através do Laudo de Exame de Necropsia juntado na mov. 2.10.
Quanto à autoria do crime homicídio consumado, percebe- se, ao longo da instrução criminal (da prova colhida, tanto na fase inquisitorial, quanto em juízo) verifica-se que há indícios de que Heitor de Lara seja um dos autores do crime ora apurado, senão vejamos: A testemunha sigilosa (mov.210.1), contou em juízo que não presenciou os fatos, que o que soube foi através de pessoas, porque a vila é pequena, e o crime foi muito falado.
Explicou que ficou sabendo de muitas cosias, mas diante de sua situação (estava no presidio) seu depoimento foi concretizado, e muitas pessoas falaram que 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri da Região Metropolitana da Comarca foram eles mesmo e o que falou para a polícia foi baseada no que lhe disseram.
Explicou que no ultimo depoimento, contra o outro acusado (processo Lailson) simplesmente mentiu.
Confirmou que Heitor tem vinculo com sua ex namorada e que ele fez ameaças ao declarante, mas ao invés de pagar na mesma moeda, foi até a delegacia e apenas contou que ele estava sendo procurado e ele estava com sua esposa, e com seu filho, e por conta disso, no nervosismo foi até a delegacia, para que os policiais fizessem uma campana na casa da sua ex mulher, por conta da preocupação com seu filho.
A testemunha Fernanda Wenglarek Pereira Frazão, ao ser ouvida em juízo, disse que (mov. 213.1) não conhecia o acusado.
Disse que vendia cachorro-quente em frente à casa do Raul e na data dos fatos, estava presente no momento juntamente com Raul e com Dimy, os quais tinham ajudado a montar barraquinha e, terminando de abrir a declarante tinha ido pegar um copo de chá para o Raul que estava atrás da declarante quando escutou o primeiro disparo, então se abaixou e, quando parou de ouvir o barulho de tiros, levantou e viu o Raul caído no chão e o Dimy não estava mais lá, e foi ai que colocou ele entre suas pernas e logo em seguida os familiares dele já apareceram no local.
Explicou que Raul frequentava a barraquinha de cachorro quente, mas Dimy não, porque não era frequentadora da barraquinha de lanches.
Disse que nunca viu o Raul vender drogas por ali, e não chegou a ver de onde veio os disparos, assim como não viu o atirador.
Disse que não notou nenhum carro no 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri da Região Metropolitana da Comarca local, e após os disparos não viu mais Dimy.
Afirmou que Raul não falou nada para a declarante, mas os bombeiros que atenderam a ocorrência, disseram que a vitima ainda estava viva.
Afirmou que não morava ali perto, e apenas montava a barraquinha e depois que desmontava ia embora, e não via noticias de drogas, e trabalhava naquela região, porque já era um ponto de lanche e comprou de outro dono que já vendia.
Afirmou que não viu se o Raul estava armado.
Contou que após os fatos, deixou de vender lanches naquele local, e agora recentemente voltou, mas não viu mais familiares do Raul e não ouviu comentários sobre a autoria dos fatos.
O policial civil Marcelo Alves de Camargo ao ser ouvido em juízo, contou que (mov. 213.2) estava numa operação na região do boqueirão, quando foram acionados sobre um código 8, e estavam em 3 viaturas, mas ao chegarem até o local, já não havia mais vitimas no local, pois Raul já tinha sido socorrido e levado ao hospital e Dimy já tinha sido baleado e se evadido do local, e foi levado ao hospital por parentes.
Afirmou que foi direto do DVR, pois eles tinham um sistema de câmera muito bom no local, com câmeras de boa qualidade, e o DVR era da INTELBRAS, mas a família da vítima Rual disse que não tinha o HD, fato este que levou o declarante a achar estranha a situação, e afirmou que tinham subtraído o HD com as imagens.
Eles disseram que nunca teve HD, mas o aparelho estava aberto a indicar que o HD esteve ali.
Explicou que chegaram muito rápido no local, pois já estavam no boqueirão e levaram 5 minutos para chegar.
Comentou que os policiais que atendem a 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri da Região Metropolitana da Comarca região disseram que Raul era filho do “Pajé”, que é um traficante antigo da região, e teoricamente Raul estava à frente do tráfico, enquanto o pai estava na cadeia.
Confirmou que tinha muito homicídio naquela região e quase sempre relacionados ao tráfico de drogas, e ao investigarem, ficaram sabendo que havia uma disputa por pontos de venda de drogas, e que em dois homicídios realizados, as vitimas vendiam drogas para Raul e que o nome de Heitor chegou a ser mencionado como autor, porque Dimy afirmou que presenciou quando Heitor teria efetuado os disparos, mas não teve prova, foi só a afirmação do Dimy, e quanto ao terceiro homicídio, Dimy disse que apenas ouviu falar, poi Comentou que conforme as investigações Lailson e Heitor eram de um grupo rival ao do Raul, mas não soube dizer que eles tinham envolvimento em outros homicídios.
Explicou que chegaram até coxa, através do Dimy que havia sido baleado, e que lá no hospital ele contou tudo, contou como ocorreu quem estava dirigindo o carro que foi utilizado, a motivação que seria por conta do trafico de drogas, mencionou outros homicídios ocorridos, e que um deles ele soube quando ainda estava preso, e que havia sido utilizado a mesma pistola e relatou com detalhes como funcionava toda a operação.
Mencionou que a dona do carrinho de cachorro-quente ainda estava abrindo a barraquinha na frente da casa de Raul, quando chegou coxa, o qual não foi identificado, tinha 1.90 de altura e era morador de rua, e que após os fatos ele desapareceu da região.
Disse que Dimy afirmou que coxa vinha descendo a rua, e eram conhecidos e não tinham inimizades, e que Heitor ou Lailson 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri da Região Metropolitana da Comarca estava dirigindo o veículo e “coxa” chegou e efetuou os disparos e todos foram tomados de surpresa.
Mencionou que Lailson estava tranquilo, pois não tinha passagens pela polícia e só chegou a prestar declarações quando foi preso.
A lei do silêncio imperou no local dos fatos, ninguém disse nada sobre o crime e o que sabem era apenas pelo Dimy.
A mãe de Raul Vanessa Cristine Wrubleski, disse em juízo que (mov. 213.3) que na data dos fatos estava na sala de sua casa, ao telefone, e seu filho Raul sempre ficava lá fora, porque até ajudava a moça do cachorro-quente arrumar a barraquinha e neste dia Raul estava com o Dimy ajudando ela a montar a barraca, e pela câmera de segurança viu quando um rapaz se aproximou e realizou os disparos.
Não conseguiu ver o rosto desse indivíduo e viu só a jaqueta com capuz , e logo que ouviu os disparos correu para fora logo em seguida e viu que o Raul tinha sido alvejado e começou a ficar nervosa, e nisso seu filho chegou a dizer para a declarante: “calma mãe, calma mãe” e nisso, ele já caiu e não falou mais nada.
Mencionou que no período da tarde já tinham visto um carro branco passando em frente de casa, e quem andava neste carro que passou na frente da sua casa era Lailson e “Nalbor”.
Mencionou que a noitinha, na hora do acontecido eles viram Raul e Dimy.
Declarou que conhecia Lailson desde pequeno, e quanto a “Nalbor” disse que conhecia de vista, pois ele sempre andava com o Lailson pela região onde morava, mas não sabe dizer se eles tinham envolvimento com o tráfico de drogas.
Explicou que no dia do depoimento do Lailson não contou por 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri da Região Metropolitana da Comarca medo, porque Nalbor tava solto, mas agora que ele esta preso, mesmo com medo vai contar.
Disse que no dia dos fatos, passou mal e foi levada para o 24 horas e na sala em que foi colocada para fazer um eletro, acabou encontrado Dimy aguardando para ser atendido, e então ele perguntava pela vitima, porque ele tinha saído correndo e não viu a vitima, e nisso o irmão da declarante contou o ocorrido, e nisso Dimy contou que quem tinha feito aquilo era Lailson e pelo “Nalbor”.
Não sabe dizer qual foi o motivo do crime, pois ele não tinha rixa com ninguém, e os únicos que passavam e ficavam encarando eram esses dois, Lailson e “Nalbor”.
O carrinho de cachorro-quente não estava cheio no momento dos fatos e só estavam no local a Fernanda e o funcionário dela, porque ela tinha recém aberto o carrinho, e não se recorda de outras pessoas no local.
Já ouviu falar do vulgo “Coxa”, mas não o conhece.
Confirmou que na sua residência havia câmeras, mas naquela semana não estava gravando porque naquela semana houve um problema no DVR e ninguém chegou a pegar imagens.
Afirmou que recebeu ameaças no sentido de que iam matar a família inteira, e por isso mudou-se do local e sente receio em caso de soltura dos acusados, porque Dimy sumiu e ninguém tem notícia dele.
Disse que não conseguiu ver se ele desceu de algum veículo, mas as pessoas que estavam na rua disseram que o autor dos disparos correu e entrou em um veículo branco de Lailson e “Nalbor”.
Disse que quem tinha o carro branco era Lailson, mas no veículo andavam os dois, Lailson e “Nalbor”.
Disse que soube dos fatos através do Dimy e das outras pessoas que viram os fatos. não teve 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri da Região Metropolitana da Comarca conhecimento de nenhum relacionamento entre a vitima e a irmão do “Nalbor”.
A Leonize da Aparecida Amaral, mãe de Dimy, disse em juízo que (mov. 213.4) não sabe do paradeiro do seu filho, e a ultima noticia dele foi de que morava na rua lá no centro de Curitiba e não teve mais contato com ele.
Explicou que ouviu o barulho dos disparos e foi até o local dos fatos e viu Raul morto na frente do portão, e tinha muita gente no local.
Disse que seu filho não estava no local.
Contou que Dimy não morava com a declarante já fazia uns três meses e vivia na rua por conta das drogas, e quanto a Raul disse que conhecia ele desde pequeno.
Afirmou que não ouviu comentários sobre a autoria dos fatos, e que Dimy não foi baleado porque estava por ali.
Mencionou que conhece Lailson mas não sabe se ele tem envolvimento com o tráfico de drogas.
Disse que nunca ouviu falar em Heitor, ou “Nalbor”.
Kétlyn Cristina De Lara Cordoba (mov.213.5), disse que estava na igreja quando chegaram e contaram que haviam executado Raul.
Disse que ele teve um relacionamento com sua irmã Kauane, e que eles estavam juntos por ocasião dos fatos. disse que Raul era uma pessoa conhecida no bairro e família dele tinha ciência de que Raul estava com kauane, e que a declarante era amiga da vitima.
Contou que não tinha conhecimento sobre o envolvimento de Raul com o trafico de drogas, mas as pessoas contam que ele tinha envolvimento e que a motivação seria por conta de uma festa em que Raul brigou e o menino 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri da Região Metropolitana da Comarca veio e matou a vitima.
Disse que não havia desavença entre a vitima e sua irmã, porque Raul tinha relacionamento com sua irmã, e quando Heitor chegava na casa de sua mãe, e a vitima estava lá, sempre cumprimentou a vitima, e não havia briga entre eles.
Disse que Heitor é pessoa de índole boa, e não acredita que ele conhecesse Dimy.
Confirmou que Heitor mora na vila desde que nasceu, e sempre morou no bairro Boqueirão.
Afirmou que Heitor é companheiro, super simpática, boa de convivência, era uma pessoa familiar, e sempre foi uma pessoa boa com vizinhos, parentes e todo mundo.
Afirmou que Heitor nunca teve envolvimento com o tráfico de drogas, nem como usuário e sempre teve contato com ele.
Disse que ele já foi preso, mas não foi por trafico de drogas.
Jessica Karina Antunes Rosa (mov.213.6) disse que é companheira do acusado e estão juntos há 2 anos.
Afirmou que na época dos fatos já estavam juntos e ficou sabendo através das pessoas do bairro, pois deu muito falatório tudo isso, e os comentários eram no sentido de que haviam matado a vitima, mas ninguém falou sobre autoria.
Afirmou eu teve um relacionamento anterior com o pai do seu filho, chamado Joe Matheus Mariano, e fazia 3 meses que tinha terminado com o relacionamento com o ex companheiro, e que não houve aceitação pelo ex-companheiro.
Disse que seu ex companheiro não aceitou o fato da declarante estar com Heitor, mas nunca houve nenhum atrito entre ele e Joe.
Disse que conhece a vitima de vista, pelo fato de morar no mesmo bairro, e não sabe dizer se Joe conhecia Dimy.
Afirmou que não se recorda 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri da Região Metropolitana da Comarca onde Heitor estava no dia dos fatos.
Disse que conhece Lailson de vista, e ele era colega de Heitor, mas não é de frequentar a casa.
Confirmou que Heitor tem um veículo modelo Sandero preto e não sabe se Lailson tem carro.
Rafaela Cheritt Molina Sitta (mov. 293.1) disse que conhece o Heitor desde a época de escola e moravam no mesmo bairro e na mesma região.
Disse que teve conhecimento sobre os fatos, e pelo que sabe, Raul tinha envolvimento com o tráfico, e soube questão de rivais, que queriam tomar o ponto dele.
Mencionou que não houve comentários de que Heitor tivesse envolvimento no tráfico.
Na época doas fatos, disse que Heitor sempre morou na mesma região que a declarante, e sobre Raul sabia que o pai dele estava preso e saiu recentemente, e sobre Heitor não soube de nenhum envolvimento com o tráfico.
Disse que após o pai de Raul sair da cadeia, já o encontrou uma vez, e acredita que ele continua com o trafico.
Não sabe dizer se Heitor trabalhava na época dos fatos, mas ele é pessoa de família, e não acredita no envolvimento dele, e jamais viu o Heitor em ponto de drogas.
O interrogado Heitor De Lara (mov.293.2) afirmou que conhece Lailson só de vista, e que seu apelido é dentinho ou “Nalbor” e não sabe quem é o vulgo “Coxa”.
Declarou que Raul era namorado da sua irmã mais nova e se davam super bem, e por “buchicho” de terceiros Raul tinha envolvimento trafico de drogas na região.
Sobre Dimy, disse que não o conhece.
Disse que nunca foi 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri da Região Metropolitana da Comarca envolvido com o trafico, e não sabe dizer se Lailson tinha envolvimento com drogas.
Não sabe dizer que o apontou como acusado no processo.
Disse que não frequentava a região em que os fatos ocorreram e apenas ouviu falar onde se localizava o local dos fatos. não se recorda onde estava no dia dos fatos, mas sua rotina era trabalhar, passar na casa de sua mãe, e depois ir pra casa, e em 2019, trabalhava junto com seu irmão numa empresa de jardinagem.
Disse que nunca teve arma de fogo.
Disse que na época dos fatos, morava com sua mãe, na rua da LBV.
Da prova produzida até o momento, verificam-se indícios de participação do Heitor de Lara nos fatos apurados, conforme se vê a seguir: Extrai-se dos autos que a vitima Raul e a vitima Dimy estavam numa barraquinha de cachorro quente quanto ocorreram os disparos.
Nesse sentido, tem-se o depoimento de Fernanda Wenglarek Pereira Frazão no mov.213.1 a qual disse que vendia cachorro-quente em frente à casa do Raul e na data dos fatos, estava presente no momento juntamente com Raul e com Dimy Ao que se sabe, neste momento teria chegado uma pessoa não identificada, apenas conhecida por “coxa” e teria feito os disparos, e que os acusados aguardaram no carro.
Sobre o assunto, tem-se o depoimento do policial civil Marcelo Alves de Camargo ao ser ouvido em juízo, 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri da Região Metropolitana da Comarca contou que (mov. 213.2) explicou que Dimy afirmou que coxa vinha descendo a rua, e eram conhecidos e não tinham inimizades, e que Heitor ou Lailson estava dirigindo o veículo e “coxa” chegou e efetuou os disparos e todos foram tomados de surpresa.
Ainda neste sentido tem-se o depoimento da mãe da vitima Raul, Vanessa Cristine Wrubleski, (mov. 213.3) a qual afirmou que no dia dos fatos, acabou encontrado Dimy no 24 horas, aguardando para ser atendido, ocasião em que ele contou que quem tinha feito aquilo era Lailson e pelo “Nalbor”.
Veja que a testemunha Vanessa também afirmou em juízo (mov.213.3) que no dia dos fatos, mas no período da tarde viu um carro branco passando em frente de sua casa, e quem estava neste carro era Lailson e “Nalbor” Por fim, tem-se o depoimento da testemunha sigilosa (mov.210.1), a quanto contou que mentiu no depoimento anterior prestado em juízo, e que a verdade é que o que sabe dos fatos foi através de pessoas, porque a vila é pequena, e o crime foi muito falado e muitas pessoas falaram que foram eles mesmos os autores.
Perante a autoridade policial (mov.2.28) a testemunha sigilosa disse que sabe que os autores do crime são Heitor de Lara e Lailson dos Santos.
Disse que não estava presente no momento dos fatos, mas sabia da guerra envolvendo o tráfico de drogas na região.
Afirmou que tanto os acusados Heitor e Lailson quanto a vítima eram 16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri da Região Metropolitana da Comarca traficantes e a vítima Raul também era traficante, e conhecia o que acontecia na região.
Afirmou que amigos do declarante também comentaram que os réus foram os autores dos fatos apurados.
Ademais, tem-se ainda o depoimento da vitima sobrevivente qual seja, Dimy Marley Amaral Batista (mov.2.7) o qual foi ouvido perante a autoridade policial e contou que 4 horas antes do atentado, Lailson passou com um veículo Celta branco e tentou atropelar o declarante, ocasião em que avisou que ia acabar matando o declarante, pelo fato de estar andando com pilantra.
Especificou, que quando chegou por volta das 19h juntamente com a vítima Raul, na frente da casa de Raul conversando e tinham acabado de montar um carrinho de cachorro quente (que ficava em frente à casa da vítima) e nisso chegaram os acusados num carro (palio branco), sendo que deste veículo desceu um rapaz chamado “Coxa” o qual efetuou disparos contra o declarante e a vítima Raul.
Mencionou que “Coxa” efetuou 2 disparos contra o declarante, e 6 disparos contra Raul.
Disse também, que “Coxa” era amigo de Lailson e atirou a mando de Lailson, e que dentro do carro, estavam Lailson (motorista) e “Nalbor”.
Explicou que Lailson, Nalbor, Coxa e outros eram traficantes inclusive, fazem parte de uma quadrilha.
Por fim, disse que ao ver fotos apresentadas pela autoridade policial, reconheceu os locais onde são guardados e embalados os entorpecentes, e que “Coxa” é viciado, e possivelmente fez isso por dívida, ou por um pedaço de droga .
Disse que 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri da Região Metropolitana da Comarca não estava esperando aquela atitude dos acusados, pois tinham crescido juntos.
Embora Dimy não tenha sido encontrado para prestar depoimento em juízo, os indícios que surgiram de seu depoimento, mantem-se íntegros eis que encontram respaldo nas demais provas produzidas em juízo.
Importante ressaltar ainda, que neste momento processual deve prosperar o princípio do in dubio para o societate, motivo pelo qual, a decisão mais acertada neste momento é a pronúncia do acusado Heitor de Lara para que seja submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença.
Nesse sentido, oportuna a 1 jurisprudência : Ementa: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA VERIFICADOS NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA NÃO EVIDENCIADA DE FORMA CABAL.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO 1 TJPR - 1ª C.Criminal - RSE 856451-2 - Pato Branco - Rel.: Macedo Pacheco - Unânime - J. 23.08.2012. 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri da Região Metropolitana da Comarca SOCIETATE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A decisão de pronúncia exige apenas a demonstração da materialidade do delito e indícios da autoria, a fim de que o réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. (...)”.
Sem grifos no original.
Ainda quanto ao tema, vejamos o que 2 diz Nucci , quando analisa o princípio em tela: “A expressão in dubio para o societate (na dúvida, em favor da sociedade), (...) tem o sentido eficiente de indicar ao juiz que a decisão de pronúncia não é juízo de mérito, porém de admissibilidade.
Por isso, se houver dúvida razoável, em lugar de absolver, como faria em um feito comum, deve remeter o caso à apreciação do juiz natural, constitucionalmente recomendado, ou seja, o Tribunal do Júri. ” Sem grifos no original.
Quanto à qualificadora “motivo torpe”, narra à denúncia que: “(...)Apurou-se, ainda, que os denunciados praticaram os crimes acima narrados impelidos por motivo torpe, em razão de desavenças com as vítimas RAUL SANTANA e DIMY 2 Código de Processo Penal Comentado, 11ª ed., Ed.
RT, São Paulo: 2012 p. 804. 19 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri da Região Metropolitana da Comarca MARLYN AMARAL BATISTA relacionadas à disputa por pontos de vendas de drogas na região supramencionada (cf. relatórios de investigação de mov. 1.4 e 1.5, e declaração da testemunha sigilosa de mov. 18.5 e 22.3) (...).”.
Da prova produzida extraem-se indícios de que a vitima Raul era traficante no local.
Nesse sentido tem-se o depoimento da vitima Dimy a qual contou que a motivação poderia estar relacionado a alguma rixa que tinha contra as vitimas, mas que algumas horas de ser atingido pelos disparos, Lailson passou com um veículo Celta branco e tentou atropelar o declarante, ocasião em que avisou que ia acabar matando o declarante, pelo fato de estar andando com pilantra.
Destaca-se ainda, o depoimento da testemunha sigilosa 01 em juízo (mov.2.28) a qual afirmou que os comentários eram no sentido que estavam em guerra e o crime teria acontecido por disputa por ponto do tráfico de drogas.
O policial civil Marcelo Alves de Camargo (mov. 213.2) comentou que os policiais que atendem a região disseram que Raul era filho do “Pajé”, que é um traficante antigo da região, e teoricamente Raul estava à frente do tráfico, enquanto o pai estava na cadeia, e que tinha muitos homicídios naquela região e quase sempre relacionados ao tráfico de drogas, e ao investigarem, ficaram sabendo que 20 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri da Região Metropolitana da Comarca havia uma disputa por pontos de venda de drogas, e que em dois homicídios realizados, as vitimas vendiam drogas para Raul.
Assim, revelam-se presentes indícios de que a motivação do crime esteja ligada a disputa por ponto de drogas conforme narrou a denúncia, motivo pelo qual, a manutenção da qualificadora é a medida que se impõe.
No que se refere à qualificadora perigo comum, vejamos o que diz a denúncia: (...) Também consta que o crime foi praticado mediante emprego de meio que resultou perigo comum, eis que os denunciados, juntamente com a pessoa de alcunha ‘Coxa’ ou ‘Gago’, não identificado, ao efetuarem vários disparos de arma de fogo em via pública e nas proximidades de uma barraca de cachorro quente, no momento em que haviam outras pessoas naquelas adjacências, colocou em risco a vida de demais pessoas (cf. declaração de mov. 1.3). (...) No que se refere a tal qualificadora, tem-se que não restou comprovado que no local dos fatos haviam muitas pessoas naquelas adjacências, ou seja, não restou comprovado que havia grande concentração de pessoas.
Pelo contrário, ao que se sabe, só estariam no local Fernanda, a vitima Raul e a vitima Dimy.
Assim, ao menos neste momento entendo que o mais adequado é a decotação desta qualificadora. 21 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri da Região Metropolitana da Comarca No que se refere à qualificadora recurso que dificultou a defesa da vítima, vejamos o que diz a denúncia: “Verifica-se, também, que o crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, eis que os denunciados LAILSON DOS SANTOS ARAUJO e HEITOR DE LARA, vulgo ‘Nalbor’, juntamente com a pessoa de alcunha ‘Coxa’ ou ‘Gago’, dirigiram-se até a citada via pública, momento em que a pessoa de alcunha ‘Coxa’, ou ‘Gago’, abordou as vítimas e, de forma repentina, aproveitando-se que as vítimas ali se encontravam descontraídas e sem motivo para esperar aquela agressão naquele momento, passou a desferir vários disparos de arma de fogo contra as nominadas vítimas, restando mitigadas suas chances de defesa (cf. declaração de mov. 1.3).).” Nesse sentido tem-se o depoimento da vitima Dimy a qual contou para a Autoridade Policial (mov. 2.7) que não estava esperando aquela atitude dos acusados, pois tinham crescido juntos.
O policial civil Marcelo Alves de Camargo (mov. 213.2) Disse em juízo que Dimy afirmou que coxa vinha descendo a rua, e eram conhecidos e não tinham inimizades, e que Heitor ou Lailson estava dirigindo o veículo e “coxa” chegou e efetuou os disparos e todos foram tomados de surpresa.
Pelo que se percebe, é possível que as vítimas tenham sido colhidas desprevenidas conforme constou na denúncia, 22 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri da Região Metropolitana da Comarca e por isso, a manutenção da qualificadora é a medida mais adequada neste momento.
Sobre o crime praticado contra vitima Dimy, narra a denúncia o seguinte: (...) Ainda, no mesmo dia, local e hora, supramencionados, os denunciados LAILSON DOS SANTOS ARAUJO e HEITOR DE LARA, vulgo ‘Nalbor’, juntamente com a pessoa de alcunha ‘Coxa’ ou ‘Gago’, não identificado, dolosamente, movidos por inequívoco propósito homicida, agindo em comunhão de vontades e unidade de desígnios, um aderindo à conduta do outro, mediante divisão de tarefas, utilizando-se de arma de fogo (objeto não apreendido), tentaram matar a vítima DIMY MARLYN AMARAL BATISTA, efetuando disparos com a referida arma, atingindo-o nas regiões do braço direito e esquerdo, causando-lhe lesões (...) Ou seja, narra que a vítima Dimy teria sofrido uma tentativa de homicídio conforme se vê na tipificação abaixo transcrita: “(...) artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, e artigo 29, todos do Código Penal (homicídio qualificado por motivo torpe, perigo comum e dificuldade de defesa, em sua forma tentada – em relação à vítima Dimy Marlyn Amaral Batista) (...)” 23 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri da Região Metropolitana da Comarca Conforme se vê na mov.302.1 o Ministério Público alegou que além da materialidade, também encontram- se presente indícios suficientes de que Dimy foi alvejado na mesma ação que vitimou Raul, mas que ao contrário de Raul, era apenas usuário de drogas e, ao que tudo indica, não figurava como alvo da ação criminosa, tendo sido atingido por um erro na execução, o que atrai a incidência do disposto na parte final do artigo 73, do Código Penal, ou seja, há provas suficientes para embasar a pronúncia do acusado Heitor também pela prática do delito capitulado no artigo 129, § 6.º, do Código Penal (vítima Dimy), de modo que, cabe aos Srs.
Jurados, juízes naturais da causa, a apreciação definitiva do mérito processual, por conexão.
Contudo, tem-se que nos autos que deram origem ao desmembramento (presentes autos) o Ministério Público requereu em alegações finais orais (mov.297.4 0000986- 51.2019.8.16.0006) pugnando pela pronúncia do acusado Lailson pela pratica do crime previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal (homicídio qualificado por motivo torpe, e dificuldade de defesa – em relação à vítima Raul Santana) e pugnou pela pronúncia do acusado pelo homicídio da vítima Raul, e pela desclassificação do crime supostamente praticado contra a vitima Dimy, para lesão corporal culposa (erro na execução), sendo que a tese de desclassificação foi acolhida por este juízo e determinada remessa ao juízo competente para apurar o crime de 24 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri da Região Metropolitana da Comarca lesão corporal culposa, e pronunciado o acusado Lailson apenas pelo crime de homicídio duplamente qualificado.
Veja que ao longo da instrução verificou-se que da prova produzida extraiu-se que apenas Raul era vitima visada, e que Dimy teria sido atingida por disparos, em razão de erro na execução do crime por parte do atirador.
Entendeu este juízo, que a tentativa pressupõe dolo na conduta do agente, enquanto que a lesão corporal pode ocorrer tanto na modalidade culposa quanto na dolosa, e como não restou comprovado que havia indícios dolo quanto a vitima Dimy, não havia como dar prosseguimento ao processo por tentativa de homicídio, de modo que, este juízo acolheu a tese do Ministério Público, e desclassificou o crime de tentativa para lesão corporal culposa, determinando a remessa de cópia dos autos para juízo competente. 3 Nesse sentido , vejamos o que Pacelli e Fischer nos ensinam. “Sendo competência constitucional em razão da matéria (natureza absoluta), uma vez existindo convencimento do juiz que o delito não é doloso contra a vida, é imperativo o reconhecimento de ofício da incompetência, com a consequente remessa dos autos ao que se entender competente.” Sem grifos no original. 4 E ainda, preleciona Nucci : 3 Pacelli Eugênio.
Fischer Douglas.
Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência. 5ª ed.
Atlas, São Paulo, 2013 p.896 25 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri da Região Metropolitana da Comarca “Desclassificação ocorrida na fase da pronúncia: quando o juiz de Vara Privativa do júri verificar, por ocasião do julgamento da admissibilidade da acusação, que não se trata de crime doloso contra a vida, deverá alterar a classificação, deixando de ser competente para prosseguir no processamento do feito, enviando ao juiz singular. É justamente o que dispõe o art. 419 (...)” Sem grifos no original.
Por tal motivo, o acusado Lailson foi pronunciado apenas quanto ao homicídio duplamente qualificado perpetrado em face de Raul Santana.
Verifica-se ainda, que após a decisão proferida por este juízo, não houve interposição de recurso pela defesa, principalmente pelo Ministério Público (mov.371.1 0000986- 51.2019.8.16.0006), tendo aqueles autos transitado em julgado, estando atualmente aguardando inclusão em pauta.
Desta forma, este juízo entende que o fato apurado é o mesmo dos autos originários (mov.297.4 0000986- 51.2019.8.16.0006), assim como as vítimas são as mesmas, e os acusados também são os mesmos, assim como circunstâncias, de modo que, a decisão a ser proferida neste momento, ao menos quanto ao tipo penal relacionado à Dimy, está diretamente atrelada aos autos originários do desmembramento, de sorte que a decisão deve ser igual para ambos os réus, ante o trânsito em julgado em relação a um dos réus com esta tipificação, 4 Código de Processo Penal Comentado. 11ªed.
São Paulo, RT 2012 p.235 26 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri da Região Metropolitana da Comarca ou seja, deve-se aplicar agora ao réu deste processo, Heitor de Lara o efeito benéfico da outra decisão proferida em relação ao corréu que desclassificou o delito, por ser mais benéfica.
Ressalta-se ainda, que deve haver correlação entre a sentença e a denúncia, de modo que, concluindo ao final da instrução, que ocorreu crime diverso, conforme ocorreu no caso, caberia ao órgão Ministerial aditar a denúncia quanto ao crime decorrente do erro na execução, o que não aconteceu nos presentes autos.
Assim, não há como este juízo pronunciar o acusado Heitor de Lara, por lesão corporal culposa quanto a vítima Dimy, já que este fato não foi objeto de aditamento pelo Ministério Público.
Quanto à necessidade da correlação entre a sentença e a denúncia, oportuna a seguinte decisão: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA - RECURSO VOLTADO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, DA TENTATIVA DE FURTO E APLICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA – RÉU DENUNCIADO POR TENTATIVA DE FURTO E CONDENADO POR FURTO CONSUMADO - DENÚNCIA QUE DESCREVEU TEXTUALMENTE E DE 27 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri da Região Metropolitana da Comarca MODO CIRCUNSTANCIADO O CRIME DE TENTATIVA DE FURTO - AUSÊNCIA DE ADITAMENTO À DENÚNCIA pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, CONSOANTE disposto no art. 384 do Código de Processo Penal - DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA NULIDADE DA SENTENÇA, COM REMESSA DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONSOANTE OS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA - ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA- FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, §§ 2º E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 16/03/2015 E A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 DA PGE/SEFA - DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA NULIDADE DA SENTENÇA, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0016447-77.2018.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Juíza Ângela Regina Ramina de Lucca - J. 29.06.2020) Assim, por entender que não houve dolo na conduta do atirador, no que se refere à vítima Dimy, entendo que a desclassificação quanto a tentativa de homicídio é a medida que se impõe.
Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo admissível a acusação para PRONUNCIAR o réu HEITOR DE LARA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos I e IV, Código Penal (homicídio qualificado por motivo torpe, e dificuldade que dificultou a defesa da vítima – em relação à vítima Raul Santana), do Código Penal, a fim de 28 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri da Região Metropolitana da Comarca que seja julgado perante o Egrégio Tribunal do Júri deste Foro Central e DESCLASSIFICO o delito de tentativa de homicídio imputado a Lailson dos Santos Araújo para o crime de lesão corporal culposa, em relação à vítima Dimy Marlyn Amaral Batista. 2.Quanto a prisão do acusado Heitor de Lara, entendo que ao menos neste momento não houve alteração fática capaz de afastar os requisitos necessários ao decreto preventivo ora existentes, motivo pelo qual, a prisão do acusado tal como lançada na recente decisão proferida em 15.04.2021 na mov.52.1 dos 0001438- 27.2020.8.16.0006, deve ser mantida.
Conforme constou na decisão lançada na mov.2.34, o decreto preventivo se faz necessário para garantir a ordem pública visto que o denunciado Heitor de Lara, vulgo “Nalbor”, ostenta antecedentes criminais (mov. 2.32), por furto em 2013; receptação em 2014, roubo majorado em 2015, receptação em 2017 e roubo em 2018.
Pelo que se verifica, houve três condenações, inclusive quanto a crime grave, a indicar, portanto, que Heitor tem sua vida era voltada a criminalidade por certo que solto, certamente voltará a delinquir.
Ademais, a prisão foi decretada em razão da gravidade concreta do delito, por conta do modus operandi, pois, o atirador efetuou vários disparos quando já estava muito próximo da vítima Raul (violência excessiva) e da própria testemunha Fernanda (vendedora de cachorro quente), tanto que acabou atingindo a vitima Dimy, indicando, portanto, menosprezo a vida de 29 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri da Região Metropolitana da Comarca terceiros, pois, poderia ter atingido uma terceira pessoa, além de Raul e Dimy.
Assim nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade. 3.
Intime-se pessoalmente o réu acerca da decisão de pronúncia (por Carta Precatória) nos termos do art. 420, do CPP.
Frise-se que deverá constar no mandado, que o termo de interposição de recurso só deverá ser preenchido, caso o réu informe que deseja recorrer.
Além disso, o réu deverá ser intimado 5 nos moldes do Decreto nº 136/2020 a fim de evitar a propagação do COVID-19 nas Unidades Prisionais. 4.Intime-se a defesa do réu para ciência e em seguida, abra-se vista ao Ministério Público e ao assistente de acusação (se houver) para os mesmos fins. 5.Interposto eventual recurso, seja por termo ou por petição, voltem-me conclusos (§3º do art. 578 do CPP). 6.
P.R.I. 5 Art. 16.
Os Diretores e Gestores dos Estabelecimentos Penais ficam autorizados a receber os mandados de intimação encaminhados pelos OFICIAIS DE JUSTIÇA/TÉCNICOS JUDICIÁRIOS CUMPRIDORES DE MANDADOS por email, promovendo-se o seu cumprimento com posterior devolução por sistema informatizado, evitando com isso o comparecimento dos servidores no estabelecimento penal. § 1º.
O prazo para cumprimento dos mandados, salvo quando urgentes, é de 03 (três) dias. §2º.
Os mandados que tramitam de forma eletrônica, como monitoração, fiscalização e prisão, além de documentos como Alvará de Soltura, somente serão recebidos na plataforma de integração, salvo quando se tratar de ordem de soltura expedida por outro Estado da Federação cujo encaminhamento deverá ser feito à Central de Alvarás para cadastro. § 3º.
Em virtude da disponibilidade da informação no Sistema PROJUDI, é de responsabilidade dos OFICIAIS DE JUSTIÇA/TÉCNICOS JUDICIÁRIOS CUMPRIDOS DE MANDADOS o envio do documento ao email da unidade onde o preso se encontre, cabendo ao Diretor/Gestor a recusa do documento caso o preso não se encontre no local. 30 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri da Região Metropolitana da Comarca 7.
Transitada em julgado, cumpra-se o disposto no artigo 421 do Código de Processo Penal. 8.Com a preclusão desta decisão, remetam-se copia dos auto às Varas Criminais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, via distribuidor. 9 Providências necessárias.
Curitiba, 03 de maio de 2021.
Mychelle Pacheco Cintra Stadler Juíza de Direito 31 -
05/05/2021 17:56
Recebidos os autos
-
05/05/2021 17:56
Juntada de CIÊNCIA
-
05/05/2021 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 00:39
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 15:56
PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA
-
23/04/2021 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 12:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/04/2021 14:09
Recebidos os autos
-
15/04/2021 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 16:06
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/04/2021 15:09
Expedição de Mandado
-
13/04/2021 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2021 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/04/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/04/2021 12:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/04/2021 09:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/04/2021 23:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2021 09:27
CONCEDIDO EM PARTE O HABEAS CORPUS
-
02/04/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 05:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 18:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2021 00:00 ATÉ 09/04/2021 23:59
-
29/03/2021 18:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 15:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/03/2021 15:27
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/03/2021 15:27
Recebidos os autos
-
21/03/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2021 14:41
Recebidos os autos
-
10/03/2021 14:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/03/2021 00:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 18:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
03/03/2021 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 12:29
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 12:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2021 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/02/2021 15:14
Juntada de COMPROVANTE
-
16/02/2021 13:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/02/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 11:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 09:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2021 19:17
Juntada de COMPROVANTE
-
11/02/2021 19:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2021 13:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/02/2021 12:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 09:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/02/2021 09:32
Recebidos os autos
-
09/02/2021 09:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 14:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/02/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 14:11
Expedição de Mandado
-
08/02/2021 14:11
Expedição de Mandado
-
08/02/2021 14:11
Expedição de Mandado
-
08/02/2021 14:11
Expedição de Mandado
-
08/02/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU
-
05/02/2021 21:38
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
05/02/2021 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2021 17:40
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/02/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/02/2021 17:36
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/02/2021 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 17:14
Recebidos os autos
-
03/02/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 15:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/02/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 15:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/02/2021 14:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/02/2021 20:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2021 17:49
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
02/02/2021 17:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/02/2021 15:53
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/01/2021 12:53
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 16:31
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 16:28
Recebidos os autos
-
08/01/2021 16:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/01/2021 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/01/2021 17:34
Juntada de CIÊNCIA
-
05/01/2021 17:34
Recebidos os autos
-
05/01/2021 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2021 11:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/01/2021 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/01/2021 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/01/2021 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2020 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 16:41
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 16:39
Recebidos os autos
-
18/12/2020 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 12:11
Juntada de LAUDO
-
18/12/2020 12:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2020 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 12:08
Juntada de LAUDO
-
08/12/2020 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
16/11/2020 10:23
APENSADO AO PROCESSO 0001438-27.2020.8.16.0006
-
13/11/2020 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 19:29
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/11/2020 17:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
12/11/2020 14:27
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/11/2020 17:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
10/11/2020 19:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 10:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/11/2020 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 10:45
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
05/11/2020 21:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
05/11/2020 21:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
05/11/2020 21:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
05/11/2020 21:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASA/SPC
-
05/11/2020 21:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
05/11/2020 21:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DETRAN - ENDERECO
-
05/11/2020 21:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
05/11/2020 18:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
05/11/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
05/11/2020 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 16:01
Recebidos os autos
-
04/11/2020 16:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/11/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 15:18
Juntada de COMPROVANTE
-
02/11/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 23:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/10/2020 12:36
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 20:34
Expedição de Mandado
-
22/10/2020 16:20
Recebidos os autos
-
22/10/2020 16:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/10/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 15:58
Juntada de COMPROVANTE
-
22/10/2020 14:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2020 11:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2020 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 21:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2020 21:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2020 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 13:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 14:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/10/2020 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 00:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/10/2020 21:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 22:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 22:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 22:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 22:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 22:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 22:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 22:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 22:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 09:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/10/2020 01:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 06:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/10/2020 01:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/10/2020 17:13
DESAPENSADO DO PROCESSO 0000986-51.2019.8.16.0006
-
06/10/2020 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 23:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2020 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 16:55
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/10/2020 15:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/10/2020 15:29
Expedição de Mandado
-
05/10/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
05/10/2020 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 17:59
Juntada de CIÊNCIA
-
02/10/2020 17:59
Recebidos os autos
-
02/10/2020 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/10/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 17:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/10/2020 17:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
02/10/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 16:04
Conclusos para decisão
-
02/10/2020 16:04
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 15:17
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/10/2020 15:17
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/10/2020 14:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/10/2020 14:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/10/2020 14:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/10/2020 14:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/10/2020 14:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/10/2020 14:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/10/2020 14:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/10/2020 14:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/10/2020 14:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/10/2020 13:58
Expedição de Mandado
-
02/10/2020 13:58
Expedição de Mandado
-
02/10/2020 13:58
Expedição de Mandado
-
02/10/2020 13:58
Expedição de Mandado
-
02/10/2020 13:58
Expedição de Mandado
-
02/10/2020 13:58
Expedição de Mandado
-
02/10/2020 13:58
Expedição de Mandado
-
02/10/2020 13:58
Expedição de Mandado
-
02/10/2020 13:58
Expedição de Mandado
-
02/10/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
02/10/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU
-
01/10/2020 20:12
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 20:06
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
01/10/2020 19:49
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
01/10/2020 19:11
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 19:09
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 19:08
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 18:57
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 16:28
Juntada de CIÊNCIA
-
01/10/2020 16:28
Recebidos os autos
-
01/10/2020 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 15:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/10/2020 15:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/10/2020 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 14:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/09/2020 16:34
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 16:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/09/2020 15:47
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/09/2020 14:19
OUTRAS DECISÕES
-
23/09/2020 16:20
Conclusos para decisão
-
23/09/2020 16:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/09/2020 16:16
Recebidos os autos
-
23/09/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2020 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 15:35
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/09/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 12:51
Conclusos para decisão
-
24/08/2020 12:51
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 12:47
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
24/08/2020 12:46
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2020 08:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/08/2020 19:37
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2020 14:42
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE HEITOR DE LARA
-
06/07/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 13:46
Recebidos os autos
-
26/06/2020 13:46
Juntada de CIÊNCIA
-
26/06/2020 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 15:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/06/2020 18:01
Conclusos para decisão
-
16/06/2020 17:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2020 17:49
Recebidos os autos
-
16/06/2020 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 11:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2020 21:03
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/06/2020 19:02
Juntada de MENSAGEIRO
-
03/06/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2020 01:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2020 01:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 12:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/05/2020 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 18:45
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 18:40
APENSADO AO PROCESSO 0000986-51.2019.8.16.0006
-
20/05/2020 17:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/05/2020 15:09
Conclusos para decisão
-
14/05/2020 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
30/03/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 12:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/03/2020 12:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/03/2020 12:14
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2020 19:15
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
24/03/2020 15:59
Conclusos para decisão
-
24/03/2020 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/02/2020 10:54
Recebidos os autos
-
21/02/2020 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2020 12:54
Juntada de LAUDO
-
07/01/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 15:20
Recebidos os autos
-
03/01/2020 14:35
PROCESSO SUSPENSO
-
03/01/2020 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/12/2019 10:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/12/2019 12:46
Conclusos para decisão
-
03/12/2019 10:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/12/2019 10:13
Recebidos os autos
-
02/12/2019 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2019 00:37
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2019 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 14:06
Juntada de MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
28/10/2019 14:04
Juntada de Certidão
-
28/10/2019 09:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/10/2019 09:22
Recebidos os autos
-
26/10/2019 23:29
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
25/10/2019 16:29
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2019 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2019 16:25
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
25/10/2019 16:25
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010748-76.2020.8.16.0129
Rosana Costa do Amaral
Vicente Efigenio da Silva
Advogado: Jesse Weinfurter Correa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/03/2020 17:09
Processo nº 0001400-53.2005.8.16.0131
Municipio de Vitorino/Pr
Joao Dorivaldo J dos Santos
Advogado: Cristhian Denardi de Britto
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/12/2024 17:13
Processo nº 0002467-12.2021.8.16.0028
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Lucas Damas da Silva
Advogado: Paulo Eduardo Melillo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/04/2021 14:34
Processo nº 0026345-96.2015.8.16.0182
R.t. Navarro e Cia LTDA ME
Claudia Macioro Bessa
Advogado: Waleska Nery
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/08/2015 17:11
Processo nº 0001477-50.2020.8.16.0062
Dejanice Ribeiro da Silva
Conexao Celular
Advogado: Sandra Cristina Stulp
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/09/2020 13:40