TJPR - 0003280-85.2021.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 14:50
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
20/03/2025 14:50
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
20/03/2025 14:49
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
03/03/2025 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2025 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/01/2025 17:38
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/12/2024 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2024 20:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2024 20:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2024 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2024 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2024 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2024 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2024 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2024 20:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/11/2024 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/11/2024 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/11/2024 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/11/2024 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2024 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2024 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
01/11/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 14:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2024 21:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
10/10/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/10/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 01:02
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA
-
05/09/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2024 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 20:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
02/09/2024 20:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
02/09/2024 20:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 20:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 18:42
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
02/09/2024 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 18:42
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
02/09/2024 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 18:42
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
02/09/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2024 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 18:30
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
16/08/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2024 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 17:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/04/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 01:07
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/03/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2024 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 16:39
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:39
Juntada de CUSTAS
-
20/03/2024 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2024 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 13:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/02/2024 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/02/2024 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 22:29
OUTRAS DECISÕES
-
07/02/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 03:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2024 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/12/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2023
-
22/11/2023 14:07
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
27/10/2023 11:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2023
-
27/10/2023 11:51
Recebidos os autos
-
27/10/2023 11:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2023
-
27/10/2023 11:51
Baixa Definitiva
-
27/10/2023 11:51
Baixa Definitiva
-
27/10/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 19:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2023 19:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 11:14
Recebidos os autos
-
21/08/2023 11:14
Juntada de CIÊNCIA
-
21/08/2023 11:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 12:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/08/2023 16:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/06/2023 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 15:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/08/2023 00:00 ATÉ 11/08/2023 16:00
-
23/06/2023 18:43
Pedido de inclusão em pauta
-
23/06/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 14:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/06/2023 14:13
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:13
Juntada de PARECER
-
15/06/2023 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 15:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/06/2023 21:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 21:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 13:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/05/2023 13:08
Recebidos os autos
-
29/05/2023 13:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/05/2023 13:08
Distribuído por dependência
-
29/05/2023 13:08
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2023 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2023 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2023 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 10:50
Recebidos os autos
-
26/05/2023 10:50
Juntada de CIÊNCIA
-
26/05/2023 10:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 16:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/05/2023 17:42
Sentença CONFIRMADA
-
19/05/2023 17:42
Sentença CONFIRMADA EM PARTE
-
10/04/2023 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 14:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2023 00:00 ATÉ 19/05/2023 16:00
-
17/02/2023 16:06
Pedido de inclusão em pauta
-
17/02/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 12:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/02/2023 17:42
Recebidos os autos
-
10/02/2023 17:42
Juntada de PARECER
-
10/02/2023 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 11:56
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
08/02/2023 11:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/02/2023 11:56
Recebidos os autos
-
08/02/2023 11:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/02/2023 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/02/2023 10:54
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2023 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
07/02/2023 18:28
Declarada incompetência
-
01/02/2023 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 17:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/01/2023 17:21
Recebidos os autos
-
30/01/2023 17:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/01/2023 17:21
Distribuído por sorteio
-
30/01/2023 16:27
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/12/2022 17:10
Recebidos os autos
-
27/12/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2022 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 01:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
04/11/2022 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2022 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2022 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/11/2022 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 17:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/10/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/09/2022 20:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EVERSON LUIS OTTA
-
18/08/2022 15:05
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/08/2022 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 15:09
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
05/08/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/08/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/07/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2022 21:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 22:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 22:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 19:22
OUTRAS DECISÕES
-
30/05/2022 19:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/05/2022 14:49
Recebidos os autos
-
19/05/2022 14:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2022 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2022 10:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 00:10
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/09/2021 18:22
Juntada de Petição de laudo pericial
-
10/08/2021 02:21
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EVERSON LUIS OTTA
-
30/07/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 15:47
REJEITADA A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
01/07/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 12:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EVERSON LUIS OTTA
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10/05/2021 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2021 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3303-2630 - E-mail: [email protected] Autos NU. 0003280-85.2021.8.16.0045 Processo: 0003280-85.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$9.413,74 Autor(s): Lucas Henrique de Oliveira Silva (RG: 127417652 SSP/PR e CPF/CNPJ: *86.***.*21-95) Rua Ariramba-bronzeado, 350 - Jardim Interlagos - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.710-190 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1.
Tratando-se de ação acidentária, a parte autora é isenta do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência (art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91). 2.
Dada a Recomendação Conjunta 1, de 15 de dezembro de 2015 editada pelo Conselho Nacional de Justiça, no intuito de adotar procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, determino, desde já, a realização de perícia médica, nos termos seguintes: 2.1.
Para proceder à perícia médica, designo como perito o Sr.
EVERSON LUIS OTTA, que atuará nos termos dos artigos 465 e seguintes do Código de Processo Civil, cientificando-o que o valor de seus honorários periciais, caso aceite a nomeação, será de R$ 730,00 (setecentos e trinta reais) em face de seu grau de especialização, bem como nos termos do art. 10, parágrafo único, combinado com o art. 6º, caput, ambos da Resolução nº 127/2011 do CNJ que determina que os honorários periciais devidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social em ações de acidente de trabalho não podem exceder a R$ 1.000,00 (um mil reais), não havendo fixação de valor mínimo e, ainda, que este valor tem sido habitualmente acolhido pelo INSS nas perícias de natureza acidentária.
Consigno que o Sr.
Perito tem especialização em Medicina Legal e Perícias Médicas e salvo em casos muito específicos, não há razão para nomeação de especialista em ortopedia como pretende a parte autora.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA JULGADA PROCEDENTE PELA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
AGRAVO RETIDO - ALEGADA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR PROFISSIONAL MÉDICO ESPECIALISTA - PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO - INEXISTÊNCIA DE RAZÕES PELA MODIFICAÇÃO DO PERITO - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
APELO 01 - DEVIDA CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU - INDEVIDA A MODIFICAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO - LAUDO QUE DEMONSTRA A CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES DO AUTOR E A SUA POSSIBILIDADE DE EXERCER OUTRAS ATIVIDADES LABORAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO 02 - ALEGADA NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA - BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA SENTENÇA DE QUE A PARTE JÁ USUFRUÍA QUANDO AJUIZADA A DEMANDA - IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA - REFORMA DO JULGADO COM A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, RESSALVADO A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
AGRAVO RETIDO DESPROVIDO - APELO 01 PARCIALMENTE PROVIDO - APELO 02 PROVIDO - REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.” -grifei-(TJPR - 7ª C.Cível - ACR - 1568345-5 - Toledo - Rel.: Luiz Antônio Barry - Unânime - J. 20.09.2016) “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS.
PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE DIRIMIR A QUESTÃO MERITÓRIA - PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL AFASTADO - LAUDO QUE NÃO APRESENTA VÍCIOS - PERITO QUE ANALISOU TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO E RESPONDEU DE FORMA CLARA OS QUESITOS APRESENTADOS - DESNECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA - PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO - JUÍZO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA - CERCEAMENTO DE .DESATENDIMENTO DEFESA NÃO VERIFICADO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO- Apelação Cível nº 1.561.489-4 fl.2ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PROVA PERICIAL NO SENTIDO DE INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.” -grifei- (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1561489-4 - Arapongas - Rel.: Roberto Portugal Bacellar - Unânime - J.02.05.2017) “PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO.
NÃO ATENDIDOS.
INCAPACIDADE LABORATIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SEQUELAS CONSOLIDADAS E DOENÇAS COMPENSADAS.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LABORAL.
PERÍCIA JUDICIAL.
ESPECIALISTA. - São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). - Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial não apontam a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença.- Não há falar em direito de perícia com médico especialista, na medida em que não se sob pena pode exigir sempre a participação de profissional especializado, de inviabilizar a realização de perícia em cidades de menor porte.” -grifei- (TRF4, AC0009959-60.2016.404.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 04/09/2017) 2.1.1.
A Secretaria deverá anotar a nomeação do Sr.
Perito no Cadastro de Auxiliares da Justiça (Sistema "CAJU"). 2.2.
Intime o Sr.
Perito para, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação, bem como os honorários arbitrados. 2.3.
Fica a perícia designada para o dia 03 de setembro de 2021, às 13:00 horas, no Salão do Tribunal do Júri desta Comarca. 2.4.
Ficam estabelecidos como quesitos unificados, a depender do caso em concreto, os que seguem anexos.
Para tanto, faculto, desde já, a apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos pelas partes.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Os exames e documentos médicos apresentados pela parte autora a fim de serem analisados pela perícia, deverão ser apresentados nos autos até 30 dias antes da data da perícia. 2.5.
O laudo pericial deverá ser entregue a este Juízo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias. 2.6.
Com a apresentação do laudo, digam as partes em 15 (quinze) dias. 2.8.
Não havendo inconformismo com o valor dos honorários arbitrados, intime-se o INSS para realizar o seu pagamento, no prazo de 30 dias. 3.
Após realização da perícia médica determinada por este Juízo, cite-se a parte requerida, na forma pleiteada, observando-se o disposto no artigo 183 do Código de Processo Civil. 3.1 O ato citatório deverá necessariamente ser acompanhado do laudo pericial realizado nos autos (nos preclaros dos itens “2” e seguintes acima), possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal. 3.2 Na mesma oportunidade, cientifique a autarquia previdenciária que, em sendo possível, deverá juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. 4.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para replicar, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 351 do Código de Processo Civil). 5.
Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se a parte ré para se manifestar, no prazo legal. 6.
Em seguida, deverão as partes especificar, no prazo de 05 (cinco) dias e de forma justificada, as provas que pretendem produzir. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Arapongas, datado e assinado eletronicamente. Tatiane Garcia Silvério de Oliveira Claudino Juíza de Direito ANEXO Quesitos do Juízo 1) A parte autora é (foi) portadora de alguma doença/lesão/moléstia/deficiência física ou mental? Em caso positivo, que é (foi), e qual o CID correspondente? Em caso negativo, quais as condições gerais de saúde da parte autora? 2) Quais as características, consequências e sintomas da doença/lesão/moléstia/deficiência para a parte autora? A doença/lesão/moléstia/deficiência que acometeu a parte autora traz alguma incapacidade para a vida independente ou para o trabalho? Em caso positivo, descrever as restrições oriundas dessa incapacidade, se a data de início dessa incapacidade for distinta da data do início da doença, indicá-la. 3) A incapacidade da parte autora a impossibilita de exercer sua profissão habitual? A incapacidade tem relação/ nexo causal/nexo técnico, com sua atividade profissional descrita na inicial? 4) É possível precisar tecnicamente a data de início (e de final, se for o caso), da doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete (u) a parte autora? Em caso positivo, é possível estabelecer a data/momento, ainda que aproximadamente, em que a doença/lesão/moléstia/deficiência se tornou incapacitante para a parte autora? Com base em quê perito chegou nas conclusões mencionadas? Se apenas com base o que foi referido pelo periciando, o que deu credibilidade às suas alegações? 5) Apesar da incapacidade, a parte autora pode exercer alguma outra profissão? Em caso positivo, citar exemplos de profissões que podem ser desempenhadas pela parte autora sem comprometimento das limitações oriundas de sua incapacidade. 6) A doença/lesão/moléstia/deficiência da parte autora é suscetível de cura? Qual o tratamento e qual o tempo de sua duração para a devida reabilitação? 7) A parte autora precisa de assistência permanente de outras pessoas para os atos do cotidiano? 8) De acordo com seus conhecimentos técnicos e científicos, qual o grau (leve, moderado, grave) de comprometimento da incapacidade da autora para a vida laborativa? 9) Prestar eventuais esclarecimentos sobre o que foi constatado ou indagado pelo juízo e pelas partes. -
03/05/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/04/2021 17:30
Recebidos os autos
-
16/04/2021 17:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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15/04/2021 10:42
Recebidos os autos
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15/04/2021 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/04/2021 10:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/04/2021 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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