TJPR - 0003315-45.2021.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 18:55
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2024 15:27
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2024 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/04/2024 15:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/04/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 15:05
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/02/2024 13:15
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/02/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
22/08/2023 12:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/08/2023 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
27/07/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2023 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 20:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
18/05/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2023 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 23:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/11/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
-
04/11/2022 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
-
04/11/2022 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
-
03/10/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 20:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 19:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 12:51
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/08/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/08/2022 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 21:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 21:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDSON KEITY OTTA
-
21/06/2022 10:59
OUTRAS DECISÕES
-
19/06/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 18:13
Recebidos os autos
-
01/06/2022 18:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/05/2022 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/05/2022 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/05/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 15:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2022 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2022 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/02/2022 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2022 09:33
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/10/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 23:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 14:46
Juntada de Petição de laudo pericial
-
27/08/2021 17:59
OUTRAS DECISÕES
-
19/08/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDSON KEITY OTTA
-
17/05/2021 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/05/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/05/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3303-2630 - E-mail: [email protected] Autos NU. 0003315-45.2021.8.16.0045 Processo: 0003315-45.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$15.200,23 Autor(s): GUSTAVO HENRIQUE CODATO MARTINS (CPF/CNPJ: *82.***.*02-98) Rua Anambé-preto, 65 - Jardim San Rafael IV - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.703-830 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1.
Tratando-se de ação acidentária, a parte autora é isenta do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência (art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91). 2.
Dada a Recomendação Conjunta 1, de 15 de dezembro de 2015 editada pelo Conselho Nacional de Justiça, no intuito de adotar procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, determino, desde já, a realização de perícia médica, nos termos seguintes: 2.1.
Para proceder à perícia médica, designo como perito o Sr.
EDSON KEITY OTTA, que atuará nos termos dos artigos 465 e seguintes do Código de Processo Civil, cientificando-o que o valor de seus honorários periciais, caso aceite a nomeação, será de R$ 730,00 (setecentos e trinta reais) em face de seu grau de especialização, bem como nos termos do art. 10, parágrafo único, combinado com o art. 6º, caput, ambos da Resolução nº 127/2011 do CNJ que determina que os honorários periciais devidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social em ações de acidente de trabalho não podem exceder a R$ 1.000,00 (um mil reais), não havendo fixação de valor mínimo e, ainda, que este valor tem sido habitualmente acolhido pelo INSS nas perícias de natureza acidentária.
Consigno que o Sr.
Perito tem especialização em Medicina Legal e Perícias Médicas e salvo em casos muito específicos, não há razão para nomeação de especialista em ortopedia como pretende a parte autora.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA JULGADA PROCEDENTE PELA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
AGRAVO RETIDO - ALEGADA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR PROFISSIONAL MÉDICO ESPECIALISTA - PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO - INEXISTÊNCIA DE RAZÕES PELA MODIFICAÇÃO DO PERITO - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
APELO 01 - DEVIDA CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU - INDEVIDA A MODIFICAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO - LAUDO QUE DEMONSTRA A CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES DO AUTOR E A SUA POSSIBILIDADE DE EXERCER OUTRAS ATIVIDADES LABORAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO 02 - ALEGADA NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA - BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA SENTENÇA DE QUE A PARTE JÁ USUFRUÍA QUANDO AJUIZADA A DEMANDA - IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA - REFORMA DO JULGADO COM A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, RESSALVADO A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
AGRAVO RETIDO DESPROVIDO - APELO 01 PARCIALMENTE PROVIDO - APELO 02 PROVIDO - REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.” -grifei-(TJPR - 7ª C.Cível - ACR - 1568345-5 - Toledo - Rel.: Luiz Antônio Barry - Unânime - J. 20.09.2016) “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS.
PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE DIRIMIR A QUESTÃO MERITÓRIA - PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL AFASTADO - LAUDO QUE NÃO APRESENTA VÍCIOS - PERITO QUE ANALISOU TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO E RESPONDEU DE FORMA CLARA OS QUESITOS APRESENTADOS - DESNECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA - PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO - JUÍZO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA - CERCEAMENTO DE .DESATENDIMENTO DEFESA NÃO VERIFICADO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO- Apelação Cível nº 1.561.489-4 fl.2ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PROVA PERICIAL NO SENTIDO DE INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.” -grifei- (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1561489-4 - Arapongas - Rel.: Roberto Portugal Bacellar - Unânime - J.02.05.2017) “PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO.
NÃO ATENDIDOS.
INCAPACIDADE LABORATIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SEQUELAS CONSOLIDADAS E DOENÇAS COMPENSADAS.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LABORAL.
PERÍCIA JUDICIAL.
ESPECIALISTA. - São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). - Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial não apontam a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença.- Não há falar em direito de perícia com médico especialista, na medida em que não se sob pena pode exigir sempre a participação de profissional especializado, de inviabilizar a realização de perícia em cidades de menor porte.” -grifei- (TRF4, AC0009959-60.2016.404.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 04/09/2017) 2.1.1.
A Secretaria deverá anotar a nomeação do Sr.
Perito no Cadastro de Auxiliares da Justiça (Sistema "CAJU"). 2.2.
Intime o Sr.
Perito para, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação, bem como os honorários arbitrados. 2.3.
Fica a perícia designada para o dia 03 de setembro de 2021, às 13:30 horas, no Salão do Tribunal do Júri desta Comarca. 2.4.
Ficam estabelecidos como quesitos unificados, a depender do caso em concreto, os que seguem anexos.
Para tanto, faculto, desde já, a apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos pelas partes.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Os exames e documentos médicos apresentados pela parte autora a fim de serem analisados pela perícia, deverão ser apresentados nos autos até 30 dias antes da data da perícia. 2.5.
O laudo pericial deverá ser entregue a este Juízo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias. 2.6.
Com a apresentação do laudo, digam as partes em 15 (quinze) dias. 2.8.
Não havendo inconformismo com o valor dos honorários arbitrados, intime-se o INSS para realizar o seu pagamento, no prazo de 30 dias. 3.
Após realização da perícia médica determinada por este Juízo, cite-se a parte requerida, na forma pleiteada, observando-se o disposto no artigo 183 do Código de Processo Civil. 3.1 O ato citatório deverá necessariamente ser acompanhado do laudo pericial realizado nos autos (nos preclaros dos itens “2” e seguintes acima), possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal. 3.2 Na mesma oportunidade, cientifique a autarquia previdenciária que, em sendo possível, deverá juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. 4.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para replicar, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 351 do Código de Processo Civil). 5.
Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se a parte ré para se manifestar, no prazo legal. 6.
Em seguida, deverão as partes especificar, no prazo de 05 (cinco) dias e de forma justificada, as provas que pretendem produzir. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Arapongas, datado e assinado eletronicamente. Tatiane Garcia Silvério de Oliveira Claudino Juíza de Direito ANEXO Quesitos do Juízo 1) A parte autora é (foi) portadora de alguma doença/lesão/moléstia/deficiência física ou mental? Em caso positivo, que é (foi), e qual o CID correspondente? Em caso negativo, quais as condições gerais de saúde da parte autora? 2) Quais as características, consequências e sintomas da doença/lesão/moléstia/deficiência para a parte autora? A doença/lesão/moléstia/deficiência que acometeu a parte autora traz alguma incapacidade para a vida independente ou para o trabalho? Em caso positivo, descrever as restrições oriundas dessa incapacidade, se a data de início dessa incapacidade for distinta da data do início da doença, indicá-la. 3) A incapacidade da parte autora a impossibilita de exercer sua profissão habitual? A incapacidade tem relação/ nexo causal/nexo técnico, com sua atividade profissional descrita na inicial? 4) É possível precisar tecnicamente a data de início (e de final, se for o caso), da doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete (u) a parte autora? Em caso positivo, é possível estabelecer a data/momento, ainda que aproximadamente, em que a doença/lesão/moléstia/deficiência se tornou incapacitante para a parte autora? Com base em quê perito chegou nas conclusões mencionadas? Se apenas com base o que foi referido pelo periciando, o que deu credibilidade às suas alegações? 5) Apesar da incapacidade, a parte autora pode exercer alguma outra profissão? Em caso positivo, citar exemplos de profissões que podem ser desempenhadas pela parte autora sem comprometimento das limitações oriundas de sua incapacidade. 6) A doença/lesão/moléstia/deficiência da parte autora é suscetível de cura? Qual o tratamento e qual o tempo de sua duração para a devida reabilitação? 7) A parte autora precisa de assistência permanente de outras pessoas para os atos do cotidiano? 8) De acordo com seus conhecimentos técnicos e científicos, qual o grau (leve, moderado, grave) de comprometimento da incapacidade da autora para a vida laborativa? 9) Prestar eventuais esclarecimentos sobre o que foi constatado ou indagado pelo juízo e pelas partes. -
03/05/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/04/2021 17:22
Recebidos os autos
-
16/04/2021 17:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/04/2021 17:37
Recebidos os autos
-
15/04/2021 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 17:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/04/2021 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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