TJPR - 0038609-77.2019.8.16.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO PARA SAÚDE LTDA
-
27/01/2023 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 11:16
Recebidos os autos
-
01/12/2022 11:16
Juntada de CIÊNCIA
-
01/12/2022 11:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 18:04
Juntada de ACÓRDÃO
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28/11/2022 16:41
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
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17/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2022 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 16:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 23:59
-
05/10/2022 21:03
Pedido de inclusão em pauta
-
05/10/2022 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 16:37
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
04/10/2022 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2022 16:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/10/2022 16:37
Recebidos os autos
-
04/10/2022 16:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/10/2022 16:37
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
04/10/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 15:43
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2022 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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03/10/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 14:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/07/2022 14:06
Juntada de Certidão
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11/02/2022 11:37
Recebidos os autos
-
11/02/2022 11:37
Juntada de CIÊNCIA
-
11/02/2022 11:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2022 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2021 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO PARA SAÚDE LTDA
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27/08/2021 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 18:20
Juntada de ACÓRDÃO
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09/08/2021 14:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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11/07/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 19:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2021 00:00 ATÉ 06/08/2021 23:59
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28/06/2021 15:58
Pedido de inclusão em pauta
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28/06/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 14:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
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01/06/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO PARA SAÚDE LTDA
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29/05/2021 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0038609-77.2019.8.16.0030 Recurso: 0038609-77.2019.8.16.0030 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO PARA SAÚDE LTDA (CPF/CNPJ: 54.***.***/0001-01) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 andar 8 e 9, complexo JK, bloco B - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 Apelado(s): Município de Foz do Iguaçu/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-40) Praça Getúlio Vargas, 280 - Centro - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.851-340 DESPACHO:
Vistos.
Na manifestação de mov. 12.1 o ilustre representante da Procuradoria Geral de Justiça entende que antes de se discutir a legitimidade do réu há de se discutir a prescrição, posicionando-se pelo seu reconhecimento de ofício, fazendo-o nos seguintes termos: “... deve ser reconhecida de ofício a prescrição, considerando que: (i) o contrato foi firmado em 29.08.2012, com vigência de 12 meses a partir de então (mov. 1.3, fl. 2); (ii) não há notícias de que tenha sido prorrogado; (iii) foi acordado que o pagamento deveria ser efetuado até o 15o dia após a entrega da nota fiscal (mov. 1.3, fl. 2); (iv) a última nota fiscal data de setembro de 2013 (mov. 1.4, fl. 18); (v) a ação foi ajuizada em 13.12.2019, mais de cinco anos após a data em que a última parcela deveria ter sido adimplida; (vi) ainda que não tenha sido regularizado o polo passivo da ação, o Município de Foz do Iguaçu teve oportunidade de se manifestar na origem sobre este e outros assuntos; (vii) de todo modo, a decisão que reconhece a prescrição é de mérito e lhe favorece (art. 488 do CPC); Logo, tratando-se de vício insanável, descabe a oportunização da autora a emendar a inicial, sendo o caso de extinguir o processo, com resolução de mérito, ante o reconhecimento da prescrição (art. 487, II, do CPC)”. Acerca do entendimento, em respeito ao estatuído no art. 10 do CPC (valorização do contraditório e ampla defesa, além do princípio da não surpresa)[1], é necessária a concessão de oportunidade para manifestação prévia da parte eventualmente afetada com decisão sobre matéria de ordem pública não aventada anteriormente.
Assim, intimem-se as partes para manifestação acerca da prescrição em 10 dias úteis.
Dil.
Necessárias.
Decorrido o prazo, certifique-se eventual manifestação e voltem para prosseguir na análise dos embargos de declaração.
Curitiba, data do sistema Juiz ROGÉRIO RIBAS, Subst. de 2º Grau RELATOR [1] Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. -
05/05/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 16:28
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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16/02/2021 16:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
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16/02/2021 16:53
Recebidos os autos
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16/02/2021 16:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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15/12/2020 00:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/12/2020 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 16:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/12/2020 16:06
Distribuído por sorteio
-
02/12/2020 11:01
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2020 09:17
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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