TJPR - 0001605-10.2021.8.16.0103
1ª instância - Lapa - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 14:33
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/01/2024 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 11:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
28/12/2023 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2023 16:26
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:26
Juntada de CUSTAS
-
07/12/2023 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/12/2023 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/11/2023
-
01/11/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
06/10/2023 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 15:50
Homologada a Transação
-
26/09/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2023 08:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
24/07/2023 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
23/05/2023 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 10:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/04/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
13/04/2023 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
16/03/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
08/03/2023 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 15:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/03/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
06/02/2023 13:42
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
06/02/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 01:43
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
31/01/2023 01:39
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
30/01/2023 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2023 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 14:49
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
20/12/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 11:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/12/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 09:53
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
21/11/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
29/10/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
18/10/2022 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
26/08/2022 22:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
25/08/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
17/08/2022 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 09:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/08/2022 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 21:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2022 12:34
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
15/08/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 10:30
Juntada de COMPROVANTE
-
07/07/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
07/06/2022 15:58
Recebidos os autos
-
07/06/2022 15:58
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
07/06/2022 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
13/04/2022 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE KAWAN BORGES DA SILVA
-
14/02/2022 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 01:23
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
26/01/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/12/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 14:45
Recebidos os autos
-
07/12/2021 14:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/12/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 13:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2021 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2021 13:38
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
27/10/2021 20:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/10/2021 09:34
Conclusos para decisão
-
16/10/2021 02:17
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
06/10/2021 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 16:00
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
14/08/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
12/08/2021 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 15:15
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
05/08/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 14:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
25/05/2021 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001605-10.2021.8.16.0103 Processo: 0001605-10.2021.8.16.0103 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$20.261,67 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): KAWAN BORGES DA SILVA Vistos, etc. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, em face de KAWAN BORGES DA SILVA, ambos já qualificados nos autos em epígrafe (seq. 1.1).
Em síntese, alega, o requerente, que celebrou com o requerido garantido por Alienação Fiduciária, mediante o qual obrigou-se, o requerido, a efetuar o pagamento de prestações mensais.
No entanto, afirma o requerido deixou de honrar com seu compromisso de pagamento das parcelas avençadas no contrato acostado nos autos, razão pela qual, encontra-se em aberto o débito indicado na petição inicial. É o que importava relatar. 2.
Cediço que para a concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão, basta o preenchimento dos requisitos do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, a saber, a mora ou inadimplemento do devedor.
Da detida análise dos autos, é de se notar a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada.
Isto se dá, pois os documentos juntados com a inicial demonstram que de fato houve a formalização de um contrato, na qual o automóvel foi dado em alienação fiduciária, tornando o autor, o proprietário indireto do bem.
Registre-se ainda, que o réu foi devidamente notificado (mov. 1.7), estando regularmente constituído em mora.
Assim, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO A LIMINAR, determinando que se realize a busca e apreensão do veículo descrito na inicial. 3.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando o bem na pessoa indicada pelo autor ou ao depositário público (Decreto lei nº. 911/69, art. 3º, caput) e fazendo menção expressa ao fato de que o bem deverá permanecer na Comarca durante os 05 (cinco) dias seguintes à efetivação do cumprimento da medida liminar para eventual purgação da mora, advertindo-o, outrossim, do contido no art. 3º, §§ 1º e 14 do Decreto 911/69. 3.1.1.
Caso seja necessário, autorizo que o Sr.
Oficial de Justiça promova o arrombamento do local em que o veículo se encontrar e requeira o auxílio policial para o cumprimento da ordem aqui proferida, o que faço, de forma analógica, com fincas no disposto nos arts. 536, § 2º c/c art. 846, § 2º, ambos do CPC/2015. 4.
Proceda o cartório as diligências necessárias, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. 5.
Executada a liminar, cite-se o réu, para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (Lei 10.931/04, artigo 56, §3º). 6.
Consigne-se no mandado que, não havendo contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, conforme disposição do art. 344, CPC/2015. 7.
Em caso de pronto pagamento da dívida apontada, fixo honorários advocatícios no teor de 10% (dez por cento) sobre o valor da mora, com fulcro no artigo 85, § 8º, do CPC/2015, sem prejuízo da quitação das custas e despesas processuais. 7.1.
Havendo pronto pagamento e reconhecimento do pedido os honorários aqui fixados serão reduzidos pela metade, a teor do art. 90, §4º do CPC. 8.
Atente-se o oficial de justiça ao contido no art. 212, § 2º, CPC/2015. 8.1.
Desde já, caso seja requerido, tendo em vista que a medida está em consonância com o entendimento do E.TJ/PR, autorizo a inserção da restrição do bloqueio de circulação por meio do sistema RENAJUD. 9.
Sempre que a parte autora solicitar dilação de prazo ou suspensão para cumprimento de atos processuais (tais como: retirada de ARs, carta precatória, recolhimentos custas), não superior a 60 (sessenta) dias, suspender pelo prazo requerido através de certidão e, decorrido o prazo sem resposta, intimar a parte para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 9.1.
Mantida a inércia, intimar a parte autora pessoalmente para que, em 05 (cinco) dias, promova o impulso processual sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do CPC/2015). 9.2.
Cumprida a diligência pela parte, impulsionar na devida forma. 10.
Quando a parte autora a requerer a suspensão, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, observando que é necessária a concordância da (s) parte (s) contrária (s), quando esta (s) integrar (rem) o processo, certificar a concessão do prazo, constando na certidão que a suspensão do prazo será contada da data do pedido. 10.1.
Transcorrido o prazo solicitado, cujo cômputo se faz a partir do protocolo da petição, a parte autora deve ser intimada, para promover o prosseguimento do feito, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do CPC/2015). 11.
No mais, tendo em vista que as circunstâncias do caso em concreto demandam certas peculiares que devem ser protegidas por sigilo, determino que o presente feito tramite sob segredo de justiça, restringindo a visibilidade deste às partes e ao juízo. 11.1.
Destaco que o acesso do processo a parte ré deverá ser autorizado tão somente após o cumprimento da ordem de busca e apreensão aqui deferida. 12.
Intimações e diligências necessárias.
Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
05/05/2021 15:46
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 14:52
Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 09:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/05/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2021 13:01
Recebidos os autos
-
28/04/2021 13:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/04/2021 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 11:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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