TJPR - 0013136-23.2020.8.16.0170
1ª instância - Toledo - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 09:43
Recebidos os autos
-
20/05/2024 09:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/05/2024 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2024 17:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/04/2024
-
02/04/2024 22:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 15:00
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
23/01/2024 14:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/10/2023 23:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2023 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 09:53
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/09/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 23:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 13:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2023 19:02
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 23:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 13:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/09/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 23:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 12:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL DE CARVALHO
-
03/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 17:50
Juntada de COMPROVANTE
-
09/05/2022 14:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 20:23
Expedição de Mandado
-
04/04/2022 20:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/09/2021 16:26
Juntada de COMPROVANTE
-
08/09/2021 06:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/09/2021 06:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
05/08/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
16/07/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
23/06/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
28/05/2021 16:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2021 16:56
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 22:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI R.
Almirante Barroso, 3202 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4809 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013136-23.2020.8.16.0170 M Processo: 0013136-23.2020.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$8.060,00 Exequente(s): Rafael de Carvalho Executado(s): Lucas Luiz Vaz Villalba 1.
Em decorrência da pandemia decorrente da COVID-19, determino que o(a,s) exequente(s) mantenha(m) acautelado(s) consigo o(s) título(s) de crédito que aparelha(m) esta execução, devendo depositá-lo(s) em secretaria assim que determinado pelo juízo, sob pena de responsabilidade. 2.
CITE(M)-SE o(a,s) devedor(a,es), pelos correios (art. 246, inciso I; art. 247, CPC), para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito corrigido monetariamente, sob pena de penhora e expropriação (art. 53, Lei nº 9.099/95; art. 829, CPC).
Descabe honorários no Juizado Especial, salvo decorrentes de sucumbência recursal (art. 55, “caput”, Lei nº 9.099/95). 3.
Conste do mandado que o(a,s) devedor(a,es), no prazo de 15 (quinze) dias, reconhecendo o crédito do(s) exequente(s) e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá(ão) requerer que lhe(s) seja(m) permitido(s) o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC).
Conste no mandado, também, que o(a,s) devedor(a,es) poderá(ão) opor embargos à execução após a penhora, por escrito ou verbalmente, devendo comparecer à audiência a ser oportunamente designada (art. 52, inciso IX, e art. 53, § 1º, Lei nº 9.099/95). 4.
Não ocorrendo o pagamento, independentemente de nova conclusão, determino a requisição e o bloqueio de ativos financeiros do(a,s) executado(a,s) por meio do SISBAJUD, até o limite da execução, desbloqueando-se, de imediato (24 horas), o excedente (art. 854, “caput”, e § 1º, CPC; enunciado 147, FONAJE) 5.
Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para satisfazer os custos operacionais do sistema/operação, eles deverão ser desde logo liberados. 6.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, o(a,s) executado(a,s) deverá(ão) ser intimado(a,s), na pessoa de seu(ua,s) procurador(a,es) (contra o revel, os prazos correm em secretaria), para que se manifeste(m), no prazo de 5 (cinco) dias, sobre impenhorabilidade ou excesso (art. 854, §§ 2º e 3º, incisos I e II, CPC). 7.
Inexistindo manifestação do(a,s) devedor(a,es), converter-se-á, de plano, a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (o expediente do SISBAJUD serve a tanto), transferindo-se os valores para conta vinculada ao juízo (art. 854, § 5º, CPC) e intimando-se, a seguir, o(a,s) devedor(a,es) para apresentar(em), querendo, embargos/impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Os prazos (para impenhorabilidade/excesso e para impugnação) sairão na mesma intimação e correrão simultaneamente (15 dias, ao todo), independentemente de novo despacho. 9.
O(a,s) executado(a,s) poderá(ão) oferecer embargos/impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias mediante “segurança do juízo”, por meio de depósito judicial, penhora ou caução, independentemente de termo (art. 52, inciso IX, e art. 53, § 1º, Lei nº 9.099/95; enunciados 117, 121, 140, 142 e 156, FONAJE).
No caso de excesso de execução, deverá(ão) o(a,s) executado(a,s) declarar de imediato o valor que entende(m) correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (art. 917, § 3º, CPC). 10.
Na hipótese de “garantia do juízo” e embargos/impugnação, ouça(m)-se o(a,s) exequente(s), em 10 (dez) dias. 11.
Caso não localizado(a,s) o(a,s) devedor(a,es) ou frustrada a penhora on-line, o(s) exequente(s) deverá(ão) ser intimado(a,s) para se manifestar, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 54, § 4º, Lei nº 9.099/95). 12.
INTIMEM-SE.
Dil. necessárias.
Toledo, datado digitalmente. Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito -
30/04/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/03/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 16:56
Recebidos os autos
-
17/03/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 16:47
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
17/03/2021 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 21:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 17:21
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
01/02/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 16:09
Recebidos os autos
-
03/12/2020 16:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/12/2020 17:11
Recebidos os autos
-
02/12/2020 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2020 17:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/12/2020 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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