TJPR - 0024929-47.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Sebastiao Fagundes Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 13:50
Baixa Definitiva
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06/09/2022 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
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06/09/2022 13:50
Juntada de Certidão
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20/07/2022 15:31
Recebidos os autos
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20/07/2022 15:31
Juntada de CIÊNCIA
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20/07/2022 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2022 19:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/07/2021 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/07/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 08:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/07/2021 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2021 18:03
PREJUDICADO O RECURSO
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08/07/2021 13:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
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07/07/2021 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 13:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
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07/06/2021 20:41
Recebidos os autos
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07/06/2021 20:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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14/05/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024929-47.2021.8.16.0000/1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0024929-47.2021.8.16.0000 ED 1 EMBARGANTE: ESTADO DO PARANÁ EMBARGADO: SINDICATO DOS PERITOS OFICIAIS E AUXILIARES DO PARANÁ - SINPOAPAR INTERESSADO: DIRETOR DA POLÍCIA CIENTÍFICA DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES.
J.
S.
FAGUNDES CUNHA EMENTA DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO RECORRIDA DO RELATOR QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACLARAMENTO SOBRE A EXTENSÃO DA DECISÃO.
ACOLHIMENTO SEM MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DECIDIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
EXEGESE DO ARTIGO 1.023, §2º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO I.
O Estado do Paraná opôs o presente recurso de embargos de declaração com intuito de ver esclarecido quais circunstâncias configurariam, nos termos da decisão agravada, desvio de função, pois existem atividades auxiliares de manejo de cadáveres que são comuns à ambas as funções – de auxiliar de perícia e auxiliar de necropsia.
Para tanto, afirma que: Assim, o Estado pretende, por meio dos presentes embargos, compreender o alcance do decisum quando considera que “eventual movimentação de agentes para o exercício de funções alheias ao cargo de provimento configura, tal como descrito na decisão recorrida, indevido desvio de função”. Requereu, assim, que seja recebido e provido o presente recurso de embargos de declaração para que seja esclarecido se as atividades, em razão das decisões ora vigentes, podem ser exercidas por auxiliares de perícia.
Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório. II.
Conheço os embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos.
Considerando que o embargante não almeja a obtenção de efeitos infringentes, desnecessário à intimação da parte Embargada, na forma dos artigos 4º, 6º, e 1.023, §2º, do CPC.
Ausente outra questão de ordem, passo a analisar o mérito recursal. III.
Pugna o Embargante pelo esclarecimento sobre a possibilidade de agentes ocupantes do cargo e função de Auxiliares de Perícia realizarem as atividades descritas no perfil profissiográfico (mov. 1.9 – dos autos originários) de manejo de cadáveres, sem que seja configurado o desvio de função coibido na decisão embargada e na decisão agravada.
A propósito, consta da decisão embargada: Com efeito, a decisão agravada é lidima ao determinar que a Autoridade Coatora “realoque os servidores indevidamente desviados para a função de auxiliar de necropsia, para a função que foram nomeados quando da aprovação em concurso público, de auxiliar de perícia, bem como para que se abstenha de realizar referido desvio nas funções.” Sendo assim, de modo algum a referida decisão pode servir de argumento para que “auxiliares de peritos com função de auxiliar de perito [estejam] a miúdo invocando a liminar ora agravada para deixar de fazer manejo de cadáveres” notadamente, nos exatos limites do exercício da função pública que ocupam.
Isso porque todos os servidores públicos devem atuar com retidão no cumprimento das atividades inerentes ao exercício da função pública que estão investidos, sob pena de responsabilização administrativa. (com os destaques no original) Pois bem.
Consta do perfil profissiográfico de mov. 1.9, que incumbe aos Agentes Auxiliares de Perícia Oficial, investidos na função de Auxiliar de Perícia – POAP a realização das seguintes Atividades Específicas: 1.
Realizar nos locais de crime e/ou laboratórios exames periciais de: medicina-legal em pessoas vivas, mortas e suas partes, necessários às instruções pré-processuais e judiciárias; Necropsias para a determinação da causa-mortis; Localização e caracterização das lesões externas e internas, com vistas à identificação de quaisquer instrumentos causadores; Executar exames de clínica médico-legal, para constatação, localização, caracterização, extensão e intensidade de lesões corporais, com vistas à caracterização do grau de incapacidade física resultante; Realizar exames complementares de lesões corporais e sanidade física; Conduzir tecnicamente exumações e executar exames nos cadáveres exumados; Proceder a exames periciais, conforme escala de serviços ou em casos especiais, no cumprimento de determinação superior; realizar perícias de obrigatoriedade médico-legal, rotineiras e de especialidades, inclusive psiquiátricas, quando for o caso; Proceder a perícias de identificação médico-legal, infortunística, traumatologia, sexologia, ginecologia e obstetrícia, além das demais ligadas à área forense, em pessoas vivas; Realizar exames clínicos do ponto de vista médico-legal em casos de interesse administrativo ou judicial e de junta médica; Coletar e encaminhar amostras biológicas e outros materiais para exames complementares; Requisitar exames complementares, como exames radiológicos, anatomopatológicos, toxicológicos, bioquímicos, odontológicos, psiquiátricos, psicológicos e tantos outros disponíveis no IML, além de outros de análises médico-legais em vítimas de crimes; Interpretar dados de exames clínicos e exames complementares; elaborar protocolos de condutas médicas; Fornecer informações necessárias às autoridades requisitantes das perícias, nos casos em que após os exames complementares, for modificado, complementado ou suplementado o diagnóstico da causa básica da morte ou quaisquer respostas aos quesitos dos laudos de necropsia, de clínica médica e outros, inclusive retificações, além de outras atividades periciais relacionadas às classes profissionais a que pertencem; 2.
Adotar medidas de precaução universal de biossegurança nos locais de trabalho e utilizar equipamentos de proteção individual; 3.
Emitir laudos, elaborar relatórios, bem como procedimentos operacionais padrão, materiais informativos e normativos e arquivar documentos; 4.
Atender as requisitórias das Autoridades Policiais, Judiciárias e do Ministério Público na instrumentação de inquéritos, ações e/ou procedimentos investigatórios ou quaisquer outros aprovados pela autoridade superior da Instituição, bem como comparecer e prestar os esclarecimentos necessários, sempre que requisitados pela Autoridade requerente da perícia; 5.
Constituir comissões de sindicância e processos administrativos disciplinares quando convocado; 6.
Participar de atividades de planejamento e de cunho administrativo. 7.
Participar de programas e projetos na área de segurança pública; 8.
Cumprir as determinações superiores compatíveis com as suas obrigações e responsabilidades, assim como as disposições legais e regulamentares, horários normais e extraordinários da jornada de trabalho; 9.
Zelar pela conservação, utilização e funcionamento de aparelhos, instrumentos e utensílios empregados nos trabalhos; 10.
Comparecer aos locais suscetíveis de serem periciados cumprindo escala de plantão ou quando determinado por superior hierárquico da Instituição, se utilizando para tal de viatura oficial caracterizada da Polícia Científica; 11.
Guardar sigilo total e não divulgar quaisquer fatos vinculados ao exercício da função/cargo, relacionados a atividades de processos investigatórios, policiais, judiciais e de segurança em geral; 12.
Sempre que necessário participar de ações integradas com as demais forças policiais e arrecadar/guardar objetos utilizados na prática de crimes. 13.
Operar sistemas e equipamentos para execução de exames, redação de documentos oficiais, alimentação e consulta às bases de dados institucionais; 14.
Executar outras atividades correlatas ao cargo. De igual forma, consta do último edital do concurso (mov. 1.8) a descrição das seguintes atividades: Conduzir viaturas caracterizadas da Polícia Científica para realizar a coleta de corpos em locais de crime, assim como o traslado de cadáveres de locais de morte ou hospitais ou de quaisquer outros lugares à sede da Instituição ou a outros, conforme ordens e orientações dos Chefes de Plantão ou superiores; Retirar os corpos das viaturas na chegada às Seções Médico-Legais e auxiliar na identificação, tomada de peso, estatura e na realização de demais protocolos de cadastramento e/ou liberação, inclusive entrega de Boletins que acompanham os cadáveres; Elaborar Boletim de Ocorrência do IML do local do evento contendo todas as circunstâncias do fato, e, quando possível, nomes de testemunhas e de policias presentes; Solicitar o preenchimento de Ficha Hospitalar de Preenchimento Obrigatório do IML quando do traslado de corpos provenientes de hospitais, clínicas ou qualquer instituição de saúde; Definir rotas e itinerários com a Chefia de Plantão da Instituição; Comunicar-se com a Chefia de Plantão através de rádio comunicador; Conduzir pessoas, cadáveres, amostras biológicas, drogas brutas, cargas, documentos, e objetos quando por determinação de superior; Realizar inspeções, pequenos reparos e manutenções básicas do veículo, inspecionando o veículo sob sua responsabilidade à entrega no final da jornada de serviço; Providenciar junto à Autoridade hierarquicamente superior, manutenção preventiva e corretiva de veículos; Utilizar equipamentos de proteção individual (EPI) e sinalização de segurança; Auxiliar na organização da rotina de serviços e procedimentos; Cumprir o disposto no Código Brasileiro de Trânsito e normas de direção defensiva, bem como preencher formulário referente aos dados da viatura a cada entrega da mesma; Controlar o consumo de combustível, quilometragem e lubrificação, visando a manutenção adequada do veículo; Zelar pela conservação e limpeza do veículo sob sua responsabilidade; Providenciar a realização de ajustes e pequenos reparos; Auxiliar no carregamento e descarregamento de materiais; Efetuar a prestação de contas das despesas de manutenção do veículo; Preencher formulários com dados relativos à quilometragem, trajetos, horário de saída e chegada; Realizar viagens intermunicipais e interestaduais a serviço da Instituição conforme determinações superiores; Conduzir viaturas caracterizadas da Polícia Científica para o transporte de Peritos Oficias aos locais de crime, tais como delitos de trânsito, engenharia legal, crimes contra a pessoa e o patrimônio, bem como o transporte de materiais e objetos de exame pericial e a manipulação de cadáveres no local de crime em auxílio ao perito; Auxiliar o Perito Oficial na realização de exames de instrumentos de crime, em pessoas vivas, cadáveres, ossadas, vísceras, matéria orgânica e partes do corpo humano, vestes, tecidos, tóxicos, venenos e produtos químicos, visando esclarecimento e à prova das infrações penais; Realizar registros e elaborar relatórios; Adotar medidas de precaução universal de biossegurança nos locais de trabalho e utilizar equipamentos de proteção individual; Cumprir as determinações superiores compatíveis com as suas obrigações e responsabilidades, as disposições legais e regulamentares e os horários normais e extraordinários da jornada de trabalho; Guardar sigilo total e não divulgar quaisquer fatos vinculados ao exercício da função, relacionados a atividades de processos investigatórios, policiais, judiciários e de segurança em geral; Elaborar e seguir os procedimentos operacionais padrão, relacionados às suas atividades; Constituir comissões de Processos de Sindicância ou Administrativos Disciplinares quando convocado; Sempre que necessário participar de ações integradas com as demais forças policiais e arrecadar/guardar objetos utilizados na prática de crimes; Operar sistemas e equipamentos para auxílio à execução de exames, redação de documentos oficiais, alimentação e consulta às bases de dados institucionais; Executar outras atividades correlatas ao cargo. Com efeito, o exercício destas atividades típicas são as que podem ser exercidas pelos Agentes Auxiliares de Perícia Oficial, investidos na função de Auxiliar de Perícia, sem eventual configuração de desvio de função. IV.
Ante o exposto, acolho os presentes Embargos de Declaração para esclarecer que as atividades supracitadas podem ser exercidas pelos Agentes Auxiliares de Perícia Oficial, investidos na função de Auxiliar de Perícia, sem que seja configurado o indevido desvio de função.
V.
Intimem-se as partes.
Curitiba, 04 de maio de 2021. J.
S.
Fagundes Cunha Desembargador Relator -
05/05/2021 11:26
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/05/2021 09:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024929-47.2021.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024929-47.2021.8.16.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ AGRAVADO: SINDICATO DOS PERITOS OFICIAIS E AUXILIARES DO PARANÁ - SINPOAPAR INTERESSADO: DIRETOR DA POLÍCIA CIENTÍFICA DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES.
J.
S.
FAGUNDES CUNHA Cls.
I.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná em face da decisão de mov. 13.1 proferida nos autos de Mandado de Segurança Coletivo nº 0002316-21.2021.8.16.0004, impetrado pelo Sindicato dos Peritos Oficiais e Auxiliares do Paraná (SINPOAPAR), em face do ato exarado pelo Diretor da Polícia Científica do Estado do Paraná que, segundo alegam, determina que servidores integrantes do quadro de “auxiliares de perícia” fossem transferidos para a função de “auxiliares de necrópsia”, sem que fosse observado a necessidade de concurso público para o preenchimento de vagas para tal cargo e função, além do desvio de função dos servidores aprovados para as vagas de auxiliares de perícia.
A decisão recorrida concedeu a tutela pleiteada pelos Impetrantes nos seguintes termos: “Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada, por entender que restou configurado, a contento e “a priori”, o relevante fundamento e o perigo da demora, com atenção ao contido no artigo 7.º, inciso III da Lei n.º12.016/2009 (LMS), ordenando assim à autoridade coatora que, de imediato (prazo de 10 dias), realoque os servidores indevidamente desviados para a função de auxiliar de necrópsia, para a função que foram nomeados quando da aprovação em concurso público, de auxiliar de perícia, bem como para que se abstenha de realizar referido desvio nas funções, na forma postulada pela peça inaugural (item 4 - 'a')” (destaque no original) Irresignado, o Estado do Paraná interpôs o presente recurso, alegando, em síntese: a) que para o mesmo cargo de Auxiliar de Perícia existem duas possíveis funções de auxiliar de perícia e auxiliar de necrópsia, razão pela qual não há caracterização de desvio de função em razão de dos profissionais auxiliares de perícia exercerem atividades auxiliares de necrópsia; b) tanto o conteúdo programático exigido no concurso realizado para o provimento de cargos públicos quanto o exame ao qual foram submetidos os candidatos foi o mesmo; c) o perfil profissiográfico de ambas as funções demonstra que “a formação do auxiliar de necrópsia está contida na formação do auxiliar de perícia.
A função de auxiliar de perícia é mais abrangente, indo além da do auxiliar de necrópsia”; d) o curso mencionado na petição inicial pelo Sindicato impetrante, de “capacitação em técnicas de necrópsia” era um curso aberto a todos os servidores do quadro próprio de peritos oficiais; e) a publicação de edital para identificar interessados em participar de remoção territorial não se deu para atender qualquer interesse para que auxiliares de perícia usurpassem a função própria de peritos; f) em razão do equívoco ao qual foi induzido o juízo de primeiro grau, a decisão de primeiro grau causou a desestabilização nos quadros de servidores assistentes, razão pela qual, em 21 de abril, constatou-se a demora de 40 horas para a liberação de um cadáver no IML de Umuarama.
Ao final, defende que além da probabilidade do direito arguida as razões recursais que descrevem a inexistência de desvio de função, eis que ambos os profissionais são agentes do mesmo cargo e percebem a mesma remuneração, a decisão recorrida gera iminente risco de dano à sociedade pois “auxiliares de peritos com função de auxiliar de perito estão a miúdo invocando a liminar ora agravada para deixar de fazer manejo de cadáveres em necrotérios”, especialmente neste momento em que, segundo informações da autoridade coatora, há risco de colapso no serviço de manejo de corpos em todo o Estado do Paraná.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e o provimento do presente recurso para o fim de suspender o prosseguimento ou reverter, a liminar de imissão na posse do imóvel adquirido pelo arrematante na ação principal de execução fiscal nº 0003706-69.2016.8.16.0014.
II.
Observa-se, em juízo de cognição sumária, que o presente recurso preenche os pressupostos processuais de admissibilidade.
Portanto, defiro o processamento do presente agravo de instrumento de acordo com a legislação processual. Ademais, não verifico que a tese recursal seja manifestamente contrária a súmula ou acordão de recursos repetitivos do STF ou do STJ, ou mesmo contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, para os efeitos de incidência do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
III.
Segundo disposto no art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Para tanto, nos termos do art. 300 do mesmo diploma, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Preliminarmente, insta-se destacar que a presente análise cinge-se, exclusivamente sobre o conteúdo da tutela antecipada que determinou a Autoridade Coatora que “realoque os servidores indevidamente desviados para a função de auxiliar de necrópsia, para a função que foram nomeados quando da aprovação em concurso público, de auxiliar de perícia, bem como para que se abstenha de realizar referido desvio nas funções, na forma postulada pela peça inaugural.” Destarte, analisando o caso concreto, vislumbro que não há probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que autorizem a concessão do efeito suspensivo.
Em que pesem as alegações exaradas pelo Estado do Paraná de que os Auxiliares de Perícia e Auxiliares de Necrópsia exercem o mesmo cargo público, a informação outrora prestada pelo Grupo de Recursos Humanos Setorial da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária, ao mov. 1.10 dos autos originários, atesta que tratam-se de distintas funções administrativas.
A propósito, confira-se: “Embora o Edital do concurso nº 01/2017 estabeleça algumas atribuições similares para as duas funções, não há possibilidade da função de Auxiliar de Perícia, efetuar serviços específicos da função de Auxiliar de Necrópsia.
As atribuições dos cargos são diferentes, o que acaba por violar o princípio da legalidade, visto que atribui funções diferentes das correspondentes ao cargo para o qual foi nomeado.” (sem destaques no original) Com efeito, ao mov. 1.8, extrai-se do competente Edital de Concurso Público nº 1/2017, que a Polícia Científica do Estado do Paraná, quando visava preencher o quando de servidores da administração pública, direcionou os candidatos à inscreverem-se para o exercício, ou da função de Auxiliar de Necrópsia ou da função de Auxiliar de Perícia, pois tratam-se, aparentemente, de funções distintas.
Vide, a despeito, que existiam seis vagas disponibilizadas para provimento imediato para o exercício da função de Auxiliar de Necrópsia e apenas uma vaga para a função de Auxiliar de Perícia (fl. 31), sendo, também, que seriam corrigidas apenas duzentas provas de candidatos ao cargo de Auxiliar de Necrópsia, enquanto seriam corrigidas trezentas provas de candidatos ao cargo de Auxiliar de Perícia (fl. 50).
Portanto, lidimo pela conduta da própria administração pública que existe distinção entre ambas as atividades, razão pela qual promoveu seleções distintas para o provimento dos quadros funcionais.
Assim, eventual movimentação de agentes para o exercício de funções alheias ao cargo de provimento configura, tal como descrito na decisão recorrida, indevido desvio de função.
Ademais, embora a descrição das “tarefas básicas” e “tarefas específicas” no documento denominado de perfil profissiográfico (mov. 1.9), descrevam que tanto os agentes “Auxiliares de Perícia” quanto os agentes “Auxiliares de Necrópsia” manuseiam cadáveres no exercício da função, a descrição das atividades de cada agente público encontra lídima distinção.
Extrai-se de referido documento a seguinte descrição sobre as atividades do Auxiliar de Perícia: TAREFA BÁSICA: Conduzir viaturas oficiais, a fim de efetuar o recolhimento e o transporte de corpos e/ou parte deles, bem como auxiliar nos trabalhos de perícia em locais de crime, nos serviços técnicos laboratoriais, sob a orientação e a supervisão de Perito Oficial.
Executar serviços administrativos decorrentes das atividades anteriormente descritas, bem como as demais atividades preconizadas no art. 1o da Lei Estadual nº 18.008/2014. TAREFAS ESPECÍFICAS: 1.
Conduzir viaturas caracterizadas da Polícia Científica para realizar a coleta de corpos em locais de crime, assim como o traslado de cadáveres de locais de morte ou hospitais ou de quaisquer outros lugares à sede da Instituição ou a outros, conforme ordens e orientações dos Chefes de Plantão ou superiores; Retirar os corpos das viaturas na chegada às Seções Médico-Legais e auxiliar na identificação, tomada de peso, estatura e na realização de demais protocolos de cadastramento e/ou liberação, inclusive entrega de Boletins que acompanham os cadáveres; Elaborar Boletim de Ocorrência do IML do local do evento contendo todas as circunstâncias do fato, e, quando possível, nomes de testemunhas e de policias presentes; Solicitar o preenchimento de Ficha Hospitalar de Preenchimento Obrigatório do IML quando do traslado de corpos provenientes de hospitais, clínicas ou qualquer instituição de saúde; Definir rotas e itinerários com a Chefia de Plantão da Instituição; Comunicar-se com a Chefia de Plantão através de rádio comunicador; Conduzir pessoas, cadáveres, amostras biológicas, drogas brutas, cargas, documentos, e objetos quando por determinação de superior; Realizar inspeções, pequenos reparos e manutenções básicas do veículo, inspecionando o veículo sob sua responsabilidade à entrega no final da jornada de serviço; Providenciar junto à Autoridade hierarquicamente superior, manutenção preventiva e corretiva de veículos; Utilizar equipamentos de proteção individual (EPI) e sinalização de segurança; Auxiliar na organização da rotina de serviços e procedimentos; Cumprir o disposto no Código Brasileiro de Trânsito e normas de direção defensiva, bem como preencher formulário referente aos dados da viatura a cada entrega da mesma; Controlar o consumo de combustível, quilometragem e lubrificação, visando a manutenção adequada do veículo; Zelar pela conservação e limpeza do veículo sob sua responsabilidade; Providenciar a realização de ajustes e pequenos reparos; Auxiliar no carregamento e descarregamento de materiais; Efetuar a prestação de contas das despesas de manutenção do veículo; Preencher formulários com dados relativos à quilometragem, trajetos, horário de saída e chegada; Realizar viagens intermunicipais e interestaduais a serviço da Instituição conforme determinações superiores; 2.
Conduzir viaturas caracterizadas da Polícia Científica para o transporte de Peritos Oficiais aos locais de crime, tais como delitos de trânsito, engenharia legal, crimes contra a pessoa e o patrimônio, bem como o transporte de materiais e objetos de exame pericial e a manipulação de cadáveres no local de crime em auxílio ao perito; 3.
Auxiliar o Perito Oficial na realização de exames de instrumentos de crime, em pessoas vivas, cadáveres, ossadas, vísceras, matéria orgânica e partes do corpo humano, vestes, tecidos, tóxicos, venenos e produtos químicos, visando esclarecimento e à prova das infrações penais; 4.
Realizar registros e elaborar relatórios; (...)
Por outro lado, quanto ao Auxiliar de Necrópsia, verifica-se a seguinte descrição: TAREFA BÁSICA: Realizar serviços relativos à necrópsia, em laboratórios e locais de crime, bem como auxiliar nos serviços técnicos laboratoriais, todos sob a orientação e supervisão de Peritos Oficiais.
Executar serviços administrativos decorrentes das atividades anteriormente descritas, bem como as demais atividades preconizadas no art. 1o da Lei Estadual nº 18.008/2014. TAREFAS ESPECÍFICAS: 1.
Realizar serviços relativos à necrópsia sob a orientação dos Legistas, objetivando detectar a causa mortis para possibilitar as investigações policiais e fornecer subsídios para ao Poder Judiciário; Realizar a dissecação de músculos, artérias, nervos, articulações e quaisquer outros elementos do corpo humano, assim como efetuar abertura do crânio, da cavidade torácica e abdominal, sempre sob a orientação do Médico Legista; Prestar colaboração efetiva e continuada aos Médicos Legistas no decurso dos trabalhos de necrópsia, atendendo às solicitações e determinações; Auxiliar nos trabalhos de necrópsias e de exumações no necrotério ou fora dele; Registrar o movimento de entrada e saída de cadáveres em sistemas manuais e/ou informatizados conforme protocolos do cadastro e liberação de corpos adotados pela Instituição, pesando e medindo-os; exercer quaisquer trabalhos em ossadas, sob a orientação do Médico Legista, bem como proceder a trabalhos referentes às suas guardas nas dependências da Instituição; Auxiliar na remoção de cadáveres das viaturas para o necrotério e, quando liberados das mesas de necrópsia para a câmara frigorífica mortuária ou outros locais apropriados; Proceder à reconstituição dos corpos após ato necroscópico, lavando e secando-o apropriadamente; Identificar os corpos com numeração apropriada, bem como suas respectivas localizações na câmara frigorífica mortuária; Coletar materiais biológicos, projéteis e outros à determinação e sob a supervisão direta dos Médicos Legistas, acondicionando-os em frascos próprios, identificando-os corretamente e armazenando-os de acordo com as normas vigentes; Transportar, mantendo a cadeia de custódia, os materiais coletados às Divisões de Laboratórios, Anatomia Patológica ou outras; Auxiliar na montagem de processos para inumação de corpos não identificados e/ou não reclamados, de acordo com as normas vigentes; Zelar pelo bom funcionamento e conservação das câmaras frigoríficas mortuárias, utilização e funcionamento de aparelhos, instrumentos e utensílios empregados nas suas atividades e manipulação de equipamentos de serviço por diagnóstico por imagens; 2.
Auxiliar o Perito Oficial na realização de exames de instrumentos de crime, em pessoas vivas, cadáveres, ossadas, vísceras, matéria orgânica e partes do corpo humano, vestes, tecidos, tóxicos, venenos e produtos químicos, visando o esclarecimento e à prova das infrações penais; 3.
Realizar registros e elaborar relatórios; (...) Portanto, no presente exame preliminar, as descrições das respectivas atividades afastam a plausibilidade da arguição exarada pelo agravante de que “a função de auxiliar de perícia é mais abrangente, indo além da do auxiliar de necrópsia”, o que, em tese, afastaria a configuração do desvio de função.
Ademais, não há demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação que de azo a antecipação da tutela recursal antes do competente exame da controvérsia pelo Órgão Colegiado.
Isso porque, a conjectura de colapso das atividades de manejo de cadáveres em todo o Estado do Paraná em razão do déficit de auxiliares de Médicos Peritos deve orientar a atuação da administração pública em ser diligente na gestão do quadro de servidores.
Tal suposição exarada pelo Estado do Paraná, embora seja grave e temerária, não legitima afronta aos princípios da legalidade, da isonomia e da moralidade administrativa, para autorizar que agentes públicos atuem com desvio de função, ainda que diante do aumento do número de óbitos no Estado em razão da pandemia de coronavírus (COVID-19).
Com efeito, a decisão agravada é lidima ao determinar que a Autoridade Coatora “realoque os servidores indevidamente desviados para a função de auxiliar de necropsia, para a função que foram nomeados quando da aprovação em concurso público, de auxiliar de perícia, bem como para que se abstenha de realizar referido desvio nas funções.” Sendo assim, de modo algum a referida decisão pode servir de argumento para que “auxiliares de peritos com função de auxiliar de perito [estejam] a miúdo invocando a liminar ora agravada para deixar de fazer manejo de cadáveres” notadamente, nos exatos limites do exercício da função pública que ocupam.
Isso porque todos os servidores públicos devem atuar com retidão no cumprimento das atividades inerentes ao exercício da função pública que estão investidos, sob pena de responsabilização administrativa.
Em suma, não há qualquer dano ou risco de dano que impeça o cumprimento da decisão agravada em seus ulteriores termos, até o julgamento pelo Órgão Colegiado.
IV.
Diante do exposto, figura-me adequado indeferir, por ora, o pedido de tutela recursal, ressalvada melhor análise das provas documentais já acostadas aos autos, perante o Órgão Colegiado, após o contraditório e a intervenção do Ministério Público.
V.
Portanto, em razão das peculiaridades do caso concreto, indefiro o efeito recursal pleiteado, tudo nos termos da fundamentação retro.
VI.
Informe-se imediatamente o juízo de origem, via sistema mensageiro, do teor desta decisão.
VII.
Intime-se o Ministério Público, nos moldes do art. 1.019, III, do CPC.
VIII.
Decorrido o prazo, com ou sem as informações, retornem-me os autos conclusos.
Curitiba, 30 de abril de 2021. J.
S.
Fagundes Cunha Desembargador Relator -
03/05/2021 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/05/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 14:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/04/2021 14:22
Distribuído por sorteio
-
28/04/2021 14:01
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2021 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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