TJPR - 0020938-63.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Substituta em 2º Grau V Nia Maria da Silva Kramer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 14:17
Baixa Definitiva
-
30/09/2022 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2022
-
30/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO ROBERTO MENEGUELLI
-
21/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 16:31
Juntada de ACÓRDÃO
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21/08/2022 20:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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18/07/2022 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2022 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2022 20:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2022 00:00 ATÉ 19/08/2022 23:59
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14/07/2022 18:54
Pedido de inclusão em pauta
-
14/07/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 13:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/04/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO ROBERTO MENEGUELLI
-
01/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 16:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/06/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/06/2021 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO INTERNO Nº 0020938- 63.2021.8.16.0000/1, DA 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA AGRAVANTE: PEDRO ROBERTO MENEGUELLI AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: DES.
LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN RELATORA CONV.: JUÍZA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Com fulcro no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil vigente, intime-se o agravado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste- se sobre o recurso.
Curitiba, 18 de maio de 2021.
VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Juíza de Direito Substituta em 2º Grau -
18/05/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 19:15
Juntada de Petição de agravo interno
-
17/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020938-63.2021.8.16.0000, DA 5ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA AGRAVANTE: PEDRO ROBERTO MENEGUELLI AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: DES.
LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN RELATORA CONV.: JUÍZA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PEDRO ROBERTO MENEGUELLI, em face de decisão proferida nos autos de Ação Ordinária nº 0014012-24.2021.8.16.0014, oriundos da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, mantida em sede de embargos de declaração (mov. 15.1 – autos originários), que indeferiu o pedido de cancelamento do débito e de restituição imediata de valores, deferiu parcialmente a pretensão de fornecimento de segunda via do cartão de débito e determinou a comprovação da precariedade econômica, para apreciação do pleito de assistência judiciária gratuita (mov. 10.1 – autos originários).
Nas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que é aposentado e a única fonte do seu sustento e da esposa são R$ 2.550,55 (dois mil quinhentos e cinquenta reais e cinquenta e cinco centavos) que percebe mensalmente do INSS por tempo de contribuição.
Alega que a ação de origem foi ajuizada para obter a declaração da inexigibilidade e cancelamento da operação que não reconhece e não efetuou, suposta compra dia 21/1/2021, a restituição de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) apropriados dos valores da aposentadoria do agravante à sua revelia e a condenação do agravado a pagar indenização por danos morais.
Aponta que os pedidos de restituição dos valores PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0020938-63.2021.8.16.0000 da aposentadoria foram indeferidos sem decisão motivada na leitura equivocada dos extratos bancários da conta do agravante que instruem a inicial de origem, que, segundo o Magistrado a quo informariam que “a conta não se encontra negativada”, do que deduziu “afastando o requisito do perigo de dano”.
Aduz que, juntamente de sua esposa, dependem do valor integral da aposentadoria para assegurar o mínimo necessário para o próprio sustento e que tal fato, que sequer foi mencionado no ato judicial agravado, caracteriza o perigo de dano.
Sustenta que, ao contrário do que consignou o decisum vergastado, os extratos bancários informam saldo negativo da conta e que o agravante sustentando a si e sua esposa usando crédito oferecido pelo agravado, compelido a pagar juros de 160% (cento e sessenta por cento) ao ano para sobreviver.
Alega que desiste do pedido de liminar para cancelamento da operação objurgada.
Defende que não houve a devida análise dos extratos das movimentações bancárias apresentadas nos autos pelo prolator da decisão recorrida ao indeferir o pedido liminar de restituição dos valores.
Argui que os extratos bancários acostados à inicial, que compreendem o período entre março de 2003 e março de 2021 provam que foi movimentada nos últimos 18 (dezoito) anos na única conta bancária do Agravante a fonte exclusiva de recursos para mantença própria e da esposa.
Aponta que a não restituição do valor de verba alimentar acarretara o enriquecimento ilícito do recorrido.
Pugna pela antecipação da tutela recursal para o restituir imediatamente o valor apropriado, no dia 21.01.2021, da conta em que recebe a aposentadoria, eis que se trata de verba alimentar e porque os extratos acostados aos autos demonstram que o agravante se encontra com saldo negativo.
Derradeiramente, requerem o conhecimento e provimento do recurso, com a confirmação da liminar e consequente reforma da decisão impugnada (mov. 1.1).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0020938-63.2021.8.16.0000 Instado a confirmar a alegação de que é beneficiário da assistência judiciária gratuita (mov. 6.1), o recorrente indicou que a benesse foi deferida no mov. 20.1 do processo originário (mov. 10.1). É o relatório. 2.
Defiro o processamento deste recurso.
Pretende a agravante a antecipação da tutela recursal, para o fim de que seja deferido o pedido de restituição de valor apropriado da conta em que recebe aposentadoria.
Sustenta, para tanto, que a manutenção da decisão causa prejuízo, uma vez que necessita do valor integral do benefício para o seu sustento e de sua esposa, como se vislumbra dos extratos bancários acostados aos autos.
Não obstante os argumentos formulados, tem-se que o pedido não merece acolhimento.
Isso porque a medida almejada, de restituição de valores, é de difícil reversibilidade, motivo pelo qual a sua análise deve ser resguardada ao julgamento final da presente insurgência.
Ademais, como bem consignou o magistrado prolator do ato judicial agravado, não há qualquer comprovação de que o recorrente necessita de forma urgente de tais valores debitados há mais de 02 meses.
Dessa forma, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, eis que ausentes os requisitos legais exigidos para tanto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0020938-63.2021.8.16.0000 3.
Dê-se ciência ao juízo de origem a respeito deste decisum. 4.
Após, intime-se o agravado, pessoalmente, para que respondam, no prazo de 15 (quinze) dias, o presente recurso, nos termos do art. 1 1.019, II, do Código de Processo Civil de 2015 . 5.
Autorizo o Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento desta deliberação.
Curitiba, 4 de maio de 2021.
VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Juíza de Direito Substituta em 2º Grau -- 1 Art. 1.019.
II – ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; -
05/05/2021 23:20
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/05/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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04/05/2021 21:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2021 16:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
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28/04/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020938-63.2021.8.16.0000, DA 5ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA AGRAVANTE: PEDRO ROBERTO MENEGUELLI AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: DES.
LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN RELATORA CONV.: JUÍZA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PEDRO ROBERTO MENEGUELLI, em face de decisão proferida nos autos de Ação Ordinária nº 0014012-24.2021.8.16.0014, oriundos da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, mantida em sede de embargos de declaração (mov. 15.1 – autos originários), que indeferiu o pedido de cancelamento do débito e de restituição imediata de valores, deferiu parcialmente a pretensão de fornecimento de segunda via do cartão de débito e determinou a comprovação da precariedade econômica, para apreciação do pleito de assistência judiciária gratuita (mov. 10.1 – autos originários). 2.
Sustenta, o agravante, em síntese, que é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Não obstante o alegado, não se localizou, nos autos originários, decisão deferindo a benesse. 3.
Com isso, intime-se o agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue a comprovação de que é beneficiário da gratuidade da justiça.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0020938-63.2021.8.16.0000 4.Autorizo o Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento deste despacho.
Curitiba, 14 de abril de 2021.
VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Juíza de Direito Substituta em 2º Grau -
15/04/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2021 14:30
Conclusos para despacho INICIAL
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13/04/2021 14:30
Distribuído por sorteio
-
13/04/2021 13:13
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2021 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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