TJPR - 0000054-47.2014.8.16.0068
1ª instância - Palmas - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 13:44
Recebidos os autos
-
14/03/2025 13:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/03/2025 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2025 16:53
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:53
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
13/03/2025 09:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 14:07
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
12/03/2025 14:07
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
12/03/2025 14:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
11/03/2025 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
11/03/2025 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2025
-
11/03/2025 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2025
-
11/03/2025 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2025
-
11/03/2025 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2025 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2025 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 16:19
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:19
Juntada de CIÊNCIA
-
04/02/2025 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2025 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 10:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/12/2024 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/11/2024 18:37
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:37
Juntada de PARECER
-
28/11/2024 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/10/2024 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/10/2024 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/09/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 10:49
Recebidos os autos
-
04/09/2024 10:49
Juntada de CUSTAS
-
03/09/2024 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/08/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ITACIR GONÇALVES DE INHAIA
-
01/08/2024 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 17:48
OUTRAS DECISÕES
-
16/05/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2024 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 14:11
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/04/2024 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2024 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 08:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/04/2024 20:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 12:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 22:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/03/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 13:21
Expedição de Mandado
-
20/02/2024 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2024 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 22:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/01/2024 22:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2023 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 14:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/11/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 20:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/10/2023 20:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 06:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/08/2023 06:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 12:54
NOMEADO PERITO
-
22/08/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CAROLINE LANGARO
-
17/07/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 16:37
NOMEADO PERITO
-
05/07/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 01:35
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDEGAR BLEICHVELH TIBES DE MORAES
-
28/05/2023 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 15:07
NOMEADO PERITO
-
04/05/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 14:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/04/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2023 13:58
Recebidos os autos
-
13/04/2023 13:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/03/2023 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 09:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 18:45
NOMEADO PERITO
-
16/03/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 17:37
NOMEADO CURADOR
-
07/12/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2022 18:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 16:10
Recebidos os autos
-
11/11/2022 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2022
-
11/11/2022 16:10
Baixa Definitiva
-
11/11/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 13:31
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/09/2022 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 10:19
Recebidos os autos
-
21/09/2022 10:19
Juntada de CIÊNCIA
-
21/09/2022 10:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 22:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2022 22:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/09/2022 21:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 17:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/09/2022 16:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
10/08/2022 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 23:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 19:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2022 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 19:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
-
03/08/2022 18:53
Pedido de inclusão em pauta
-
03/08/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 18:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/05/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 12:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/05/2022 10:55
Recebidos os autos
-
23/05/2022 10:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 22:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2022 14:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/03/2022 14:28
Recebidos os autos
-
23/03/2022 14:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/03/2022 14:28
Distribuído por sorteio
-
23/03/2022 14:18
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/03/2022 18:44
Recebidos os autos
-
22/03/2022 18:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/02/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000054-47.2014.8.16.0068 Processo: 0000054-47.2014.8.16.0068 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$300,00 Requerente(s): ITACIR GONÇALVES DE INHAIA Requerido(s): Rodrigo dos Santos Inhaia 1.
Remetam-se os autos novamente ao Ministério Público, na forma requerida. 2.
Diligências necessárias.
Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito -
28/01/2022 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
05/01/2022 15:52
Recebidos os autos
-
05/01/2022 15:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000054-47.2014.8.16.0068 Processo: 0000054-47.2014.8.16.0068 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$300,00 Requerente(s): ITACIR GONÇALVES DE INHAIA Requerido(s): Rodrigo dos Santos Inhaia 1 - Em sede de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do NCPC, mantenho a decisão pelos seus próprios e suficientes fundamentos jurídicos. 2 - Desnecessária a intimação da parte contrária, porquanto não possui advogado constituído nos autos. 3 - Remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4 - Intimações e diligências necessárias.
Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito -
12/11/2021 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/10/2021 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000054-47.2014.8.16.0068 Processo: 0000054-47.2014.8.16.0068 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$300,00 Requerente(s): ITACIR GONÇALVES DE INHAIA Requerido(s): Rodrigo dos Santos Inhaia SENTENÇA Trata-se de ação de interdição ajuizada, inicialmente por IRMA DA CRUZ, em face de RODRIGO DOS SANTOS INHAIA, visando a sua nomeação liminar como curadora do interditando, ao argumento de que este é portador da patologia "transtornos do sistema nervoso autônomo (CID: G90)", o que lhe inviabiliza a prática dos atos regulares da vida civil.
Após ter sido realizado estudo social nesta Comarca, na residência do interditando, que, atualmente, está aos cuidados de ITACIR GONÇALVES DE INHAIA (evento 59.6), o Juízo da Vara Cível de Chopinzinho acolheu o parecer do Ministério Público do Estado do Paraná e determinou a substituição do polo ativo da ação, passando a constar o Sr.
Itacir, bem como declinou da competência em favor deste Juízo (evento 139.1).
O declínio de competência foi recebido (evento 158.1), determinando a intimação do Sr.
Itacir Gonçalves De Inhaia para, querendo, se habilitar no feito, bem como adequar a petição inicial, indicar precisamente qual a extensão da curatela pretendida e quais os atos da vida civil que o réu não consegue praticar sozinho, bem como esclarecer qual é a imperiosa necessidade da medida, e por qual razão não é possível sua substituição pelo processo de tomada de decisão apoiada, sob pena de extinção do processo.
Foi nomeado defensor dativo ao Sr.
Itacir (evento 165.1) e sobreveio emenda à inicial ao evento 169.1.
O processo foi remetido à conclusão. É o relatório.
Decido.
A análise detida dos autos revela que o processo deve ser extinto em razão da ausência de interesse processual.
Com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) foi dada disciplina totalmente nova ao tratamento jurídico atribuído às pessoas com deficiência intelectual ou física.
Estabelece o art. 2º do referido diploma legal que “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O art. 6º, por sua vez, é categórico ao dispor que “A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (...)”.
Nessa esteira, o art. 114 da mesma lei revogou os incisos do art. 3º do Código Civil, excluindo-se a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física.
O art. 84 do Estatuto estabelece que “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 1º do referido dispositivo, por sua vez, autoriza, quando necessária, a submissão do deficiente à curatela, com a ressalva do § 3º no sentido de que “A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
O caput do art. 85, na mesma linha, prevê que “A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, constituindo, nos termos do § 2º, “medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado”.
Oportuna, neste ponto, a transcrição dos comentários do doutrinador Pablo Stolze Gagliano[1]: “Em outras palavras, a partir de sua entrada em vigor, a pessoa com deficiência - aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do art. 2º - não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que os arts. 6º e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa: Art. 6º.
A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
Esse último dispositivo é de clareza meridiana: a pessoa com deficiência é legalmente capaz.
Considerando-se o sistema jurídico tradicional, vigente por décadas, no Brasil, que sempre tratou a incapacidade como um consectário quase inafastável da deficiência, pode parecer complicado, em uma leitura superficial, a compreensão da recente alteração legislativa.
Mas uma reflexão mais detida é esclarecedora.
Em verdade, o que o Estatuto pretendeu foi, homenageando o princípio da dignidade da pessoa humana, fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser “rotulada" como incapaz, para ser considerada - em uma perspectiva constitucional isonômica - dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
De acordo com este novo diploma, a curatela, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput), passa a ser uma medida extraordinária: Art. 85, § 2º.
A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
Temos, portanto, um novo sistema que, vale salientar, fará com que se configure como ‘imprecisão técnica’ considerar-se a pessoa com deficiência incapaz.
Ela é dotada de capacidade legal, ainda que se valha de institutos assistenciais para a condução da sua própria vida”.
Maurício Requião[2], de outro lado, destaca que a nova lei apaga do mundo jurídico a previsão de incapacidade decorrente de deficiência, mas destaca que isso, contudo, não conduz necessariamente ao descabimento de curatela, embora agora prevista como medida extraordinária: “Assim, o fato de um sujeito possuir transtorno mental de qualquer natureza, não faz com que ele, automaticamente, se insira no rol dos incapazes. É um passo importante na busca pela promoção da igualdade dos sujeitos portadores de transtorno mental, já que se dissocia o transtorno da necessária incapacidade.
Mas é também uma grande mudança em todo o sistema das incapacidades, que merece cuidadosa análise.
A mudança apontada não implica, entretanto, que o portador de transtorno mental não possa vir a ter a sua capacidade limitada para a prática de certos atos.
Mantém-se a possibilidade de que venha ele a ser submetido ao regime de curatela.
O que se afasta, repise-se, é a sua condição de incapaz.
Esta determinação da nova lei, aliás, reforça entendimento que já se havia defendido em tese de doutorado, sobre a necessária distinção entre transtorno mental, incapacidade e curatela.
A avaliação de existência de transtorno mental é algo que cabe ao campo médico, ou da psicanálise, sendo mais comumente objeto de estudo da psiquiatria e da psicopatologia.
Os diagnósticos de transtorno mental na medicina costumam atualmente ser feitos com base no Diagnostic and Statistic Manual of Mental Disorders (DSM), documento formulado pela Associação Americana de Psiquiatria, que se encontra atualmente na sua quinta edição (DSM 5), publicada oficialmente em 18 de maio de 2013.
Destaque-se que diversas são as críticas feitas a tal documento, dada a amplitude de quadros que lá são alvo de diagnóstico, de modo que, dificilmente, um sujeito transcorrerá sua vida sem que em qualquer momento tenha possuído algum transtorno.
O colunista e o próprio leitor, muito possivelmente, se encontram neste exato momento acometidos de algum dos transtornos lá descritos.
Assim, não há relação necessária entre o sujeito ser portador de um transtorno mental e não possuir capacidade cognitiva ou de discernimento.
A incapacidade, por sua vez, é categoria jurídica, estado civil aplicável a determinados sujeitos por conta de questões relativas ao seu status pessoal.
Pode decorrer tanto da simples inexperiência de vida, como por conta de circunstâncias outras, tais como o vício em drogas de qualquer natureza.
Dentre estas circunstâncias, até a chegada do Estatuto que ora se discute, encontrava-se o transtorno mental, sob as mais diversas denominações (enfermidade ou deficiência mental, excepcionais sem desenvolvimento mental completo).
Independe a incapacidade de decretação judicial.
Enquadrando-se o sujeito numa das hipóteses previstas no suporte fático normativo, é ele incapaz e, portanto, ao menos de algum modo limitado na prática dos seus atos.
Já a curatela, que se estabelece a partir do processo de interdição, visa determinar os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos, bem como constituir um curador que venha a representá-lo ou assisti-lo nos atos jurídicos que venha a praticar.
E é justamente sobre a curatela e a interdição que se faz sentir grande reflexo na mudança do sistema das incapacidades no Código Civil.
Isto porque a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos (artigo 84, Estatuto da Pessoa com Deficiência).
A curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária.
Tanto assim que restaram revogados os incisos I, II e IV, do artigo 1.767, do Código Civil, em que se afirmava que os portadores de transtorno mental estariam sujeitos à curatela.
Não mais estão; podem estar, e entender o grau de tal mudança é crucial.
Diz textualmente a nova lei (artigo 84, parágrafo 3º) que a curatela deverá ser "proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível".
Legisla-se assim a obrigatoriedade da aplicação de tailored measures, que levem em conta as circunstâncias de cada caso concreto, afastando a tão comum saída, utilizada até então de forma quase total, de simples decretação da incapacidade absoluta com a limitação integral da capacidade do sujeito.
A isto, aliás, conecta-se também a necessidade da exposição de motivos pelo magistrado, que agora terá, ainda mais, que justificar as razões pelas quais limita a capacidade do sujeito para a prática de certos atos.
Ademais, tornou-se lei também a determinação de que a curatela afeta apenas os aspectos patrimoniais, mantendo o portador de transtorno mental o controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, a exemplo do "direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto", expressamente apontados no artigo 85, parágrafo 1º, do Estatuto.
Já era sem tempo a necessidade de reconhecer que eventual necessidade de proteção patrimonial não poderia implicar em desnecessária limitação aos direitos existenciais do sujeito.
Reforça-se, com tudo isto, que a curatela é medida que deve ser tomada em benefício do portador de transtorno mental, sem que lhe sejam impostas restrições indevidas”.
O estatuto traz regulamentação ampla acerca das consequências jurídicas da deficiência, afastando cabalmente a conclusão acerca da existência de incapacidade e regulamentando a forma de exercício de direitos tendo em conta a especial condição do deficiente, sempre reservando a curatela como medida de ultima ratio.
Vem daí, portanto, que, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada (como, por exemplo, quando o interditando possuir patrimônio que exija gestão e não tenha condições de tomar decisões referentes a essa gestão).
E, na espécie dos autos, bem é de ver que não foi sequer indicada qual a situação que justifica a restrição da capacidade civil do réu, impondo-se, assim, a extinção do feito.
A meu ver, as alegações de evento 1.1 e 169.1, são absolutamente genéricas, e, portanto, não demonstram a imperiosa necessidade concreta da curatela pleiteada. É que a parte autora sequer alegou que a ré é a responsável pela realização das compras da casa, que é ela quem habitualmente paga as contas, ou então que possui patrimônio o qual deve ser administrado.
Em outros termos, se a rotina do réu não envolve o pagamento de contas ou a realização de compras, por qual razão a curatela se mostra necessária? A resposta, no entender deste julgador, é: a curatela não é necessária, e a decretação da interdição, nos moldes pleiteados, importaria repristinação do regime anterior (= incapacidade pelo simples fato da deficiência), o que é inadmissível.
Além disso, a autora sequer justificou o motivo pelo qual a tomada de decisão apoiada não é suficiente.
Por fim, no tocante ao recebimento de benefícios previdenciários, basta observar que “No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento” (Lei 8.213/1991, art. 110-A).
Nesse caso, as alegações da autora não justificam a necessidade da curatela, e a decretação da interdição, nos moldes pleiteados, importaria repristinação do regime anterior (= incapacidade pelo simples fato da deficiência), o que é inadmissível.
Assim, impõe-se a extinção do feito, por ausência de interesse de agir.
Diante do exposto, REVOGO a liminar concedida no evento 8.1 e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade de justiça ora concedida ao demandante.
Nos termos do artigo 22, parágrafo 1º, da Lei 8.906/94, considerando o trabalho desenvolvido pelo curador especial em prol do autor, Dr.
Peterson dos Anjos Fortunato - OAB/PR nº. 103.256, e com base na Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA, fixo os honorários em R$800,00 (oitocentos reais), cujo pagamento caberá ao Estado do Paraná.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Palmas, datado e assinado digitalmente.
Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito [1] Estatuto da Pessoa com Deficiência e sistema de incapacidade civil.
Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 20, n. 4411, 30jul. 2015.
Disponível em: https://jus.com.br/artigos/41381/o-estatuto-da-pessoa-com-deficiencia-e-o-sistema-juridico-brasileiro-de-incapacidade-civil.
Acesso em: 319/05.2021. [2] Estatuto da Pessoa com Deficiência altera regime civil das incapacidades.
Revista Consultor Jurídico. 20 de julho de 2015.
Disponível na internet em: http://www.conjur.com.br/2015-jul-20/estatuto-pessoa-deficiencia-altera- regime-incapacidades.
Acesso em 03 de fevereiro de 2016). -
12/09/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 15:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/09/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/09/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
25/08/2021 00:28
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 17:23
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
02/08/2021 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 16:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2021 14:26
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 15:04
Expedição de Mandado
-
24/06/2021 13:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/06/2021 12:04
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 16:16
Recebidos os autos
-
21/06/2021 16:16
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
21/06/2021 12:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/06/2021 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2021 18:29
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 18:27
Recebidos os autos
-
18/06/2021 18:27
Juntada de CIÊNCIA
-
18/06/2021 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 16:41
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
18/06/2021 15:23
Recebidos os autos
-
18/06/2021 15:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/06/2021 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 18:08
Declarada incompetência
-
02/06/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 11:25
Recebidos os autos
-
24/05/2021 11:25
Juntada de PARECER
-
15/05/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1497 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000054-47.2014.8.16.0068 Processo: 0000054-47.2014.8.16.0068 Classe Processual: Interdição Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$300,00 Requerente(s): Irma da Cruz Requerido(s): Rodrigo dos Santos Inhaia 1. Trata-se de pedido de interdição, ajuizado por Irma da Cruz em face do interditando Rodrigo dos Santos Inhaia.
O interditando foi citado no ev. 17.1. Conforme ata de audiência do ev. 34.13, restou determinada a substituição da curatela, a qual passou a ser exercida por Itacir Gonçalves Inhaia.
No ev. 33.1, foi anexado o termo provisório de compromisso de curatela, assinado por Itacir.
No ev. 59.6 foi realizado estudo social na residência do Sr.
Itacir, demonstrando que este é quem exerce a curatela, pois vem prestando o auxílio necessário ao interditando.
No ev. 101.1 foi determinada a expedição de carta precatória para a Comarca de Palmas/PR, para realização de perícia no interditando.
No entanto, a carta precatória foi devolvida pelo juízo deprecado sem cumprimento, sob a alegação de ausência de médicos para a realização da perícia (ev. 123.22). 2.
Diante disso, abra-se vista ao Ministério Público, para manifestação quanto a devolução da carta precatória, sem realização da perícia.
Ademais, verifica-se que o interditando encontra-se residindo com seu curador, Sr.
Itacir, na Comarca de Palmas.
Assim, e levando-se em consideração o melhor interesse do interditando, manifestem-se a autora e o Ministério Público quanto a possibilidade de declínio da competência à Vara Cível da Comarca de Palmas/PR.
Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito -
04/05/2021 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 17:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/04/2021 14:33
Conclusos para decisão
-
24/04/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE IRMA DA CRUZ
-
09/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2020 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/05/2020 13:38
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 08:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 16:48
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
18/03/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 13:52
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 14:44
Conclusos para decisão
-
07/02/2020 15:09
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 15:03
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 14:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/07/2019 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2019 16:08
Juntada de Certidão
-
28/11/2018 13:14
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2018 14:05
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2018 14:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/07/2018 12:40
Conclusos para decisão
-
27/07/2018 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2018 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2018 21:07
Recebidos os autos
-
04/07/2018 21:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2018 03:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2018 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2018 12:28
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2017 17:07
Juntada de Certidão
-
06/11/2017 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2016 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2016 15:26
Juntada de Certidão
-
15/12/2015 15:15
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2015 14:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/11/2015 10:15
Conclusos para decisão
-
16/11/2015 11:13
Recebidos os autos
-
16/11/2015 11:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/10/2015 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2015 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2015 18:08
Recebidos os autos
-
09/10/2015 18:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/10/2015 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2015 12:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2015 19:05
Recebidos os autos
-
22/09/2015 19:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/09/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2015 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2015 11:55
Recebidos os autos
-
26/08/2015 11:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/08/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2015 21:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/07/2015 12:37
Recebidos os autos
-
24/07/2015 12:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/07/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2015 22:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2015 16:30
Recebidos os autos
-
11/07/2015 16:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/07/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2015 10:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2015 15:24
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2015 17:52
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2015 10:51
Juntada de Certidão
-
13/03/2015 16:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/03/2015 16:07
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2015 15:13
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
09/03/2015 10:17
Conclusos para decisão
-
02/03/2015 12:02
Juntada de Certidão
-
29/01/2015 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2015 10:09
Conclusos para decisão
-
12/01/2015 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2014 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2014 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2014 14:28
Juntada de Certidão
-
02/12/2014 11:06
Juntada de Certidão
-
02/12/2014 11:01
APENSADO AO PROCESSO 0000423-41.2014.8.16.0068
-
28/11/2014 13:52
Recebidos os autos
-
28/11/2014 13:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/11/2014 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2014 10:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2014 10:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/11/2014 10:05
Juntada de Certidão
-
03/11/2014 23:09
Juntada de Certidão
-
29/09/2014 16:01
Juntada de Certidão
-
15/09/2014 10:14
Juntada de Certidão
-
05/08/2014 10:19
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2014 16:48
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
03/07/2014 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2014 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2014 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2014 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2014 00:12
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2014 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2014 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2014 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2014 17:48
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2014 15:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/03/2014 14:26
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
24/03/2014 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/03/2014 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/02/2014 00:04
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2014 16:00
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
04/02/2014 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2014 11:28
Recebidos os autos
-
04/02/2014 11:28
Juntada de CIÊNCIA
-
31/01/2014 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2014 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2014 18:59
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
27/01/2014 18:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2014 18:55
Expedição de Mandado
-
24/01/2014 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2014 22:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2014 16:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/01/2014 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2014 16:27
Juntada de Certidão
-
20/01/2014 14:13
Recebidos os autos
-
20/01/2014 14:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/01/2014 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2014 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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