TJPR - 0003065-81.2019.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 02:17
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TATHIANA QUIRINO AZUMA
-
25/01/2024 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 10:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/01/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 15:30
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/11/2023 11:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIO JOSE DE SOUZA
-
20/10/2023 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2023 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 21:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2023 13:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/09/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2023 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2023 23:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIO JOSE DE SOUZA
-
28/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 11:07
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/07/2023 11:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/07/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/06/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
11/05/2023 07:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2023 07:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 16:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/04/2023 19:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/04/2023 19:20
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 15:29
PROCESSO SUSPENSO
-
17/03/2023 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2023 19:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
03/03/2023 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2023 21:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 15:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/02/2023 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 21:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2023 21:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 14:42
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
16/12/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2022 19:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIO JOSE DE SOUZA
-
07/12/2022 00:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2022
-
16/11/2022 15:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/10/2022 16:20
Recebidos os autos
-
28/10/2022 16:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2022
-
28/10/2022 16:20
Baixa Definitiva
-
28/10/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 12:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIO JOSE DE SOUZA
-
16/08/2022 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 14:08
Recebidos os autos
-
09/08/2022 14:08
Juntada de CIÊNCIA
-
09/08/2022 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 20:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/08/2022 15:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/06/2022 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 16:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 23:59
-
15/06/2022 19:04
Pedido de inclusão em pauta
-
15/06/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 22:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 22:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 17:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/04/2022 14:59
Recebidos os autos
-
05/04/2022 14:59
Juntada de PARECER
-
05/04/2022 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 13:35
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
31/03/2022 13:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/03/2022 13:35
Recebidos os autos
-
31/03/2022 13:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/03/2022 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/03/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 11:37
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2022 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
30/03/2022 17:14
Declarada incompetência
-
24/03/2022 18:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/02/2022 17:05
Recebidos os autos
-
15/02/2022 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/01/2022 01:24
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIO JOSE DE SOUZA
-
03/12/2021 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 23:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 23:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 17:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/09/2021 08:33
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 22:55
Recebidos os autos
-
16/09/2021 22:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
03/09/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 15:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/07/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIO JOSE DE SOUZA
-
29/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 22:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 22:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 12:18
Conclusos para despacho INICIAL
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18/06/2021 12:18
Distribuído por sorteio
-
17/06/2021 22:31
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/06/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIO JOSE DE SOUZA
-
08/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2021 18:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 4436768550 Autos nº. 0003065-81.2019.8.16.0077 Processo: 0003065-81.2019.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Valor da Causa: R$20.429,52 Autor(s): FLAVIO JOSE DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por FLAVIO JOSE DE SOUZA, em face do INSTITUTO SOCIAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados.
Assevera o Autor que recebia auxílio-doença acidentário e no mês de agosto de 2017, quando tentou promover a prorrogação do benefício (n° *11.***.*20-70), a autarquia ré lhe concedeu o benefício auxílio-acidente (NB – 94/600.430.392-9), o qual recebe atualmente, com início de vigência 03/08/2017, devido à gravidade da lesão ser definitiva.
Contudo, aduz que sua incapacidade é total e permanente para exercer qualquer função, de modo que o benefício que vem recebendo é totalmente distorcido da realidade dos fatos.
Assim, requer a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento do benefício auxílio-doença acidentário.
Laudo pericial acostado em mov. 82.1.
A autarquia ré foi citada e apresentou contestação (mov. 123.1), pugnando pela improcedência do feito antes a possibilidade de reabilitação do autor.
Em sede de especificação de prova a parte Autora pugnou pelo julgamento do feito (mov. 130.1).
Após, vieram os autos conclusos.
Passo a fundamentar. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Ausentes nulidades ou irregularidades a serem declaras ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido.
Pretende o Autor a concessão de aposentadoria por invalidez, alegando que possui doença incapacitante para suas atividades laborais, haja vista o acidente de trabalho.
O benefício da aposentadoria por invalidez encontra previsão no artigo 42 da Lei nº. 8.213/91, cujo caput assim prescreve: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não no gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer esta condição.” Ainda, consoante dispõe o artigo 26, da Lei nº 8.213/1991, tem-se que a aposentadoria por invalidez acidentária independente de carência: Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: II- auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; Assim, a aposentadoria por invalidez é o benefício decorrente da incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência.
Desta forma, é possível adotar os seguintes elementos integrantes da ideia de acidente de trabalho, que há muito tempo foram indicadas por Pontes de Miranda: “temos de chamar acidentes de trabalho todos os acidentes que a lei especial considera vinculantes do empregador à reparação, ou indenização ao empregado”. (...) O acidente do trabalho é o acidente que causa dano ao corpo físico ou à saúde física ou psíquica do empregado, oriundo de fato que se prenda a atribuições de trabalho, conforme o lugar e o tempo em que esse haja de ser exercido”.
Tratado de Direito Privado.
Parte Especial.
Tomo LIV. 2ª ed.
Rio de Janeiro: Editor Borsoi, 1967, p. 83.
Nesses termos, vê-se que os requisitos para a obtenção da aposentadoria por invalidez acidentária são: a) qualidade de segurado do requerente; b) incapacidade e impossibilidade de reabilitação para o exercício do trabalho; c) nexo de causalidade entre o exercício da atividade laboral e a incapacidade.
Fixadas tais premissas, passa-se à análise do caso concreto.
In casu, a qualidade de segurado da parte autora é incontroversa nos autos, não demandando provas, visto que além do réu não contestar tal questão, segundo o CNIS de mov. 16.2, o autor recebe auxílio doença desde 03/08/2017, assim se configura como segurado.
A ocorrência do acidente e o nexo de causalidade com incapacidade também restaram devidamente demonstrados nos autos.
O CAT juntado mov. 1.7 registra que o autor sofreu um acidente em 01/07/2015, o qual resultou sua incapacidade temporária, vez que o autor encontra-se em gozo de auxílio doença concedido em 03/08/2017.
Contudo, acerca da incapacidade permanente, sem perspectiva de reabilitação para o exercício do trabalho, há de se ressaltar o seguinte.
O laudo pericial juntado em mov 82.1 atestou que o autor é portador dos CID's T92.2, S63.3, S66.3, G56.2, que a causa das doenças foi lesão em hemicorpo direito provocado por um cabo, decorrente do trabalho exercido.
Que há incapacidade, a qual é total e permanente para operador de máquina, a qual pode ser verificada desde 01/07/2015, contudo o autor pode ser reabilitado para outra função mais leve como serviço de portaria.
Assim, analisando as conclusões do laudo pericial e as condições pessoais do Autor, o qual possui 44 anos, portanto, em idade laboral, não há como ser acolhido o pedido encartado na inicial, para determinar a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, vez que conforme atestou o expert, a incapacidade é total e permanente para operador de máquina, contudo, o autor pode até ser reabilitado para outra função mais leve, ainda que com dificuldades para tanto.
Logo, havendo possibilidade de reabilitação, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez.
Outrossim, também não há que se falar em restabelecimento do benefício do auxílio-doença acidentário, vez que ao autor foi concedido o benefício do auxílio-acidente, por se mostrar mais adequado à gravidade de sua lesão, e o qual é pago de forma indenizatória ao empregado que sofreu acidente de qualquer natureza e ficou com a sua capacidade laborativa diminuída, consistindo em 50% do salário benefício, como é o caso do autor.
Desse modo, o feito comporta improcedência diante da possibilidade reabilitação em outras funções, sem prejuízo de continuar recebendo o auxílio acidente ante a incapacidade para a função habitual. 3 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Sucumbente, condeno a parte Autora ao pagamento das custas e honorários processuais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, bem sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, cuja exigibilidade suspendo pela concessão anterior da Justiça Gratuita.
Cumpra-se no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Dil.
Nec.
Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito -
03/05/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:30
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/03/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 15:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIO JOSE DE SOUZA
-
22/01/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/01/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/01/2021 16:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/12/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/11/2020 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2020 01:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/10/2020 00:31
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIO JOSE DE SOUZA
-
11/10/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 17:27
PROCESSO SUSPENSO
-
30/09/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 17:26
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 20:23
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIO JOSE DE SOUZA
-
20/09/2020 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 17:33
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 00:28
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIO JOSE DE SOUZA
-
31/08/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 01:11
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIO JOSE DE SOUZA
-
09/08/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIO JOSE DE SOUZA
-
28/07/2020 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
28/07/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIO JOSE DE SOUZA
-
21/07/2020 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 14:24
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
19/06/2020 17:39
Juntada de LAUDO
-
16/06/2020 01:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/06/2020 15:37
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2020 11:36
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
28/05/2020 11:44
PROCESSO SUSPENSO
-
28/05/2020 11:44
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 18:45
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
27/05/2020 13:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/05/2020 14:00
PROCESSO SUSPENSO
-
23/05/2020 13:53
Juntada de Certidão
-
23/05/2020 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIO JOSE DE SOUZA
-
08/05/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIO JOSE DE SOUZA
-
28/03/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TATHIANA QUIRINO AZUMA
-
18/03/2020 18:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2020 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 11:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/03/2020 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2020 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TATHIANA QUIRINO AZUMA
-
07/03/2020 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2020 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 15:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/03/2020 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 11:43
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 11:43
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2020 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIO JOSE DE SOUZA
-
28/12/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2019 12:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/12/2019 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 01:20
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CLEVERSON HERMINIO MORITZ RAKOSKI
-
10/12/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 11:16
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2019 00:47
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIO JOSE DE SOUZA
-
03/11/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 01:23
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CLEVERSON HERMINIO MORITZ RAKOSKI
-
11/10/2019 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 12:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/09/2019 01:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CLEVERSON HERMINIO MORITZ RAKOSKI
-
21/09/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 00:56
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIO JOSE DE SOUZA
-
03/09/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CLEVERSON HERMINIO MORITZ RAKOSKI
-
15/08/2019 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/08/2019 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 13:57
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIO JOSE DE SOUZA
-
02/08/2019 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIO JOSE DE SOUZA
-
11/07/2019 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/07/2019 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 22:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2019 22:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2019 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 17:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/05/2019 10:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2019 16:27
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 16:18
Recebidos os autos
-
30/04/2019 16:18
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
30/04/2019 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2019 15:35
Recebidos os autos
-
30/04/2019 15:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/04/2019 22:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2019 22:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2019
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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