TJPR - 0003065-81.2019.8.16.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Robson Marques Cury
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2022 16:20
Baixa Definitiva
-
28/10/2022 16:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2022
-
28/10/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 12:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIO JOSE DE SOUZA
-
16/08/2022 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 14:08
Recebidos os autos
-
09/08/2022 14:08
Juntada de CIÊNCIA
-
09/08/2022 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 20:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/08/2022 15:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/06/2022 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 16:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 23:59
-
15/06/2022 19:04
Pedido de inclusão em pauta
-
15/06/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 22:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 22:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 17:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/04/2022 14:59
Recebidos os autos
-
05/04/2022 14:59
Juntada de PARECER
-
05/04/2022 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 13:35
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
31/03/2022 13:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/03/2022 13:35
Recebidos os autos
-
31/03/2022 13:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/03/2022 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/03/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 11:37
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2022 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
30/03/2022 17:14
Declarada incompetência
-
24/03/2022 18:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/02/2022 17:05
Recebidos os autos
-
16/09/2021 22:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
03/09/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 15:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/07/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIO JOSE DE SOUZA
-
29/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 22:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 22:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 12:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/06/2021 12:18
Distribuído por sorteio
-
17/06/2021 22:31
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 4436768550 Autos nº. 0003802-50.2020.8.16.0077 Processo: 0003802-50.2020.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$3.135,00 Autor(s): ROSA MARIA DA CRUZ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ROSA MARIA DA CRUZ, em face do INSTITUTO SOCIAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados.
Assevera a Autora que realizou pedido administrativo junto a Agência da Previdência Social em Umuarama para concessão de benefício auxílio-doença acidentário, tendo como DER o dia 03/12/2019 (NB630-583-065-0), em razão de ser portadora de sequelas graves relacionadas à fratura de ulna (punho esquerdo), fratura da extremidade distal do rádio (CID10 S52.5), impossibilitando-a para qualquer atividade.
Todavia, o requerido negou o pedido administrativo da autora, aduzindo, em síntese, que inexiste redução parcial e definitiva de capacidade laborativa.
No entanto, afirma equívoco na conclusão administrativa, eis que se encontra incapacitada permanentemente para o trabalho.
Assim, requer a concessão de benefício auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.
Laudo pericial acostado em mov. 51.1.
A autarquia ré foi citada e apresentou contestação (mov. 63.1), alegando, em síntese, a ausência de incapacidade laborativa da Autora.
A parte Autora impugnou a contestação (mov. 66.1).
Em sede de especificação de prova a parte Autora requereu a designação de nova perícia, com médico especialista em ortopedia (mov. 73.1).
Após, vieram os autos conclusos.
Passo a fundamentar. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre esclarecer que o pedido de designação de nova perícia não comporta acolhimento.
O fato de a parte discordar do laudo pericial, realizado por perito competente e devidamente nomeado pelo Juízo, não induz, a princípio, à realização de nova perícia, uma vez que o art. 480 do CPC, somente a permite quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida para o magistrado, o que não demonstrou ser o caso dos autos.
Assim, indefiro o pedido.
Ausentes nulidades ou irregularidades a serem declaras ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido.
Pretende o Autor a concessão de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez, alegando que possui doença incapacitante para suas atividades laborais, haja vista o acidente de trabalho.
O benefício da aposentadoria por invalidez encontra previsão no artigo 42 da Lei nº. 8.213/91, cujo caput assim prescreve: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não no gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer esta condição.” Já o auxílio-doença encontra supedâneo no artigo 59, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Neste sentido, “o auxílio-doença deve ser um benefício previdenciário de curta duração e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite. É um benefício pago em decorrência de incapacidade temporária.” Na mesma esteira, na forma como dispõe o artigo 26, da Lei nº 8.213/1991, tem-se que o auxílio-doença acidentário independente de carência, qual seja: Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: II- auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; Assim, o auxílio-doença acidentário configura benefício financeiro ao trabalhador que, incapacitado para o trabalho e impossibilitado de receber salário, em razão de moléstia, afasta-se para tratamento e reabilitação.
De sua natureza decorre seu termo final, quando habilitado para o desempenho das suas atividades habituais, ou seja, o empregado receberá o benefício enquanto permanecer incapaz.
Desta forma, é possível adotar os seguintes elementos integrantes da ideia de acidente de trabalho, que há muito tempo foram indicadas por Pontes de Miranda: “temos de chamar acidentes de trabalho todos os acidentes que a lei especial considera vinculantes do empregador à reparação, ou indenização ao empregado”. (...) O acidente do trabalho é o acidente que causa dano ao corpo físico ou à saúde física ou psíquica do empregado, oriundo de fato que se prenda a atribuições de trabalho, conforme o lugar e o tempo em que esse haja de ser exercido”.
Tratado de Direito Privado.
Parte Especial.
Tomo LIV. 2ª ed.
Rio de Janeiro: Editor Borsoi, 1967, p. 83.
Nesses termos, vê-se que os requisitos para a obtenção do auxílio-doença acidentário são: a) qualidade de segurado do requerente; b) incapacidade temporária para o exercício do trabalho habitual do segurado por mais de quinze dias consecutivos; c) nexo de causalidade entre o exercício da atividade laboral e a incapacidade.
Fixadas tais premissas, passa-se à análise do caso concreto.
In casu, a qualidade de segurado da parte autora é incontroversa nos autos, não demandando provas, visto que além do réu não contestar tal questão, o CNIS acostado pela autarquia em mov. 29.1 demonstra desde 2013 ela se encontrava trabalhando.
A ocorrência do acidente e o nexo de causalidade com incapacidade temporária restaram devidamente demonstrados nos autos.
O CAT juntado mov. 12.5 registra que a autora sofreu um acidente em 07/07/2013, o qual resultou sua incapacidade temporária, vez que recebeu autor recebeu auxílio doença até 18/09/2013 conforme consta no CNIS. Quanto a incapacidade laborativa da Autora, o laudo pericial juntado em mov 51.1 atestou que a autora é portadora do CID S52.5 e T92.0, que a causa da doença foi queda da própria altura, decorrente do trabalho exercido.
A Autora apresenta redução da capacidade laboral devido a fratura consolidada em punho, mas não há incapacidade para o exercício da atividade laboral habitual. Que o acidente ocorreu em 07/07/2013 conforme CAT.
Assim, analisando as conclusões do laudo pericial e as condições pessoais do Autor, é de ser acolhido o pedido encartado na inicial, para determinar a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LESÃO DE GRAU LEVE PARCIAL E CONSOLIDADA CONSTATADA PELO PERITO MÉDICO - SEQUELA DE LESÃO DO EXTENSOR DO 5º DEDO DA MÃO DIREITA - IRRELEVÂNCIA DO GRAU DA LESÃO - ORIENTAÇÃO EMANADA DO JULGAMENTO PELO STJ DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.109.591/SC REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA - REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/91 PREENCHIDOS - AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO CONFORME SÚMULA 204 DO STJ - ÍNDICES - APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, CONFORME REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009.
CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES APLICÁVEIS CONFORME A MODULAÇÃO Apelação Cível nº 1.687.742-8 fl. 2ESTABELECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1687742-8 - Paranacity - Rel.: Roberto Portugal Bacellar - Unânime - J. 24.10.2017) Quanto ao termo inicial do benefício, tem-se que este é devido desde a data do indeferimento do benefício, qual seja 11/02/2020. 3 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, para os fins de: a) a conceder o benefício de auxílio-doença acidentário a ROSA MARIA DA CRUZ, a contar de 11/02/2020 (data do indeferimento administrativo) até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, nos moldes do art. 86 §1º da Lei 8.213/91. b) CONDENAR o INSS a implantar em favor do autor o benefício, conforme cálculo mais benéfico ao autor e, a PAGAR DE UMA SÓ VEZ AS PARCELAS EM ATRASO, assim consideradas as vencidas após o requerimento administrativo, até o efetivo pagamento.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Ante a sucumbência CONDENO, por fim, o INSS ao pagamento das custas e despesas judiciais, nos termos da súmula 20 do TRF 4ª Região, vez que demandado na Justiça Estadual não é isento do pagamento de custas, mais os Honorários Advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, compreendida as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ), tudo devidamente atualizado; Considerando que se trata de sentença ilíquida, havendo ou não a interposição de recurso pelas partes, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Paraná.
Cumpra-se no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021244-23.2008.8.16.0021
Aldevino Vilas Boas da Silva
Traditio Companhia de Seguros
Advogado: Sandro Rafael Bonatto
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/10/2020 09:00
Processo nº 0025903-84.2021.8.16.0000
Mauro Irineu Peters
Condominio Residencial da Terra I
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Parana
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 07/07/2022 08:15
Processo nº 0002224-58.2018.8.16.0033
Best Car Curitiba Comercio de Veiculos L...
Estado do Parana
Advogado: Ane Goncalves de Resende Fernandes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 30/04/2020 09:00
Processo nº 0039346-44.2018.8.16.0021
Rodrigo Scoda
Estado do Parana
Advogado: Willey Lopes Sucasas
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 06/08/2020 09:01
Processo nº 0034553-64.2010.8.16.0014
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Joao da Silva Souza
Advogado: Estevan Nogueira Pegoraro
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/09/2014 00:00