TJPR - 0004207-64.2021.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2023 07:39
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2023 19:48
Recebidos os autos
-
09/02/2023 19:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/02/2023 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2022 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 16:33
Recebidos os autos
-
28/11/2022 16:33
Juntada de CUSTAS
-
28/11/2022 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/11/2022 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ANA BORDIGNON BOMBARDELLI
-
26/11/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE VILSON FABIO BOMBARDELLI
-
15/09/2022 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 19:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2022 17:04
Recebidos os autos
-
14/09/2022 17:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2022
-
14/09/2022 17:04
Baixa Definitiva
-
14/09/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ANA BORDIGNON BOMBARDELLI
-
14/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE VILSON FABIO BOMBARDELLI
-
02/09/2022 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 13:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/08/2022 17:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
05/08/2022 17:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
05/08/2022 17:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
08/07/2022 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 21:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 21:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 00:00 ATÉ 05/08/2022 17:00
-
28/06/2022 18:08
Pedido de inclusão em pauta
-
28/06/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 16:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/03/2022 16:47
Recebidos os autos
-
15/03/2022 16:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/03/2022 16:47
Distribuído por sorteio
-
15/03/2022 16:00
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/03/2022 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2022 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2022 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/02/2022 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 16:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/11/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 12:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
22/11/2021 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 09:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/11/2021 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 18:14
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/07/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/07/2021 12:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2021 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/07/2021 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 12:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2021 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE ANA BORDIGNON BOMBARDELLI
-
21/05/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE VILSON FABIO BOMBARDELLI
-
14/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0004207-64.2021.8.16.0170 Processo: 0004207-64.2021.8.16.0170 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$97.198,71 Embargante(s): Ana Bordignon Bombardelli (RG: 60309299 SSP/PR e CPF/CNPJ: *17.***.*26-26) Linha KM 41, 370000, Dez de Maio, 370000 - TOLEDO/PR VILSON FABIO BOMBARDELLI (RG: 82183930 SSP/PR e CPF/CNPJ: *49.***.*55-61) Rua Manaus, 1173 - centro - OURO VERDE DO OESTE/PR Embargado(s): HERBIOESTE HERBICIDAS LTDA (CPF/CNPJ: 77.***.***/0001-62) Avenida Parigot de Souza, 1327 - Jardim Porto Alegre - TOLEDO/PR - CEP: 85.906-070 DECISÃO INICIAL 1.
Preliminarmente, DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita aos Embargantes, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2.
No mais, recebo os presentes Embargos à Execução, na forma do artigo 914 §1º do Código de Processo Civil. 3.
Os Embargantes pleiteiam a concessão do efeito suspensivo aos Embargos, alegando que caso a ação executiva não seja suspensa, os Executados irão sofrer danos de difícil reparação.
Ademais, sustentam que a presente demanda, possui excesso na execução, em decorrência da presença de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) no instrumento particular de confissão de dívida, sendo uma grave violação dos princípios da causalidade e sucumbência; bem como que a multa de 20 % (vinte por cento) se demonstra excessiva aos Embargantes, devendo ser reduzida equitativamente pelo juízo, e por fim aduzem que houve a incidência da multa em valores já quitados, ainda declaram que o título que originou a referida execução possui ilegalmente a presença de duas garantias contratuais que se revelam uma violação ao princípio da menor onerosidade para os Executados.
Ademais, elencam a presente execução está completamente garantida por garantia real pignoratícia. É relatório.
DECIDO. Não obstante as alegações suscitadas pelos Embargantes, entretanto, não visualizo as condições necessárias para o acolhimento do pedido de efeito suspensivo requerido na exordial. Neste sentido, os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, encontram-se previstos no artigo 919, §1º da Lei 13.105/2015, que assim dispõe: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Deste modo, da dicção do dispositivo supra, constata-se que o efeito suspensivo pretendido pelos Embargantes, se baseia em 03 (três) elementos, quais sejam: a) apresentação de garantia; b) verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris); e c) perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). Vislumbra-se, também que a existência de tais requisitos deve ser cumulativa, a ser verificada de acordo com o caso concreto. Pois bem.
Da apreciação dos autos, observa-se que, suposta garantia oferecida ao juízo por parte dos Embargados, decorre do contrato de confissão de dívida, colacionado no mov. 1.5 dos autos principais de execução (nº 0013102-48.2020.8.16.0170), no qual possui uma cláusula de garantia real pignoratícia em favor da Exequente. Extrai-se do presente caso, que apenas os requisitos referentes à tutela provisória restam preenchidos.
Entretanto, para a concessão do efeito suspensivo aos embargos exige-se também uma prévia e suficiente garantia da execução por penhora, depósito ou caução. Compulsando os autos, verifica-se que os autos em tela, encontram-se desprovidos da garantia determinada pelo artigo 919, §1 do CPC, logo, os Embargantes não adimpliram com todos os requisitos legais necessários para a concessão da medida suscitada. Isto porque, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, adotou entendimento de que as garantias oferecidas no momento da celebração do negócio jurídico não preenchem os requisitos legais do parágrafo do artigo 919 da Lei 13.105/2015, devendo os Embargantes, caso almejem a concessão de efeito suspensivo, a apresentação de outros bens à penhora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO –AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA – MÉRITO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO § 1º DO ART. 919 DO CPC/2015 PARA ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO - AUSÊNCIA DE PRÉVIA E SUFICIENTE GARANTIA DO JUÍZO – IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO COM BASE NAS GARANTIAS OFERECIDAS QUANDO DA CELEBRAÇÃO DAS CÉDULAS - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO PROVIDO. [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA – EMBARGOS À EXECUÇÃO – APLICAÇÃO DO CDC – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – MATÉRIA ESSENCIALMENTE DE DIREITO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS – POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO PRETENDIDO – DEMONSTRADOS OS REQUISITOS DO ART. 919, §1º, DO CPC – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES – PERICULUM IN MORA – GARANTIA DO JUÍZO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [2] PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO § 1º DO ART. 919 DO CPC/2015 PARA ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA E SUFICIENTE GARANTIA DO JUÍZO.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO PROVIDO. [3] Portanto, não estando presentes de forma concomitante, os requisitos autorizadores previstos no § 1º do artigo 919 do CPC, INDEFIRO a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução. 4.
No mais, intime-se a Embargada na pessoa de seu advogado para, nos termos do artigo 920, inciso I, do CPC, impugnar os Embargos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial. 5.
Apresentada impugnação, os Embargantes devem ser intimados para que se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo corrigirem eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 6.
Após, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 7.
Sobre a inversão do ônus da prova requerida pelos Embargantes, obtém-se da leitura do artigo 6º, inciso VIII do CDC, que a inversão do ônus da prova é direito do consumidor e tem por objetivo facilitar a defesa de seus direitos quando configurado qualquer dos requisitos alternativos apresentados: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. No caso dos autos, a prova inequívoca da hipossuficiência da parte Embargante na dificuldade técnica, porquanto leiga e sem condições de demonstrar a suposta responsabilidade da Embargada. Leciona Luiz Antonio Rizatto Nunes que: "(...) a inversão do ônus da prova não se faz de forma automática e sim mediante critério do Juiz, desde que verossímil a alegação do consumidor ou quando ele for hipossuficiente, em linha que se apura segundo as regras ordinárias da experiência. É a inversão submetida a faculdade do juiz e mediante a existência de pressupostos, os quais se examinam dentro do critério judicial e a experiência comum". [4] Salienta-se que, diante da presença dos requisitos (hipossuficiência do consumidor e verossimilhança das alegações) abre-se ao julgador a discricionariedade de inverter o ônus da prova, objetivando promover o equilíbrio entre as partes. Assim, na hipótese dos autos, resta evidente a hipossuficiência econômica e processual da parte Embargante, diante da dificuldade de produzir provas em defesa de seus direitos. Portanto, DEFIRO a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, visto que matéria de ordem pública e clara a relação de consumo estabelecida entre as partes e, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC, DEFIRO o pedido dos Embargantes de inversão do ônus da prova. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito [1] (TJPR - 16ª C.Cível - 0009567-73.2019.8.16.0000 - Assaí - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 12.06.2019) [2] (TJPR - 16ª C.Cível - 0047458-65.2018.8.16.0000 - Nova Londrina - Rel.: Marco Antônio Massaneiro - J. 20.02.2019) [3] (TJPR - 16ª C.Cível - 0038297-65.2017.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 21.03.2018) [4] NUNES.
Luiz Antonio Rizatto.
O Código de Defesa do Consumidor e sua interpretação jurisprudencial, ed.
Saraiva, p. 336. -
03/05/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:38
APENSADO AO PROCESSO 0013102-48.2020.8.16.0170
-
30/04/2021 16:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2021 17:24
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/04/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 16:22
Recebidos os autos
-
28/04/2021 16:22
Distribuído por dependência
-
28/04/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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