TJPR - 0001527-48.2020.8.16.0039
1ª instância - Andira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 15:21
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 15:21
Juntada de COMPROVANTE
-
04/12/2023 15:20
Juntada de COMPROVANTE
-
04/12/2023 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 16:25
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/11/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/11/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/11/2023 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2023 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2023
-
09/11/2023 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE VALDINÉIA CALIXTO AGUIAR
-
17/10/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2023 18:43
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
16/10/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 16:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/09/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 13:56
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
04/08/2023 16:06
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 16:01
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:01
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
04/08/2023 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 13:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/07/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/05/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/03/2023 16:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/03/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 14:29
OUTRAS DECISÕES
-
27/02/2023 01:13
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
14/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 14:26
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/01/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 14:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/12/2022 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 15:12
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/10/2022 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 17:56
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/10/2022 15:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/10/2022 14:15
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/10/2022 14:14
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/10/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 13:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/10/2022 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2022 23:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/09/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 00:20
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 00:20
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 00:20
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 00:20
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 00:20
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
08/09/2022 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 15:31
Juntada de COMPROVANTE
-
08/09/2022 14:51
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/09/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/08/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/08/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/08/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/08/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/08/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/08/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/08/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/08/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 15:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/08/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE VALDINÉIA CALIXTO AGUIAR
-
25/07/2022 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 15:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 14:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/06/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
11/05/2022 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/04/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/04/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
11/04/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
11/04/2022 00:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/04/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
04/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE VALDINÉIA CALIXTO AGUIAR
-
21/03/2022 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
10/01/2022 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 14:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/11/2021 19:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/11/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
24/10/2021 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2021 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 18:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/10/2021 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/10/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 16:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/10/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
30/08/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
30/08/2021 14:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 01:59
DECORRIDO PRAZO DE VALDINÉIA CALIXTO AGUIAR
-
12/07/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 09:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
15/06/2021 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE VALDINÉIA CALIXTO AGUIAR
-
04/05/2021 15:14
Recebidos os autos
-
04/05/2021 15:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)98817 8840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001527-48.2020.8.16.0039
VISTOS. 1.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença (seq. 58.1).
Intime-se o devedor para pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor atualizado do débito, na forma do artigo 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015).
Sem a condenação em honorários por se tratar de procedimento afeto ao rito do Juizado Especial Cível.
Advirta-se, ainda, que a multa será devida apenas após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o restante não pago.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se houve quitação integral do débito, sendo que o silêncio será interpretado como satisfação integral do quantum exequendo. 5.
Em caso de não pagamento, intime-se a parte exequente para juntada de nova planilha de débito acrescida da multa e para indicação de bens à penhora no prazo de 05 (cinco) dias. 6.
No mandado de intimação, deve constar a observação de que a parte executada deve agir de forma proativa, cooperativa, célere e com lealdade para a mais rápida satisfação do crédito.
Assim, se a parte devedora não efetuar o pagamento do débito no prazo assinalado, deverá, de pronto, indicar bens à penhora, sob pena de aplicação do que dispõe o art. 774, inciso V, do CPC (multa de até 20% sobre o valor do débito atualizado).
O conteúdo abaixo deve ser reproduzido no mandado de intimação: “Desde logo assevero que o processo civil moderno, notadamente através do CPC/15 e por força de mandamento constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação), exige que as partes, inclusive o requerido/devedor/executado, colaborarem e cooperem - ativa e efetivamente - na rápida solução do litígio.
Esse dever de cooperação e boa-fé inclui (também) o dever das partes manterem seus endereços atualizados nos autos (art. 274 do CPC). É o que se depreende da redação dos artigos 4º, 5º e 6º do CPC/15.
Veja-se: "Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Nessa esteira de raciocínio, caso a parte executada opte por não efetuar o pagamento no prazo do art. 829 do CPC, DEVERÁ, na forma do que dispõe o o art. 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de até 20% do valor atualizado do débito, indicar bens à penhora.
Desde logo, assevero que não serão aceitas alegações genéricas da parte executada quanto a suposta inexistência de bens, devendo (a parte executada) juntar documentos comprobatórios (certidões de Detran, Registro de Imóveis, etc), sob pena de aplicação da referida multa.
Indicando bens à penhora, a parte executada deverá cumprir o que determina o art. 847, §2º, do CPC, informando onde se encontram os bens, bem como exibir prova de sua propriedade (no caso de veículos: cópia do CRVL do ano corrente; no caso de imóveis: matrícula atualizada).
Art. 847, § 2o Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora.” Frise-se que a indicação é de todos os bens passíveis de penhora e não apenas de um ou alguns à escolha do devedor, ante a literalidade das normas legais sobre matéria.
Ademais, mesmo que a parte executada entenda que em seu patrimônio há apenas bens supostamente impenhoráveis, deverá indica-los ao Juízo, pois não cabe a ela (parte) decidir sobre a qualificação jurídica que será atribuída a determinado bem.” 6.
Na hipótese de não serem encontrados bens para a satisfação do débito, havendo requerimento, desde logo autorizo a penhora on-line de valores pertencentes à parte executada, pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Efetivada a penhora pelo SISBAJUD, deve a secretaria cumprir o que dispõe o art. 854 do CPC, atendendo a todos os prazos e intimações das partes ali previstas, devendo remeter os autos conclusos após tudo devidamente atendido e certificado.
Efetivada a penhora pelo RENAJUD intime-se a parte executada para ciência e manifestação em 5 (cinco) dias.
Em caso ainda negativo de localização de bens, autorizo o uso do sistema INFOJUD (inclusive DOI e outros sistemas de movimentação e registro de bens – relativos aos últimos cinco anos) para obtenção de dados quanto ao patrimônio da parte executada.
Efetuada a consulta pelo sistema INFOJUD, os movimentos onde forem inseridos os dados devem estar com sigilo, ou seja, visualização restrita às partes e ao Juízo. 7.
Se houver pedido de inclusão do devedor em cadastros de inadimplentes, na forma do art. 782, §3º, do CPC, desde logo defiro, às expensas da parte credora.
As partes devem, ainda, observar o disposto no art. 782, §4º, do CPC. 8.
No caso de nenhum item acima, restar cumprido com êxito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Se nenhuma das formas de constrição for exitosa, ressalto que a parte exequente poderá requerer – e o Juiz determinar de ofício –, por exemplo, outras medidas coercitivas e mandamentais para a satisfação do crédito (art. 139, inciso IV, do CPC), como, por exemplo, a apreensão de passaporte, CNH e bloqueio de cartões.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, houve ampliação dos poderes do juiz, a fim de dar mais efetividade a execução pecuniária, ficando a seu cargo estabelecer medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, nos moldes do art. 139, IV do CPC.
Portanto, friso, se a parte executada quedar silente na indicação de bens à penhora ou de forma de pagamento do débito, fica desde logo advertida (na mesma intimação do art. 774 do CPC – devendo ser reproduzida a íntegra da presente decisão) que o Juízo poderá determinar, de ofício (ou a requerimento da parte exequente), na forma do que dispõe o art. 139, inciso IV, do CPC, medidas coercitivas, mandamentais e indutivas para “estimular” o devedor a pagar o débito e cumprir o mandamento constitucional que exige efetividade no processo de execução (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF de 88).
A respeito da suspensão de habilitação, por exemplo, veja-se a jurisprudência do E.
TJPR: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE SUSPENDEU A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DA EXECUTADA, COM FULCRO NO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DÍVIDA DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
RECURSO DA AGRAVANTE – INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE QUE A PROVIDÊNCIA ADOTADA É DESARRAZOADA E INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA PARA ESTIMULAR A DEVEDORA A ADIMPLIR OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, QUANDO A UTILIZAÇÃO DOS MEIOS ORDINÁRIOS SE MOSTRAR INSUFICIENTE – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS, EM ESPECIAL A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO – DEVER DO PODER JUDICIÁRIO DE EFETIVAR SUAS DECISÕES – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 139, IV, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 6ª C.Cível - 0041619-93.2017.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Renato Lopes de Paiva - J. 28.03.2018) No mesmo sentido, farta é a doutrina especializada.: “Com relação à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (suspensão do direito de dirigir, restrição de direitos), não nos parece haver qualquer violação a direito fundamental ou social, nem a direito da personalidade ou colocação do devedor em situação «desproporcionalmente detrimentosa», exceção feita aos que usam o veículo como instrumento de trabalho, atraindo a hipótese do NCPC art. 833, inc.
V. (...) Mais do que isso, se tudo é considerado direito fundamental, então nada o é.
Outrossim, não o consideramos como direito da personalidade.
Os direitos da personalidade são os valores fundamentais que compõem o próprio ser, justamente por isso intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária (CC art. 11).
Por mais que vivamos num país que tanto valoriza o carro e que muitas pessoas de fato se compreendam em razão e em função do carro que dirijam, este não nos parece ser um direito que verdadeiramente componha a personalidade do indivíduo. (...) Logo, trata-se de medida atípica que, em nosso sentir, não é vedada pelo ordenamento jurídico, de tal sorte que, atendidos sempre os pressupostos autorizadores do NCPC art. 139 IV (esgotamento dos meios típicos e indícios de ocultação patrimonial), sua imposição parece-nos possível.
De igual sorte se passa com a medida restritiva (iii) o cancelamento dos cartões de crédito do executado.
Também não nos parece haver qualquer violação a direito fundamental ou social, nem a direito da personalidade ou colocação do devedor em situação «desproporcionalmente detrimentosa».
Tanto assim o é, que ser titular de um cartão de crédito pressupõe ter crédito, o que é analisado e concedido por instituições financeiras; mais do que isso, se, porventura, passando por dificuldades financeiras, a pessoa deixa de honrar com pagamentos, a mesma instituição financeira concedente do cartão de crédito pode, sponte propria, cancelá-lo ou recusar-lhe a concessão.
Ora, parece-me contraditório que instituições financeiras, para sua proteção patrimonial, possam ferir esse suposto “direito fundamental” ou esse suposto “direito da personalidade”, mas não possa o Poder Judiciário igualmente fazê-lo contra aquele devedor moroso que, instado ao pagamento, e frustradas todas as tentativas de constrição patrimonial, leva vida luxuosa, valendo-se de cartões de crédito, que prescindem de dinheiro em conta, é dizer, podem justamente funcionar como forma de ocultar renda e patrimônio. (...) a possibilidade de apreensão do passaporte também nos parece possível, pois também se trata de um direito de ir e vir de amplitude especial.
Assim o é, pois, salvo situações especiais (refugiados, p. ex.), há a necessidade de demonstrar condições financeiras, de estadia e retorno para ser admitido no país de destino.
Ou seja, pressupõe uma condição financeira que o devedor justamente diz não possuir.
Sem embargo dessa consideração, esse ainda é um ponto que merece uma reflexão mais acurada, sendo essa apenas uma primeira impressão.” (Rodovalho, Thiago. in https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/o-necessario-dialogo-entre-doutrina-e-jurisprudencia-na-concretizacao-da-atipicidade-dos-meios-executivos-21092016, acesso em 25/04/2021 às 13hs01min) Ressalto que a referida medida não se confunde com espécie de punição, mostrando-se como importante ferramenta para auxiliar o Judiciário a efetivar suas decisões, estado de acordo com o novel enunciado nº 164 do TJPR.
Da mesma forma, poderá eventualmente ser determinada penhora de salário-vencimento (no caso de pessoa física) ou faturamento (no caso de pessoa jurídica).
Assim, é possível a penhora de salário-vencimento (normalmente até trinta por cento) em caso de pessoa física, ou de faturamento caso a parte executada seja pessoa jurídica.
A Terceira Turma do STJ, em acórdão da lavra do Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, proferiu a decisão abaixo ementada: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE EM QUE DEPOSITADOS OS SUBSÍDIOS DA EXECUTADA.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1.
Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados parte dos valores depositados em conta corrente provenientes dos subsídios percebidos pelo executado, de elevado montante, pois detentor de cargo público estadual de relevo. 2.
A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3.
Caso concreto em que a penhora de 30% dos valores revela-se razoável ao ser cotejada aos vencimentos da executada, detentora de cargo público.
Inexistência de elementos probatórios a corroborar o excesso ou a inadmissibilidade da excepcional penhora determinada. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (grifos nossos).
Deste impacto jurisprudencial, a Ministra Nancy Andrighi no Resp 1.547.561/SP, Dje 16.05.2017, acompanhada à unanimidade pelos integrante da 3ª Turma do STJ, assentou que “quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC [1973], tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.” Consta do voto que: “Com efeito, a garantia da impenhorabilidade constitui-se em uma limitação aos meios executivos que garantem a efetividade da tutela jurisdicional concedida ao credor, fundamentada na necessidade de se preservar o patrimonial indispensável à vida digna do devedor.
No entanto, considerando que os valores contrapostos são duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana – de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva –, a interpretação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, de modo que, excepcionalmente, possa ser afastada a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor.
Sob essa ótica, a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família”.
Convém relatar que a regra da impenhorabilidade das verbas alimentares tem por objetivo resguardar um mínimo existencial, vale dizer, garantir um mínimo patrimonial para que o executado possa viver de forma digna, satisfazendo suas necessidades básicas.
Isso não quer dizer que essa impenhorabilidade seja absoluta de forma a frustrar/impedir o recebimento do crédito pela parte exequente, especialmente quando a parte executada desatende o cumprimento dos princípios da boa-fé, cooperação e lealdade, insculpidos nos arts. 4º, 5º e 6º, do CPC.
Assim, se a parte executada não se esforça para apresentar ao Juízo e à parte exequente bens para satisfazer o crédito - e na falta desses não ao menos indica formas de adimplir com a dívida -, não pode ser “agraciada” com a impenhorabilidade “absoluta” do valor que recebe como salário.
Se fosse possível pensar assim, estar-se-ia autorizando que devedores relapsos simplesmente retirassem seus bens de seu nome e quedassem silentes, não restando nenhuma alternativa ao credor para receber o seu crédito.
Certamente, chancelar essa “inércia conveniente” da parte executada, premiando-a com a “impenhorabilidade absoluta”, não reflete a “celeridade” e “efetividade” que se espera da aplicação do CPC e da própria CF/88. 9.
Autorizo que os mandados sejam cumprido eletronicamente, com fundamento no Decreto Judiciário nº 401/2020 e Instrução Normativa nº 21/2020 – GCJ de 04/09/2020, que recomendou a preferência ao cumprimento eletrônico dos mandados. 10.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Andirá/PR, datado e assinado eletronicamente.
Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado Andirá, 30 de abril de 2021. Fabiano Augusto Malaghini Assessor de Magistrado -
03/05/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 15:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/04/2021 16:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 17:37
Processo Reativado
-
28/04/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 13:35
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2021 13:28
Recebidos os autos
-
20/04/2021 13:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/04/2021 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2021
-
17/04/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE VALDINÉIA CALIXTO AGUIAR
-
13/04/2021 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2021 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 17:44
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/03/2021 10:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
17/03/2021 10:37
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
26/01/2021 13:23
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE VALDINÉIA CALIXTO AGUIAR
-
11/12/2020 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 15:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/11/2020 12:39
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 10:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2020 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 15:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/10/2020 02:10
DECORRIDO PRAZO DE VALDINÉIA CALIXTO AGUIAR
-
16/10/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 13:30
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 15:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
24/07/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/07/2020 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2020 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 13:31
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 14:59
Recebidos os autos
-
10/07/2020 14:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/07/2020 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 14:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/07/2020 14:53
Recebidos os autos
-
10/07/2020 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2020 14:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/07/2020 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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