TJPR - 0001890-08.2019.8.16.0124
1ª instância - Palmeira - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 12:39
Recebidos os autos
-
26/03/2025 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 12:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 16:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/01/2025 14:29
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:29
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
28/01/2025 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 01:15
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 22:11
Recebidos os autos
-
27/01/2025 22:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/01/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 18:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/01/2025 18:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2025 18:25
Juntada de COMPROVANTE
-
27/01/2025 18:25
Juntada de COMPROVANTE
-
27/01/2025 18:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2024
-
27/01/2025 18:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2024
-
27/01/2025 18:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2024
-
19/11/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO EDILSON DOS SANTOS MARTINS DO ROSARIO
-
12/11/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 11:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/09/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 11:23
Expedição de Mandado
-
06/06/2024 13:23
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2024 13:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA KATIUSCIA GIULIANNA DE SOUZA
-
05/05/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA KATIUSCIA GIULIANNA DE SOUZA
-
09/03/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 19:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/01/2024 03:40
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA KATIUSCIA GIULIANNA DE SOUZA
-
23/01/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 09:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/12/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA KATIUSCIA GIULIANNA DE SOUZA
-
04/12/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 14:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/10/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA KATIUSCIA GIULIANNA DE SOUZA
-
14/10/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
27/08/2023 15:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/07/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA KATIUSCIA GIULIANNA DE SOUZA
-
25/06/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 23:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 16:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/04/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA KATIUSCIA GIULIANNA DE SOUZA
-
26/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2023 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 18:20
Expedição de Mandado
-
21/02/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2023 11:15
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2023 11:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
21/02/2023 11:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/01/2023 01:53
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA KATIUSCIA GIULIANNA DE SOUZA
-
15/12/2022 15:02
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
28/11/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 12:49
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
17/11/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA KATIUSCIA GIULIANNA DE SOUZA
-
21/10/2022 12:30
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
15/10/2022 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA KATIUSCIA GIULIANNA DE SOUZA
-
26/09/2022 12:32
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
26/09/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 14:49
OUTRAS DECISÕES
-
13/09/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 13:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/08/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA KATIUSCIA GIULIANNA DE SOUZA
-
21/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 15:55
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
10/08/2022 21:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA KATIUSCIA GIULIANNA DE SOUZA
-
04/07/2022 15:52
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
04/07/2022 15:52
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
04/07/2022 15:52
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
30/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2022 22:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO EDILSON DOS SANTOS MARTINS DO ROSARIO
-
02/04/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 14:59
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
25/03/2022 14:58
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
25/03/2022 14:57
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
22/03/2022 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 12:28
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
25/02/2022 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
23/02/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 14:00
Expedição de Mandado
-
20/01/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2022 14:59
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
18/01/2022 14:58
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
12/01/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 16:57
Juntada de COMPROVANTE
-
03/11/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 13:01
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
01/10/2021 12:35
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
30/08/2021 14:09
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
29/07/2021 17:43
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
29/06/2021 17:17
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
18/06/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 14:08
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
05/05/2021 10:07
Recebidos os autos
-
05/05/2021 10:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CRIMINAL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3252-3747 Autos nº. 0001890-08.2019.8.16.0124 Vistos e examinados estes autos de processo criminal, sob o número em epígrafe, em que figura como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e como réu DIEGO EDILSON DOS SANTOS MARTINS DO ROSARIO. DIEGO EDILSON DOS SANTOS MARTINS DO ROSARIO, nascido em 28 de março de 2001, devidamente qualificado e representado nos autos, foi denunciado pelo representante do Ministério Público do Estado do Paraná como incurso no tipo penal do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, pela prática da seguinte conduta delituosa: Na data de 27 de agosto de 2019, por volta das 14h45min, na residência do denunciado, situada na Av.
Daniel Mansani, s/n°, nesta cidade e Comarca de Palmeira, DIEGO EDILSON DOS SANTOS MARTINS DO ROSARIO, ciente da reprovabilidade e ilicitude de suas condutas, tinha em depósito, com inequívoca intenção de mercancia, aproximadamente 483 gramas da droga comumente conhecida como maconha (fragmentos dessecados e prensados da espécie vegetal Canabis sativa L.), substância capaz de causar a dependência química e psíquica proscrita em todo o território nacional nos termos da Portaria n° 344/98- SVS/MS.
Consta dos autos que o denunciado foi abordado naquela oportunidade na via pública, em frente à sua casa, ocasião na qual policiais militares encontraram, em busca pessoal, uma porção individual (bucha) da droga e um papel com anotações de usuários1 que deviam dinheiro a Diego.
O denunciado autorizou a realização de buscas em sua residência, tendo os policiais encontrado mais 102 buchas da droga ilícita escondidas em um armário da residência.
A denúncia foi oferecida em 30 de setembro de 2019 (mov. 37.1).
O réu foi regularmente notificado (mov. 54.1) e apresentou defesa prévia (mov. 60.1) através de advogado nomeado (mov. 55.1).
Em 01 de novembro de 2019 a denúncia foi recebida (mov. 62.1).
Em audiência de instrução (mov. 134.1), foram ouvidas três testemunhas de acusação e interrogado o réu (mov. 133).
Em suas alegações finais, apresentadas oralmente, o Ministério Público requereu a procedência integral da denúncia, com consequente condenação do réu nas sanções do artigo 33, caput, da Lei Federal nº 11.343/2006 (mov. 133.5).
A defesa, por sua vez, requereu a improcedência da denúncia, com a absolvição das acusações, conforme artigo 386, CPP, inciso V ou VII; subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei Federal nº 11.343/2006 (mov. 145.1). É o relatório do essencial.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Ao réu DIEGO EDILSON DOS SANTOS MARTINS DO ROSARIO imputou-se a prática do crime previsto no artigo 33, “caput” da Lei Federal nº 11.343/06, conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 37.1, cujo excerto foi acima transcrito.
Prescreve o artigo 33, caput, da Lei Federal nº 11.343/2006, as condutas típicas de tráfico: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Nestas condições, e considerando os elementos de cognição existentes nos autos, passo a análise da conduta imputada ao réu.
A materialidade do delito restou evidenciada pelos Auto de Prisão em flagrante (mov. 1.2); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.16), Auto Provisório de Constatação de Substância Entorpecente (mov. 1.19) e Laudo Pericial Definitivo (mov. 71.1).
No que concerne à autoria, em exame à denúncia e às provas carreadas aos autos, constata-se que os policiais militares, durante patrulhamento de rotina, avistaram o réu conversando com um indivíduo no veículo GM Kadett de cor preta e realizaram a abordagem da dupla, oportunidade em que localizaram com o réu um invólucro com substância análoga à maconha e uma lista (24.1) intitulada "quem me deve" com o total de nove nomes (mov. 1.15).
Na mesma ocasião, o réu autorizou os policiais a procederem à busca no interior da sua residência, sendo encontrada, dentro de um guarda-roupa, uma sacola com 103 invólucros embalados em plástico, totalizando 483 gramas de substância análoga à maconha, com odor característico (mov. 1.15, 24.4, 24.5).
Posteriormente, como mencionado alhures, constatou-se que a substância encontrada se tratava do entorpecente vegetal Cannabis sativa L., popularmente conhecido como maconha (mov. 71.1).
Destarte, a autoria resta plenamente demonstrada, sobretudo quando tais elementos são analisados em cotejo com as declarações prestadas pelas testemunhas ouvidas em juízo, assim como com o interrogatório do réu (mov. 133).
ALISSON SIQUINELLI, testemunha de acusação, policial militar que atendeu à ocorrência (27/08/2019, mov. 1.3, 1.4, 1.15), afirmou que, em patrulhamento de rotina, realizaram a abordagem do réu, que estava conversando com outra pessoa no interior do veículo, e localizaram, junto a ele, um invólucro de substância entorpecente, além da lista de nomes intitulado “quem me deve”; que, embora o réu tivesse negado que tivesse mais entorpecentes, no interior da sua residência localizaram mais de cem invólucros dentro de um guarda-roupas (mov. 133.1).
MARCOS AURELIO DE LIMA, testemunha de acusação, policial militar que atendeu à ocorrência (24/08/2019, mov. 1.5, 1.6, 1.15), afirmou recordar-se dos fatos apurados neste processo e, em suma, confirmou em termos as declarações prestadas pelo policial e testemunha ALISSON; mas, quando indagado, disse que não foi possível afirmar se o condutor do veículo GM Kadett estava adquirindo droga do réu ou acertando contas, etc.; que o réu confirmou ser proprietário da droga encontrada em sua residência (mov. 133.2).
JADSON NASCIMENTO VICHINESKI, testemunha de acusação, alcunha “Jade”, que constava na lista intitulada "quem me deve" encontrada com o réu (mov. 24.1), confirmou que já havia adquirido do réu a substância Cannabis sativa L., conhecida como maconha; que soube por outros usuários que o réu comercializava a droga, os quais também já haviam a adquirido junto ao réu (mov. 133.3).
O réu DIEGO EDILSON DOS SANTOS MARTINS DO ROSARIO, quando interrogado em juízo, afirmou que no dia dos fatos não disse aos policiais militares que comercializava a droga, mas que a utilizava para consumo próprio e a mantinha separada em “buchas” para facilitar o seu consumo (mov. 133.4).
Dessa forma, sendo certo que a versão apresentada pela defesa não é suficiente para elidir a imputação efetuada; uma vez não restando dúvidas quanto à autoria; considerando a quantidade de substância entorpecente encontrada junto ao réu, da qual afirmou ser proprietário; em cotejo com as demais provas que instruem o presente processo, impõe-se a conclusão de que a droga era destinada à comercialização pelo réu.
Cumpre asseverar que o crime de tráfico de drogas, conforme previsto no artigo 33, da Lei Federal nº 11.343/2006, é de ação múltipla, no qual são admitidas dezoito condutas, não fazendo a lei qualquer distinção entre os atos de vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, trazer consigo, guardar, entregar a consumo ou fornecer drogas (mesmo que gratuitamente), de modo que é impositivo reconhecer que as condutas do réu se subsomem ao tipo penal em questão.
Destarte, uma vez constatado que a substância localizada junto ao réu trata-se de entorpecente proscrito em território nacional, e uma vez comprovado que o réu incorreu nas condutas do tipo penal, conforme o artigo 33, da Lei Federal nº 11.343/2006 e da Portaria n° 344/1998 do Ministério da Saúde, restam configuradas a materialidade e autoria do fato, o qual, por sua vez, é típico e antijurídico, e sendo o acusado plenamente culpável, bem assim inexistindo circunstâncias excludentes, justificantes ou exculpantes, sua condenação pela prática do delito do artigo 33, da Lei Federal nº 11.343/2006 é a medida que se impõe.
Por fim, cumpre asseverar que não há como acolher a tese arguida pela defesa no sentido da desclassificação do delito de tráfico (art. 33) para o tipo penal do artigo 28 da Lei Federal nº 11.343/2006, sabidamente menos rígido em relação àquele.
Isso, porque o enquadramento da conduta do acusado no tipo do artigo 33, caput, da Lei Federal nº 11.343/2006 efetuado inicialmente, quand do flagrante, confirmou-se após a instrução processual, uma vez que há provas cabais da destinação mercantil das substâncias entorpecentes encontradas em poder do acusado.
As provas trazidas aos autos são suficientes para embasar o decreto condenatório pelo crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, Lei Federal nº 11.343/2006). Causa especial de diminuição de pena (artigo 33, §4º, da Lei Federal nº 11.343/2006): Não se comprovou a organização criminosa, nem atividades criminosas; além disso, trata-se de réu primário.
Portanto, perfeitamente aplicável ao réu a figura privilegiada do tipo, prevista no artigo 33, §4º, da Lei Federal nº 11.343/2006, pois tampouco ostenta outros antecedentes: “[...] §4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.”. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para o fim de CONDENAR o réu DIEGO EDILSON DOS SANTOS MARTINS DO ROSARIO nas sanções do artigo 33, caput, da Lei Federal nº 11.343/2006, ao pagamento de multa, das custas e despesas processuais e o perdimento dos bens e valores apreendidos, na forma do artigo 63 da Lei Federal nº 11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA – ART. 68, CP CRIME: Artigo 33 da Lei Federal nº 11.343/2006 A) Cálculo da pena base - análise das circunstâncias judiciais (art. 59, CP) *partindo do mínimo legal, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa, passo à análise das circunstâncias judiciais: Culpabilidade: O grau de reprovabilidade da conduta do agente é normal para o tipo de crime em questão, não justificando elevação na pena acima do mínimo legal.
Antecedentes: Não há (mov. 8.1).
Conduta social: por não se referir a fatos criminosos, mas ao comportamento do indivíduo na comunidade em que vive, deixo de elevar a pena base nesta circunstância, pois os documentos acostados aos autos não são conclusivos acerca da conduta social do acusado, classificando-se, portanto, como uma circunstância judicial neutra. (SCHMITT, Ricardo.
Sentença penal e condenatória: teoria e prática. 9. ed.
Salvador: JusPODIVM, 2015).
Personalidade: não havendo nos autos elementos de cognição robustos quanto à personalidade, bem como não detendo conhecimentos técnicos (psicológico/psiquiátrico) suficientes a permitir a análise profunda desta circunstância, resta prejudicada elevação na pena.
A esse respeito, vale destacar: “[...] analisar a personalidade de determinada pessoa é difícil até mesmo para as pessoas que estudam áreas específicas de tal conhecimento.
De igual forma, torna-se difícil exigir do magistrado, que em apenas alguns contatos sucintos ou analisando superficialmente dados do processo, possa definir a personalidade do réu.
O desembargador José Paganella Boschi, em sua obra, asseverou: ‘definir a personalidade não é algo tão simples como pode parecer, sendo especialmente ao juiz muito tormentosa a questão, seja porque ele não domina conteúdos de psicologia, antropologia ou psiquiatria, seja porque possui, como todo indivíduo, atributos próprios de personalidade’. (Das penas e seus Critérios de Aplicação, Ed.
Livraria do advogado, 2000, p.2111).” (TAPR, 2ª CCrim, ACrim 0270039-6, Rel: Juiz Convocado Laertes Ferreira Gomes, j. 04.11.2004).
Motivos do crime: A busca do lucro fácil em detrimento da saúde alheia, comum para o crime em questão.
Circunstâncias do crime: Normais para o crime em questão.
Consequências do crime: As consequências são as comuns para a espécie, tal como a propagação do consumo de drogas na sociedade, o fomento à violência e criminalidade.
Comportamento da vítima: O sujeito passivo do crime é o Estado, assim resta prejudicada a análise dessa circunstância judicial.
PENA BASE: 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa B) Atenuantes e Agravantes (art. 61 e 65, CP) Circunstâncias atenuantes: Incide neste caso a atenuante da menoridade prevista no artigo 65, I, CP, haja vista que o réu, na data dos fatos, contava com dezoito anos e cinco meses de idade.
Todavia, considerando o disposto na Súmula 231 do STJ: “A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, deixo de aplicar a atenuante.
Circunstâncias Agravantes: Não há. C) Causas de diminuição ou de aumento da pena: Perfeitamente aplicável ao réu a figura privilegiada do tipo do caput, prevista no artigo 33, §4º, da Lei Federal nº 11.343/2006.
Assim, considerando que o réu é primário, que não possui nenhum antecedente criminal[1], que não há indícios de que estivesse envolvido com o crime organizado, tampouco de que tenha praticado os atos criminosos envolvendo crianças e/ou adolescentes, diminuo as penas em 1/5 (um quinto). PENA DEFINITIVA: 04 (cinco) anos de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa. D) Pena privativa de liberdade aplicada: 04 (quatro) anos de reclusão. Regime inicial de cumprimento de pena – art. 59, III, CP Apesar de tratar-se de crime de tráfico de drogas, equiparado a crime hediondo, para os quais o art. 2°, §1°, da Lei 8.072/90, determinava regime inicial para cumprimento de pena o fechado, em 26 de junho de 2012, quando do julgamento do HC nº 111.840/ES, de que foi relator o Ministro Dias Toffoli, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional o referido dispositivo, por malferir o princípio da individualização da pena, que também se aplica à individualização do regime prisional.
Impunha-se, portanto, regime inicial ex lege, sem outros questionamentos em linhas de individualização, de modo a tolher a atividade individualizatória conferida ao Poder Judiciário e malferir garantia fundamental do acusado, assegurada no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal.
Por essa razão que foi editada a Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal, que tem o seguinte teor: “A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”.
Assim, nos termos do artigo 33, §2º, “c”, CP para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade, FIXO o REGIME ABERTO, mediante as seguintes condições: a) Recolher-se em sua residência nos dias feriados e finais de semana e nos dias úteis das 22:00 às 05:00 horas do dia seguinte.
Deixo de determinar o recolhimento em casa de albergado em razão de inexistir este tipo de estabelecimento penal nesta Comarca, não se prestando a cadeia pública local para suprir-lhe a falta (art. 102 da LEP); b) Exercer trabalho lícito e honesto; c) Não se ausentar dos limites territoriais desta Comarca e nem mudar sua residência, sem prévia e expressa autorização judicial; d) comparecer mensalmente em juízo para justificar suas atividades. Substituição da pena privativa de liberdade por outra espécie de pena – art. 59, IV c/c art. 44, § 2º, CP.
Embora a Lei Federal nº 11.343/06 seja expressa ao estabelecer que é incabível a substituição da pena privativa por pena restritiva de direitos ou aplicação do sursis, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento nos autos de Habeas Corpus n° 97.256/RS, declarou a inconstitucionalidade de tal preceito, gerando efeitos erga omnes.
Sendo assim, o Senado Federal, através da Resolução n° 5/2012, suspendeu a execução da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos” do §4° do art. 33 da Lei 11.343/2006, possibilitando a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, quando preenchidos os requisitos previstos no art. 44, do CP.
Destarte, FACULTO AO RÉU a substituição da pena privativa de liberdade acima fixada por duas penas restritivas de direitos (artigo 44, §2º, CP), dentre as quais especifico considerando as mais adequadas às suas condições socioeconômicas, bem como o caráter ressocializador e educativo da pena, a saber: a) prestação de serviços à comunidade, com duração de 1.460 horas, a ser cumprida consoante artigo 46, CP, e na forma a ser definida na fase de execução, após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 149 da LEP. b) prestação pecuniária, que fixo em 01 (um) salário-mínimo nacional vigente ao tempo da execução da pena, em favor do Conselho da Comunidade da Comarca de Palmeira, nos termos do artigo 45, §1º, CP, a qual deverá ser recolhida via Sistema Uniformizado, conforme a Instrução Conjunta nº 02/2014 da CGC/PR e MP/PR. Sursis – art. 77, CP e art. 697, CPP: Prejudicado em razão da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
Sem prejuízo, no entanto, de vir a ser concedido na fase de execução[2], caso o réu não aceite a substituição da pena privativa de liberdade acima pelas penas restritivas de direito acima especificadas. E) Pena de multa aplicada Número de dias-multa aplicado: 400 (quatrocentos) dias multa.
Valor do dia multa: Tendo em vista a situação econômica apresentada pelo réu e o disposto no art. 43 da Lei 11.343/06, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, 1/30 do salário-mínimo vigente à época do delito.
Valor do salário mínimo vigente à época do fato: R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais).
Valor da multa*: R$ 13.307,00 (treze mil e trezentos e sete reais). F) Detração Considerando o advento da Lei 12.736/2012, a qual impõe o cômputo do tempo de prisão provisória, para determinação do regime inicial de cumprimento de pena, passo à análise da possível detração.
Conforme se depreende dos autos, o réu ficou recolhido no período compreendido entre o dia 27 de agosto de 2019 (mov. 1.2) e o dia 02 de outubro de 2019 (mov. 44.1, 50), totalizando 35 (trinta e cinco) dias.
Descontado tal prazo da pena privativa de liberdade aplicada, quatro anos de reclusão, ainda restam 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias – ou 1.425 (um mil quatrocentos e vinte e cinco) dias – para cumprimento, nas mesmas condições acima declinadas, uma vez que a detração não gerou diminuição que impactasse a pena aplicável a ponto de mudar o regime aplicado. G) Justiça Gratuita Em atenção ao pedido de concessão da justiça gratuita, verifico que, além da defesa do acusado ser exercida por advogado dativo, não há nos autos quaisquer elementos que caracterizem o desatendimento dos requisitos legais para a obtenção do benefício.
Diante disso, com esteio nos artigos 98 e 99, §2º, CPC, CONCEDO ao acusado o benefício da justiça gratuita. V - DISPOSIÇÕES FINAIS: * As multas acima aplicadas deverão ser pagas pelo réu no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado desta sentença nos termos do art. 50 do CP.
Consoante disposição do art. 804, CPP condeno o réu ao pagamento das custas processuais calculadas ex lege.
Nos termos do artigo 263, parágrafo único, CPP, ARBITRO, a título de honorários advocatícios, ao advogado EVERTON MIGUEL LIMA, inscrito na OAB/PR sob nº 62.761, a importância de R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais), conforme Resolução Conjunta nº 15/2019-PGE/SEFA, a qual deverá ser paga pelo Estado do Paraná, considerando que não há Defensoria Pública instalada nesta Comarca. Transitada em julgado a sentença: a) remetam-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas processuais; a1) A escrivania deverá informar a existência de depósito de fiança em valor suficiente para a compensação das custas e multa, com consequente emissão das guias de recolhimento das custas ao FUNJUS e da multa ao FUPEN; a2) Expeçam-se guias para pagamento de custas e multa, para que o pagamento proceda-se no prazo de 10 (dez) dias ou respeitado os prazos previstos na Instrução normativa 02/2015; b) seja expedida guia de recolhimento para execução da(s) pena(s) (art. 674 do CPP e art. 105 da LEP), com observância do disposto nos arts. 106 e 107 da LEP, art. 676/681 do CPP e disposições da Seção 04, do Capítulo 07 do Código de Normas. c) Oficie-se à Justiça Eleitoral, em atenção ao art. 15 III da CF/88. d) seja lançado o nome do réu no rol dos culpados; e) Oficie-se à Autoridade Policial para que promova a destruição das amostras guardadas para contraprova (art. 72 da Lei 11.343/2006, com redação acrescida pela Lei 12.961 de 04 de abril de 2014), certificando-se nos autos; f) Formem-se os autos de execução, fazendo-se, após, a sua conclusão para designação de audiência de aceitação e advertência; g) Expeçam-se certidões de honorários ao defensor, devendo ser observado se já não foram expedidas anteriormente; h) Se houver perda de bens apreendidos, proceda-se à reversão dos valores aos Funad, nos termos do art. 63, § 1º da Lei 11343/2006. i) Anotações pertinentes com relação à Justiça Gratuita; após, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Registre-se. Palmeira, data da assinatura digital.
Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito [1] SILVA, Jorge Vicente.
Comentários à Nova Lei Antidrogas.
Manual Prático.
Curitiba: Juruá, 2007, p. 75. “[...] a nosso ver, para fins de aferir o conceito de “bons antecedentes” posto na norma ora em comento, somente servem para abalá-la as condenações anteriores, com trânsito em julgado, no período e nas condições em que a lei estabelece para fins de configurar a reincidência, estando também excluídas as condenações anteriores por delitos culposos ou pena de multa, assim, como todas as modalidades de transações penais previstas nas Leis 9.099/95 e 10.259/01”. [2] Não inova o julgado o juiz que concede o sursis após haver prolatado a sentença, na qual protestou por seu oportuno exame (TJPR, RT 521/478). -
04/05/2021 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 17:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/04/2021 17:29
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
27/04/2021 16:15
Alterado o assunto processual
-
06/04/2021 19:52
Alterado o assunto processual
-
26/03/2021 15:24
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
26/03/2021 15:22
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
19/02/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/02/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/02/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 01:57
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 14:32
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
02/02/2021 01:24
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 01:23
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 01:23
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO EDILSON DOS SANTOS MARTINS DO ROSARIO
-
26/01/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/01/2021 17:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
25/01/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/01/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/01/2021 13:25
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
25/01/2021 12:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/01/2021 11:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 09:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/01/2021 13:28
Recebidos os autos
-
22/01/2021 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 17:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/01/2021 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 15:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/01/2021 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 15:21
Juntada de COMPROVANTE
-
21/01/2021 14:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/01/2021 14:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/01/2021 14:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/01/2021 14:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 11:36
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 10:18
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 10:18
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 10:17
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 10:16
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 10:15
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 17:19
Expedição de Mandado
-
14/01/2021 17:19
Expedição de Mandado
-
14/01/2021 17:19
Expedição de Mandado
-
14/01/2021 17:19
Expedição de Mandado
-
14/01/2021 17:19
Expedição de Mandado
-
14/01/2021 16:39
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
14/01/2021 16:39
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
11/01/2021 17:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/01/2021 13:55
Recebidos os autos
-
08/01/2021 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 12:59
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
06/11/2020 14:22
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
07/10/2020 14:10
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
01/09/2020 13:53
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
06/08/2020 09:08
Recebidos os autos
-
06/08/2020 09:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/07/2020 13:03
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
06/07/2020 16:17
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
02/06/2020 13:23
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
30/04/2020 16:48
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
12/03/2020 16:23
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
11/02/2020 14:22
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
23/01/2020 16:09
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
05/12/2019 13:46
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
26/11/2019 00:22
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO EDILSON DOS SANTOS MARTINS DO ROSARIO
-
15/11/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 15:11
Recebidos os autos
-
05/11/2019 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 13:32
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
05/11/2019 10:21
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/11/2019 08:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2019 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 08:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2019 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 08:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/11/2019 08:54
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2019 08:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/11/2019 08:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/11/2019 14:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/10/2019 17:20
Conclusos para despacho
-
24/10/2019 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/10/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 14:25
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 12:18
Juntada de NOTIFICAÇÃO
-
03/10/2019 12:17
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
02/10/2019 10:36
Recebidos os autos
-
02/10/2019 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 09:21
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2019 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2019 18:10
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2019 18:04
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
01/10/2019 17:26
Conclusos para decisão
-
01/10/2019 17:24
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 17:08
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
30/09/2019 16:52
Conclusos para decisão
-
30/09/2019 16:52
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2019 16:51
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
30/09/2019 16:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
30/09/2019 16:39
Recebidos os autos
-
30/09/2019 16:39
Juntada de DENÚNCIA
-
30/09/2019 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 14:31
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
25/09/2019 09:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2019 16:30
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
18/09/2019 16:00
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/09/2019 10:56
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/09/2019 11:09
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/09/2019 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 16:22
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/09/2019 16:04
BENS APREENDIDOS
-
04/09/2019 16:01
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
03/09/2019 14:31
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/08/2019 13:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
30/08/2019 11:49
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2019 19:17
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2019 17:37
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/08/2019 17:36
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
28/08/2019 18:01
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
28/08/2019 18:00
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REDESIGNADA
-
28/08/2019 17:09
Recebidos os autos
-
28/08/2019 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2019 14:36
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
28/08/2019 14:07
Recebidos os autos
-
28/08/2019 14:07
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
28/08/2019 13:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/08/2019 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2019 12:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/08/2019 12:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/08/2019 20:05
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/08/2019 20:05
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/08/2019 20:05
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/08/2019 20:05
Recebidos os autos
-
27/08/2019 20:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/08/2019 20:05
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2019
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007183-71.2014.8.16.0014
Marcelo Ribeiro Maximo
Carlos Manuel Ascenco Mendes Pimenta
Advogado: Andrey Vinicius de SA
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/02/2014 13:41
Processo nº 0003655-82.2021.8.16.0014
Mauricio Vargas do Nascimento
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Hugo Furlan Rigolin
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 11/11/2022 18:00
Processo nº 0025864-87.2021.8.16.0000
Associacao de Ensino Antonio Luis
Ricardo Gazzi
Advogado: Roberta de Oliveira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/06/2022 13:15
Processo nº 0036762-14.2011.8.16.0000
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Tania Nara Bueno
Advogado: Bernardo Guedes Ramina
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 22/09/2020 09:00
Processo nº 0021244-23.2008.8.16.0021
Aldevino Vilas Boas da Silva
Traditio Companhia de Seguros
Advogado: Sandro Rafael Bonatto
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/10/2020 09:00