STJ - 0036762-14.2011.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Raul Araujo Filho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0036762-14.2011.8.16.0000 Recurso: 0036762-14.2011.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Espécies de Contratos Agravante(s): OI S.A.
Agravado(s): TANIA NARA BUENO VISTOS, I – Trata-se de agravo de instrumento[1] manejado por OI S.A. – sucessora da BRASIL TELECOM S.A. – contra decisão interlocutória proferida em 04/05/2011 nos autos físicos nº 10.842/2011, de Ação Ordinária de Adimplemento Contratual com Pedido de Exibição de Documentos, na qual o r. juízo da 4ª Vara Cível de Ponta Grossa determinou a citação da ora agravante para que, em 15 (quinze) dias, respondesse aos termos da lide e, no mesmo prazo, exibisse a documentação solicitada na inicial, notadamente o contrato de participação financeira sob discussão, observado o art. 355 e ss. do CPC/73, em vigor à época.
Sustenta a operadora de telefonia, em resumo (mov. 1.2, fls. 02/20 – TJPR), que a autora e ora agravada, TANIA NARA BUENO, não juntou prova mínima do fato constitutivo do seu direito, ônus imposto pelo CPC.
Defende, à luz do julgamento do REsp Repetitivo nº 982.133/RS e da Súmula 389 do STJ, a falta de interesse de agir, na medida em que o art. 100, §1º da Lei das Sociedades Anônimas estabelece que as informações requisitadas podem ser obtidas administrativamente, mediante solicitação dirigida à companhia.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, seu integral provimento, nos termos da fundamentação, juntando com o recurso as peças obrigatórias exigidas pela lei.
Em substituição à e.
Desª.
Lenice Bodstein perante a 7ª Câmara Cível, vieram-me os autos conclusos, quando indeferi o almejado efeito suspensivo (mov. 1.4, fls. 63/64 – TJPR).
Regularmente processado – o d. juízo a quo prestou informações e não houve resposta da parte contrária –, o agravo de instrumento foi, então, DESPROVIDO por este Órgão Julgador, que reconheceu o interesse processual da autora/agravada (mov. 1.10, fls. 78/82 – TJPR).
Após a rejeição dos subsequentes embargos declaratórios (mov. 1.15), a OI S.A. interpôs recurso especial e recurso extraordinário (movs. 1.16 e 1.17), sendo o primeiro admitido, com a remessa dos autos já digitalizados ao Superior Tribunal de Justiça (mov. 8.1 – 0036762-14.2011.8.16.0000 Pet 2).
Em decisão monocrática, o Exmo.
Min.
Raul Araújo DEU PROVIMENTO ao recurso especial, “para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de aplicar o entendimento desta Corte sobre o interesse de agir nos pedidos de exibição incidental de documentos, nos termos acima declinados, mediante o exame da existência de prévios requerimento administrativo e de pagamento da taxa do serviço correspondente” (mov. 23.1 – 0036762-14.2011.8.16.0000 Pet 2).
Retornaram-me conclusos.
Considerando que não houve a digitalização dos autos originários, o longo período transcorrido desde o manejo do agravo e o regular prosseguimento da lide diante da negativa do efeito suspensivo almejado, determinei a expedição de ofício ao juízo a quo, requisitando-lhe informações atualizadas sobre a demanda, bem como a intimação da agravante para que se manifestasse sobre a persistência do interesse recursal (mov. 5.1).
A vara de origem prestou os seguintes esclarecimentos (mov. 11.1): Em reposta ao solicitado, informo que em consulta ao sistema de processos físicos desta Serventia da 4ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa/PR, constatei que nos autos sob nº 10.842/2011 foi proferida sentença em data de 30/11/201[1], que julgou improcedente os pedidos formulados na exordial, tendo o requerente interposto recurso de apelação, que resultou no acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença apelada, sendo certificado o trânsito em julgado em data de 04/03/2013, com posterior baixa na distribuição em data de 19/06/2013, estando os autos arquivados em definitivo desde a data de 02/08/2013, conforme documentos que seguem anexo, era o que tinha a informar. (Grifei) Na sequência, reportou a empresa agravante “que não subsiste mais interesse no julgamento do Agravo de Instrumento, tendo em vista a improcedência integral do feito na origem, bem como requer a desistência do recurso, ante a perda do objeto, com fundamento no art. art. 998 do Código de Processo Civil” (mov. 12.1).
Vieram-me, então, conclusos.
II – Examinando a documentação e as informações supervenientes, verifico que, como já se cogitava, durante a tramitação recursal adveio o julgamento definitivo do processo originário (sentença de mov. 11.2), certificando-se o trânsito em julgado em 04/03/2013 (certidão de mov. 11.4).
Nesse cenário, com fulcro no art. 932, III do NCPC[2] e no art. 182, XIX do RITJPR[3], JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, diante da perda superveniente do objeto.
III – Intime-se.
IV – Baixas necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN Juiz de Direito Subst. em 2º Grau – Relator (akmb) [1] Autos recursais físicos nº 825872-8. [2] Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [3] Art. 182.
Compete ao Relator: (…) XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de cinco dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível; -
23/10/2020 14:09
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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23/10/2020 14:09
Transitado em Julgado em 23/10/2020
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30/09/2020 05:18
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 30/09/2020
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29/09/2020 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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29/09/2020 06:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 30/09/2020
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29/09/2020 06:10
Conhecido o recurso de BRASIL TELECOM S/A e provido
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22/09/2020 12:19
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RAUL ARAÚJO (Relator) - pela SJD
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22/09/2020 09:02
Distribuído por sorteio ao Ministro RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
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08/09/2020 16:27
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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